SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002836-43.2026.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. INSURGÊNCIA RECURSAL APRESENTADA PELA ADVOGADA DATIVA. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ITEM 2.12 DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA. CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EMBARGOS ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, sem fixar honorários para a advogada dativa pela atuação em sede recursal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão objurgado.III. Razões de decidir3. Verifica-se omissão no acórdão quanto aos honorários devidos à advogada dativa, passível de ser sanada por embargos de declaração com efeito integrativo. 4. A Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA prevê, no item 2.12, para apresentação de contrarrazões em recurso perante os tribunais em processo cível, honorários entre R$ 450,00 (quatrocentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais).5. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece os critérios para fixação dos honorários advocatícios, quais sejam: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.6. No caso, considerando os parâmetros da Resolução Conjunta e do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios ao advogado dativo devem ser fixados no valor de R$ 450,00 (quatrocentos reais) pela atuação nesta instância recursal.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito integrativo.8. Tese de julgamento: Há omissão no acórdão passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração quando não analisado o pedido de fixação de honorários ao advogado dativo pela atuação em sede recursal.9. Dispositivos citados: CPC, arts. 85, §2º e 1.022.Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, itens 2.9 e 2.10.10. Jurisprudência mencionada: TJPR - 12ª Câmara Cível – ED 0003212-02.2025.8.16.0141 - Realeza - Relatora Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 10.02.2026.