Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ABRANGENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL. BALANÇOS PATRIMONIAIS QUE EVIDENCIAM HISTÓRICO RECENTE DE LUCRATIVIDADE E EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. REDUÇÃO POSTERIOR DO FATURAMENTO DESACOMPANHADA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DO MESMO PERÍODO. SALDOS BANCÁRIOS NEGATIVOS, ENDIVIDAMENTO E PROTESTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS PESSOAIS DA SÓCIA QUE NÃO SUBSTITUEM A PROVA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA SOCIEDADE. PEDIDO DE DIFERIMENTO PARA O FINAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO EM QUATRO PRESTAÇÕES JÁ AUTORIZADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVIABILIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, determinou o recolhimento das custas iniciais e autorizou, caso requerido, seu parcelamento em quatro prestações mensais e consecutivas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar: (i) se a agravante demonstrou impossibilidade de arcar com os encargos processuais; (ii) se é cabível o diferimento integral das custas para o final do processo; e (iii) se deve ser ampliado o parcelamento já autorizado na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso contra decisão que indefere a gratuidade da justiça independe de preparo prévio.2. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício quando demonstra efetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.3. Os balanços demonstram patrimônio líquido de R$ 315.615,14 e lucro líquido de R$ 105.626,41 em 2024, além de saldo de caixa e bancos e estoque relevante. A declaração posterior de redução do faturamento não está acompanhada de balanço, demonstração de resultado ou balancetes do mesmo período.4. Os saldos bancários negativos, o endividamento e as restrições de crédito evidenciam dificuldade financeira, mas não comprovam que o pagamento parcelado das custas inviabilizaria a continuidade da atividade empresarial.5. A situação pessoal da sócia administradora não se confunde com a capacidade econômica da sociedade e não supre a ausência de demonstrações contábeis atualizadas da agravante.6. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento, mas não confere direito subjetivo ao diferimento integral das custas para o final do processo. Também não foi demonstrada a inviabilidade do parcelamento em quatro prestações já autorizado.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.Tese: A redução do faturamento, o endividamento e os saldos bancários negativos não comprovam a insuficiência financeira da pessoa jurídica quando desacompanhados de informações contemporâneas e integradas sobre ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício e fluxo de caixa.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:
Constituição Federal, art. 5º, LXXIV;
Código de Processo Civil, arts. 98, caput e § 6º; 99, § 7º; 101, §§ 1º e 2º; 102; 290; 1.015, V; e 1.019, I;
Lei Estadual nº 22.956/2025, art. 9º, I.VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:
STJ, Súmula 481;
STJ, Tema Repetitivo nº 1.424;
TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0004431-56.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 10.07.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0080379-96.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOAgravo de instrumento interposto por Dizare Confecções e Acessórios Ltda. contra decisão que, nos autos nº 0006328-79.2026.8.16.0044, indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, autorizando, caso requerido, o pagamento em quatro prestações mensais e consecutivas.Em suas razões, a agravante sustenta que enfrenta crise de liquidez, redução de faturamento, restrições creditícias e ausência de disponibilidade financeira. Afirma que o patrimônio líquido e os lucros apurados em exercícios anteriores não refletem sua capacidade atual de pagamento. Requer a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento das custas para o final do processo ou o parcelamento em número superior a quatro prestações.O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido, diante da ausência de demonstração suficiente da impossibilidade de pagamento das despesas processuais.O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, nos termos dos arts. 101 e 1.015, V, do Código de Processo Civil. Por se insurgir contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, sua interposição independe do recolhimento prévio do preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.A controvérsia recursal consiste em verificar se a agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e, subsidiariamente, se é cabível o diferimento das custas para o final do processo ou a ampliação do parcelamento já autorizado.O art. 98 do Código de Processo Civil contempla expressamente a pessoa jurídica entre os possíveis beneficiários da gratuidade da justiça. Contudo, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, a alegação de insuficiência formulada pela pessoa jurídica não possui presunção de veracidade.A matéria está consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, a concessão depende de prova efetiva e contemporânea da situação econômico-financeira da sociedade. A existência de atividade empresarial ou de patrimônio positivo não impede, por si só, o benefício, mas