Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO PELO GRUPO B. ART. 11, § 1º, DA LEI Nº 14.300/2022. REGULAMENTAÇÃO PELA ANEEL. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DO DISPOSITIVO LEGAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ATO JURÍDICO PERFEITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da concessionária de energia elétrica, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de manutenção de unidade consumidora no grupo tarifário b. 1.2 O embargante alega omissão quanto à incidência do art. 11, § 1º, da lei nº 14.300/2022, sob o argumento de que a norma asseguraria a opção pelo faturamento idêntico ao aplicável às unidades conectadas em baixa tensão. sustenta, ainda, ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. 1.3 A embargada pugna pela rejeição do recurso, ao fundamento de que as questões suscitadas foram suficientemente enfrentadas e que a insurgência veicula mero inconformismo com o resultado do julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão por não mencionar expressamente o art. 11, § 1º, da lei nº 14.300/2022; e (ii) saber se a resolução normativa aneel nº 1.059/2023 pode incidir sobre os efeitos futuros da relação jurídica, sem ofensa ao ato jurídico perfeito ou à segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para reexame da matéria já decidida. 3.2 O art. 11, § 1º, da lei nº 14.300/2022 não confere direito incondicionado à opção pelo faturamento do grupo b, pois subordina expressamente o exercício da faculdade à regulamentação da aneel. 3.3 A resolução normativa aneel nº 1.059/2023, ao alterar o art. 292 da resolução normativa nº 1.000/2021, estabeleceu requisitos cumulativos para a opção tarifária, inclusive a ausência de alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora diversa daquela em que ocorreu a geração. 3.4 A destinação de excedentes a outras unidades consumidoras não se compatibiliza com a modalidade de autoconsumo local. incontroversa a compensação remota, não se verifica o preenchimento da condição regulamentar necessária à manutenção do faturamento pelo grupo b. 3.5 A relação entre a unidade consumidora e a concessionária é de trato sucessivo e submete-se à contínua incidência das normas que disciplinam o serviço público. a aplicação da resolução normativa superveniente aos efeitos futuros do vínculo não alcança faturamentos ou créditos já consolidados e não configura retroatividade vedada. 3.6 Configurada omissão quanto ao enfrentamento específico do art. 11, § 1º, da Lei nº 14.300/2022, impõe-se a integração do julgado. O saneamento do vício, contudo, não altera o resultado do julgamento, pois o dispositivo legal condiciona a faculdade tarifária à regulamentação da ANEEL, cujos requisitos não foram preenchidos pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de Declaração CONHECIDOS e PARCIALMENTE ACOLHIDOS, sem efeitos infringentes. 4.2 Tese de julgamento: “A opção de faturamento prevista no art. 11, § 1º, da lei nº 14.300/2022 submete-se à regulamentação técnica da aneel. a incidência da resolução normativa aneel nº 1.059/2023 sobre os efeitos futuros de relação de trato sucessivo não ofende o ato jurídico perfeito nem configura retroatividade indevida.” Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal,
arts. 21, XII, “B”, E 175; Código
de Processo Civil,
Arts. 489, § 1º, 1.022 E 1.025; Lei Nº 9.427/1996,
arts. 1º
e
2º; Lei
nº 14.300/2022,
art. 11, § 1º; Resolução Normativa Aneel
nº 1.000/2021,
art. 292, § 3º; Resolução Normativa Aneel
nº 1.059/2023.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
Agint
no
Aresp
nº 1.545.508/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma,
DJe
18.02.2020;
TJPR, Apelação Cível
nº 0007605-61.2023.8.16.0004, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Clayton
de Albuquerque Maranhão, J. 07.07.2026; TJPR, Embargos De Declaração
nº 0001426-68.2025.8.16.0125, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, J. 09.06.2026; TJPR, Embargos De Declaração
nº 0002733-08.2026.8.16.0033, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Ramon De Medeiros Nogueira, J. 01.06.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008352-90.2026.