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Acórdão
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1-RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto pelo Município de Leópolis e por Leomar Monteiro contra a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 0068802-24.2026.8.16.0000, por meio da qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se, provisoriamente, a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cornélio Procópio, nos autos do Mandado de Segurança nº 0001638-11.2026.8.16.0075.Sustentam os agravante que a decisão de primeiro grau atingiria diretamente a esfera jurídica da candidata classificada em segundo lugar, já nomeada, empossada e em exercício, embora ela seja terceira estranha à relação processual.Afirmam que o edital previa uma vaga imediata, além de cadastro de reserva, e que o agravado e a segunda colocada teriam sido convocados simultaneamente, de modo que a nomeação desta última não decorreria da inabilitação do candidato aprovado em primeiro lugar.Argumentam que a manutenção da medida liminar acarretaria prejuízo ao sustento da candidata já empossada, sem produzir qualquer benefício imediato ao agravado, cuja eventual vaga permaneceria preservada.Ao final, requerem o exercício do juízo de retratação ou, sucessivamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O agravado apresentou contraminuta, na qual pugna pela manutenção da decisão monocrática. Requer, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
2-VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.A insurgência foi interposta contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal formulado no agravo de instrumento, sendo cabível sua submissão ao órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.Não obstante, as razões recursais não demonstram fundamento apto a modificar a conclusão anteriormente adotada.2. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIAA controvérsia submetida ao colegiado restringe-se à verificação da presença dos pressupostos necessários à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Não se examina, nesta oportunidade, de forma definitiva, o direito do agravado à nomeação e à posse, tampouco a validade final dos atos administrativos praticados no concurso público.Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida constitui providência excepcional, condicionada à demonstração simultânea desses dois requisitos.Em igual sentido, o art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal confere ao relator a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que devidamente evidenciados os pressupostos da tutela provisória recursal.Tratando-se de mandado de segurança, incide, ainda, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final.3. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTOA decisão agravada deve ser mantida porque os recorrentes não demonstraram, mesmo após a interposição do agravo interno, probabilidade suficiente de provimento do recurso de instrumento.A tese dos agravantes concentra-se na situação da candidata classificada em segundo lugar. Todavia, esse argumento não enfrenta adequadamente o fundamento central da decisão monocrática: a possível ilegalidade da inabilitação do candidato aprovado em primeiro lugar.Conforme consignado anteriormente, o agravado foi excluído do certame sob o fundamento de não possuir dezoito anos completos até a data da posse, embora, aparentemente, sequer houvesse data de posse previamente definida no momento da inabilitação.Essa circunstância, por si só, recomenda cautela.A Administração Pública encontra-se vinculada às normas do edital, mas também deve observar os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da impessoalidade e da motivação.A vinculação ao instrumento convocatório não autoriza que a Administração antecipe a aferição de requisito expressamente exigível em momento futuro, sobretudo quando a própria data correspondente ainda não havia sido estabelecida.Se o requisito etário deveria ser satisfeito na posse, a eliminação anterior à fixação dessa data pode revelar indevida antecipação do marco temporal previsto no edital.Não se está, com isso, afirmando definitivamente que a emancipação civil substitui, em toda e qualquer hipótese, a exigência de idade mínima prevista para a investidura em cargo público.Com efeito, capacidade civil e requisito administrativo de investidura não são conceitos necessariamente coincidentes.A emancipação confere ao menor capacidade para a prática dos atos da vida civil, mas não afasta automaticamente todos os requisitos objetivos estabelecidos em lei ou no edital para o ingresso no serviço público.Essa questão, contudo, demanda exame mais aprofundado do edital, da legislação municipal aplicável, das atribuições específicas do cargo e do momento juridicamente adequado para a comprovação da idade mínima.Justamente por isso, a decisão monocrática não reconheceu, em caráter definitivo, o direito do impetrante à posse. Limitou-se a preservar sua permanência jurídica no certame e a impedir a consolidação dos efeitos de uma eliminação cuja legalidade ainda se encontra sob apreciação judicial.Também assume relevância, nesta fase, a orientação consagrada na Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o limite de idade para inscrição em concurso público somente se legitima quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo.Embora o caso também envolva a idade necessária à investidura, e não apenas à inscrição, permanece indispensável verificar se a restrição etária adotada pela Administração encontra respaldo normativo e pertinência objetiva com o cargo de Agente de Serviços.Os agravantes não trouxeram, no agravo interno, demonstração concreta de que as atribuições do cargo seriam incompatíveis com a situação do candidato ou de que a exigência de dezoito anos completos, no momento específico em que foi aplicada, decorreria de norma legal inequívoca e insuscetível de interpretação diversa.Ao contrário, limitaram-se, essencialmente, a reiterar a situação da candidata classificada em segundo lugar e o prejuízo que ela poderia sofrer.Tal argumento, embora relevante para a ponderação dos interesses envolvidos, não demonstra, isoladamente, a legalidade da eliminação do primeiro colocado.A convocação simultânea dos dois candidatos e a existência de cadastro de reserva igualmente não resolvem a questão.Ainda que a Administração pudesse convocar a segunda colocada para vaga distinta, vinculada ao cadastro de reserva, subsistiria a necessidade de apurar se a inabilitação do primeiro colocado observou o edital, a legislação de