Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DE LOURDES SANTOS contra a sentença de mov. 42.1, proferida nos autos de Ação Revisional sob o nº 0002953-18.2025.8.16.0105, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras da gratuidade de justiçaInconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 45.1) alegando, em síntese, ser cabível a revisão de contratos pelo Judiciário quando se verifique desarrazoada e considerável desproporção entre as partes envolvidas.Afirma que, conforme o entendimento do STJ, uma vez demonstrada a abusividade na taxa contratual, os juros devem ser revisados pela média de mercado.Defende que o banco réu deixou de comprovar qualquer causa que justificasse a fixação de juros em patamares tão excessivos quanto os praticados em cotejo com a média do mercado, até porque, tratando-se de taxa média, esta já abrange situações de alto risco de inadimplência, risco, aliás, não comprovado pela instituição apelada.Assim sendo, pretende a parte autora o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, com a sua limitação à média do mercado, assim como, a repetição de forma simples dos valores pagos a maior.Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões no mov. 49.1, alegando preliminarmente a necessidade de suspensão do processo, em observância ao Tema 1378 do STJ. Quanto ao mérito pugnou pelo desprovimento do recurso interposto e manutenção da r. sentença.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer).I.1. Suspensão do feito com base no Tema 1.378/STJ.Sustenta a parte apelante a necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.378/STJ.Pois bem. Não obstante o referido tema trate sobre a suficiência, ou não, da utilização das taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN como fundamento para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, da leitura das informações complementares, verifica-se que a determinação de suspensão se aplica somente aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não havendo que se cogitar, portanto, em suspensão do julgamento do presente recurso de apelação. Vejamos: Dessa forma, deixo de acolher a preliminar arguida pela instituição financeira.I.2. Da possibilidade de revisão contratual.Alega o apelante a possibilidade de a revisão de contratos pelo Judiciário quando se verifique desarrazoada e considerável desproporção entre as partes envolvidas, inclusive, mencionando, para tanto, o disposto no artigo 6º, inciso V, do CDC.Com razão.Em que pese a importância desses princípios contratuais, resta pacificado na doutrina e na jurisprudência a possibilidade jurídica de revisão de contratos celebrados entre as partes, mesmo que não possuam vícios de vontade.A relativização da força obrigatória dos contratos também é autorizada pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual fundado em normas de ordem pública e de interesse social, assegura o restabelecimento da justiça no contrato, mediante a recomposição do equilíbrio contratual (art. 6º, incisos IV e V, do CDC):"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(...)IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prática e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"Pelo mesmo raciocínio, o princípio do pacta sunt servanda também deve ser mitigado, a fim de que outros princípios do ordenamento jurídico sejam respeitados, tal como o da proteção do hipossuficiente na relação de consumo.Ou seja, os princípios da força obrigatória dos contratos e da liberdade contratual não são óbices à exclusão de cláusulas contratuais abusivas, sendo possível, portanto, a revisão dos contratos bancários, conforme as súmulas 285, 286 e 296 do Superior Tribunal de Justiça.Esse também é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO PERÍODO. PRECEDENTES. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008392-59.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 02.07.2023 - destaquei).BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA EM CONSONÂNCIA COM A BOA-FÉ OBJETIVA, A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E O DIRIGISMO CONTRATUAL.2. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. SÚMULA 296 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.3. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MONTANTE MUITO ELEVADO NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO A SIMPLICIDADE DA MATÉRIA DEBATIDA E CURTO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO. REDUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009701-43.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.09.2020 - destaquei).BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 50 DO TJPR. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR, CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.2. PEDIDO GENÉRICO NÃO VERIFICADO. DISCRIMINAÇÃO ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A SEREM REVISADAS.3. REQUISITOS DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. CUMPRIMENTO. INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE O AUTOR ENTENDIA COMO CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJAS PARCELAS SÃO DESCONTADAS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.4. