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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mov. 22.1 AP, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que negou provimento a Apelação Cível de nº 0003980-74.2024.8.16.0136, mantendo a sentença do juiz a quo, do qual rejeitou o pedido de prorrogação de dívida rural, mediante a ausência do preenchimento dos requisitos legais para o alongamento compulsório da dívida.Inconformado, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração sustentando, em síntese, a existência de omissões no julgado.No mérito, afirmou que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar documentos novos juntados em grau recursal, com fundamento no art. 435 do CPC, consistentes em laudos técnicos e ART, apresentados para demonstrar a viabilidade de pagamento. Defendeu que tais documentos não configuram inovação recursal, pois se relacionam diretamente com a controvérsia e com o fundamento da improcedência, sendo indispensável sua análise. Sustentou, ainda, que não houve simples rediscussão do mérito, mas ausência de enfrentamento de prova relevante, uma vez que o acórdão não se manifestou sobre a admissibilidade, conteúdo e valor probatório desses elementos, nem sobre sua potencial influência no resultado do julgamento.Defendeu que essa circunstância foi ignorada pelo acórdão, levando a conclusão equivocada, de modo que o vício não é apenas omissão, mas erro na compreensão dos fatos processuais relevantes.Por fim, sustentou a possibilidade de efeitos infringentes, afirmando que a correção das omissões e do erro de premissa fática pode levar à modificação do resultado, com reconhecimento do cerceamento de defesa e anulação da sentença, ou, subsidiariamente, nova análise do mérito à luz das provas apresentadas. Requereu também o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer os presentes embargos.Primeiramente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm como finalidade a correção ou complementação do julgado, conforme o rol taxativo das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” A finalidade dos embargos, portanto, é a correção ou complementação do julgado, sem que isso implique em reexame do mérito. Todavia, no caso em concreto, percebe-se a tentativa de rediscutir a matéria já apreciada, com o intuito de modificar o entendimento desta C. Câmara Cível, o que não é cabível no âmbito dos aclaratórios.Ademais, o colegiado enfrentou a matéria de forma clara e devidamente fundamentada, inexistindo qualquer vício no julgamento.
Quanto à alegada omissão relativa aos documentos novos juntados em grau recursal, não assiste razão ao embargante. Ao contrário do que sustenta, o acórdão apreciou expressamente os laudos técnicos acostados aos autos, consignando que tais documentos, embora existentes, não se mostravam suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao alongamento da dívida rural, porquanto possuem natureza unilateral, encontram-se amparados em informações genéricas e não evidenciam, de forma concreta, a alegada incapacidade de pagamento ou o nexo causal entre os fatores invocados e a inadimplência. Houve, portanto, efetiva apreciação da prova produzida, ainda que em sentido desfavorável aos interesses da parte.É o que se extrai dos seguintes trechos do decisum:“Observa-se que o recorrente limitou-se à juntada de laudos técnicos, os quais, todavia, não se mostram suficientes para o fim almejado. Isso porque tais documentos possuem natureza unilateral e estão fundados em informações genéricas, tampouco evidenciando, de forma concreta, a alegada frustração ou a efetiva relação de causalidade entre os fatores invocados e a incapacidade de pagamento.Assim, não restou comprovado o requisito essencial consistente na incapacidade temporária associada à viabilidade de reembolso futuro, o que inviabiliza o reconhecimento do direito à prorrogação da dívida rural.” - grifeiNessa perspectiva, a pretensão deduzida nos presentes embargos consiste, em verdade, na obtenção de nova valoração dos elementos probatórios já examinados pelo Colegiado. Contudo, os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.De todo modo, ainda que assim não fosse, os referidos laudos foram produzidos após a prolação da sentença e destinam-se à demonstração de fato constitutivo do direito invocado desde o ajuizamento da demanda, circunstância que, por si só, não impõe a reabertura da instrução nem a renovação do exame do conjunto probatório, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da inaplicabilidade do art. 435 do CPC à produção tardia de prova sobre fato antigo.Outrossim, também não se verifica a alegada omissão ou erro de premissa fática quanto ao afastamento da tese de