SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012965-39.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONSTRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EMBARGADA. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESTA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO, PARTILHA OU REGULARIZAÇÃO REGISTRAL APÓS O ÓBITO DO DEVEDOR. MATRÍCULA QUE PERMANECIA EM NOME DO EXECUTADO QUANDO REQUERIDA A CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO LEVANTAMENTO DA PENHORA APÓS O CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. MATÉRIA RELATIVA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PROVIDÊNCIA A SER REQUERIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra r. sentença que, nos autos de embargos de terceiro, homologou o reconhecimento da procedência do pedido para levantamento da penhora incidente sobre imóvel e, com fundamento no princípio da causalidade, condenou a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) é cabível a atribuição dos ônus sucumbenciais à embargada, em razão da indicação do bem à penhora; b) deve ser afastada a condenação da embargante, diante do acolhimento do pedido de levantamento da constrição; c) há necessidade de determinação, em grau recursal, de providências relativas ao cumprimento da sentença quanto à desconstituição da penhora.III. Razões de decidir3. O princípio da causalidade orienta que os encargos processuais devem ser suportados por quem deu causa à propositura da demanda, ainda que a solução de mérito seja favorável à parte contrária. 4. A constrição recaiu sobre imóvel que permanecia formalmente registrado em nome do devedor, inexistindo qualquer indicação registral ou processual anterior acerca da alegada condição de bem de família ou da titularidade da embargante. 5. A ausência de regularização registral ou sucessória após o óbito do executado contribuiu decisivamente para a aparência jurídica que legitimou a indicação do bem à penhora, configurando a causa eficiente da instauração dos embargos. 6. A atuação da Embargada limitou-se ao exercício regular do direito de crédito, tendo indicado à penhora bem localizado em nome do devedor, sem dispor de elementos que evidenciassem situação diversa. 7. Verificada a inexistência de resistência da embargada após tomar ciência da situação fática, não se justifica a transferência dos ônus sucumbenciais, conforme entendimento consolidado na Súmula 303 do STJ e no Tema 872.8. Não se configura sucumbência recíproca, pois a necessidade da demanda decorreu da omissão da própria embargante em tornar pública sua situação jurídica sobre o imóvel. 9. O pedido de expedição de ofício para levantamento da penhora insere-se na fase de cumprimento da sentença, devendo ser formulado perante o juízo de origem, não sendo matéria própria de apreciação em sede recursal.10. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair sobre a parte que deu causa à constrição judicial, sendo atribuída à Embargante quando a penhora decorre de ausência de regularização registral ou publicidade da situação jurídica do bem, inexistindo resistência da parte embargada após tomar ciência dos fatos. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11; 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.452.840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.9.2016.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, mesmo tendo conseguido retirar a penhora do imóvel, a autora dos embargos deve pagar as custas e honorários do processo. Isso porque o imóvel ainda estava registrado no nome do devedor, o que levou o credor a pedir a penhora de forma legítima. Como a situação real do imóvel não estava registrada e só foi esclarecida depois, entendeu-se que a própria autora deu causa à ação. Por isso, o recurso foi negado e mantida a decisão anterior.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.