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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por MARIANA RODRIGUES VIEIRA REPRESENTADO(A) POR GRAZIELE FRANCISCO RODRIGUES da decisão proferida por esta relatora que não conheceu o recurso de apelação cível, em razão da ausência de regularização da representação processual (mov. 37.1 – autos de apelação cível). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a regularidade da representação processual, afirmando que a procuração eletrônica é válida e suficiente para demonstrar a manifestação de vontade da representante legal. Argumenta que o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que não emitidos pela ICP-Brasil, desde que existam elementos idôneos de validação. Defende que a decisão recorrida adotou formalismo excessivo e contrariou o princípio da primazia do julgamento de mérito.No tocante ao mérito da demanda originária, aduz que a operação de RCC seria nula em razão da ausência de informação adequada e da perpetuação dos descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, defendendo a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignável nº 0055743891. Sustenta igualmente o cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a restituição da quantia de R$ 2.452,84 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação para reconhecimento da regularidade da representação processual e regular prosseguimento da apelação civel. Subsidiariamente, pede o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, com a reforma da decisão monocrática para determinar o processamento do recurso de apelação civel. No mérito do apelo, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignável, a restituição em dobro dos valores descontados, o reconhecimento da inversão do ônus da prova e a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1).Contrarrazões no mov. 12.1, pelo não provimento do recurso. É o relatório, em síntese.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, não sendo hipótese de exercício do juízo de retratação.A decisão monocrática proferida por esta relatora não conheceu do recurso de apelação cível em razão da ausência de regularização da representação processual.Cumpre ressaltar que, mesmo após a prolação da decisão agravada, a parte recorrente deixou de juntar nova procuração válida quando da interposição do presente agravo interno, permanecendo o vício de representação processual que ensejou o não conhecimento do recurso anterior. Conheço do presente agravo interno, submetendo-se a matéria à apreciação do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.Conforme destacado na decisão agravada, sabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 320, estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos documentos necessários para tanto, e, caso não sanada a irregularidade do instrumento procuratório, em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso, nos termos do art. 76, §1º do CPC, in verbis:Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Em que pese o art. 105, §1º do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, §2º, III, “a” da Lei nº. 11.419/2006, assim dispõe:Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).No caso concreto, a procuração acostada ao mov. 1.2 na origem foi assinada digitalmente pela plataforma Zapsign, ainda não credenciada junto ao ICP-Brasil.Cumpre mencionar que o credenciamento existente refere-se ao "AR ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS", correspondente apenas à Autoridade de Registro (AR), cuja atribuição consiste em receber os usuários e conferir a documentação necessária à emissão de certificados digitais, conforme informações constantes do próprio sítio eletrônico da plataforma[1]. Já, a “AC ZAPSIGN”, autoridade certificadora (AC) responsável pela gestão dos certificados digitais, ainda se encontra em credenciamento, de modo que a assinatura digital de um documento via plataforma ZapSign não é o suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado, não podendo ser aceita, já que não atende ao requisito contido no art. 1º da Lei nº 11.419/2006.Corroborando o entendimento, cito os seguintes precedentes desta Câmara:APELAÇÃO. EXIBITÓRIA. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO (ART. 485, INC. I, DO CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. GRATUIDADE PROCESSUAL JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE VIA PLATAFORMA PRIVADA ZAPSIGN. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO VÁLIDO. ORDEM DESCUMPRIDA. ALEGADA VALIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO ASSINADO DIGITALMENTE. DESACOLHIMENTO. ASSINATURA QUE DEVERÁ SER VALIDADA VIA CERTIFICADO DIGITAL, EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA NO ICP-BRASIL. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.941/06. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR AUTENTICIDADE AO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO EM QUESTÃO. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO AQUI MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031750-05.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.03.2025 - destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA POR ÓRGÃO NÃO CREDENCIADO NA ICP-BRASIL (PLATAFORMA ZAPSIGN). ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO. DETERMINAÇÃO QUE VISA GARANTIR A EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO ATENDIMENTO À PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 14.063/2020. LEI Nº 11.419/2006. MP N° 2.200-2/01. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000661-03.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 30.08.2024 – destaquei)Dessa forma, não conheço do recurso, nos termos do art. 76, §2º, do CPC. Saliento que oportunizada a regularização, conforme deliberação de mov. 21.1, não havendo cumprimento. Sendo assim, mantenho a decisão que não conheceu do recurso de apelação cível.CONCLUSÃOPor todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno.Essa é a proposta de voto.[1] > (acesso realizado em 26/05/2026, por ocasião do julgamento do recurso, e novamente em 29/07/2026).
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