SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080500-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Relação de consumo. Aplicação da teoria menor. Alegação de ilegitimidade passiva da ex-sócia. Inaplicabilidade dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Obstáculo ao ressarcimento do crédito. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença decorrente de ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de lote urbano, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva de ex-sócia e julgou procedente o incidente para incluir os sócios da empresa executada no polo passivo da execução. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se a ex-sócia possui legitimidade para integrar o polo passivo do incidente, apesar de sua retirada do quadro societário; (iii) saber se a relação jurídica possui natureza consumerista; (iv) definir se incide a teoria maior do art. 50 do Código Civil ou a teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; e (v) verificar se os elementos constantes dos autos autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade da decisão quando o magistrado enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. A retirada da agravante do quadro societário não afasta, por si só, sua legitimidade para integrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto os prazos previstos nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil não se aplicam às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A natureza consumerista da relação jurídica foi reconhecida na ação de conhecimento, incidindo a disciplina específica do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Nas relações de consumo, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo suficiente que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 7. A prolongada frustração das diligências executivas, a inexistência de patrimônio apto à satisfação do crédito e a persistente impossibilidade de ressarcimento das consumidoras evidenciam o obstáculo previsto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, legitimando a desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. Os prazos previstos nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil não incidem nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, por constituir instituto jurídico autônomo. 2. Nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, independentemente da comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 133 a 137, 489, § 1º, e 1.015, parágrafo único; CC, arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 50; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp nº 1.169.126/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 18.11.2020; STJ, REsp nº 1.816.794/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.06.2020; STJ, AREsp nº 3.026.637/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2026; STJ, REsp nº 1.862.557/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.06.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0105401-30.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 17.02.2025.