SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080294-13.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Multa cominatória por descumprimento de obrigação de entregar veículo e ressarcimento do valor da arrematação. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a alegação de inexigibilidade da multa cominatória fixada em R$ 20.000,00 por descumprimento da obrigação de entregar veículo arrematado em ação anulatória de arrematação, diante do posterior ressarcimento integral do valor pago pelo arrematante, que requereu a redução ou afastamento da penalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar ou reduzir a multa cominatória fixada em razão do descumprimento da obrigação de entregar veículo, diante do posterior ressarcimento integral do valor da arrematação ao agravado.III. Razões de decidir3. A multa cominatória foi fixada em razão do descumprimento da obrigação de entregar o veículo no prazo determinado judicialmente, o que restou comprovado pelo juízo de origem.4. O depósito posterior do valor correspondente à restituição da arrematação não extingue nem reduz a multa, pois trata-se de obrigações jurídicas distintas.5. A multa tem natureza coercitiva e visa assegurar a efetividade da ordem judicial, não sendo afastada pelo ressarcimento econômico posterior.6. Não há bis in idem ou enriquecimento sem causa, pois a multa decorre do inadimplemento da obrigação de fazer, enquanto o valor restituído recompõe os gastos do arrematante.7. Não se verifica desproporção manifesta que justifique a redução da multa fixada em R$ 20.000,00 para o valor pretendido de R$ 500,00.IV. .Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A multa cominatória fixada em razão do descumprimento da obrigação de entrega de bem determinado judicialmente não se extingue com o posterior ressarcimento dos valores desembolsados pelo arrematante, por possuírem fundamentos jurídicos distintos, não configurando bis in idem ou enriquecimento sem causa, sendo possível a manutenção da penalidade mesmo após a restituição do preço do bem._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 500.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a multa de R$ 20.000,00 aplicada porque o agravante não entregou o veículo no prazo determinado deve continuar valendo. Mesmo que depois ele tenha devolvido o dinheiro pago pelo veículo, isso não apaga o atraso na entrega, que foi o motivo da multa. A multa serve para garantir que as ordens da justiça sejam cumpridas no tempo certo, e devolver o dinheiro depois não muda o fato de que houve descumprimento. Por isso, o pedido para tirar ou diminuir muito a multa foi negado.