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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RELACIONADA A CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE MEDIANTE BOLETO FALSO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DESTINADO A TERCEIRO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM QUE SUSPENDEU A COBRANÇA DA PARCELA CONTROVERTIDA E DETERMINOU A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, PARA RECONHECER A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DA DINÂMICA DA FRAUDE E DE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. TUTELA DE CARÁTER LIMITADO E REVERSÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DO RECURSO ORIGINÁRIO QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, O CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO QUANDO HÁ EFETIVO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo, por ora, tutela de urgência que determinou a suspensão das cobranças relativas à parcela controvertida e a exclusão da negativação dela decorrente. O agravante sustenta a ocorrência de fraude praticada exclusivamente por terceiro, mediante utilização de boleto falso, a inexistência de recebimento dos valores pela instituição financeira e a legitimidade da cobrança do débito, postulando a revogação da tutela.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o agravo interno deve ser conhecido, diante da alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática; (ii) se estão presentes elementos suficientes para reconhecer, em cognição sumária, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pela fraude e, consequentemente, revogar a tutela de urgência; e (iii) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A repetição, no agravo interno, de argumentos anteriormente deduzidos no agravo de instrumento não caracteriza, por si só, ausência de dialeticidade, quando as razões recursais estabelecem relação de pertinência com os fundamentos da decisão agravada e procuram demonstrar o seu alegado desacerto. Preliminar de não conhecimento rejeitada.4. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.5. Em hipótese de fraude mediante boleto falso, a circunstância de o pagamento ter sido direcionado a terceiro e de o documento apresentar inconsistências constitui elemento relevante para a análise da controvérsia, mas não permite, isoladamente e em cognição sumária, concluir pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.6. A definição acerca da responsabilidade pela fraude exige esclarecimento da dinâmica dos fatos, especialmente quanto à origem do contato estabelecido com o consumidor, à forma pela qual foram obtidos os dados utilizados na abordagem e à eventual existência de falha nos canais de atendimento ou nos mecanismos de segurança da instituição financeira, circunstâncias que demandam dilação probatória.7. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não implica responsabilização automática em toda hipótese de fraude, sendo admissível o reconhecimento de fortuito externo ou de culpa exclusiva da vítima quando tais circunstâncias estiverem concretamente demonstradas. No caso, porém, a controvérsia permanece insuficientemente esclarecida para autorizar conclusão definitiva nessa fase processual.8. Precedente desta Corte envolvendo o próprio Banco Volkswagen S.A., no qual reconhecida a ocorrência de fortuito externo em hipótese de fraude mediante boleto falso, não conduz automaticamente à reforma da tutela, pois aquela conclusão decorreu do conjunto probatório então produzido, que evidenciava divergências entre os documentos, beneficiário diverso e ausência de prova de vazamento de dados ou de participação de canal institucional na fraude. Na hipótese presente, a dinâmica pela qual o consumidor teria sido direcionado ao canal utilizado para a fraude ainda permanece controvertida.9. O fato de a instituição financeira não ter recebido o numerário pago ao terceiro não autoriza, por si só, o reconhecimento de inadimplemento imputável ao consumidor, pois constitui objeto da própria controvérsia a definição acerca da eficácia jurídica do pagamento realizado em contexto de fraude e da eventual responsabilidade da instituição financeira.10. A tutela concedida na origem possui caráter limitado e reversível, restringindo-se, por ora, à suspensão das cobranças referentes à parcela controvertida e à exclusão da negativação dela decorrente, sem extinguir o contrato ou declarar definitivamente a inexigibilidade do débito. Ausente, portanto, perigo de dano de intensidade suficiente a justificar sua imediata revogação.11. A mera possibilidade de incidência de multa por eventual descumprimento da ordem judicial não demonstra, por si só, perigo de dano concreto e iminente, sobretudo porque eventual astreinte está sujeita ao controle jurisdicional quanto à exigibilidade, adequação e proporcionalidade.12. O desprovimento do agravo interno, ainda que unânime, não enseja automaticamente a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Ausente manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada do recurso, não se justifica a aplicação da penalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A repetição de argumentos anteriormente deduzidos no recurso originário não afasta, por si só, o conhecimento do agravo interno quando houver impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. Em hipótese de fraude mediante boleto falso, a constatação de pagamento destinado a terceiro e a existência de inconsistências no documento não são suficientes, em cognição sumária, para reconhecer a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro quando controvertida a dinâmica da fraude e a eventual existência de falha na prestação do serviço. 3. A manutenção de tutela que apenas suspende a cobrança da parcela controvertida e a negativação dela decorrente, sem extinguir o débito ou o contrato, não configura, por si só, risco de dano grave apto a justificar sua revogação. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, não decorrendo automaticamente de seu desprovimento unânime.”____________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021, §§ 1º e 4º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; Código Civil, art. 188, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AgRg no AREsp n.º 760.986/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.08.2016, DJe 05.08.2016; STJ, AgInt nos EREsp n.º 1.120.356/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.08.2016, DJe 29.08.2016; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0003500-90.2021.8.16.0075, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 07.08.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0080437-02.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da decisão por mim proferida na seq. 8.1 do recurso de Agravo de Instrumento n.º 0067252-91.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo, por ora, a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, consistente na determinação para que as rés se abstivessem de realizar cobranças relativas à parcela controvertida e na exclusão da negativação dela decorrente.Insurge-se o agravante, alegando, em suas razões recursais (seq. 1.1/AgInt), em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, pois o boleto utilizado pelo agravado era falso, não foi emitido pelo Banco Volkswagen e possuía beneficiário estranho à relação contratual; que o pagamento realizado a terceiro não poderia ser imputado à instituição financeira; que o inadimplemento contratual permanece caracterizado, legitimando a cobrança e os atos destinados à satisfação do crédito; que o agravado não teria produzido prova capaz de corroborar a alegação de que teria sido direcionado ao fraudador por canal oficial do banco; e que a manutenção da tutela poderá acarretar prejuízo ao agravante, inclusive pela possibilidade de aplicação de multa pelo seu descumprimento.Diante disso, requer a reforma da decisão agravada, com a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, para afastar a suspensão das cobranças e permitir o prosseguimento da ação de busca e apreensão e dos demais atos executórios.O agravado apresentou contrarrazões na seq. 12.1, nas quais pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. No mérito, requer a manutenção do pronunciamento recorrido e, ao final, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.Vieram-me conclusos os autos.Não sendo o caso de retratação da decisão agravada, os autos foram incluídos em pauta para decisão colegiada.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica A parte agravada suscita, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do agravo interno, ao argumento de que o recorrente teria se limitado a reproduzir as razões anteriormente deduzidas no agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.A preliminar, contudo, não comporta acolhimento.Com efeito, dispõe o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil que, na petição de agravo interno, “o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.A norma consagra o princípio da dialeticidade recursal e exige que o recorrente demonstre, de forma objetiva, as razões pelas quais entende que a decisão impugnada deve ser reformada.É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido. Do mesmo modo, já se decidiu que a mera repetição das razões anteriormente apresentadas, sem enfrentamento dos fundamentos do pronunciamento recorrido, não satisfaz a exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC.Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgRg no AREsp 760.986/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/8/2016, DJe 5/8/2016) Todavia, não é essa a hipótese dos autos.A decisão agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo, essencialmente, por três fundamentos: (i) ausência, naquele momento processual, de elementos suficientemente robustos para demonstrar a probabilidade de provimento do agravo de instrumento; (ii) necessidade de maior dilação probatória para esclarecimento da dinâmica da fraude, da origem dos contatos realizados e de eventual falha na prestação do serviço; e (iii) ausência de perigo de dano de intensidade suficiente para justificar a imediata revogação da tutela, diante de seu caráter limitado e reversível.E tais fundamentos foram efetivamente enfrentados pelo agravante.Embora o Banco Volkswagen tenha retomado argumentos já apresentados no agravo de instrumento - especialmente quanto à atuação exclusiva de terceiros, à utilização de canal não oficial, às inconsistências do boleto e à inexistência de recebimento dos valores pela instituição financeira -, não se limitou a reproduzir suas razões anteriores sem qualquer relação com o pronunciamento recorrido.Ao contrário, procura demonstrar que tais circunstâncias já seriam suficientes para afastar, em cognição sumária, a probabilidade do direito reconhecida na origem e para justificar a revogação da tutela.O agravante também se contrapõe ao fundamento relativo ao perigo de dano, ao sustentar que a manutenção da ordem judicial impediria a adoção de medidas destinadas à satisfação do crédito e poderia ensejar a incidência de multa por eventual descumprimento.Portanto, ainda que se reconheça a existência de considerável repetição das razões anteriormente deduzidas, há efetiva relação de pertinência entre a argumentação apresentada e os fundamentos da decisão agravada.A propósito, é necessário distinguir duas situações.A primeira é aquela em que o agravante simplesmente reproduz as razões do recurso anterior, sem demonstrar por que os fundamentos utilizados na decisão monocrática estariam equivocados. Nessa hipótese, efetivamente, pode estar caracterizada a ausência de dialeticidade.A segunda é aquela em que o agravante retoma as mesmas premissas fáticas e jurídicas do recurso anterior, mas as utiliza para demonstrar o alegado desacerto da decisão monocrática. Nesse caso, a repetição de argumentos, por si só, não implica ausência de impugnação específica.No caso concreto, verifica-se a segunda hipótese.Com efeito, o agravo interno questiona precisamente a conclusão adotada na decisão de seq. 8.1 acerca da insuficiência dos elementos disponíveis para a formação de juízo favorável à probabilidade de provimento do agravo de instrumento, procurando demonstrar que a fraude, a falsidade do boleto e a ausência de recebimento do numerário pela instituição financeira seriam circunstâncias suficientes para autorizar, desde logo, a revogação da tutela.Também enfrenta a conclusão referente ao perigo de dano, sustentando que a manutenção da tutela comprometeria o exercício dos direitos creditórios do banco.Há, portanto, impugnação aos fundamentos da decisão agravada, ainda que mediante argumentos que, em parte, já haviam sido utilizados no recurso originário.Não se pode exigir, para o conhecimento do agravo interno, que o recorrente apresente necessariamente argumentos fáticos ou jurídicos inéditos. O que a legislação exige é que demonstre o alegado desacerto da decisão recorrida.A circunstância de as razões do agravo interno guardarem estreita relação com aquelas apresentadas no agravo de instrumento é, inclusive, natural, pois o objeto do recurso interno é justamente submeter ao órgão colegiado o acerto ou desacerto da decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo.Desse modo, embora as razões recursais reproduzam parcela substancial da argumentação anteriormente apresentada, não se identifica ausência de dialeticidade capaz de impedir o conhecimento do recurso, pois o agravante estabeleceu contraposição aos fundamentos efetivamente adotados na decisão agravada.Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões.Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II.2. Do mérito A controvérsia cinge-se à manutenção ou reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Volkswagen contra a tutela de urgência concedida na origem.Contudo, não assiste razão ao agravante.Conforme já consignado na decisão agravada, embora as alegações recursais revelem esforço argumentativo consistente no sentido de demonstrar a plausibilidade da tese defensiva da instituição financeira - especialmente quanto à ocorrência de fraude praticada por terceiro e à existência de inconsistências no boleto utilizado para o pagamento -, não havia, naquele momento processual, elementos suficientemente robustos aptos a evidenciar a probabilidade de provimento do agravo de instrumento.A controvérsia instaurada nos autos não se resume à constatação de que o valor correspondente ao boleto foi direcionado a terceiro ou de que o documento apresentaria inconsistências.