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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE VEÍCULO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA
MORA, MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM, VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E IMPEDIMENTO DE AJUIZAMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos, sem afastar os efeitos da mora. A parte agravante sustenta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em cédula de crédito bancário garantida por veículo, requerendo o afastamento integral da mora, a manutenção da posse do bem, a vedação de inscrição em cadastros restritivos e a proibição de ajuizamento de ação de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a taxa média indicada pela parte agravante para operações de aquisição de veículos, somada ao depósito judicial do valor reputado incontroverso, autoriza, em tutela de urgência, o afastamento dos efeitos da mora, a manutenção da posse do veículo, a vedação de negativação e a restrição prévia ao ajuizamento de medidas judiciais ou extrajudiciais de cobrança, em contrato de empréstimo com garantia de veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O documento apresentado pela parte agravante indica taxa média de 2,15% ao mês para operações de aquisição de veículos por pessoas físicas em fevereiro de 2025. A operação discutida nos autos, contudo, corresponde a empréstimo com garantia de veículo, e não a financiamento destinado à aquisição do bem.
4. A taxa média indicada no mov. 1.8, 1º grau, não constitui parâmetro seguro para demonstrar abusividade manifesta dos juros remuneratórios, pois se refere a modalidade
diversa daquela efetivamente contratada. Considerada a tabela do Banco Central para a modalidade “Pessoa Física - Crédito pessoal não consignado - Prefixado”, no período da contratação, a taxa contratada de 6,33% ao mês é inferior à média mensal apurada entre as instituições financeiras
e também
inferior à taxa informada para o Banco Pan S.A.
5. A taxa média de mercado constitui parâmetro de referência, e não limite legal automático. A verificação da abusividade exige exame das peculiaridades da contratação, das características da operação, do risco assumido, dos encargos pactuados e da composição do custo efetivo total, o que impede a ampliação da tutela de urgência deferida na origem.
6. O depósito parcial do valor reputado incontroverso não afasta, por si só, os efeitos da mora quanto ao saldo controvertido, especialmente em contrato ainda em curso, cuja última parcela tem vencimento futuro.
7. Eventual procedência da ação revisional poderá ensejar recálculo do débito, com restituição ou compensação dos valores pagos
a maior, sem autorizar, nesta fase, a conclusão de inexistência de saldo exigível.
8. O receio de negativação ou de busca e apreensão não configura perigo de dano concreto quando ausente notícia de inscrição efetivada ou iminente em cadastros restritivos, medida de retomada já ajuizada, ordem de apreensão expedida ou ato concreto de constrição do bem.9. Não se admite impedir, de forma prévia e genérica, que o credor ajuíze medida judicial relacionada ao contrato, inclusive ação de busca e apreensão, diante da garantia constitucional de acesso à jurisdição.10. A manutenção da posse do veículo pressupõe demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado e da descaracterização da mora, o que não se verifica em grau bastante para reformar a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A taxa média de juros relativa à aquisição de veículos não comprova, por si só, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo com garantia de veículo. Ausente discrepância relevante entre a taxa contratada e a média indicada no Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado prefixado, não se autoriza, em tutela de urgência, o afastamento dos efeitos da mora, a manutenção da posse do bem dado em garantia, a vedação de negativação ou a restrição prévia ao ajuizamento de medidas judiciais de cobrança ou busca e apreensão, quando ausente demonstração concreta de dano iminente.”Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil,
arts. 300, 330, § 3º, e 1.019, I.Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ,
AgInt
no REsp nº 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2022, DJe
20.10.2022; Súmula nº 380/STJ; Súmula nº 382/STJ; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0006904-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 01.07.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001384-87.2023.8.16.0028, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 05.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003550-77.2022.8.16.0109, Rel. Juiz Subst. Jose Ricardo Alvarez Vianna, j. 07.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O autor pediu para pagar em juízo apenas o valor que entende correto e, com isso, impedir a mora, a negativação, a retomada do veículo e eventual ação de busca e apreensão.
O pedido foi negado porque a taxa média indicada pelo autor se refere à aquisição de veículos, enquanto o contrato discutido é de empréstimo com garantia de veículo.
Além disso, considerada a modalidade de crédito pessoal não consignado prefixado, a taxa contratada fica abaixo da média apurada na tabela do Banco Central
e também
abaixo da taxa informada para o Banco Pan S.A., o que afasta, neste momento,
a alegação de abusividade manifesta.
