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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 1.354.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 1.367.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Londrina, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0032800-67.2013.8.16.0014, que Integrada Cooperativa Agroindustrial move em face de L. Ferenczi Indústria e Comércio Ltda, Alvaro Semelman Ferenczi e Raquel Pesso Ferenczi, pela qual indeferiu pedido formulado pela exequente, para penhorar percentual da aposentadoria do segundo executado.A agravante aduz que “[...] o Agravado Álvaro Semelman Ferenczi percebe benefício previdenciário no valor mensal de R$ 4.784,00 (quatro mil e setecentos e oitenta e quatro reais)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Assevera que “[...] referida aposentadoria não constitui a única fonte de renda do Agravado. Isso porque o devedor é proprietário da empresa L. Ferenczi Indústria e Comércio Ltda., a qual, embora submetida ao procedimento de Recuperação Judicial, permanece em atividade, circunstância já reconhecida nos autos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Salienta que “Não há, na legislação processual ou na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, qualquer exigência de que o executado mantenha renda superior a três salários-mínimos para que seja admitida a penhora parcial de salários, aposentadorias ou proventos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Argui que “[...] cabe ao devedor comprovar que a constrição parcial de seus rendimentos comprometerá sua subsistência, não bastando a simples alegação genérica de impenhorabilidade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Afirma que “[...] os Agravados jamais indicaram meio alternativo, eficaz e menos gravoso para a satisfação da dívida, embora tal conduta lhe incumbisse à luz dos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e do disposto no art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso, para “[...] deferir a penhora parcial dos proventos de aposentadoria percebidos pelo Agravado Álvaro Semelman Ferenczi junto ao INSS, no percentual de 30% (trinta por cento) ou, subsidiariamente, em outro percentual que este Egrégio Tribunal entender adequado, observadas as circunstâncias do caso concreto e a preservação do mínimo existencial do devedor” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 9.1 – 2º grau.O agravado trouxe resposta no mov. 14.1 – 2º grau, na qual alega ser devida a manutenção da decisão impugnada.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de constrição mensal de percentual da aposentadoria do executado Alvaro Semelman Ferenczi.O MM. Juiz, na decisão de mov. 1.354.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 1.367.1 – 1º grau, indeferiu o pedido da exequente, por entender que “[...] o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná entende que o recebimento de renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos configura estado de hipossuficiência”. A credora, ora agravante, alega que “[...] o Agravado Álvaro Semelman Ferenczi percebe benefício previdenciário no valor mensal de R$ 4.784,00 (quatro mil e setecentos e oitenta e quatro reais)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06) e que “[...] referida aposentadoria não constitui a única fonte de renda do Agravado. Isso porque o devedor é proprietário da empresa L. Ferenczi Indústria e Comércio Ltda., a qual, embora submetida ao procedimento de Recuperação Judicial, permanece em atividade, circunstância já reconhecida nos autos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Sem razão, contudo.Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte passou a mitigar essa regra, de maneira a admitir excepcionalmente a penhora de parcela de salário e outros rendimentos, para pagamento de débito não alimentar, quando não comprometer a subsistência do devedor e de sua família.Para a concessão da medida, portanto, é necessário demonstrar a preservação da subsistência digna do devedor e o esgotamento dos outros meios ordinários de satisfação do crédito.A esse respeito, os julgados abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. No caso concreto, o tribunal de origem sequer reconheceu a natureza salarial da verba penhorada. 4. É inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n.º 2.108.721/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/09/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação da regra de impenhorabilidade dos em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Na hipótese, embora aufira verba salarial superior ao dobro do salário-mínimo vigente, o executado deixou de demonstrar eventual comprometimento de tal montante, o que autoriza a constrição parcial da verba auferida mensalmente, mesmo porque ausente qualquer ato constritivo capaz de ensejar o adimplemento do débito exequendo de forma significativa. No entanto, o percentual pleiteado (25%) se mostra elevado, de modo que o desconto deve ser implementado, por cautela, em 10% mensais, sob pena de se inviabilizar o sustento do devedor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0087614-85.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26/11/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS PROVENTOS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM 15% DOS PROVENTOS DO EXECUTADO A FIM DE NÃO COMPROMETER O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0092467-40.