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0008352-90.2026.8.16.0170, da 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo/PR, em que é embargante KLEBER JUNIOR GOZZI e embargado COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KLEBER JUNIOR GOZZI em face do acórdão (mov. 34.1 - TJ), da Apelação Cível nº 0008352-90.2026.8.16.0170, que desproveu os pedidos da apelante, ora embargante. O acórdão ficou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO À NORMA REGULAMENTAR SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Apelação Cível interposta por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo/PR, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer movida por consumidor visando à manutenção no Grupo Tarifário B (“optante”).1.2 A decisão de origem declarou a inaplicabilidade da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 ao contrato firmado entre as partes e condenou a concessionária à abstenção de exigir a migração para o Grupo Tarifário A.1.3 A apelante sustenta: (i) ilegitimidade ativa do autor; (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iii) necessidade de inclusão da ANEEL no polo passivo, com consequente competência da Justiça Federal; (iv) ilegitimidade passiva da concessionária; e (v) inaplicabilidade da teoria do ato jurídico perfeito às relações de trato sucessivo.1.4 O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a resolução não poderia retroagir para afetar contratos celebrados sob regramento anterior.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há cinco questões em discussão: (i) se a relação jurídica entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) se é necessária a inclusão da ANEEL no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal; (iii) se o apelado possui legitimidade ativa; (iv) se a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A é parte legítima para figurar no polo passivo; e (v) se a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 pode ser aplicada aos contratos firmados antes de sua vigência, alterando o enquadramento tarifário do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A concessionária de energia elétrica desenvolve atividade de prestação de serviços mediante remuneração (tarifa), sendo o apelado usuário final do serviço, resta, portanto, caracteriza relação típica de consumo.3.2 A inclusão da ANEEL no polo passivo não é necessária quando o ato impugnado decorre de execução contratual praticada pela concessionária, e não de ato administrativo direto da autarquia federal, razão pela qual é competente a Justiça Estadual para o julgamento.3.3 O apelado, titular da unidade consumidora e beneficiário direto do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), detém legitimidade ativa para questionar o enquadramento tarifário aplicado à sua unidade.3.4 A concessionária COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, na condição de executora direta do serviço, é parte legítima para figurar no polo passivo, por ser responsável pela aplicação prática das normas da ANEEL junto aos consumidores.3.5 No mérito, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 alterou o art. 292 da Resolução nº 1.000/2021, restringindo a opção pelo faturamento no Grupo Tarifário B às unidades que não alocam excedentes de energia a outras unidades distintas.3.6 As resoluções da ANEEL, editadas no exercício de competência regulatória prevista nos arts. 21, XII, “b”, e 175 da Constituição Federal e na Lei nº 9.427/1996, possuem força normativa vinculante, impondo-se às concessionárias e aos usuários do serviço público.3.7 As relações de trato sucessivo, como as decorrentes de concessão de serviço público, não geram direito adquirido à manutenção de regime tarifário anterior, sendo legítima a adequação a nova regulamentação setorial.3.8 A aplicação imediata da Resolução ANEEL nº 1.059/2023 às unidades consumidoras já vinculadas ao sistema de compensação não ofende o ato jurídico perfeito, pois a norma não retroage sobre fatos passados, mas regula os efeitos futuros da relação contratual em curso.3.9 Demonstrado que a concessionária apenas cumpriu as determinações regulatórias impostas pela ANEEL, inexiste ilicitude em exigir a migração da unidade consumidora para o Grupo Tarifário A.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para rejeitas as preliminares arguidas e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer, reconhecendo o direito da ré de exigir a migração do autor do “Grupo Tarifário B” para o “Grupo Tarifário A”, bem como de proceder ao cadastramento das unidades consumidoras vinculadas à Unidade Consumidora Geradora de titularidade do autor, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.059/2023, com inversão dos ônus da sucumbência.4.2 Tese de julgamento: “A alteração promovida pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 aplica-se imediatamente às relações de trato sucessivo entre concessionária e usuário do serviço público de energia elétrica, não havendo direito adquirido à manutenção de regime tarifário anterior, sendo legítima a exigência de reclassificação de unidade consumidora do Grupo B para o Grupo A.