SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080437-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RELACIONADA A CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE MEDIANTE BOLETO FALSO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DESTINADO A TERCEIRO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM QUE SUSPENDEU A COBRANÇA DA PARCELA CONTROVERTIDA E DETERMINOU A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, PARA RECONHECER A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DA DINÂMICA DA FRAUDE E DE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. TUTELA DE CARÁTER LIMITADO E REVERSÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DO RECURSO ORIGINÁRIO QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, O CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO QUANDO HÁ EFETIVO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo, por ora, tutela de urgência que determinou a suspensão das cobranças relativas à parcela controvertida e a exclusão da negativação dela decorrente. O agravante sustenta a ocorrência de fraude praticada exclusivamente por terceiro, mediante utilização de boleto falso, a inexistência de recebimento dos valores pela instituição financeira e a legitimidade da cobrança do débito, postulando a revogação da tutela.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o agravo interno deve ser conhecido, diante da alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática; (ii) se estão presentes elementos suficientes para reconhecer, em cognição sumária, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pela fraude e, consequentemente, revogar a tutela de urgência; e (iii) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A repetição, no agravo interno, de argumentos anteriormente deduzidos no agravo de instrumento não caracteriza, por si só, ausência de dialeticidade, quando as razões recursais estabelecem relação de pertinência com os fundamentos da decisão agravada e procuram demonstrar o seu alegado desacerto. Preliminar de não conhecimento rejeitada.4. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.5. Em hipótese de fraude mediante boleto falso, a circunstância de o pagamento ter sido direcionado a terceiro e de o documento apresentar inconsistências constitui elemento relevante para a análise da controvérsia, mas não permite, isoladamente e em cognição sumária, concluir pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.6. A definição acerca da responsabilidade pela fraude exige esclarecimento da dinâmica dos fatos, especialmente quanto à origem do contato estabelecido com o consumidor, à forma pela qual foram obtidos os dados utilizados na abordagem e à eventual existência de falha nos canais de atendimento ou nos mecanismos de segurança da instituição financeira, circunstâncias que demandam dilação probatória.7. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não implica responsabilização automática em toda hipótese de fraude, sendo admissível o reconhecimento de fortuito externo ou de culpa exclusiva da vítima quando tais circunstâncias estiverem concretamente demonstradas. No caso, porém, a controvérsia permanece insuficientemente esclarecida para autorizar conclusão definitiva nessa fase processual.8. Precedente desta Corte envolvendo o próprio Banco Volkswagen S.A., no qual reconhecida a ocorrência de fortuito externo em hipótese de fraude mediante boleto falso, não conduz automaticamente à reforma da tutela, pois aquela conclusão decorreu do conjunto probatório então produzido, que evidenciava divergências entre os documentos, beneficiário diverso e ausência de prova de vazamento de dados ou de participação de canal institucional na fraude. Na hipótese presente, a dinâmica pela qual o consumidor teria sido direcionado ao canal utilizado para a fraude ainda permanece controvertida.9. O fato de a instituição financeira não ter recebido o numerário pago ao terceiro não autoriza, por si só, o reconhecimento de inadimplemento imputável ao consumidor, pois constitui objeto da própria controvérsia a definição acerca da eficácia jurídica do pagamento realizado em contexto de fraude e da eventual responsabilidade da instituição financeira.10. A tutela concedida na origem possui caráter limitado e reversível, restringindo-se, por ora, à suspensão das cobranças referentes à parcela controvertida e à exclusão da negativação dela decorrente, sem extinguir o contrato ou declarar definitivamente a inexigibilidade do débito. Ausente, portanto, perigo de dano de intensidade suficiente a justificar sua imediata revogação.11. A mera possibilidade de incidência de multa por eventual descumprimento da ordem judicial não demonstra, por si só, perigo de dano concreto e iminente, sobretudo porque eventual astreinte está sujeita ao controle jurisdicional quanto à exigibilidade, adequação e proporcionalidade.12. O desprovimento do agravo interno, ainda que unânime, não enseja automaticamente a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Ausente manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada do recurso, não se justifica a aplicação da penalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A repetição de argumentos anteriormente deduzidos no recurso originário não afasta, por si só, o conhecimento do agravo interno quando houver impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. Em hipótese de fraude mediante boleto falso, a constatação de pagamento destinado a terceiro e a existência de inconsistências no documento não são suficientes, em cognição sumária, para reconhecer a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro quando controvertida a dinâmica da fraude e a eventual existência de falha na prestação do serviço. 3. A manutenção de tutela que apenas suspende a cobrança da parcela controvertida e a negativação dela decorrente, sem extinguir o débito ou o contrato, não configura, por si só, risco de dano grave apto a justificar sua revogação. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, não decorrendo automaticamente de seu desprovimento unânime.”____________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021, §§ 1º e 4º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; Código Civil, art. 188, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AgRg no AREsp n.º 760.986/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.08.2016, DJe 05.08.2016; STJ, AgInt nos EREsp n.º 1.120.356/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.08.2016, DJe 29.08.2016; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0003500-90.2021.8.16.0075, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 07.08.2023.