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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004503-15.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ASSERTIVIDADE E RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS GUARDAS MUNICIPAIS. CRIME PLURINUCLEAR. PRESCINDIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATO DE EFETIVA MERCANCIA. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. TEMA 1.178 DO STF. REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico entorpecentes previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 715 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o delito de porte para consumo pessoal; iii) determinar se a pena-base foi corretamente exasperada com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/06; iv) definir se incide a atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência; e v) estabelecer a possibilidade de afastar ou reduzir a pena de multa; vi) verificar a possibilidade de fixar regime inicial menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria encontram-se devidamente demonstradas pelo boletim de ocorrência, pelos autos de apreensão, pelos laudos periciais e pelos depoimentos prestados pelos guardas municipais em juízo, os quais se mostram harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. 4. Os depoimentos de agentes públicos, quando coerentes, convergentes, submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa e isentos de elementos concretos que evidenciem má-fé ou interesse na incriminação do acusado, constituem meio de prova idôneo e suficiente para fundamentar decreto condenatório. 5. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza plurinuclear, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo penal, de modo que é prescindível a comprovação da efetiva comercialização da droga para sua consumação. 6. A condição de usuário de entorpecentes não afasta, por si só, a configuração do crime de tráfico de drogas. Isso porque a distinção entre as condutas previstas nos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/06 deve resultar da análise conjunta da natureza e da quantidade da substância apreendida, das circunstâncias da prisão, das condições pessoais do agente e dos demais elementos probatórios, os quais, no caso concreto, afastam a tese de posse para consumo próprio. 7. A apreensão de apenas 2,3g de crack, embora se trate de substância de elevado potencial lesivo, não justifica, por si só, a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/06, ausentes circunstâncias concretas que extrapolem aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal. 8. O acusado faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que tenha admitido apenas a posse da droga para consumo próprio perante a autoridade policial, nos termos da Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Cabível a compensação da atenuante da menoridade relativa com a agravante da reincidência, o que se faz de ofício. 10. Cabível a compensação entre a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência, providência que se promove de ofício. 11. A pena mínima da multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.178, e não há fundamento para o seu afastamento ou para a fixação da sanção pecuniária em patamar inferior ao mínimo legal. 12. Mantém-se o regime inicial fechado, porquanto, mesmo após o redimensionamento da pena, a reprimenda permanece superior a 6 anos de reclusão, subsiste circunstância judicial desfavorável e o acusado é reincidente, circunstâncias que justificam a adoção do regime mais gravoso. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.