SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0080300-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferida a penhora de percentual da aposentadoria de um dos executados. A exequente, ora agravante, alega que a medida não compromete a subsistência do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual da remuneração de um dos executados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A remuneração do devedor é, em regra, impenhorável, conforme o artigo 833, IV, do CPC, entretanto, a constrição pode ser flexibilizada, em situações excepcionais, quando não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.4. No caso concreto, a penhora de qualquer percentual da aposentadoria prejudicaria a subsistência do executado/agravado, que aufere quantia inferior a 03 (três) salários mínimos.5. Caso haja alteração na situação financeira do devedor, a exequente poderá formular novo pedido de constrição.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “É possível a penhora de percentual de salário em casos excepcionais, desde que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família, de modo a respeitar o mínimo existencial necessário para a manutenção de sua dignidade.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, IV, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.108.721/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/9/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0087614-85.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO, j. 26/11/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066833-71.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.07.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0049437-52.2024.8.16.0000, Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, j. 17/08/2024.