SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080379-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ABRANGENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL. BALANÇOS PATRIMONIAIS QUE EVIDENCIAM HISTÓRICO RECENTE DE LUCRATIVIDADE E EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. REDUÇÃO POSTERIOR DO FATURAMENTO DESACOMPANHADA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DO MESMO PERÍODO. SALDOS BANCÁRIOS NEGATIVOS, ENDIVIDAMENTO E PROTESTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS PESSOAIS DA SÓCIA QUE NÃO SUBSTITUEM A PROVA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA SOCIEDADE. PEDIDO DE DIFERIMENTO PARA O FINAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO EM QUATRO PRESTAÇÕES JÁ AUTORIZADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVIABILIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, determinou o recolhimento das custas iniciais e autorizou, caso requerido, seu parcelamento em quatro prestações mensais e consecutivas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar: (i) se a agravante demonstrou impossibilidade de arcar com os encargos processuais; (ii) se é cabível o diferimento integral das custas para o final do processo; e (iii) se deve ser ampliado o parcelamento já autorizado na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso contra decisão que indefere a gratuidade da justiça independe de preparo prévio.2. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício quando demonstra efetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.3. Os balanços demonstram patrimônio líquido de R$ 315.615,14 e lucro líquido de R$ 105.626,41 em 2024, além de saldo de caixa e bancos e estoque relevante. A declaração posterior de redução do faturamento não está acompanhada de balanço, demonstração de resultado ou balancetes do mesmo período.4. Os saldos bancários negativos, o endividamento e as restrições de crédito evidenciam dificuldade financeira, mas não comprovam que o pagamento parcelado das custas inviabilizaria a continuidade da atividade empresarial.5. A situação pessoal da sócia administradora não se confunde com a capacidade econômica da sociedade e não supre a ausência de demonstrações contábeis atualizadas da agravante.6. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento, mas não confere direito subjetivo ao diferimento integral das custas para o final do processo. Também não foi demonstrada a inviabilidade do parcelamento em quatro prestações já autorizado.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.Tese: A redução do faturamento, o endividamento e os saldos bancários negativos não comprovam a insuficiência financeira da pessoa jurídica quando desacompanhados de informações contemporâneas e integradas sobre ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício e fluxo de caixa.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, caput e § 6º; 99, § 7º; 101, §§ 1º e 2º; 102; 290; 1.015, V; e 1.019, I; Lei Estadual nº 22.956/2025, art. 9º, I.VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES: STJ, Súmula 481; STJ, Tema Repetitivo nº 1.424; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0004431-56.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 10.07.2023.