Também não há prova de negativação iminente, ordem de apreensão ou ação de busca e apreensão já ajuizada. Por isso, a decisão que permitiu apenas o depósito dos valores incontroversos, sem afastar a mora, foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0080326-18.2026.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Erides Ribeiro de Oliveira, em face da r. decisão de mov. 14.1, integrada por aquela de mov. 22.1, proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida, nos autos nº 0001028-40.2026.8.16.0076, de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, tão somente para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos, sem afastar os efeitos da mora, nos seguintes termos:
“3. Da tutela de urgência 3.1. A tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil. In casu, trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, que, nos termos do art. 300, caput , do CPC, demanda a presença de (i) probabilidade do direito perigo de dano ou o e (ii) risco ao resultado útil do processo. 3.2. No particular, alega a parte que o valor mensal da parcela do financiamento bancário contraído está em desacordo com os limites legais, porquanto incidam juros remuneratório excessivos, além da cobrança de seguro não contratados. Pois bem. Em que pese os respeitáveis argumentos deduzidos, entendo que o pleito não merece guarida. Vejamos. No caso dos autos, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito invocado, isso porque não há indícios de cobrança de juros superiores à média praticada em mercado. Ainda, quando da contratação, o autor já tinha conhecimento do valor fixo mensal da parcela estipulada. Assim, considerando que os termos do contrato restaram estipulados previamente, aliado ao fato de que não há nos autos elementos suficientes para constatar a incidência de juros, taxas ou tarifas diversas daquelas contratadas, tem-se, em princípio, por ausente a probabilidade do direito do alegado. Não bastasse isso, por certo que a relativização da pacta sunt servanda fundamento no princípio da boa-fé e no equilíbrio contratual, celebrada no Código de Defesa do Consumidor, não afasta o princípio da autonomia da vontade nas relações de consumo que determinam o preço do produto, que é calculado com base nas variáveis do mercado. Logo, não havendo qualquer indício de vício na vontade de contratar e não constituindo o arrependimento posterior fator que autorize a alteração unilateral da cláusula do contrato, inviável o deferimento da tutela de urgência na forma pretendida pelo autor. Contudo, consigno ser possível que o autor deposite, em Juízo, o valor incontroverso das parcelas, ciente de que, conforme acima exposto, e em consonância com o disposto no art. 330, §3º, do CPC, o depósito de tais valores não possui o condão de elidir a mora do devedor, além de não impedir o credor de tomar as medidas legais para reaver os valores estipulados no contrato e não pagos, ainda que possível a revisão das cláusulas contratuais. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, A FIM DE AUTORIZAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO, COM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO DE QUE A ADQUIRENTE CONTINUE PAGANDO AS PARCELAS CONFORME PACTUADO. CONSIGNAÇÃO DA QUANTIA EM JUÍZO QUE É DIREITO DO DEVEDOR. PAGAMENTO PARCIAL, NO ENTANTO, QUE NÃO AFASTA A MORA QUANTO AO MONTANTE CONTROVERTIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato, na qual a parte autora alegou abusividade nos encargos contratuais e requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas após o pagamento de valor incontroverso. A decisão recorrida autorizou a consignação em juízo do montante incontroverso, excluindo a capitalização e mantendo o índice IGP-M nas parcelas vincendas. II. Questão em discussão 2. Saber se a consignação do valor incontroverso em ação revisional de contrato afasta a mora do devedor e se a decisão que deferiu a tutela de urgência deve ser reformada. III. Razões de decidir 3. A consignação do montante incontroverso é um direito do devedor, demonstrando boa-fé e vontade de continuar a relação contratual. 4. O depósito parcial não afasta a mora em relação ao montante controvertido, que só seria afastada se comprovada a abusividade das cláusulas contratuais. 5. O laudo pericial foi produzido de forma unilateral, sem contraditório, não podendo servir como base única para a concessão da tutela de urgência. 6. A propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme a Súmula 380 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, determinando que a consignação do montante incontroverso não afasta a mora. Tese de julgamento: A consignação do valor incontroverso em ações revisionais de contrato não afasta a mora do devedor em relação ao montante controvertido, sendo necessária a comprovação da abusividade das cláusulas contratuais para a elisão da mora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0006454-09.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, j. 26.05.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0012379-83.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 25.07.2022; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0054382-53.