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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 24.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.Alega o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, especificamente sobre a nulidade por violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação à decisão-surpresa; execução menos gravosa; posse do bem por terceiros e análise da situação dos demais veículos. Assim, requer o aclaramento do julgado.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.No mérito, destaco que a decisão enfrentou a matéria aduzida, necessária de manifestação judicial e, assim, ao contrário do afirmado, não há omissão ou qualquer vício a ser aqui sanado.Pela simples leitura, não há qualquer incongruência no acórdão capaz de causar conflito no entendimento, tendo o ponto discutido sido considerado por ocasião da formação do convencimento do Órgão Julgador, de modo que, não é aceitável, ao divergir do posicionamento adotado, a tentativa de alterá-lo por essa via.Sendo assim, a decisão abordou, de maneira clara, completa e coerente as questões necessárias de análise na ocasião, não havendo qualquer defeito que possa ser reparado, complementado ou modificado, até porque, lembro “(...). O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. (...). (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1142466/RS - Rel.: Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. convocado do TJ/PE) - quinta turma - J. 17.09.2015).A título de argumentação, destaco que esta Corte se manifestou de forma expressa sobre “execução menos gravosa; posse do bem por terceiros e análise da situação dos demais veículos”, ainda que, em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, de modo que eventual nulidade por suposta decisão surpresa restou sanada no recurso, pois, devidamente oportunizado o contraditório e apresentações das razões pelo recorrente, obedecendo o duplo grau de jurisdição, não havendo falar no suposto prejuízo.Dessa forma, a irresignação do embargante visa exclusivamente a rediscussão da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração.No mais, sobre eventual intuito de prequestionamento nos declaratórios, José Miguel Garcia Medina expõe o seguinte:“O prequestionamento é realizado, ordinariamente, pela parte através das próprias razões recursais (v.g. as razões de apelação), que ensejarão a manifestação do órgão a quo acerca do tema levantado. Fora desse modo, não há como efetuar-se o prequestionamento. Se realizado a partir dos embargos de declaração, deve ter como pressuposto um anterior debate em sede das razões recursais acerca do tema, já que, sendo defeso ao juízo a quo manifestar-se acerca de matéria não arguida pelas partes, de igual modo sequer seriam passíveis de conhecimento os embargos de declaração que visassem apenas e tão somente incitar o órgão judicante a declarar-se acerca de determinado tema, se o assunto já não tivesse sido levantado em razões recursais. Vê-se, pois, que através de embargos de declaração não é possível realizar-se prequestionamento, uma vez que, a rigor, o prequestionamento eminentemente necessário já é de ter sido realizado quando da apresentação das razões recursais. Os embargos declaratórios prestar-se-iam, apenas a incitar o órgão julgador a suprir determinada omissão, e nesse suprimento talvez fique demonstrada a existência de violação a disposição federal. No máximo, poder-se-ia entender que a parte 'pre-prequestionaria', através de embargos de declaração” (O Prequestionamento nos Recursos Extraordinários e Especial, Editora RT, 1999, pág. 246).Aliás, o art. 1025 do CPC estabelece a respeito: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Assim, somente se o STJ reconhecer a existência de vícios no acórdão do Tribunal, os embargos surtirão efeito para prequestionamento. Porém, como já salientado, não houve vicio quanto às matérias devolvidas. A menção expressa dos dispositivos legais invocados, a toda evidência, não se faz necessária.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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