É necessário verificar, para a adequada solução da demanda, como se estabeleceu o contato entre o consumidor e o suposto fraudador, qual foi a origem desse contato, de que forma foram obtidos os dados utilizados na abordagem e se houve, ou não, alguma falha relacionada aos canais de atendimento ou aos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira.E, nesse ponto, permanece relevante a alegação do agravado de que teria acessado ambiente que aparentava estar vinculado aos serviços da instituição financeira e, a partir daí, sido direcionado ao atendimento utilizado para a emissão do boleto.Não se está, evidentemente, afirmando neste momento que tal narrativa esteja definitivamente comprovada, tampouco que a instituição financeira seja necessariamente responsável pela fraude.O que se reconhece é que a alegação constitui elemento relevante para a análise da probabilidade do direito e impede, nesta fase de cognição sumária, que se tenha como definitivamente caracterizada a excludente de responsabilidade fundada em fato exclusivo de terceiro.Com efeito, o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Por sua vez, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 479, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.Isso não significa, contudo, que toda fraude envolvendo instituição financeira gere automaticamente responsabilidade da instituição.A própria jurisprudência admite o afastamento da responsabilidade quando demonstrada, à luz das circunstâncias concretas, a ocorrência de fortuito externo ou de culpa exclusiva da vítima.A questão é que a definição acerca de qual dessas hipóteses se verifica nos autos depende, neste momento, do esclarecimento da dinâmica fática, circunstância que recomenda a preservação da tutela até que haja maior aprofundamento probatório.Nesse sentido, há precedentes desta Corte envolvendo fraude mediante boleto em que se reconheceu a necessidade de dilação probatória para aferição da responsabilidade da instituição financeira, especialmente quando ainda controvertida a dinâmica pela qual o consumidor foi induzido à realização do pagamento.Também é relevante observar que esta Corte possui precedentes em sentido desfavorável à pretensão de consumidores em casos de “golpe do boleto”, quando o conjunto probatório demonstra circunstâncias aptas a caracterizar fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.Em julgamento envolvendo, inclusive, o próprio Banco Volkswagen S.A., a 8ª Câmara Cível reconheceu a ocorrência de fortuito externo diante das circunstâncias concretas então demonstradas, entre elas as inconsistências do boleto, a divergência quanto ao beneficiário e a ausência de prova de vazamento de dados ou de participação de canal institucional na fraude (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003500-90.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 07.08.2023).A conclusão, contudo, foi alcançada a partir do conjunto probatório daquele processo, o que evidencia justamente a importância da análise das circunstâncias específicas de cada caso.Não se mostra possível, portanto, transportar automaticamente aquela conclusão para a presente demanda, ainda em fase de cognição sumária e na qual permanece controvertida a dinâmica pela qual o agravado teria sido direcionado ao canal utilizado para a fraude.Assim, o fato de o boleto ter como beneficiário terceiro, embora constitua elemento relevante para a análise da controvérsia, não é suficiente, por si só, para demonstrar, em caráter definitivo e nesta fase processual, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Da mesma forma, não prospera a alegação de que o pagamento realizado pelo agravado configuraria, por si só, “inadimplemento confessado”.O que se discute não é se o Banco Volkswagen recebeu ou não os valores pagos.A própria controvérsia decorre justamente do fato de que o consumidor afirma ter realizado o pagamento com o propósito de adimplir a parcela contratual, mas sustenta que foi induzido por terceiro fraudador a efetuar o pagamento mediante boleto falso.Assim, a circunstância de o numerário não ter ingressado na esfera patrimonial da instituição financeira não resolve, por si só, a questão relativa à imputação jurídica do inadimplemento ao consumidor.A definição acerca da responsabilidade pelo pagamento depende da análise da dinâmica da fraude e da eventual existência de falha na prestação do serviço.Não há, portanto, como tomar como premissa já definida justamente uma questão que constitui objeto central da demanda.Também não prospera a alegação de exercício regular do direito de cobrança.O art. 188, I, do Código Civil não autoriza o exercício de direito cuja própria existência ou exigibilidade esteja submetida a controvérsia relevante, especialmente quando a discussão envolve a alegação de pagamento realizado em contexto de fraude.No caso, a exigibilidade da parcela constitui matéria controvertida, pois o agravado sustenta ter realizado pagamento com o propósito de adimplir a obrigação, embora o numerário tenha sido direcionado a terceiro em razão da fraude alegada.Enquanto não esclarecida essa circunstância, não se mostra possível reconhecer, em cognição sumária, a manifesta legitimidade