regência e os princípios que orientam os concursos públicos.Portanto, o agravo interno não infirma a premissa fundamental da decisão monocrática: há dúvida juridicamente relevante sobre a regularidade do ato de inabilitação, o que impede reconhecer, neste momento, elevada probabilidade de provimento do agravo de instrumento.4. SITUAÇÃO DA CANDIDATA CLASSIFICADA EM SEGUNDO LUGAROs agravantes sustentam que a decisão de primeiro grau prejudica candidata estranha ao mandado de segurança, já nomeada e em exercício.A circunstância merece consideração, mas não conduz automaticamente à concessão da tutela recursal.A existência de efeitos reflexos sobre terceiro não transforma em legítimo um ato administrativo eventualmente ilegal, tampouco elimina o dever do Poder Judiciário de preservar a legalidade do concurso e a ordem classificatória.A posse da candidata classificada em segundo lugar não possui eficácia convalidante sobre a inabilitação do primeiro colocado.Se o ato que excluiu o candidato melhor classificado vier a ser reconhecido como ilegal, os atos subsequentes deverão ser examinados a partir dessa premissa, observados o contraditório, a proteção da confiança legítima e as circunstâncias concretas.Por outro lado, também não se pode antecipar, neste julgamento provisório, que a nomeação da segunda colocada seja necessariamente inválida.A própria alegação do Município de que ela teria sido convocada para vaga relacionada ao cadastro de reserva constitui matéria que deverá ser esclarecida no julgamento do agravo de instrumento ou no processo originário.O ponto decisivo é que a situação da segunda colocada, embora relevante, não basta para demonstrar que a decisão de primeiro grau seja manifestamente ilegal, teratológica ou desprovida de fundamento jurídico.Ademais, eventual necessidade de integração da candidata à relação processual, diante de possível repercussão concreta em sua esfera jurídica, poderá ser apreciada pelo Juízo de origem, a quem compete assegurar a observância do contraditório e do devido processo legal.Tal questão processual, entretanto, não implica, por si só, o reconhecimento dos requisitos necessários à suspensão imediata da liminar.5. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO PREPONDERANTE EM FAVOR DOS AGRAVANTESTambém não está suficientemente demonstrado o risco de dano grave e de difícil reparação em favor dos agravantes.A decisão proferida na origem possui natureza provisória e conservativa. Seu objetivo é impedir que a eliminação do candidato aprovado em primeiro lugar produza efeitos irreversíveis antes do exame mais aprofundado da controvérsia.Não houve reconhecimento definitivo do direito à nomeação, nem consolidação da investidura do impetrante no cargo.A tutela concedida procura preservar a utilidade do mandado de segurança e evitar que o decurso do tempo torne inócua eventual decisão final favorável ao candidato.Por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento restabeleceria imediatamente a eficácia do ato de inabilitação, permitindo que a exclusão do primeiro colocado se consolidasse durante a tramitação do recurso.Nesse cenário, o risco de dano mostra-se, ao menos neste juízo provisório, mais intenso em relação ao agravado.O candidato eliminado poderia perder a posição classificatória, a oportunidade de investidura e a própria utilidade prática da tutela jurisdicional, caso a Administração prosseguisse na ocupação definitiva das vagas enquanto se discute a legalidade de sua exclusão.Quanto à candidata classificada em segundo lugar, os autos não permitem concluir, com a necessária segurança, que a decisão de origem tenha imposto seu desligamento imediato e definitivo, ou que seja inviável compatibilizar provisoriamente sua situação com a preservação do direito discutido pelo primeiro colocado.A afirmação genérica de prejuízo ao sustento da servidora, embora humanamente compreensível, necessita ser ponderada com a posição jurídica do candidato aprovado em primeiro lugar e com o dever de preservação da legalidade administrativa.A tutela de urgência não pode ser definida exclusivamente a partir da situação fática que a própria sucessão de atos administrativos produziu.Do contrário, bastaria à Administração dar rápida execução ao ato controvertido para tornar inviável seu controle jurisdicional, sob o argumento de que a reversão causaria prejuízo a terceiros.Isso equivaleria a permitir que a consolidação fática de uma situação ainda litigiosa prevalecesse, automaticamente, sobre o exame de sua legalidade.6. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E CONTROLE JURISDICIONALNão procede a alegação de que a convocação da segunda colocada decorreu do regular exercício da discricionariedade administrativa e, por isso, não poderia ser atingida pela decisão judicial.A discricionariedade administrativa não se confunde com liberdade absoluta.Mesmo nos espaços em que a Administração dispõe de margem de conveniência e oportunidade, seus atos permanecem sujeitos ao controle de legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e respeito às regras do edital.No âmbito dos concursos públicos, a ordem classificatória, as condições de habilitação e os critérios de investidura devem ser aplicados de maneira objetiva e impessoal.Não há ingerência indevida do Poder Judiciário quando se examina se determinado ato eliminatório observou os parâmetros legais e editalícios.O controle jurisdicional, nessa hipótese, não substitui a Administração na escolha de critérios legítimos. Limita-se a impedir que a atuação administrativa ultrapasse os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.7. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPCO agravado requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.O pedido não merece acolhimento.A multa prevista no referido dispositivo não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno.Sua aplicação pressupõe que o recurso seja manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, reconhecendo-se, de maneira fundamentada, o caráter abusivo ou flagrantemente infundado da insurgência.No caso, embora os argumentos recursais não sejam suficientes para modificar a decisão monocrática, a situação da candidata classificada em segundo lugar e os possíveis efeitos da medida sobre terceira já empossada constituem questões juridicamente relevantes.Não se identifica intuito protelatório, abuso do direito de recorrer ou manifesta ausência de fundamento.Mostra-se, portanto, incabível a imposição da penalidade.DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente.
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