SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008352-90.2026.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO PELO GRUPO B. ART. 11, § 1º, DA LEI Nº 14.300/2022. REGULAMENTAÇÃO PELA ANEEL. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DO DISPOSITIVO LEGAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ATO JURÍDICO PERFEITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da concessionária de energia elétrica, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de manutenção de unidade consumidora no grupo tarifário b. 1.2 O embargante alega omissão quanto à incidência do art. 11, § 1º, da lei nº 14.300/2022, sob o argumento de que a norma asseguraria a opção pelo faturamento idêntico ao aplicável às unidades conectadas em baixa tensão. sustenta, ainda, ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. 1.3 A embargada pugna pela rejeição do recurso, ao fundamento de que as questões suscitadas foram suficientemente enfrentadas e que a insurgência veicula mero inconformismo com o resultado do julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão por não mencionar expressamente o art. 11, § 1º, da lei nº 14.300/2022; e (ii) saber se a resolução normativa aneel nº 1.059/2023 pode incidir sobre os efeitos futuros da relação jurídica, sem ofensa ao ato jurídico perfeito ou à segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para reexame da matéria já decidida. 3.2 O art. 11, § 1º, da lei nº 14.300/2022 não confere direito incondicionado à opção pelo faturamento do grupo b, pois subordina expressamente o exercício da faculdade à regulamentação da aneel. 3.3 A resolução normativa aneel nº 1.059/2023, ao alterar o art. 292 da resolução normativa nº 1.000/2021, estabeleceu requisitos cumulativos para a opção tarifária, inclusive a ausência de alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora diversa daquela em que ocorreu a geração. 3.4 A destinação de excedentes a outras unidades consumidoras não se compatibiliza com a modalidade de autoconsumo local. incontroversa a compensação remota, não se verifica o preenchimento da condição regulamentar necessária à manutenção do faturamento pelo grupo b. 3.5 A relação entre a unidade consumidora e a concessionária é de trato sucessivo e submete-se à contínua incidência das normas que disciplinam o serviço público. a aplicação da resolução normativa superveniente aos efeitos futuros do vínculo não alcança faturamentos ou créditos já consolidados e não configura retroatividade vedada. 3.6 Configurada omissão quanto ao enfrentamento específico do art. 11, § 1º, da Lei nº 14.300/2022, impõe-se a integração do julgado. O saneamento do vício, contudo, não altera o resultado do julgamento, pois o dispositivo legal condiciona a faculdade tarifária à regulamentação da ANEEL, cujos requisitos não foram preenchidos pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de Declaração CONHECIDOS e PARCIALMENTE ACOLHIDOS, sem efeitos infringentes. 4.2 Tese de julgamento: “A opção de faturamento prevista no art. 11, § 1º, da lei nº 14.300/2022 submete-se à regulamentação técnica da aneel. a incidência da resolução normativa aneel nº 1.059/2023 sobre os efeitos futuros de relação de trato sucessivo não ofende o ato jurídico perfeito nem configura retroatividade indevida.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 21, XII, “B”, E 175; Código de Processo Civil, Arts. 489, § 1º, 1.022 E 1.025; Lei Nº 9.427/1996, arts. 1º e 2º; Lei nº 14.300/2022, art. 11, § 1º; Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021, art. 292, § 3º; Resolução Normativa Aneel nº 1.059/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agint no Aresp nº 1.545.508/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJe 18.02.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0007605-61.2023.8.16.0004, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, J. 07.07.2026; TJPR, Embargos De Declaração nº 0001426-68.2025.8.16.0125, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, J. 09.06.2026; TJPR, Embargos De Declaração nº 0002733-08.2026.8.16.0033, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Ramon De Medeiros Nogueira, J. 01.06.2026.