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Processo:
0028466-52.2025.8.16.0019
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
José Camacho Santos Desembargador
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APELO DA PARTE PASSIVA CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Revisional de contrato em que a parte ativa buscara limitação dos juros remuneratórios, em mútuo pessoal, à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, e restituição de valores pagos a maior. Sentença à procedência. Instituição financeira que, inconformada, alegara necessidade de se sobrestar o curso processual, ante o contido no Tema repetitivo n. 1378, do Colendo STJ, a ocorrência de supostos cerceamento, nulidade sentencial, por dita ausência de fundamentação, e, enfim, a inexistência de abusividade nas taxas pactuada, dos juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em aferir se na sentença exarada na Revisional de contratos de empréstimo fora, ou não, correta imposição de limite à taxa dos juros, à média de mercado, e se a distribuição dos ônus sucumbenciais, entre as partes, é devida, ou não,
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Não se inferira nulidade na sentença, em razão de aventada falta de fundamentação, cerceamento processual, inépcia da inicial, já que no decisum nada disso ocorrera. A propósito, nela se declinara, suficientemente, os fundamentos e provas a partir das quais se concluíra pela procedência do pedido inicial, relativamente à inexistência da suposta nulidade.
III.2. Dos autos, nota-se haver discussão, essencialmente, acerca de matéria ou questões de direito, o que pode ser, e facilmente, resolvido à luz dos instrumentos contratuais e demais documentos dos autos, pelo que não houvera aventada ofensa a contraditório ou à ampla defesa, sendo indevido, ainda, falar-se na cogitada nulidade sentencial.
III.3. Taxas de juros remuneratórios praticadas pela parte passiva abusivas, por superarem, e em muito, o dobro da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN.
III.4. Em razão do não provimento do recurso, foram arbitrados honorários advocatícios recursais, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, totalizando, a verba sucumbencial, 20% (vinte por cento) desse referencial, a favor do Patrono da parte ativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação da parte passiva conhecida, e, nesta medida, não provida, com o que se impuseram honorários advocatícios recursais.
Tese de julgamento: a revisão de cláusulas contratuais, em contratos de empréstimo pessoal se impõe, porque comprovada abusividade nas taxas de juros praticadas, que deve ser extirpada, ou seja, substituída pela taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, a operações de mesma natureza.___
Dispositivos relevantes citados: arts. 93, inc. IX, da CF, 4º, inc. III, e 47, do CDC, 85, § 2º e § 11, 487, inc. I, 489, e 509, § 2º, do CPC, e 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0006080-48.2022.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 19.8.22; TJPR, 13ª CC, AI n. 0037249-66.2020.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 29.1.21; TJPR, 15ª CC, n. 0044717-88.2014.8.16.0001, AC, Curitiba, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 17.5.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0002783-22.2020.8.16.0105, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 7.5.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001030-07.2020.8.16.0145, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 7.5.21; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20; STJ, AGINT no RE nos EDCL no AGINT no ARESP n. 1568612 / SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado de 8.6.21; STJ, AGINT no ARESP n. 1779052 / DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª T., julgado de 17.5.21; STJ, RESP n. 1114049 / PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado de 7.4.11; STJ, RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08; STJ, 4ª T., AGRG no RESP n. 1242968 / PB, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 3.9.15; STJ, RESP n. 1043163 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 1.6.10, publicado no DJE de 28.6.10; súmulas ns. 297, 382, do STJ, e 596, do STF.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela necessidade de se limitar a taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários, se constatada a sua abusividade, como quanto as praticadas suplantaram o dobro da média de mercado, divulgada pelo BACEN, como no caso. Enfim, aqui se desacolhera este recurso, confirmando-se a decisão da Origem, e tal, inclusive, porque à manutenção dos honorários recursais arbitrados a favor do Patrono da parte ativa, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, os quais majoraram os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados na sentença.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028466-52.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 04.09.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017942-29.2020.8.16.0000 Recurso: 0017942-29.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): IRACEMA ROSA PADILHA MENDES Agravado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por 1. IRACEMA ROSA nos autos de PADILHA MENDES Ação de busca e apreensão nº. ajuizada por BV FINANCEIRA S.A. em face0043385-50.2019.8.16.0021, da ora agravante contra decisão que determinou a restituição do veículo,, mas indeferiu a condenação de multa por litigância de má-fé. A decisão, ora recorrida, foi proferida nos seguintes termos: 1. Expeça-se mandado de restituição do veículo no endereço indicado, às expensas da instituição financeira. Sendo necessário, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD. 2. Não obstante ao descumprimento do acordo, a conduta da parte autora não denota relevante gravidade em face do postulado ético-jurídico da lealdade processual a fim de que seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sendo incabível na hipótese. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. (mov. 71.1). Contra referida decisão a ora agravante opôs Embargos de Declaração (77.1), os quais foram rejeitados, nos seguintes termos: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos no evento 77.1, em que se aventa a ocorrência de omissão e contradição na decisão do evento 71.1. 2. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. Em que pese a argumentação exposta pelo exequente, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada no evento 71.1. Com efeito, extrai-se que foi consignado a restituição seria no endereço indicado pela parte (evento 68.1), bem como que inexiste previsão legal específica para cominação de multa em casos como o presente, não havendo que se falar em omissão. Em relação à brandida contradição, verifica-se que o esforço da parte ré se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na decisão, o que não se admite através dos embargos de declaração. 3. Pelo exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, rejeito-lhes provimento. Nada mais havendo, arquive-se. 4. Intimem-se. Diligências necessárias (mov. 87.1). Nas razões do instrumento, pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de justiça gratuita e o provimento do recurso, a fim de fixar multa ao agravado, o que faz pelos seguintes fundamentos: embora o agravante tenha requerido a concessão dea) justiça gratuita em primeiro grau, até a interposição do presente recurso o pedido não foi analisado, razão pela qual, requer a dispensa do preparo; “em que pese tenha sido firmado em “acordo” entre as partes que apósb) o pagamento, o bem seria restituído a Agravante, contudo a r. devolução não ocorreu nos termos entabulados no acordo, nem tão pouco fora informado aos Autos pela Agravada o cumprimento da obrigação”; “oc) principal prejudicado com a mora da restituição do bem foi a Agravante, mora esta provocada pela própria Magistrada”; deve ser reformada ad) decisão singular, fixando “multa diária pro rate die, no importe delineado em seq. 68.1. qual seja (R$ 5.000,00 cinco mil reais) por dia de atraso, desde a data da referida assinatura do acordo até a efetiva devolução do bem, visto que, a parte Agravada foi quem deu causa ao descumprimento do acordo entabulado”. A agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1), ocasião em que impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e, no mérito, a manutenção da decisao. Na sequencia, o feito foi convertido em diligência, a fim de que o agravante se manifestasse do cabimento do recurso, notadamente em vista do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil (mov.19.1). O agravante então peticionou nos autos, pugnando a aplicação do entendimento consolidado pela Corte Superior quanto a mitigação da interpretação do art. 1.015 (mov. 25.1). É O RELATÓRIO. O presente recurso de agravo de instrumento não deve ser2. conhecido por se revelar manifestamente inadmissível, o que dispensa a submissão da questão ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. A insurgência recursal volta-se contra a decisão do Juízo singular que indeferiu a condenação de multa por litigância de má-fé. Ocorre que a matéria debatida não se amolda àquelas previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Cabe agravo de instrumento contra asArt. 1.015. decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não se desconhece, por outro lado, que o Superior Tribunal de do Recurso Especial nº 1696396/MT, submetido àJustiça, no julgamento sistemática dos recursos repetitivos, autorizou a interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa do referido artigo, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento, nos casos em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Não obstante, o caso concreto não enseja a aplicação da excepcionalidade mencionada no repetitivo, uma vez que não se vislumbra urgência que justifique o conhecimento do recurso. Registre-se, inclusive, que a parte agravante foi devidamente intimada a se manifestar sobre o cabimento do presente recurso (mov. 19.1), e não trouxe qualquer argumento que demonstre o dano concreto a que estaria sujeita, limitando-se a alegar genericamente que de acordo com o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal “resta claro a prevenção que eventuais decisões interlocutórias possam causar prejuízos irremediáveis as partes como é o caso dos Autos, sem que estas tenham a chance de resguardar seus direitos de forma célere e satisfatória.” (mov. 25.1). Esclareça-se, ainda, que a teor do que dispõe o artigo 1.009, § 1º, “ as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Em casos semelhantes esta Corte Estadual assim já se manifestou: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO. PROVA PERICIAL. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EMBARGADO. DECISÃO NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. EMBARGOS DO EXECUTADO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). NÃO CONHECIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, TEMA 988, RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003030-27.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 04.02.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ANUNCIANDO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO INADMISSÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO DO ART. 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE MITIGADA RECONHECIDA NO RESP 1.696.396/MT. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NA APELAÇÃO CIVEL. RECURSO NÃO ADMISSÍVEL. ART. 932, III DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003232-04.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 04.02.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – URGÊNCIA AUTORIZADORA DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA (RESP Nº 1704520/MT) NÃO VERIFICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002282-92.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 28.01.2020) Por fim, ante o não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, resta prejudicada a análise do pedido de concessão de justiça gratuita. 3. Assim, nos termos do que prevê o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por manifestamente inadmissibilidade. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da causa. Curitiba, data do sistema. Juiz Eduardo Novacki, Subst. 2ºGrau
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