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, j. 10.02.2023; Súmula nº 380/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006904-44.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 01.07.2025 – g.n.) Note-se que, muito embora, o §3º do art. 330 do CPC estabeleça que o pagamento da parcela incontroversa deva se dar no tempo e modo contratados, não estabeleceu o legislador de que modo isso seria viabilizado na prática, o que induz este Juízo a autorizar o depósito em Juízo, seja para conter o avanço da dívida em razão do decurso do tempo, seja, inclusive, como garantia de recebimento pelo credor de seu crédito, ainda que parcial.Por outro lado, caso pretenda manter o contrato sem que a ré adote medidas extrajudiciais ou judiciais para cobrança das parcelas, poderá o autor afastar os efeitos da mora com o depósito, em Juízo, do valor integral da dívida.3.3. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência tão somente para o fim de autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos, sem, contudo, afastar os efeitos da mora, conforme já fundamentado acima.”A decisão foi integrada em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos:“4. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração opostos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, OS ACOLHO, a fim de sanar a contradição observada na decisão de mov. 14.1, esclarecendo que, na hipótese de depósito judicial apenas do valor incontroverso, os efeitos da mora subsistirão em relação ao saldo remanescente inadimplido.” A parte agravante sustentou, em síntese, que: propôs ação revisional com o objetivo de obter o reequilíbrio de contrato de financiamento de veículo firmado com o agravado; a taxa de juros remuneratórios contratada alcança 6,33% ao mês, enquanto a taxa média de mercado, com base em consulta ao BACEN, é de 2,15% ao mês; a taxa contratada corresponde a quase três vezes a média de mercado e supera em mais de 96% o limite jurisprudencial de 1,5 vez a taxa média, conforme a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça e o REsp nº 1.061.530/RS; a decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência, limitando-se a autorizar o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 1.330,00, mas indeferiu o afastamento dos efeitos da mora, a manutenção da posse do veículo e a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes; a manutenção dos efeitos da mora viola a lógica estabelecida no REsp nº 1.061.530/RS, segundo a qual a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora; a abusividade dos juros remuneratórios é manifesta e incontroversa; o valor da parcela contratada, de R$ 2.043,81, é excessivo; a disposição de depositar o valor incontroverso demonstra boa-fé; o perigo de dano decorre do risco de perda do veículo Ford Focus Hatch Titanium 2.0, chassi nº 8AFIZZFHCCJ443141, e de inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes. Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para afastar integralmente os efeitos da mora até o julgamento final da ação revisional, determinar a manutenção do agravante na posse do veículo dado em garantia, condicionada ao depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 1.330,00 e que o agravado se abstenha de ajuizar ação de busca e apreensão ou de praticar qualquer ato de constrição sobre o bem, inclusive de inscrever ou de manter o nome do agravante em órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato discutido, sob pena de multa diária. O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido (mov. 8.1). Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.
A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão agravada, que deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos, sem afastar os efeitos da mora.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil acerca das tutelas de urgência:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Quanto ao dispositivo, diz a doutrina:
“Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498)
No caso, não se verifica a presença dos requisitos necessários para reformar a decisão agravada e ampliar a tutela de urgência deferida na origem.
O agravante firmou com o agravado, em 19 de fevereiro de 2025, a Cédula de Crédito Bancário nº 125049414, na modalidade de empréstimo com garantia de veículo, por meio da qual lhe foi disponibilizado o valor líquido de crédito de R$ 22.062,60 e previsto o valor total financiado de R$ 24.883,28, a ser pago em 24 parcelas de R$ 2.043,81, com taxa de juros remuneratórios de 6,33% ao mês e de 108,87% ao ano.
A tese central defendida pela parte agravante, neste recurso, é no sentido de que existe cobrança de juros remuneratórios abusivos, porque previstos no contrato em patamar muito superior à média de mercado para operações da mesma natureza. Em vista disso, compreende ter direito à revisão da avença e ao afastamento dos efeitos da mora, razão pela qual sustenta que deve ser determinada a manutenção de sua posse sobre o veículo e que o agravado deve ser impedido de promover inscrição de seu nome em cadastros restritivos ou de adotar medidas voltadas à retomada do bem, desde que realizado o depósito mensal do valor que reputa incontroverso.