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 21, XII, “b”, e 175; Lei nº 9.427/1996, arts. 1º e 2º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 292; Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1545508/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18/02/2020. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003111-09.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 26.05.2026) Irresignado, em suas razões recursais (mov. 1.1 - TJ), o embargante KLEBER JUNIOR GOZZ sustentou, em síntese, que: a) a decisão proferida pelo desembargador relator conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial, reconhecendo o direito da ré de exigir a migração do autor do “Grupo Tarifário B” para o “Grupo Tarifário A” e proceder ao cadastramento das unidades consumidoras vinculadas ao titular; b) a decisão atacada limitou-se a analisar a aplicabilidade da Resolução ANEEL nº 1.059/2023, sem se manifestar sobre a norma federal, especialmente o § 1º do art. 11 da Lei nº 14.300/22, que prevê a possibilidade de unidades consumidoras com geração local optarem por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão; c) a omissão no acórdão quanto à referida “opção” prevista na lei federal compromete a segurança jurídica e a estabilidade da relação jurídica, violando o princípio do ato jurídico perfeito e gerando insegurança; d) a ausência de manifestação expressa sobre esse ponto configura omissão apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração, conforme incisos I e II do art. 1.022 do CPC, pois há incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e os dispositivos legais pertinentes; e) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e a Súmula 211 do STJ reconhecem a legitimidade dos embargos de declaração para suprir omissão em matéria que deveria ter sido enfrentada pelo colegiado; f) requer a preservação do conteúdo ético do processo e a observância dos dispositivos legais aplicáveis para que seja suprida a omissão apontada. Requereu, ao final, o provimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão no acórdão, manifestando-se expressamente sobre a aplicabilidade do § 1º do art. 11 da Lei nº 14.300/22, em conformidade com a legislação federal e a justiça do caso. Intimada acerca do recurso, a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. aduziu, em suma, que: a) inexiste a omissão apontada pelo embargante, pois a alegação de que o acórdão embargado teria se fundamentado exclusivamente na Resolução Normativa Aneel nº 1.059/2023, sem considerar a Lei Federal nº 14.300/2022 (art. 11, § 1º), está equivocada, uma vez que ambas as normas apresentam idêntica previsão normativa quanto à possibilidade de unidades consumidoras com micro ou minigeração distribuída do grupo A optarem pelo faturamento com aplicação da tarifa do grupo B, desde que atendidos os critérios de geração local, potência nominal dos transformadores até 112,5 kVA e ausência de alocação de excedentes de energia para outras unidades consumidoras; b) o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a ausência de violação aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, esclarecendo que as relações administrativas de trato sucessivo submetem-se ao regime jurídico vigente ao tempo de sua execução, não havendo direito adquirido à manutenção do enquadramento tarifário anterior quando a alteração decorre de norma infralegal geral e impessoal, aplicável prospectivamente, conforme entendimento consolidado; c) os embargos de declaração não se prestam para reexame das questões já decididas, mas apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC, e que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já há motivo suficiente para a decisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; d) assim, os embargos de declaração apresentados pelo embargante visam apenas manifestar inconformismo com a decisão, não se verificando qualquer dos vícios legais que justificariam a sua acolhida. Requereu, ao final, o não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade dos Embargos de Declaração Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração de KLEBER JUNIOR GOZZI, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.2. Cabimento dos Embargos de Declaração Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna na decisão judicial ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco ao reexame de provas ou à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados pela decisão embargada. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. E o art. 489, § 1º, por sua vez: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A doutrina entende por omissão: A omissão é característica dos julgamentos citra petita em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p.1006. ISBN 9786559648474) Ocorre omissão quando o magistrado deixar de decidir determinada questão dentro da decisão que seja relevante ao deslinde do processo. Muitas vezes, dada a alta carga de trabalho e o número excessivo de pedidos e requerimentos formulados, pode o magistrado, por descuido, não apreciar questão pertinente ao julgamento da causa. Assim, são três requisitos necessários para que ocorra a omissão: i) que o magistrado não tenha decidido sobre o tema (decisão citra petita); ii) que essa omissão seja encontrada dentro da decisão; e iii) que o fato omitido seja relevante para o processo. (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil - 10ª Edição 2025. 10. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. p.1342. ISBN 9788553625208) Passa-se à análise. 2.3. Mérito dos Embargos de Declaração O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a disposição do §1º do art. 11 da Lei 14.300/22, o qual prevê a possibilidade aos consumidores de optarem pelo faturamento do Grupo Tarifário B. Pois bem. Dispõe o art. 11, § 1º, da Lei nº 14.300/2022: Unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da Aneel. A leitura integral do dispositivo demonstra que a lei não conferiu direito absoluto ou autônomo ao enquadramento tarifário pretendido. A faculdade nele prevista é dirigida às unidades consumidoras com geração local e encontra-se expressamente submetida à regulação da ANEEL. A Agência Nacional de Energia Elétrica foi instituída precisamente para regular e fiscalizar as atividades de produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, conforme os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.427/1996. No âmbito dessa atribuição, a Resolução Normativa nº 1.059/2023 promoveu alterações na Resolução Normativa nº 1.000/2021 e disciplinou as condições aplicáveis às unidades do Grupo A participantes do SCEE que pretendam manter faturamento com tarifa do Grupo B. Com a nova redação do § 3º do art. 292 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, a opção passou a exigir, cumulativamente: a existência de microgeração ou minigeração distribuída na própria unidade consumidora; a potência nominal dos transformadores igual ou inferior a 112,5 kVA; e a inexistência de alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta daquela em que se deu a geração. Não há antagonismo entre a previsão legal e a disciplina regulamentar. A referência da lei à “geração local”, associada à necessidade de regulamentação pela ANEEL, autoriza a definição dos requisitos que distinguem o autoconsumo local das modalidades em que a energia excedente é destinada a unidade diversa. Aliás, a Lei nº 14.300/2022 conceitua autoconsumo local como a modalidade em que o excedente gerado por determinada unidade consumidora é compensado ou creditado por essa própria unidade. A alocação de excedentes para outras unidades, portanto, não se identifica com essa forma de consumo local. No caso, é incontroverso que a unidade geradora do embargante integra arranjo de compensação de energia que alcança outras unidades consumidoras. Essa circunstância impede o preenchimento do requisito regulamentar relacionado à inexistência de alocação ou recebimento de excedentes em unidade diversa. O acórdão embargado, ao reconhecer a incidência da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 e a regularidade da conduta da concessionária, enfrentou a questão jurídica central: as condições para a continuidade do faturamento pelo Grupo B após a alteração do marco regulatório. A ausência de referência nominal ao art. 11, § 1º, da Lei nº 14.300/2022 não constitui omissão, pois o comando legal invocado não tem aptidão para afastar a conclusão adotada. Embora o acórdão embargado tenha enfrentado a questão jurídica central, as condições para a continuidade do faturamento pelo Grupo B após a alteração do marco regulatório, não houve manifestação específica sobre a compatibilidade entre o art. 11, § 1º, da Lei nº 14.300/2022 e a regulamentação editada pela ANEEL. Tal circunstância caracteriza omissão passível de integração. O saneamento do vício, contudo, não altera a conclusão adotada, pois, conforme demonstrado, o comando legal invocado não afasta os requisitos estabelecidos pela regulamentação da ANEEL. A propósito, esta Corte já reconheceu que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 foi editada no exercício do poder regulatório conferido pela Lei nº 14.300/2022 e que a concessionária não pode ser obrigada a desconsiderar a regulamentação setorial vigente: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA REGULADA (CCER). CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (CUSD). ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. GRUPO B. ALTERAÇÃO REGULATÓRIA SUPERVENIENTE. RESOLUÇÃO NORMATIVA 1.059/2023, DA ANEEL, QUE MODIFICOU A RESOLUÇÃO NORMATIVA 1.000/2021, EM DECORRÊNCIA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.300/2022. PODER REGULAMENTAR. DEVER DE OBSERVÂNCIA PELA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO, NA JUSTIÇA ESTADUAL, DE NORMA REGULATÓRIA FEDERAL. IMPROCEDËNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO PROVIDO[...] O afastamento da aplicação de resolução normativa da ANEEL implicaria controle de legalidade de ato administrativo federal, matéria afeta à Justiça Federal, inexistindo ilicitude na conduta da concessionária ao exigir a adequação das unidades consumidoras às normas regulatórias vigentes. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica é parte legítima para responder por demanda que questiona a aplicação de normas regulatórias na execução do contrato de fornecimento. 2. A Resolução Normativa 1.059/2023, da ANEEL, foi editada no exercício regular do poder regulamentar previsto na Lei nº 14.300/2022. 3. A concessionária deve observar integralmente as normas regulatórias da ANEEL, sendo inviável impor-lhe conduta contrária à regulamentação vigente”. [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007605-61.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.07.2026) - Destacou-se Também não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de examinar a suposta afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A matéria foi expressamente apreciada no julgamento embargado, que assentou não haver direito adquirido à perpetuação de enquadramento tarifário definido sob regime normativo anterior. A pretensão deduzida nos presentes embargos, nesse ponto, limita-se a renovar argumento já analisado e rejeitado. O vínculo mantido entre a unidade consumidora e a concessionária é de trato sucessivo e desenvolve-se em setor submetido à intensa regulação técnica e econômica. O faturamento da energia elétrica não decorre exclusivamente de uma estipulação contratual imutável, mas também da incidência contínua das normas legais e regulatórias que disciplinam a prestação do serviço público. A aplicação da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 não alcança valores já faturados, créditos energéticos já compensados ou efeitos definitivamente consumados antes de sua vigência. Incide, unicamente, sobre os efeitos futuros da relação jurídica, definindo os critérios a serem observados para a continuidade da opção tarifária. Essa incidência imediata da norma superveniente não representa retroatividade indevida. O ato jurídico perfeito resguarda os efeitos consumados sob a disciplina anterior, mas não transforma em imutável o regime jurídico incidente sobre relação continuativa sujeita à atualização normativa. Quanto à pretensão de modificação do resultado do julgamento, o que efetivamente existe é o mero inconformismo da parte recorrente, que busca a rediscussão do mérito do processo e modificação do julgado, o que não se admite por intermédio da oposição de embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão de matéria já apreciada, conforme jurisprudência deste E. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISA TODOS OS PONTOS ALEGADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1.(...).3.4 O inconformismo dos embargantes com a decisão não constitui motivo para acolhimento dos embargos, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001426-68.2025.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 09.06.2026) - Destacou-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. (...) Quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material não é possível rediscutir a matéria via embargos declaratórios, devendo a parte interessada se valer do meio processual adequado.5. Prequestionamento. Aplicação do art. 1.025, do CPC. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002733-08.2026.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 01.06.2026) - Destacou-se Reconhecida a omissão apenas quanto ao exame específico do art. 11, § 1º, da Lei nº 14.300/2022, impõe-se o parcial acolhimento dos embargos para integrar a fundamentação do acórdão, sem efeitos infringentes, mantidas as demais conclusões do julgamento. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por KLEBER JUNIOR GOZZI, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao exame do art. 11, § 1º, da Lei nº 14.300/2022, mantido o resultado do acórdão embargado. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por KLEBER JUNIOR GOZZi, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao exame do art. 11, § 1º, da Lei nº 14.300/2022, mantido o resultado do acórdão embargado.
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