Ementa
a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA FIXADA EM SENTENÇA COM LAR REFERENCIAL PATERNO. INSURGÊNCIA DO GENITOR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE GUARDA UNILATERAL. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ARTS. 1.583, 1.584 E 1.586 DO CÓDIGO CIVIL. GUARDA COMPARTILHADA QUE CONSTITUI REGRA GERAL DO ORDENAMENTO JURÍDICO, MAS NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. NECESSIDADE DE EFETIVA CORRESPONSABILIDADE PARENTAL. GENITORA REGULARMENTE CITADA QUE PERMANECEU REVEL E NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO, PRODUÇÃO DE PROVAS OU MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS INTERESSES DO FILHO. REVELIA QUE NÃO IMPLICA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, MAS CONFIGURA ELEMENTO RELEVANTE PARA AFERIÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE ATUAL NO EXERCÍCIO COMPARTILHADO DA GUARDA. MENOR SOB GUARDA FÁTICA PATERNA DESDE 2023. ADAPTAÇÃO AO NÚCLEO FAMILIAR E À ROTINA ESTABELECIDA PELO GENITOR. DISTÂNCIA GEOGRÁFICA ENTRE OS GENITORES RESIDENTES EM ESTADOS DISTINTOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTA A GUARDA COMPARTILHADA, MAS QUE, ASSOCIADA À INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA GENITORA E À AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO PARENTAL, RECOMENDA A FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL. NECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO JURÍDICA DA SITUAÇÃO FÁTICA JÁ ESTABELECIDA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR MATERNO. DIREITO DE CONVIVÊNCIA PRESERVADO. POSSIBILIDADE DE FUTURA REVISÃO DA MODALIDADE DE GUARDA DIANTE DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo genitor contra sentença proferida em ação de guarda e alimentos que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para fixar a guarda compartilhada do filho menor com lar de referência na residência paterna, regulamentar a convivência materna e condenar a mãe ao pagamento de pensão alimentícia, insurgindo-se o apelante sob a alegação de que a genitora foi revel, reside em estado federativo diverso, apresenta histórico de negligência pretérita e não demonstra interesse prático no exercício da guarda, pugnando pela reforma da sentença para concessão da guarda unilateral em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de revelia da genitora, a distância geográfica decorrente de domicílio em estados distintos e os relatos de desídia pretérita constituem fundamentos aptos a afastar a aplicação da regra geral da guarda compartilhada em favor da guarda unilateral paterna. III. RAZÕES DE DECIDIR a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}3. A revelia da genitora em ação de guarda não produz os efeitos materiais ordinários do art. 344 do Código de Processo Civil, tampouco implica presunção absoluta de veracidade das alegações constantes da petição inicial, devendo prevalecer a análise orientada pelo princípio do melhor interesse da criança.4. A guarda compartilhada constitui a regra do sistema jurídico brasileiro, mas pressupõe participação efetiva dos genitores nas decisões relevantes da vida do filho e exercício concreto da corresponsabilidade parental.5. A ausência total de participação da genitora no processo, mesmo regularmente citada, revela falta de demonstração de interesse atual no exercício compartilhado da guarda, circunstância apta a justificar a excepcional atribuição da guarda unilateral ao outro genitor.6. A distância geográfica entre os pais não impede, por si só, a guarda compartilhada, mas pode constituir elemento favorável à guarda unilateral quando associada à inexistência de cooperação parental e à ausência de manifestação de um dos genitores.7. Estando o menor plenamente adaptado ao núcleo paterno e consolidada a guarda fática exercida pelo pai, deve ser preservada a estabilidade socioafetiva da criança mediante a atribuição da guarda unilateral ao genitor.8. A concessão da guarda unilateral não implica suspensão do poder familiar do outro genitor, permanecendo resguardado o direito de convivência e a possibilidade de futura revisão da medida caso sobrevenha alteração das circunstâncias que ensejaram sua fixação.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação cível conhecido e provido.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011230-43.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE - J. 14.10.2026)
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