Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Araucária que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 4817-93.2017.8.16.0001, indeferiu o pedido de declaração de fraude à execução formulado pela parte exequente, ora agravante.Eis o teor do ato judicial impugnado, na parte pertinente ao presente recurso (mov. 548.1):(...) 3. De acordo com o Código de Processo Civil: (...) “No mesmo sentido, a súmula 375 do STJ dispõe que: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. A jurisprudência, ainda, foi aos poucos lapidando o instituto, passando a exigir, para a sua configuração, a reunião de três requisitos, a saber: i) que o devedor já tivesse sido citado na demanda onde, sucumbindo, pudesse ser reduzido à insolvência em caso de prática de atos de disposição patrimonial; ii) que já houvesse constrição instituída sobre o imóvel e a ela fosse dada publicidade, mediante, no caso de imóvel, averbação na matrícula; iii) que, inexistindo constrição ou, havendo, não se lhe tendo dado publicidade, fosse feita prova da má-fé do adquirente. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, instituiu tese sobre o assunto, ao julgar o Recurso Especial 956.943/PR (tema 243), nestes termos: (...)Reitere-se que não basta que o devedor se desfaça da propriedade para que a fraude se configure. É mister que ele se torne insolvente, bem como que as circunstâncias indiquem ter o adquirente agido de má-fé, questões a serem avaliadas aqui avaliadas. No tocante à cronologia dos fatos, observa-se que as alienações dos imóveis ocorreram em momento anterior à citação dos executados, a qual se deu apenas com o comparecimento espontâneo dos réus nos autos ao mov. 393. Tal circunstância enfraquece a alegação de que as transferências teriam sido realizadas com o propósito específico de frustrar a execução em curso, sobretudo porque, à época das negociações, não havia constrição judicial ou anotação de registro capaz de advertir terceiros acerca da existência da demanda. Os exequentes sustentam que as alienações teriam sido realizadas em favor de pessoas ligadas ao núcleo familiar dos executados ou de empresa administradora de bens vinculada a seus descendentes, o que indicaria tentativa de blindagem patrimonial. Todavia, a mera circunstância de a negociação ocorrer entre pessoas próximas ou integrantes da mesma família não é, por si só, suficiente para caracterizar fraude à execução, sendo imprescindível a demonstração de que o terceiro adquirente tinha ciência da existência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência. No mesmo sentido, também não restou comprovada de forma concreta a má-fé dos adquirentes. Não há nos autos elementos que indiquem que estes tinham conhecimento da existência da presente execução ou de outras demandas capazes de comprometer o patrimônio dos alienantes no momento da celebração dos negócios jurídicos. Ademais, não se demonstrou que as alienações tenham conduzido os executados à situação de insolvência, requisito igualmente necessário para a configuração da fraude à execução. A alegação de esvaziamento patrimonial foi formulada de forma genérica pelos exequentes, sem a apresentação de elementos suficientes a evidenciar que, após as transferências, os executados teriam ficado impossibilitados de responder por suas obrigações. Portanto, diante da ausência de averbação de penhora ou da própria execução nas matrículas dos imóveis, da inexistência de prova da má-fé dos terceiros adquirentes, bem como da não demonstração da insolvência dos executados, não se encontram presentes os requisitos legais necessários ao reconhecimento da fraude à execução.3. Diante dos fatos colhidos e ausente qualquer indício de fraude ou comprovação de má-fé, INDEFIRO o pedido de declaração de fraude à execução formulado pela exequente. 4. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias.Opostos Embargos de Declaração (mov. 551.1), estes foram rejeitados (mov. 559.1).Inconformada, a parte exequente recorreu alegando que: (a) a controvérsia decorre de execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de multa por inadimplemento de contrato de permuta imobiliária, no qual a pessoa jurídica executada figurou como adquirente e seus sócios como fiadores; (b) no curso das execuções, constatou-se a inexistência de bens penhoráveis da pessoa jurídica e dos fiadores, bem como a frustração de tentativas de constrição patrimonial; (c) diante da ausência de patrimônio, foi ajuizada Ação de Falência posteriormente convertida em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial, cujo plano aprovado previu deságio expressivo e alongamento do pagamento; (d) a possibilidade de satisfação do crédito passou a direcionar-se aos sócios fiadores, os quais também não apresentaram bens, evidenciando estado de insolvência; (e) foram identificadas transferências de bens anteriormente pertencentes aos fiadores para holding familiar e para descendentes, mediante operações formalizadas como compra e venda; (f) tais alienações ocorreram após o ajuizamento das execuções, incluindo imóveis específicos descritos nos autos, o que teria implicado esvaziamento patrimonial dos devedores; (g) o juízo de origem fundamentou a rejeição do pedido de fraude à execução na necessidade de prévia citação válida dos devedores, com base no Tema 243 do STJ; (h) o entendimento adotado deveria ser revisto à luz do CPC de 2015 e de jurisprudência posterior do STJ, que admite a configuração da fraude à execução mediante a pendência da ação e a demonstração de insolvência, dispensando a citação prévia em determinadas hipóteses; (i) também