incumbe à requerente demonstrar que o pagamento das custas comprometeria sua continuidade operacional.No caso, a agravante foi previamente intimada na origem para comprovar a insuficiência alegada e apresentou balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, escriturações contábeis, declarações fiscais, extratos bancários, declaração de faturamento e documentos relativos a protestos e restrições.Os balanços demonstram patrimônio líquido de R$ 61.906,06 em 2022, R$ 209.988,73 em 2023 e R$ 315.615,14 em 2024. No último exercício completo comprovado, a empresa apresentou receita líquida de R$ 260.308,63 e lucro líquido de R$ 105.626,41, além de saldo de caixa e bancos de R$ 74.960,25 e estoque final de R$ 194.568,30.A declaração de faturamento referente ao período de maio de 2025 a abril de 2026 registra receita total de R$ 93.101,17 e evidencia redução relevante da atividade. Contudo, o documento não está acompanhado do balanço patrimonial, da demonstração de resultado ou de balancetes mensais do mesmo período, circunstância que impede verificar se a queda de faturamento resultou em prejuízo, insuficiência de capital de giro ou incapacidade de pagamento das custas.Os saldos bancários reduzidos ou negativos, o endividamento e as restrições creditícias revelam dificuldade financeira, mas não demonstram, isoladamente, impossibilidade de suportar as despesas processuais. A existência de dívidas não equivale necessariamente à insuficiência de recursos, sobretudo diante do histórico recente de lucratividade, da evolução positiva do patrimônio líquido e da manutenção da atividade empresarial.Também foram juntados documentos relativos à situação pessoal da sócia administradora, incluindo CNIS, declaração de imposto de renda, extratos bancários, rendimentos, patrimônio e restrições creditícias. Tais elementos não se confundem com a capacidade econômica da sociedade empresária, que possui personalidade jurídica e patrimônio próprios. Embora possam ser considerados como elementos contextuais, não suprem a ausência de demonstrações contábeis atualizadas da agravante.Nesse sentido, a 14ª Câmara Cível reconheceu que o deferimento à pessoa jurídica exige efetiva comprovação da insuficiência, concedendo o benefício a empresa baixada e sem faturamento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA. EMPRESA BAIXADA. INEXISTÊNCIA DE FATURAMENTO. CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR REVOGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004431-56.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 10.07.2023). A hipótese é distinta. Naquele caso, a empresa estava baixada e não possuía faturamento. A agravante, por sua vez, permanece ativa e apresentou histórico recente de lucratividade, crescimento patrimonial e faturamento, sem demonstrações contábeis completas do período em que afirma ter ocorrido a crise financeira.A questão foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.424, no qual se fixou a seguinte tese:"A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". (STJ, Tema Repetitivo nº 1.424).O precedente qualificado aplica-se diretamente ao caso. Embora a agravante tenha demonstrado queda do faturamento, saldos bancários negativos, endividamento e restrições de crédito, não apresentou balanço patrimonial, demonstração de resultado, balancetes ou fluxo de caixa referentes ao período contemporâneo ao pedido, elementos necessários à compreensão integrada do ativo, do passivo e do resultado da atividade empresarial.Não se exige que a empresa esteja insolvente, inativa ou sem qualquer faturamento. No entanto, incumbia à agravante demonstrar, mediante documentação contemporânea e completa, que o pagamento das custas comprometeria sua continuidade operacional, ônus do qual não se desincumbiu.Portanto, não ficou comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, devendo ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça.O pedido de diferimento integral das custas para o final do processo não comporta acolhimento. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar, mas não estabelece direito subjetivo à postergação integral do pagamento.Também não há fundamento para ampliar o parcelamento já autorizado na origem. A agravante não indicou o número preciso de prestações pretendido nem demonstrou, mediante fluxo de caixa, balancetes ou documentação contábil contemporânea, que o pagamento em quatro parcelas comprometeria a continuidade da atividade empresarial.A decisão recorrida observou a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em quatro prestações mensais e consecutivas, com respeito ao valor mínimo previsto no art. 9º, I, da Lei Estadual nº 22.956/2025:“Antes do trânsito em julgado da condenação ao pagamento das custas é permitido ao juiz conceder, comprovada insuficiência de recursos, o parcelamento, desde que: I - o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 200,00 (duzentos reais);” A redução do faturamento e o endividamento, desacompanhados de demonstração atualizada das receitas e despesas operacionais, não justificam a alteração das condições estabelecidas pelo Juízo de origem.Portanto, devem ser mantidos o indeferimento da gratuidade e as condições de parcelamento já autorizadas. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.É como voto.
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