SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080521-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS POR SIMULAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. FRAUDE À EXECUÇÃO E SIMULAÇÃO. INSTITUTOS DISTINTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. ALIENAÇÕES IMOBILIÁRIAS FORMALIZADAS ANTES DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO, REGISTRO DE PENHORA OU OUTRA ANOTAÇÃO REGISTRAL NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS À ÉPOCA DOS NEGÓCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 375 DO STJ E DO TEMA REPETITIVO Nº 243. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DA MÁ-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE REGISTRAL. VÍNCULO FAMILIAR, CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PATRIMONIAL E ALEGAÇÕES SOBRE CAPACIDADE FINANCEIRA DOS ADQUIRENTES QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO AUTORIZAM PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES SOBRE TRANSFERÊNCIAS GRATUITAS OU DENTRO DO ÂMBITO FAMILIAR QUE NÃO SE AMOLDAM À CONFORMAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS. INSOLVÊNCIA DOS EXECUTADOS NÃO DEMONSTRADA COM O GRAU NECESSÁRIO AO TEMPO DAS ALIENAÇÕES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICO RECONHECIMENTO DE FRAUDE EM ATOS DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL DOS FIADORES. PEDIDO DE AVERBAÇÃO CAUTELAR DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. REJEITADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de declaração de fraude à execução formulado pelas exequentes, relativamente a alienações imobiliárias realizadas por fiadores, mantendo a eficácia dos negócios questionados e afastando o pedido de averbação cautelar da existência da execução nas matrículas dos imóveis.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se pode ser conhecido o pedido de declaração de nulidade dos negócios jurídicos por simulação; (ii) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de fraude à execução nas alienações imobiliárias impugnadas, diante da ausência de averbação da execução, registro de penhora ou outra anotação registral nas matrículas dos imóveis à época dos negócios; (iii) se o vínculo familiar entre alienantes e adquirentes, a constituição de pessoa jurídica patrimonial e as alegações sobre capacidade econômica dos adquirentes autorizam, no caso concreto, a presunção de má-fé ou de blindagem patrimonial; (iv) se houve demonstração suficiente de insolvência dos executados ao tempo das alienações; e (v) se é cabível a averbação cautelar da existência da execução nas matrículas dos imóveis transferidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece do recurso na parte em que pretende o reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos por simulação, considerando a vedação à supressão de instância, uma vez que a decisão agravada examinou apenas os requisitos da fraude à execução.4. Nos termos da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo nº 243, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente; inexistindo averbação da execução, registro de penhora ou outra anotação registral, incumbe ao credor comprovar que o adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.5. No caso concreto, as alienações questionadas foram formalizadas antes da citação dos executados, sem averbação da execução ou de penhora nas matrículas dos imóveis e sem prova concreta de ciência inequívoca dos adquirentes acerca da demanda, circunstâncias que afastam a presunção automática de fraude à execução.6. A relação familiar entre alienantes e determinados adquirentes, a constituição de empresa patrimonial por descendentes dos executados e as alegações relativas à capacidade financeira dos adquirentes não bastam, isoladamente, para presumir má-fé ou blindagem patrimonial, especialmente porque os negócios foram formalizados como onerosos e não se verificou prova suficiente de ciência da execução ou de ação capaz de reduzir os devedores à insolvência.7. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra fiadores e demais coobrigados, conforme artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça, mas essa circunstância não implica, por si só, o reconhecimento de fraude à execução em relação aos atos de disposição patrimonial praticados pelos fiadores.8. Mantida a conclusão de ausência dos requisitos para reconhecimento da fraude à execução, não subsiste fundamento para a averbação cautelar pretendida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: Ausente averbação da execução, registro de penhora ou outra anotação registral nas matrículas dos imóveis à época das alienações, o reconhecimento da fraude à execução exige prova concreta da má-fé do terceiro adquirente, não bastando, no caso concreto, diante de suas peculiaridades, o vínculo familiar, a constituição de pessoa jurídica patrimonial, alegações sobre capacidade financeira dos adquirentes ou a posterior dificuldade de localização de bens penhoráveis.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, § 2º, 828 e 844; Código Civil, arts. 167, 168 e 169; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; STJ, Tema Repetitivo nº 243; STJ, Súmula nº 581; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031866-97.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira -J. 04.07.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038429-10.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 27.06.2026; AgInt no AREsp n. 3.030.956/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026; REsp n. 1.863.952/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 29/11/2021; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009444-64.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 14.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056521-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 09.10.2024; REsp n. 1.981.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022; AREsp n. 2.847.102/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3 /2026, DJEN de 23/3/2026.