SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0080416-26.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE SERVIÇOS. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. INABILITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. MENOR EMANCIPADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I-CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo Município de Leópolis e por sua autoridade administrativa contra decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo, provisoriamente, decisão que suspendeu os efeitos do ato de inabilitação de candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público para o cargo de Agente de Serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se estão presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do agravo de instrumento e o risco de dano grave ou de difícil reparação, necessários à concessão da tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIRA controvérsia não se limita à convocação da candidata classificada em segundo lugar, abrangendo a própria legalidade da inabilitação do primeiro colocado antes da definição da data da posse e sem demonstração de incompatibilidade entre sua condição e as atribuições do cargo. A existência de cadastro de reserva e a posse da segunda colocada não afastam, por si sós, a possível ilegalidade da exclusão do candidato melhor classificado, tampouco convalidam eventual vício do ato administrativo antecedente. A decisão proferida na origem possui natureza provisória e conservativa, destinada a preservar a utilidade do mandado de segurança e a impedir a consolidação de situação potencialmente irreversível. O risco de dano mostra-se mais intenso em relação ao candidato excluído, que poderá perder a posição classificatória e a utilidade prática da tutela jurisdicional. O agravo interno não apresenta fatos novos ou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática. Inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, não sendo suficiente, para esse fim, a alegação de prejuízo a candidato posteriormente nomeado quando permanece controvertida a legalidade da inabilitação do candidato aprovado em melhor classificação.”