cerceamento de defesa. O acórdão apreciou expressamente a matéria e concluiu pela inexistência de cerceamento, consignando que o próprio autor requereu o julgamento antecipado da lide e que a comprovação da capacidade financeira não dependia necessariamente da realização de prova pericial, mas da produção de documentação idônea apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Manual de Crédito Rural, ônus que lhe incumbia.Ainda que o embargante sustente ter formulado pedido subsidiário de produção de prova pericial, tal circunstância não altera os fundamentos adotados no acórdão, uma vez que a conclusão não decorreu exclusivamente do requerimento de julgamento antecipado, mas também da desnecessidade da prova pericial para demonstração da capacidade de pagamento, conforme demonstrado nos seguintes trechos: “ademais, cumpre destacar que a comprovação da capacidade financeira do requerente, requisito indispensável ao pleito de alongamento da dívida, dependia, essencialmente, de providência a ser adotada pelo próprio autor, consistente na obtenção e juntada aos autos de documentação idônea que demonstrasse sua aptidão.Não se trata, portanto, de matéria que necessariamente demandasse a realização de prova pericial, mas sim de encargo probatório que poderia ser cumprido mediante simples iniciativa da parte, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.” - grifeiNesse sentido, o que se extrai é que as alegações do embargante revelam mero inconformismo com a decisão e a pretensão de reanálise da matéria, o que não é admitido pela estreita via dos embargos de declaração.Dessa forma, infere-se que não há qualquer vício no acórdão, o qual analisou todos os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, em observância ao livre convencimento motivado, não se configurando negativa de prestação jurisdicional, ainda que contrária à pretensão da embargante.A mera discordância com o entendimento alcançado por esta C. Câmara Cível não autoriza a rediscussão da matéria pelos aclaratórios, sendo certo que os argumentos deduzidos traduzem mero inconformismo e buscam o reexame da matéria, o que é inviável pela estreita via do presente recurso. Nesse sentido, é pacífico o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO PELA ADOÇÃO DE SOLUÇÃO DIVERSA. INCONFORMISMO QUE NÃO SE TRADUZ EM VÍCIO. REANÁLISE DE ARGUMENTOS. VIA INADEQUADA.- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não estando o recorrente autorizado a discutir qualquer tema ou manifestar seu inconformismo com o julgamento realizado, devendo seus argumentos se concentrarem nas hipóteses expressamente previstas em lei.- O embargante, ao defender a existência de vícios próprios de embargabilidade no acórdão proferido, não demonstrou concreta e adequadamente de que modo o julgado seria contraditório, contendo proposições inconciliáveis entre si ou omisso, deixando de analisar argumento relevante de qualquer das partes.- Não há dificuldade para a plena compreensão do pronunciamento judicial, tampouco necessidade de qualquer esclarecimento a respeito de seu conteúdo, tratando-se de mera irresignação do embargante, revelada pela manifesta intenção de apenas rediscutir a matéria decidida por esta Corte, o que certamente não se resolve com a oposição dos presentes aclaratórios, pois tal espécie recursal não permite, em razão de simples inconformismo, novo julgamento da causa.Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014099-80.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.02.2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não servem à reanálise foi julgado. [...] 6. A alegação do embargante não configura omissão, mas sim inconformismo, e não justifica a modificação da decisão. III. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não são cabíveis para reanalisar o mérito da decisão já fundamentada. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0129010-42.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.04.2025) - grifei
Do prequestionamento.Por fim, a intenção de se obter prequestionamento de dispositivos legais não justifica a interposição dos aclaratórios, pois o que legitima a decisão é a fundamentação jurídica empregada, e não a citação mecânica nela de teses ou de artigos de lei.O artigo 1.025, do CPC, de forma expressa, estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Assim, para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, basta que a questão posta tenha sido decidida de forma fundamentada pelo julgador, como feito no caso.
III –
DispositivoNos termos da fundamentação, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os Embargos de Declaração opostos. É como voto.
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