No sentido de demonstrar a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, o agravante instruiu o feito de origem com documento denominado “taxa banco central” (mov. 1.8, 1º grau) e com cálculo/simulação juntado com a petição inicial, por meio dos quais sustenta que a taxa média de mercado aplicável à contratação corresponderia a 2,15% ao mês, portanto inferior à taxa prevista no contrato, indicada em 6,33% ao mês. O documento de mov. 1.8, 1º grau, indica a série 25471 do Banco Central, relativa à taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas na modalidade aquisição de veículos, e registra, para fevereiro de 2025, taxa média de 2,15% ao mês. Ocorre que a operação discutida nos autos não corresponde a financiamento destinado à aquisição de veículo, mas a empréstimo com garantia de veículo. Há, portanto, distinção relevante entre o parâmetro apresentado pela parte agravante e a natureza da contratação examinada, pois a taxa média para aquisição de veículo não se confunde, necessariamente, com aquela aplicável a contrato de empréstimo pessoal garantido por veículo já pertencente ao tomador. A comparação apresentada, portanto, não demonstra, com a segurança necessária, a abusividade manifesta da taxa contratada de 6,33% ao mês, pois se apoia em parâmetro que não corresponde exatamente à modalidade contratual examinada. Em consulta à tabela do Banco Central relativa à modalidade “Pessoa Física - Crédito pessoal não consignado - Prefixado”, no período de 19 de fevereiro de 2025 a 25 de fevereiro de 2025, verifica-se que a média aritmética simples das taxas mensais informadas pelas 82 instituições financeiras listadas corresponde a 6,81% ao mês. A média das 81 instituições corresponde a 6,90% ao mês. A mesma tabela indica, ainda, taxa de 7,69% ao mês para o Banco Pan S.A. Esse parâmetro se mostra mais próximo da operação discutida nos autos do que a taxa média de aquisição de veículos indicada no mov. 1.8, 1º grau, pois o contrato examinado é de empréstimo com garantia de veículo, e não de financiamento destinado à aquisição do bem. Nesse contexto, a taxa contratada de 6,33% ao mês não apresenta distanciamento relevante em desfavor do consumidor. Ao contrário, mostra-se inferior à média mensal apurada na tabela do Banco Central para crédito pessoal não consignado prefixado no período da contratação e também inferior à taxa indicada para o próprio Banco Pan S.A., de modo que não se evidencia, nesta fase processual, abusividade manifesta apta a justificar a reforma da decisão agravada. De qualquer forma, a taxa média de mercado é apenas um referencial, cabendo ao Juiz, no exame das peculiaridades de cada caso, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos, consideradas, ainda, as características da operação, a existência de garantia, o risco assumido na contratação e o ano do veículo dado em garantia, qual seja 2012, sendo certo que possuía mais de 10 anos na data da celebração do contrato. Vale dizer, admite-se certa faixa de variação, sem que isso configure, automaticamente, abusividade. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à admissibilidade de cobrança até o triplo da taxa média de mercado. Cita-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018).De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) A respeito também já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. DEMANDA REVISIONAL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. NÃO CUMPRIMENTO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE CADASTRO. VALOR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA DE REGISTRO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DO SEGURO. COBRANÇA NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez concedido o benefício da gratuidade da justiça, cabe ao impugnante demonstrar a ausência dos requisitos necessários para sua concessão, o que, in casu, não ocorreu. 2. Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF. Esta Câmara vem aplicando entendimento de que a abusividade estaria caracterizada quando a taxa contratada se mostrar superior ao dobro da média divulgada pelo Bacen, o que não ocorreu. 3. É válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que realizada uma única vez no início da relação contratual e em valor inferior ao dobro da taxa média de mercado. 4. Valor mencionado na petição inicial como tarifa de registro de contrato que, na verdade, se refere a cobrança distinta. Ausência de impugnação específica. Impossibilidade de reconhecimento de abusividade de ofício (Súmula n. 381, STJ). Ônus da impugnação específica (CPC, art. 341) que também se aplica à parte autora quando do oferecimento da réplica. 5. Considerando que não houve a cobrança apontada, não há que se falar em venda casada ou cobrança indevida de seguro. 6. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 972, item 3, a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora. 7. A matéria debatida é essencialmente uma questão de direito. A perícia requerida seria inócua, pois a prova documental apresentada nos autos é suficiente para a formação do juízo de convicção. 8. Possibilitada a compensação de valores, nos termos do CC, art. 368. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001384-87.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 05.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para a revisão de contratos bancários é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, contado a partir da assinatura do contrato, nos termos do art. 189 do mesmo diploma legal. 2. A taxa de juros remuneratórios inferior ao dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central para contratos de mesma natureza e período não configura abusividade, salvo comprovação de desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 24/STJ; REsp 1.061.530/RS), não detectada na espécie. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003550-77.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 07.02.2025) No caso, a taxa de 2,15% ao mês indicada no documento de mov. 1.8, 1º grau, não evidencia, por si só, a abusividade alegada, porque se refere à modalidade aquisição de veículos, diversa da operação examinada. Considerada a natureza da contratação, a comparação com a tabela do Banco Central para a modalidade “Pessoa Física - Crédito pessoal não consignado - Prefixado” conduz a conclusão diversa daquela defendida pelo agravante, pois a taxa pactuada de 6,33% ao mês é inferior à média mensal apurada no período da contratação e também inferior à taxa indicada para o próprio Banco Pan S.A. A verificação da efetiva abusividade, de todo modo, reclama exame mais aprofundado, no curso da instrução, das peculiaridades da contratação, das características da operação, do risco assumido, dos encargos efetivamente incidentes e da composição do custo efetivo total, não bastando, para a reforma da decisão agravada, a comparação com taxa média de modalidade contratual diversa. Efetivamente, a documentação apresentada não demonstra, com a segurança necessária, abusividade manifesta dos juros remuneratórios contratados, razão pela qual não se identifica fundamento suficiente para ampliar a tutela de urgência deferida na origem. Ainda que, em tese, viesse a ser caracterizada a abusividade das taxas de juros, seria inadmissível, neste momento, o afastamento integral dos efeitos da mora. Conforme narrado na petição inicial e comprovado no contrato, a operação foi firmada em 19 de fevereiro de 2025, com valor total contratado de R$ 24.883,28 e previsão de pagamento em 24 parcelas de R$ 2.043,81, com vencimento da última parcela apenas em 19 de fevereiro de 2027. Assim, tratando-se de contrato ainda em curso, eventual acolhimento futuro da pretensão revisional não conduz, em cognição sumária, à conclusão de que o agravante nada mais deva à instituição financeira, mas apenas, em tese, à possibilidade de recálculo do débito, com eventual restituição ou compensação dos valores pagos a maior. Também não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em grau suficiente para justificar a reforma da decisão agravada. Embora o agravante alegue receio de negativação e de busca e apreensão do veículo dado em garantia, não há notícia de medida já ajuizada para retomada do bem, ordem de apreensão expedida, ato concreto iminente de constrição ou comprovação de inscrição efetivada ou prestes a ser efetivada em cadastros restritivos. O risco invocado, portanto, permanece no campo da possibilidade abstrata decorrente do inadimplemento parcial do contrato. De todo modo, não se mostra cabível impedir, de forma prévia e genérica, que o credor ajuíze eventual medida judicial relacionada ao contrato, inclusive ação de busca e apreensão, caso entenda configurados os pressupostos legais para tanto. A garantia constitucional de acesso à jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, obsta a imposição de restrição abstrata ao direito de ação, sem prejuízo de que eventual medida proposta seja oportunamente submetida ao controle judicial próprio. Também a manutenção do agravante na posse do veículo pressupõe demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, especialmente quanto à abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual e à consequente descaracterização da mora.
Como a taxa média indicada no mov. 1.8, 1º grau, refere-se à aquisição de veículos, e não à modalidade de empréstimo com garantia de veículo, e como a taxa contratada não supera a média apurada para crédito pessoal não consignado prefixado no período da contratação, não há fundamento bastante para afastar desde logo os efeitos jurídicos do inadimplemento parcial ou restringir as providências legalmente asseguradas ao credor fiduciário. Eventual procedência da ação revisional permitirá, em tese, a recomposição patrimonial mediante compensação ou restituição dos valores que venham a ser considerados indevidamente exigidos, de modo que não se evidencia urgência qualificada apta a justificar o afastamento integral dos efeitos da mora, a vedação à adoção de medidas de cobrança, a proibição de eventual inscrição em cadastros restritivos ou a manutenção da posse do veículo nos termos pretendidos. Diante disso, vota-se por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada.
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