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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028466-52.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APELO DA PARTE PASSIVA CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Revisional de contrato em que a parte ativa buscara limitação dos juros remuneratórios, em mútuo pessoal, à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, e restituição de valores pagos a maior. Sentença à procedência. Instituição financeira que, inconformada, alegara necessidade de se sobrestar o curso processual, ante o contido no Tema repetitivo n. 1378, do Colendo STJ, a ocorrência de supostos cerceamento, nulidade sentencial, por dita ausência de fundamentação, e, enfim, a inexistência de abusividade nas taxas pactuada, dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em aferir se na sentença exarada na Revisional de contratos de empréstimo fora, ou não, correta imposição de limite à taxa dos juros, à média de mercado, e se a distribuição dos ônus sucumbenciais, entre as partes, é devida, ou não, III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Não se inferira nulidade na sentença, em razão de aventada falta de fundamentação, cerceamento processual, inépcia da inicial, já que no decisum nada disso ocorrera. A propósito, nela se declinara, suficientemente, os fundamentos e provas a partir das quais se concluíra pela procedência do pedido inicial, relativamente à inexistência da suposta nulidade. III.2. Dos autos, nota-se haver discussão, essencialmente, acerca de matéria ou questões de direito, o que pode ser, e facilmente, resolvido à luz dos instrumentos contratuais e demais documentos dos autos, pelo que não houvera aventada ofensa a contraditório ou à ampla defesa, sendo indevido, ainda, falar-se na cogitada nulidade sentencial. III.3. Taxas de juros remuneratórios praticadas pela parte passiva abusivas, por superarem, e em muito, o dobro da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN. III.4. Em razão do não provimento do recurso, foram arbitrados honorários advocatícios recursais, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, totalizando, a verba sucumbencial, 20% (vinte por cento) desse referencial, a favor do Patrono da parte ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação da parte passiva conhecida, e, nesta medida, não provida, com o que se impuseram honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: a revisão de cláusulas contratuais, em contratos de empréstimo pessoal se impõe, porque comprovada abusividade nas taxas de juros praticadas, que deve ser extirpada, ou seja, substituída pela taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, a operações de mesma natureza.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 93, inc. IX, da CF, 4º, inc. III, e 47, do CDC, 85, § 2º e § 11, 487, inc. I, 489, e 509, § 2º, do CPC, e 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0006080-48.2022.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 19.8.22; TJPR, 13ª CC, AI n. 0037249-66.2020.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 29.1.21; TJPR, 15ª CC, n. 0044717-88.2014.8.16.0001, AC, Curitiba, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 17.5.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0002783-22.2020.8.16.0105, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 7.5.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001030-07.2020.8.16.0145, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 7.5.21; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20; STJ, AGINT no RE nos EDCL no AGINT no ARESP n. 1568612 / SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado de 8.6.21; STJ, AGINT no ARESP n. 1779052 / DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª T., julgado de 17.5.21; STJ, RESP n. 1114049 / PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado de 7.4.11; STJ, RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08; STJ, 4ª T., AGRG no RESP n. 1242968 / PB, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 3.9.15; STJ, RESP n. 1043163 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 1.6.10, publicado no DJE de 28.6.10; súmulas ns. 297, 382, do STJ, e 596, do STF. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela necessidade de se limitar a taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários, se constatada a sua abusividade, como quanto as praticadas suplantaram o dobro da média de mercado, divulgada pelo BACEN, como no caso. Enfim, aqui se desacolhera este recurso, confirmando-se a decisão da Origem, e tal, inclusive, porque à manutenção dos honorários recursais arbitrados a favor do Patrono da parte ativa, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, os quais majoraram os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados na sentença.