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09/11/2024). Por conseguinte, admite-se a mitigação da regra da impenhorabilidade salarial, em consonância com os princípios da efetividade e da razoabilidade, quando comprovado que a mencionada constrição não afetará a dignidade e a sobrevivência do devedor e esgotados outros meios ordinários de satisfação do crédito.No caso dos autos, todavia, não há como mitigar a regra de impenhorabilidade da remuneração do devedor.Da consulta ao Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD), colacionada no mov. 1.341.1 – 1 º grau, infere-se que o executado Alvaro Semelman Ferenczi aufere aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 4.784,00 (quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais).Assim, considerado que os valores auferidos são inferiores a 03 (três) salários mínimos, a constrição de parte dos rendimentos do devedor, em qualquer percentual, poderia comprometer a sua subsistência e de sua família.A propósito, os seguintes julgados desta 15ª Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferida a penhora de percentual das aposentadorias dos executados pessoas físicas. A exequente, ora agravante, alega que a medida não compromete a subsistência dos devedores e de suas famílias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual da remuneração de 02 (dois) dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração do devedor é, em regra, impenhorável, conforme o artigo 833, IV, do CPC, entretanto, a constrição pode ser flexibilizada, em situações excepcionais, quando não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. No caso concreto, a penhora de qualquer percentual das aposentadorias prejudicaria a subsistência dos executados/agravados, que auferem quantia inferior a 03 (três) salários mínimos. 5. Caso haja alteração na situação financeira dos devedores, a exequente poderá formular novo pedido de constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: ‘É possível a penhora de percentual de salário em casos excepcionais, desde que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família, de modo a respeitar o mínimo existencial necessário para a manutenção de sua dignidade’. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, IV, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.108.721/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/9/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0087614-85.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO, j. 26/11/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0109221-23.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0049437-52.2024.8.16.0000, Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, j. 17/08/2024)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066833-71.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.07.2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, IV, CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EVENTUAL PENHORA PARCIAL QUE COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N.º 1.582.475/MG. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’ (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Deve ser afastada a possibilidade de penhora sobre salário do devedor, quando se verificar que a medida comprometerá a sua subsistência digna. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032781-20.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.06.2024) (grifei)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049437-52.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 17/08/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. ART. 833 DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEVEDORA QUE RECEBE REMUNERAÇÃO MODESTA. PENHORA, AINDA QUE PARCIAL, APTA A COMPROMETER A MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032975-20.2024.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06/07/2024). Ressalte-se, ademais, que a empresa L. Ferenczi Indústria e Comércio Ltda teve falência decretada e consta como inapta na Receita Federal:
Assim, não é possível supor que a referida empresa constitua fonte de renda apta a proporcionar recursos ao seu sócio. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam a ausência de atividade empresarial regular e de geração de receitas.Essa conclusão é corroborada pela declaração de imposto de renda juntada às contrarrazões, da qual se verifica que o executado declarou, no exercício 2026, como única fonte de rendimentos, os valores percebidos a título de aposentadoria (mov. 14.3 – 2º grau).Registre-se, por fim, que, caso evidenciada alteração na situação financeira do agravado, a exequente poderá formular novo pedido de constrição.Logo, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Bruno Régio Pegoraro. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Integrada Cooperativa Agroindustrial, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido feito no recurso e não autorizou a penhora de percentual sobre a remuneração do devedor, porque a medida só pode ser tomada em casos excepcionais e porque, no caso, a penhora de qualquer percentual prejudicaria a subsistência do agravado, que recebe menos do que 03 (três) salários mínimos.
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