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA EM CONSONÂNCIA COM A BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E DIRIGISMO CONTRATUAL.5. JUROS REMUNERATÓRIOS. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE JUNTAR O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA TAXA CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 530 DO STJ. 6. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSENTE PROVA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA.7. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ENQUANTO CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO, QUE POSSUEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER MOMENTO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, SEM QUE ISSO CONFIGURE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DE OFÍCIO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 9. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000966-34.2021.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.06.2023 - destaquei).Assim, existindo no contrato cláusulas que onerem de forme excessiva o consumidor, o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, com a finalidade de se reconhecer as nulidades mencionadas.I.3. Dos juros remuneratórios.Pretende a parte apelante/autora a reforma da sentença, aduzindo pelo reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios entabulados na relação contratual, com a sua limitação à média do mercado.Pois bem. Cinge-se a controvérsia a respeito da abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos sob nºs 089630000315 e 089630000317, celebrados entre a autora e o banco réu, isto em virtude do fato de serem estes bem superiores à média praticada pelo mercado de crédito para a mesma modalidade, à época das contratações, segundo o que foi apurado pelo Bacen.Inicialmente necessário ter-se em conta que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, sendo que a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, em consonância com a súmula 382 do STJ, que entende que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.No entanto, necessário ressalvar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. Este, inclusive, é o entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma: “Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.Outrossim, é de se ver que os fundamentos invocados pela parte requerida, ora apelada, para manutenção dos juros pactuados, consistentes na autonomia da vontade das partes e no risco existente nas operações, decorrente das condições pessoais do mutuário, não se sustentam, pois em relação ao primeiro, é de se ver que, em conformidade com o julgado paradigma antes invocado, em se tratando de relação de natureza consumerista como aqui ocorre, o consumidor, ou seja, o mutuário goza de especial proteção, diante de sua presumida hipossuficiência, de resto não elidida no caso concreto, sendo que neste aspecto relevante ter-se em conta que banco réu se vale de publicidade agressiva, no sentido de que a contratação de empréstimo junto a ela resolveria os problemas financeiros de seus clientes, sem que exista a advertência de que tais empréstimos, via de regra, têm custo financeiro bem superior a outras empresas atuantes no mercado, circunstância que por si só já evidencia, a possibilidade do mutuário questionar os custos da operação.Já em relação ao segundo argumento da apelada, relativo ao fato de que os juros contratados são superiores em virtude do risco decorrente da condição pessoal do tomador, muitas vezes inscrito em órgãos de proteção ao crédito, de igual modo não se sustenta, na medida em que inexiste nos autos qualquer prova ou mesmo indício de que a parte autora estivesse na época da primeira contratação inscrita em tais cadastros, ou mesmo que por qualquer outro motivo exibisse indícios de que o risco da operação seria maior do que aquele comum em operações do gênero, circunstância que particularmente considerada desautoriza até mesmo o acolhimento da pretensão alternativa formulada pela ré e, de redução dos juros remuneratórios para uma vez e meia a média de mercado, pois como visto, o risco da operação situou-se justamente na média de todas as instituições que nele operam, como medida de restabelecimento do equilíbrio contratual. Assim sendo, não merece prosperar a alegação da instituição financeira a respeito da impossibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios, havendo amplo entendimento jurisprudencial acerca da verificação da abusividade em relação à média das taxas reconhecida pelo Banco Central ao momento da contratação. Neste sentido, este órgão fracionário vem adotando como critério para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata dos seguintes precedentes deste órgão fracionário:BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.1. PRESCRIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.2. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA EM CONSONÂNCIA COM A BOA-FÉ OBJETIVA, A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E O DIRIGISMO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRADITÓRIA OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. TAXA DE JUROS CONTRATADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NO MESMO PERÍODO E MODALIDADE. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. 4. OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM SER LIMITADOS À MÉDIA DE MERCADO QUE CORRESPONDE À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (SÉRIE TEMPORAL Nºs 25464 E 20742), NA DATA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EQUIDADE (CPC, ART. 85, §8º). FIXAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. JUSTO ATENDIMENTO AOS LIMITES DOS PERCENTUAIS DE 10% E 20%. 6. INCABÍVEL MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023953-86.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.03.2024 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS BANCÁRIOS - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS OU, PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, QUE SEJAM OS JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A UMA VEZ E MEIA AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EM MUITO A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO DA OPERAÇÃO SUPERA AQUELE A ELA NORMALMENTE INERENTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O MUTUÁRIO ENCONTRAVA-SE NEGATIVADO NA ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES – PUBLICIDADE AGRESSIVA PATROCINADA PELA REQUERIDA QUE INCENTIVA A CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTOS SEM ALERTAR ACERCA DOS CUSTOS DA OPERAÇÃO – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001107-58.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 13.02.2023- destaquei).Dessa forma, ainda que se considere que a taxa média apurada pelo Bacen não se trate de única referência para se verificar a abusividade, evidente que no presente caso se revela importante e essencial parâmetro de verificação, mesmo porque a instituição financeira não apresentou qualquer outro. Anote-se que, como fundamentado pela própria autora em suas razões recursais, o banco réu não comprovou que na época da contratação havia um risco maior de inadimplência por parte da autora, sendo injustificada a aplicação de uma taxa de juros remuneratórios superior à média do mercado.Neste sentido, já se manifestou a Jurisprudência:BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM RELAÇÃO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAIS E MENSAIS REFERENTES AOS CONTRATOS NºS 1210319792, 1210310101 E 1210311941. LIMITAÇÃO.2. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR REFERENTE AOS CONTRATOS NºS 1210475457 E 1210583199, DIANTE DA COMPROVAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO MAIOR RISCO DO NEGÓCIO. NOME DO CLIENTE NEGATIVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.3. NOVA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). FIXAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. JUSTO ATENDIMENTO AOS LIMITES DOS PERCENTUAIS DE 10% E 20%. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENANÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O autor estava com o nome negativado nos cadastros de inadimplentes na época da contratação do empréstimo e, por esse motivo, existia um maior risco de inadimplência no negócio jurídico em questão que justificava a cobrança de juros maiores do que a taxa média de mercado. Vale destacar que o referido documento não foi impugnado pela parte autora. Aqui, portanto, diante da peculiaridade do caso concreto e uma vez demonstrado o risco do inadimplemento, não há como se adotar as taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, que embora sejam um valioso referencial, tratam-se de mero parâmetro para um juízo de valor. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007666-62.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.01.2022).Portanto, uma vez que não restou demonstrado o maior risco de inadimplência da parte autora no momento da assinatura dos empréstimos pessoais discutidos, não há como aplicar a taxa de juros remuneratórios nas taxas constantes nos instrumentos colacionados aos autos.Para melhor esclarecer a controvérsia, necessário antes destacar que este órgão fracionário vem adotando como critério para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata dos seguintes precedentes deste órgão fracionário:BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA É SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. ALEGAÇÕES AMPARADAS NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C. Cível - 0034491-85.