da cobrança a ponto de justificar a imediata revogação da tutela.De outro lado, também não se evidencia perigo de dano suficiente para a reforma da decisão agravada.A tutela concedida na origem não extinguiu o contrato, não declarou definitivamente a inexistência do débito e tampouco impediu, de forma irreversível, o exercício dos direitos creditórios da instituição financeira.A medida restringiu-se, por ora, à suspensão das cobranças relacionadas à parcela controvertida e à retirada da negativação dela decorrente.Caso, após a instrução, seja reconhecida a legitimidade da cobrança e a responsabilidade exclusiva do consumidor pelo inadimplemento, nada impede que a instituição financeira busque a satisfação do crédito pelos meios juridicamente cabíveis.A manutenção da tutela, portanto, não implica perda definitiva do crédito ou impossibilidade de sua cobrança futura.Por outro lado, a manutenção de restrição creditícia fundada em débito cuja exigibilidade é objeto de controvérsia judicial pode produzir consequências que não são integralmente reversíveis, especialmente quando ainda não esclarecida a origem da fraude alegada.Também não prospera, por si só, a invocação da possibilidade de incidência de astreintes como fundamento suficiente para caracterizar o periculum in mora.A eventual imposição de multa pelo descumprimento de ordem judicial pressupõe, evidentemente, o descumprimento da determinação, e sua incidência está sujeita ao controle jurisdicional, inclusive quanto à adequação e proporcionalidade do valor eventualmente fixado.Não se identifica, portanto, risco concreto e imediato de dano grave capaz de superar, neste momento, a necessidade de preservação da tutela até o esclarecimento da controvérsia.Em suma, o agravo interno não apresenta elemento novo capaz de alterar as conclusões anteriormente adotadas.As razões recursais, embora reiterem as teses relativas à fraude, ao boleto irregular, à atuação de terceiros e à legitimidade da cobrança, não afastam a circunstância central de que a dinâmica dos fatos permanece controvertida e demanda instrução probatória mais aprofundada.O que se verifica, portanto, é que o agravante pretende que, nesta fase recursal e em cognição sumária, se adote como premissa definitiva a sua própria versão dos fatos - qual seja, a de que a fraude foi integralmente praticada por terceiro, sem qualquer relação com a instituição financeira e por culpa exclusiva do consumidor.Essa conclusão, contudo, é justamente uma das questões que deverá ser examinada no curso da instrução processual.Por conseguinte, ausentes elementos suficientemente seguros a evidenciar manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão recorrida, mostra-se adequada, por ora, a manutenção da tutela deferida na origem. II.3. Da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC O agravado requer, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o agravo interno reproduziria argumentação já rejeitada e não enfrentaria os fundamentos da decisão agravada.O pedido não comporta acolhimento.Dispõe o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante ao pagamento de multa.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou orientação no sentido de que o mero desprovimento do agravo interno, ainda que por votação unânime, não conduz automaticamente à aplicação da penalidade, sendo necessária a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso: “A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.” (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016.) No caso, embora o recurso seja desprovido, não se verifica hipótese de manifesta inadmissibilidade ou de manifesta improcedência.Como anteriormente exposto, a preliminar de ausência de impugnação específica foi rejeitada justamente porque se constatou que o agravante estabeleceu efetivo confronto com os fundamentos da decisão monocrática, ainda que tenha reiterado argumentos já apresentados no agravo de instrumento.Além disso, a insurgência envolve matéria controvertida, relacionada à caracterização da fraude, à eventual responsabilidade da instituição financeira, à legitimidade da cobrança e à presença dos requisitos necessários à manutenção ou revogação da tutela de urgência.Não se pode qualificar, portanto, o recurso como manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente apenas porque suas razões não foram acolhidas.A aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige situação qualificada, em que a inviabilidade do recurso seja manifesta e sua interposição possa ser considerada abusiva ou protelatória. Não é o que se verifica na hipótese.O agravante exerceu regularmente a faculdade processual de submeter ao órgão colegiado o reexame da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, apresentando argumentos destinados à reforma do pronunciamento recorrido.Afasta-se, portanto, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
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