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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0080486-43.2026.8.16.0000, da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como agravante Transportadora STL Ltda. e como agravado Estado do Paraná. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Transportadora STL Ltda., em face da decisão de mov. 90.1, proferida pela d. juíza de direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de execução fiscal sob nº 0006427-19.2023.8.16.0185, que rejeitou a alegação de nulidade dos atos processuais subsequentes à decisão de mov. 34.1, ao fundamento de que a posterior impugnação à penhora teria suprido eventual vício de intimação, mantendo hígidos os atos constritivos realizados via SISBAJUD.Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) após a constituição de novo patrono e o respectivo pedido de habilitação, as publicações e intimações processuais continuaram sendo realizadas em nome de advogado anteriormente constituído, que não mais a representava; b) em razão da ausência de intimação válida, ficou impossibilitada de interpor recurso contra a decisão de mov. 34.1, que indeferiu a nomeação de bens à penhora e determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; e c) a posterior apresentação de impugnação à penhora não afasta o prejuízo decorrente da perda da oportunidade recursal, persistindo a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados sem a devida intimação e determinada a reabertura dos prazos processuais e recursais. O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido (mov. rec. 8.1). Foi apresentada contraminuta ao recurso (mov. rec. 14.1). É o relatório.
A controvérsia cinge-se a verificar se a alegada ausência de intimação do patrono da agravante acerca da decisão de mov. 34.1, que indeferiu a nomeação dos bens ofertados à penhora e determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, bem como se a posterior ciência da penhora e a apresentação de impugnação à constrição afastam o alegado prejuízo processual. Sustenta a agravante que, após a constituição de novo procurador, as publicações continuaram sendo realizadas em nome de advogado anteriormente constituído, circunstância que a impediu de interpor o recurso cabível contra a referida decisão. Todavia, não lhe assiste razão. É certo que o artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil estabelece a nulidade da intimação realizada em desconformidade com o requerimento expresso de publicação em nome de determinado advogado.
Entretanto, tal vício não conduz, automaticamente, à invalidação dos atos processuais subsequentes. Isso porque o ordenamento processual adota o princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte. No caso, embora a agravante alegue que não foi regularmente intimada da decisão de mov. 34.1, verifica-se que posteriormente teve ciência da penhora efetivada e apresentou impugnação à constrição, oportunidade em que exerceu o contraditório e a ampla defesa perante o juízo de origem. Nessas circunstâncias, não se vislumbra, ao menos a partir dos elementos constantes dos autos, prejuízo processual concreto decorrente da alegada irregularidade da intimação. Isso porque a finalidade do ato de comunicação processual — conferir ciência à parte e assegurar-lhe o exercício do contraditório — acabou sendo alcançada, uma vez que a agravante pôde questionar a legalidade da constrição e a suficiência da garantia ofertada perante o juízo de origem. Também não prospera a alegação de perda da oportunidade recursal. A agravante, neste aspecto, limita-se a afirmar que deixou de interpor agravo de instrumento contra a decisão de mov. 34.1, sem demonstrar, objetivamente, qual prejuízo efetivo lhe teria sido causado, sobretudo porque lhe foi assegurada a possibilidade de discutir a própria constrição por meio da impugnação à penhora. Assim, a mera alegação de perda da oportunidade de recorrer não basta para ensejar a decretação de nulidade, sendo indispensável, repita-se, a demonstração de que a irregularidade comprometeu concretamente o exercício do direito de defesa, o que não se verifica na hipótese. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as nulidades processuais somente podem ser reconhecidas quando demonstrado efetivo prejuízo à parte, repelindo-se o formalismo excessivo:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COISA JULGADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A pretensão de reexame de decisão que, com base nos elementos dos autos, concluiu pela existência de coisa julgada material a impedir a rediscussão sobre a necessidade de prova pericial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A análise da alegada iliquidez do título executivo, quando contraria a conclusão das instâncias ordinárias fundamentada nas provas dos autos, demanda o reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a declaração de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo para a parte (princípio pas de nullité sans grief). 4. Aferir a ocorrência de prejuízo concreto decorrente de suposta ausência de intimação de advogados também é providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido (STJ, AgInt no AREsp n. 3.055.460/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL (ICMS - DIFERIMENTO). NULIDADE PROCESSUAL POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO ART. 935 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PREJUÍZO PRESUMIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No mandado de segurança, a controvérsia recursal versa sobre alegada nulidade processual por inobservância do art. 935 do Código de Processo Civil, em julgamento virtual de agravo interno, e suposta negativa de prestação jurisdicional em embargos de declaração. 2. Não configurada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, incisos IV a VI, e 1.022, inciso II, do CPC/2015), pois o acórdão integrativo enfrentou a controvérsia e rechaçou os vícios apontados, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscussão de mérito. 3. A aferição da irregularidade na intimação da pauta e da cronologia de atos processuais demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ausente demonstração concreta de prejuízo, incide o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a decretação de nulidade exige prova inequívoca de dano processual. 5. Alegação de prejuízo presumido articulada apenas em segundo agravo interno caracteriza inovação recursal, inadmissível na via do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.945.522/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AFASTAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6.830/1980. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO DESCONSTITUÍDA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES. PENHORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INTIMAÇÃO POSTERIOR DO EXECUTADO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 841 E 847 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013674-19.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.07.2026)
Desse modo, ausente demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade na intimação, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Por essas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Transportadora STL LTDA.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
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