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.12.2018)APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO COM PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA VEZ E MEIA MAIOR DO QUE A MÉDIA DO MERCADO PREVISTA PARA A MESMA ÉPOCA PELO BACEN – ABUSIVIDADE – ALTERAÇÃO – APELO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0000349-96.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 05.12.2018).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO VERIFICADA PELO BACEN. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR OU COMPENSAÇÃO. Apelação Cível parcialmente provida. (Destaquei) (TJPR - 16ª C. Cível - 0030952-69.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 05.12.2018).Dessa forma, adota-se o referencial de uma vez e meia a taxa média de mercado, para a aferição de eventual abusividade das taxas de juros aplicadas pela instituição financeira, nas contratações em que o maior risco não restou evidenciado.Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), cumpre observar as taxas médias de juros remuneratórios praticadas pelo mercado a época da contratação realizada para a linha de crédito contratada, qual seja, crédito pessoal não consignado, de série 25464 e 20742, as quais devem ser usadas como parâmetro.Desse modo, para constatar se houve a abusividade alegada, é necessário verificar se as taxas pactuadas excederam a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação. Em resumo, deve se multiplicar as taxas médias por 150%, confira-se:Contrato nº:
Data da contratação:Taxas pactuadas:Taxas médias BACEN:Taxas BACEN x 150%: 089630000315 (mov. 1.10)11/01/201314,50% a.m. 407,77% a.a.4,43% a.m. 68,21 % a.a.6,65% a.m. 102,34% a.a. 089630000317 (mov. 1.11)11/01/201314,50% a.m. 407,77% a.a.4,43% a.m. 68,21 % a.a.6,65% a.m. 102,34% a.a.Da confrontação das informações acima, constata-se que de fato, as taxas pactuadas encontram-se em patamar bem superiores àquelas praticadas no mercado de crédito.Ora, como dito, o E. STJ possui o entendimento que a taxa média do Bacen não se configura único fator para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e, sobre este ponto, necessário considerar o argumento da apelada relativo ao fato de que os juros contratados são superiores em virtude do risco decorrente da condição pessoal do tomador, muitas vezes inscrito em órgãos de proteção ao crédito.Argumento que não se sustenta no caso concreto, na medida em que, a apelante trouxe o documento de mov. 20.4 que indica uma inscrição no nome do autor datada de 26/07/2021, ou seja, em momento posterior aos contratos firmados, conforme se verifica do excerto abaixo:Assim sendo, inexiste qualquer documento que comprove o alto risco de inadimplência da parte apelada na época das contratações dos empréstimos. Sendo injustificada a aplicação de uma taxa de juros remuneratórios superior à média do mercado.Dessa forma, constatado que as taxas pactuadas foram muito superiores a uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN nos contratos impugnados pela parte autora sob os nºs 089630000315 e 089630000317, a abusividade deve ser reconhecida.Assim, efetuada a cobrança abusiva nas taxas de juros remuneratórios nos instrumentos firmados, estes devem ser limitados à taxa média de mercado, impossibilitando a manutenção dos juros remuneratórios como os pactuados em contrato. Dessa forma, a limitação das taxas de juros remuneratórios pactuadas deve se dar à média do mercado reconhecida pelo BACEN na época da contratação, não havendo que se falar em limitação a uma vez e meia a média aplicada, mesmo porque tal referencial é adotado apenas para fins de verificação de abusividade, sendo este o entendimento aplicado por esta C. Câmara. Por toda fundamentação exposta, diante de tal quadro probatório se conclui pela abusividade dos juros remuneratórios nos contratos firmados sob os nºs 089630000315 e 089630000317, pelo que superam a uma vez e meia as taxas aplicadas pelo mercado, o que conduz à necessidade de limitação das taxas às médias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, bem como pela devolução dos valores cobrados indevidamente.II.4. Da repetição do indébitoQuanto a repetição do indébito o Código de Defesa do Consumidor disciplina em seu art. 42, caput, que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.A repetição do indébito se caracteriza como a efetiva constatação de abuso decorrente da cobrança de encargos contratuais e, daí, no direito de o consumidor ter creditado em seu favor aquilo que pagou indevidamente à instituição financeira. Assim, fica configurado nestes autos a obrigação de o apelado devolver o que lhe foi pago indevidamente, no tocante aos juros remuneratórios realizada indevidamente.Este relator não ignora que recentemente houve decisão emanada da Corte Especial do STJ acerca do tema, exarada no EAREsp 676.608/RS, julgado segundo o rito dos recursos representativos da controvérsia, na qual a demonstração da existência de má-fé por parte do fornecedor/prestador de serviços foi afastada como condição para imposição da dobra na restituição do indébito, contudo é de se