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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002420-29.2026.8.16.0136
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL. ART. 435 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência do pedido de prorrogação compulsória de dívida rural.2. O embargante alegou omissão quanto à apreciação de documentos novos juntados em grau recursal, ao cerceamento de defesa e requereu efeitos infringentes e prequestionamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise dos documentos novos e da alegação de cerceamento de defesa; e (ii) saber se os embargos admitem efeitos infringentes.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.5. O acórdão apreciou os laudos apresentados em grau recursal, concluindo que eram insuficientes para comprovar os requisitos do alongamento da dívida rural, inexistindo omissão.6. Também foi expressamente afastada a alegação de cerceamento de defesa, por se tratar de prova documental cujo ônus incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.7. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o julgamento, sendo inviável a rediscussão da matéria pela via dos aclaratórios. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes da controvérsia, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC.