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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. INSURGÊNCIA RECURSAL APRESENTADA PELA ADVOGADA DATIVA. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ITEM 2.12 DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA. CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EMBARGOS ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, sem fixar honorários para a advogada dativa pela atuação em sede recursal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão objurgado.III. Razões de decidir3. Verifica-se omissão no acórdão quanto aos honorários devidos à advogada dativa, passível de ser sanada por embargos de declaração com efeito integrativo. 4. A Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA prevê, no item 2.12, para apresentação de contrarrazões em recurso perante os tribunais em processo cível, honorários entre R$ 450,00 (quatrocentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais).5. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece os critérios para fixação dos honorários advocatícios, quais sejam: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.6. No caso, considerando os parâmetros da Resolução Conjunta e do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios ao advogado dativo devem ser fixados no valor de R$ 450,00 (quatrocentos reais) pela atuação nesta instância recursal.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito integrativo.8. Tese de julgamento: Há omissão no acórdão passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração quando não analisado o pedido de fixação de honorários ao advogado dativo pela atuação em sede recursal.9. Dispositivos citados: CPC, arts. 85, §2º e 1.022.Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, itens 2.9 e 2.10.10. Jurisprudência mencionada: TJPR - 12ª Câmara Cível – ED 0003212-02.2025.8.16.0141 - Realeza - Relatora Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 10.02.2026.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002836-43.2026.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação nº 0005643-07.2024.8.16.0153 (mov. 21.1 daqueles autos), o qual restou assim ementado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E SUBMETEU A APELANTE À CURATELA RESTRITA A ASPECTOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA CURATELADA POR MEIO DE RECURSO INTERPOSTO PELO CURADOR ESPECIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CURATELA. DOENÇA DE ALZHEIMER. PERÍCIA QUE INDICA SINAIS DE RETARDO MENTAL MODERADO GRAVE. LAUDO PERICIAL A INDICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA, ALIADO A ATESTADOS MÉDICOS, ESTUDO SOCIAL E ENTREVISTA JUDICIAL DA CURATELADA. INSTITUIÇÃO DA CURATELA ADEQUADA E INDISPENSÁVEL PARA PROTEÇÃO DOS DIREITOS E INTERESSES DA REQUERIDA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTERNALIZADA NO BRASIL PELO DECRETO 6.949/2009. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI 13.146/2015). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e submeteu a requerida à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais.2. Recurso interposto pela requerida através do curador especial, pretendendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de curatela.II. Questões em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que estabeleceu a curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais deve ser mantida ou reformada, considerando o conjunto probatório dos autos.III. Razões de decidir:4. A Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência internalizada no Brasil pelo Decreto nº 6.949/2009 inclusive com patamar de emenda constitucional (art.5º, §3º da CF) e, na sequência, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), representaram uma mudança importante e significativa no ordenamento jurídico brasileiro para promoção da autonomia da pessoa com deficiência, assegurando-lhe existência digna.5. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) adota um novo paradigma de tratamento da capacidade civil, voltado à promoção da inclusão e ao respeito à autonomia da pessoa com deficiência. A norma preconiza a curatela como medida de apoio, proporcional às necessidades e circunstâncias do caso, sem afetar a autonomia do indivíduo em esferas íntimas e pessoais.6. A curatela é um instrumento jurídico a ser utilizado com parcimônia, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, sempre visando o melhor interesse da pessoa com deficiência e respeitando, na máxima medida possível, sua autonomia e capacidade de autodeterminação, sem comprometer desnecessariamente seus direitos e liberdades fundamentais.7. A curatela é, portanto, medida excepcional e limitada a atos patrimoniais e negociais, nos termos do artigo 85 da Lei 13146/2015 (EPD), não alcançando assim atos existenciais (art.85, §1º, do EPD).8. No caso, o conjunto probatório formado pelo laudo médico pericial, pelo estudo social, atestados médicos e a entrevista judicial da requerida converge para a necessidade de instituição da curatela na proteção da curatelada.9. O laudo pericial médico concluiu que a requerida é pessoa com doença de Alzheimer, com sinais de retardo mental moderado grave, não tendo condições de exercer pessoalmente os atos negociais e patrimoniais.10. A entrevista da requerida em juízo demonstrou o comprometimento do seu discernimento e da sua autonomia para gerir aspectos da vida de forma autônoma, como sair de casa sozinha, realizar compras e pagar contas domésticas, além de considerável esquecimento de coisas e situação vividas.11. A dependência da requerida em relação à filha para todos os atos cotidianos e financeiros foi demonstrada e reforça a necessidade de instituição da curatela.12. Como restou suficientemente comprovado o comprometimento do discernimento e da autonomia da requerida para gerir os aspectos da sua vida, a instituição da curatela se mostra adequada e indispensável para proteção de seus direitos e interesses.13. A sentença que estabeleceu a curatela restrita aos aspectos patrimoniais e negociais de forma fundamentada e baseada em provas adequadas e suficientes, conforme exigido pela legislação, deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese:14. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. 15. Tese: A instituição de curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais é medida adequada e indispensável para a proteção dos direitos e interesses da parte requerida quando o conjunto probatório formado por laudo médico pericial, estudo social, atestados médicos e entrevista judicial, demonstra a incapacidade permanente para gerir os atos da vida civil.16. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): art. 84, §3º; 85. 17. Jurisprudência mencionada:TJPR - 12ª Câmara Cível – AC 0000753-07.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio – Relatora Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes - J. 15.12.2025.TJPR - 11ª Câmara Cível – AC 0000476-56.2023.8.16.0084 - Goioerê - Relatora Desembargadora Lenice Bodstein - J. 09.08.2025.Inconformada, a apelada, ora embargante, opôs os presentes aclaratórios, aduzindo, em síntese, que há omissão no acórdão embargado no tocante aos honorários do advogado dativo pela atuação em sede recursal. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que seja sanado o vício apontado.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando o aprimoramento das decisões que encerrem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exegese do artigo 1.022, do CPC.A embargante pretende seja sanada a omissão alegadamente ocorrida no acórdão objurgado, referente aos honorários do advogado dativo. Requer a fixação de honorários pela atuação em sede recursal.Assiste razão à embargante. A atuação do advogado dativo em sede recursal, em razão da apresentação de contrarrazões em recurso de apelação, comporta fixação de honorários.A tabela de honorários prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA prevê no item 2.12 para os casos de apresentação de contrarrazões em recurso perante os tribunais em processo cível valor entre R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e R$ 700,00 (setecentos reais).O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece os critérios para fixação dos honorários advocatícios, quais sejam:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.No caso, a partir de tais parâmetros, os honorários advocatícios ao advogado dativo devem ser fixados no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) pela atuação nesta instância recursal.Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. PEDIDO DO DEFENSOR DATIVO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA APRESENTAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NA QUALIDADE DE CURADOR ESPECIAL DA CURATELADA. CABIMENTO. LEI Nº 18.664/2015 E RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a decisão que julgou procedente o pedido de substituição de curador falecido, sem apreciação específica sobre a fixação de honorários ao curador especial atuante na fase recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que negou provimento à apelação cível, no que se refere ao pedido de fixação de honorários ao curador especial pela sua atuação em grau recursal. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não se manifestou sobre o pedido de fixação de honorários do curador especial na fase recursal, configurando omissão. 4. A remuneração do curador especial é regulada pela Lei Estadual nº 18.664/2015 e pela Resolução Conjunta nº 06/2024, que prevê a fixação de honorários pela atuação em grau recursal. [...] Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários ao curador especial dativo pela atuação em grau recursal, conforme previsão da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 06/2024, sendo necessária a apreciação expressa do pedido de honorários em embargos de declaração quando omisso o acórdão anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II; Lei nº 18.664/2015, art. 5º; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, item 2.10. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 00225945620258160019, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 29.07.2025; TJPR, 0021708-39.2020.8.16.0017/1, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomao Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; N/A. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu acolher os embargos de declaração apresentados pela embargante, que é representada por um curador especial. Ela pediu que fossem fixados honorários para o curador especial que atuou no recurso, pois o acórdão anterior não tinha falado sobre isso. O tribunal entendeu que realmente faltou essa análise e, por isso, decidiu que o Estado do Paraná deve pagar R$ 900,00 ao curador especial, conforme as regras estabelecidas pela lei. Assim, a decisão anterior foi corrigida para incluir essa informação sobre os honorários.(TJPR - 12ª Câmara Cível – ED 0003212-02.2025.8.16.0141 - Realeza - Relatora Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 10.02.2026)Destarte, os embargos de declaração comportam acolhimento com efeito integrativo.
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