ver que o órgão julgador ao enunciar as teses adotadas no precedente, assim dispôs:13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (Destaquei) Ou seja, nos termos das teses acima transcritas, como no caso concreto a restituição determinada é relativa a valores pagos em decorrência de contrato que não é relacionado a prestação de serviços públicos, ou mesmo que se trate de atividade prestada por titular de concessão estatal, se mostra possível a aplicação do julgado paradigma, inclusive de ofício, devendo, no entanto, ser analisado o caso concreto, visto a modulação nele determinada.Assim, a referida tese considerou que para os pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021 (data de publicação do Acordão paradigma EAREsp 676.608/RS) a devolução em dobro não depende mais do elemento volitivo que deu causa à cobrança, isto é, a demonstração de culpa ou má-fé, podendo ser afastada nas hipóteses de engano, equívoco ou erro justificado, cujo ônus probatório é do fornecedor. No caso em discussão, todos os contratos sob os nºs 089630000315 e 089630000317possuem a data de vencimento da última parcela antes da publicação do acórdão supramencionado (EAREsp 676.608/RS) e, portanto, não aplicável o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nessa lógica, com base na modulação mencionada, aos valores indevidamente cobrados devem ser restituídos de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé da instituição financeira.Isso porque a abusividade da taxa de juros praticada, por si só não caracteriza a má-fé, já que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, nos termos do art. 13 do Código Civil.Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO 1 (AUTOR). DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE OU COM BASE NO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. ORDEM PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC QUE É SUCESSIVA. APELAÇÃO 2 (CREFISA). JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DE TAXA MÉDIA AO QUAL OS JUROS DEVEM SER LIMITADOS EM ATENÇÃO À MODALIDADE DA OPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA. PERCENTUAIS PRATICADOS QUE SUPERAM E MUITO A TAXA MÉDIA DO MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NO ENTANTO, DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL EM FAVOR DO PROCURADOR DA FINANCEIRA. APELAÇÃO 1 (AUTOR): CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 (CREFISA): CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003677-19.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.04.2024)Assim, não havendo qualquer prova nos autos de que houve a cobrança indevida do referido contrato posteriormente a 30/03/2021, bem como não comprovada a má-fé da instituição financeira, merece provimento o recurso neste ponto, para que seja determinada a restituição dos valores de forma simples. Assim, os valores descontados indevidamente da conta da parte autora serão repetidos de forma simples, do seguinte modo: entre a data do prejuízo até a data da citação deve incidir apenas correção monetária a ser atualizada pelo IPCA; e a partir da citação deverá incidir apenas a taxa Selic, tanto para os juros quanto para correção monetária, nos termos do art. 405 do Código Civil, assim como, em observância a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, em seus arts. 389, parágrafo único e 406, §§ do mesmo codex.Diante do provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, imperiosa a redistribuição dos ônus sucumbenciais, na qual a instituição requerida ficará responsável pela integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Por sua vez, os honorários, em favor dos procuradores da parte autora, devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, isto porque, não se mostra possível a adoção de qualquer dos outros critérios objetivos do § 2º do Art. 85 do CPC, em razão do valor da condenação e do proveito econômico serem ínfimos, haja vista que incide sobre a diferença dos juros limitados relativos aos dois contratos em que foram reconhecidas as abusividades. Deste modo, os honorários devidos aos advogados da parte autora, ora, apelante, como antes já exposto, estes devem ser fixados com base na equidade e proporcionalidade, observados os critérios do art. 85, §8º do CPC, assim, arbitro-os no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com os precedentes desta câmara, qual deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento até o efetivo pagamento da verba.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerida, reformando-se a sentença, bem como, reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios nos contratos sob nºs 089630000315 e 089630000317, celebrados entre a autora e o banco réu, determinando a restituição de forma simples dos valores indevidamente cobrados pela ré, com a redistribuição do ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação supra. Diante do provimento do recurso, inviável a majoração dos honorários recursais.
|