seria desnecessária a comprovação da má-fé dos adquirentes quando se trata de transferência de bens de devedor insolvente para familiares; (j) subsidiariamente, é possível o reconhecimento de nulidade por simulação dos negócios jurídicos de transferência patrimonial, independentemente de ação autônoma; (k) houve demonstração de que os adquirentes não possuíam capacidade financeira para suportar os valores declarados nas escrituras, inclusive a partir de dados de renda e patrimônio; (l) as operações teriam sido estruturadas para blindagem patrimonial, inclusive por meio de pessoa jurídica sem capacidade econômica prévia; (m) resta caracterizado o estado de insolvência dos devedores, evidenciado pela ausência de bens e pelas reiteradas tentativas infrutíferas de constrição ao longo da execução; (n) estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, para averbação da existência da execução nas matrículas dos imóveis transferidos, a fim de resguardar o resultado útil do processo e evitar novas alienações; (o) deve ser reformada a decisão agravada.O recurso foi distribuído por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido ao mov. 20.1 – AI.Não restou perfectibilizada a intimação do agravado Sr. Henrique Michael de Brito Massaro (mov. 27 – AI).Contrarrazões apresentadas pelos demais agravados ao mov. 28 – AI.A parte agravada peticionou ao mov. 29.1, para o fim de “requerer o julgamento conjunto com o recurso 0080494-20.2026.8.16.0000”, considerando que “o pedido de fraude à execução foi julgado em conjunto nas duas ações de primeiro grau”.Determinou-se a intimação da parte agravante para que se manifestasse sobre a preliminar de impossibilidade de conhecimento parcial do recurso, alegada em sede de contrarrazões (mov. 37.1 – AI).Petição pelas agravantes ao mov. 40.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Destaque-se, inicialmente, a desnecessidade de reiteração da tentativa de intimação do agravado Sr. Henrique Michael de Brito Massaro, uma vez que, como se passará a expor, o imediato julgamento não lhe causará prejuízos.Pois bem.1. Não conhecimento parcial do recurso – supressão de instância - simulaçãoDe início, analisa-se a preliminar suscitada pelos agravados em sede de contrarrazões, no sentido de que não deve ser conhecida a insurgência recursal na parte em que pretende o reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos por simulação.Assiste razão aos agravados quanto ao ponto.Conforme se extrai dos autos originários, o pedido submetido ao juízo de primeiro grau foi formulado incidentalmente nos autos de Execução de Título Extrajudicial, com o objetivo de ver reconhecida a fraude à execução e, por consequência, declarada a ineficácia das alienações imobiliárias em relação às exequentes.A decisão agravada, por sua vez, limitou-se a examinar a presença ou não dos requisitos da fraude à execução, à luz do artigo 792 do Código de Processo Civil, da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo nº 243 daquela Corte, concluindo pela ausência de averbação de penhora ou da própria execução nas matrículas dos imóveis, pela inexistência de prova concreta de má-fé dos terceiros adquirentes e pela não demonstração suficiente da insolvência dos executados.Não houve, portanto, análise pelo juízo de origem acerca de pedido autônomo de declaração de nulidade dos negócios jurídicos por simulação, com fundamento nos artigos 167, 168 e 169 do Código Civil.Embora a simulação, em tese, configure causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, passível de conhecimento de ofício quando presentes elementos suficientes nos autos, isso não autoriza, em sede de Agravo de Instrumento, a ampliação do objeto recursal para que o Tribunal examine, originariamente, matéria que não foi efetivamente decidida pela instância de origem, sobretudo quando a questão demanda apreciação fático-probatória própria e eventual delimitação específica do contraditório.Com efeito, fraude à execução e simulação não se confundem.A fraude à execução atua no plano da eficácia do negócio jurídico, tornando a alienação ou oneração ineficaz em relação ao exequente, nos termos do artigo 792, § 2º, do Código de Processo Civil. Já a simulação, prevista no artigo 167 do Código Civil, constitui vício que atinge a validade do negócio jurídico, podendo conduzir à sua nulidade.Desse modo, embora ambas as teses possam, em determinadas situações, estar relacionadas a atos de disposição patrimonial praticados em prejuízo de credores, possuem pressupostos, consequências jurídicas e objeto probatório distintos.No caso, admitir o exame direto, por esta Corte, da alegação de simulação como fundamento autônomo para declaração de nulidade dos negócios jurídicos implicaria supressão de instância, pois a decisão recorrida não apreciou tal pedido sob essa perspectiva.A propósito, esta 15ª Câmara Cível tem orientação no sentido de que matérias não analisadas pelo juízo de origem não podem ser examinadas diretamente em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE OS RECEBEU SEM EFEITO SUSPENSIVO, POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, COM FUNDAMENTO NO ART. 919, §1º, DO CPC. FORMULAÇÃO DE DOIS PEDIDOS LIMINARES DISTINTOS NA ORIGEM. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E LIBERAÇÃO DE VALORES ALEGADAMENTE IMPENHORÁVEIS. PEDIDO DE DESBLOQUEIO QUE CONSTITUI REQUERIMENTO AUTÔNOMO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO SUJEIÇÃO AO REQUISITO DA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO ESPECÍFICA PELO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO TRIBUNAL, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INCLUSIVE QUANTO A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA NESSA VIA RECURSAL DETERMINANDO A ANÁLISE DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO. CUMPRIMENTO VERIFICADO. CONFIRMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Embargos à Execução, não lhes atribuiu efeito suspensivo, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo (art. 919, §1º, do CPC), sem apreciar o pedido autônomo de tutela de urgência de desbloqueio de valores alegadamente impenhoráveis, formulado com fundamento no art. 300 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada por ter deixado de apreciar o pedido de liberação de valores constritos via Sisbajud, formulado como requerimento autônomo de tutela de urgência (art. 300 do CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR1. O pedido de liberação dos valores constritos foi formulado como requerimento autônomo de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, e não como consequência automática da atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, tratando-se de pedidos independentes.2. A apreciação do pedido de desbloqueio dos valores alegadamente impenhoráveis não se sujeita ao preenchimento do requisito da garantia do juízo, exigido pelo art. 919, §1º, do CPC para a concessão de efeito suspensivo, devendo ser analisada exclusivamente à luz dos pressupostos do art. 300 do CPC.3. Não compete ao Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento, analisar diretamente o mérito do pedido de tutela de urgência fundado no art. 300 do CPC, sob pena de supressão de instância, devendo a apreciação ser realizada, em primeiro lugar, pelo juízo de origem, raciocínio que se aplica inclusive para matérias de ordem pública.4. Medida liminar anteriormente concedida nessa via recursal, determinando ao juízo a quo a análise do pedido de tutela de urgência relativo aos valores penhorados, cujo cumprimento restou verificado nos autos de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido, confirmando-se a medida liminar anteriormente deferida.Tese de julgamento: O pedido de desbloqueio de valores alegadamente impenhoráveis, formulado como requerimento autônomo de tutela de urgência com fundamento no art. 300 do CPC, não se sujeita ao requisito da garantia do juízo exigido pelo art. 919, §1º, do CPC para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, devendo ser apreciado pelo juízo de origem com base nos pressupostos do referido art. 300, sob pena de supressão de instância em caso de análise direta pelo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 919, § 1º.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031866-97.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.07.2026) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS SOBRE EVENTUAL CRÉDITO QUE A PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE POSSUA OU VENHA A POSSUIR EM OUTROS AUTOS. PLEITO DO EXECUTADO, DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO TÍTULO. QUESTÕES SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM E AINDA NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.Em nome do princípio do duplo grau de jurisdição, as matérias invocadas pelo agravante ainda pendentes de análise pelo juízo de origem, não comportam conhecimento por este Tribunal via Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância.Agravo de Instrumento não conhecido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038429-10.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2026) (grifou-se)Assim, acolhe-se a preliminar para não conhecer do recurso na parte em que pretende o reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos por simulação, por se tratar de matéria não apreciada pelo juízo de origem, cujo exame direto nesta instância configuraria supressão de instância.2. Mérito – Fraude à ExecuçãoPassa-se, portanto, ao exame do mérito recursal na parte conhecida, relacionada ao pretendido reconhecimento da fraude à execução.Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo do ato de disposição patrimonial, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, bem como nas demais hipóteses previstas nos incisos do referido dispositivo legal.Por sua vez, a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.A Corte Superior, ao julgar o REsp nº 956.943/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no Tema nº 243 no sentido de que, inexistindo registro de penhora ou averbação da execução no registro do bem, compete ao credor comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência.Referido entendimento permanece aplicável sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, sendo reiteradamente observado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.Nesse sentido, inclusive:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU DE AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO NA DATA DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS DESCRITOS PELAS INSTÃNCIAS ORDINÁRIAS, SEM REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada no Tema 243 e da Súmula 375/STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende de registro da penhora do bem alienado ou de prova da má-fé do terceiro adquirente; inexistindo registro, incumbe ao credor comprovar a ciência do adquirente acerca de demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência. 2. No caso, a alienação ocorreu em 3/5/2019, antes da averbação do ajuizamento da execução (18/8/2019) e do registro da penhora (4/10/2019), inexistindo publicidade registral à época; a eventual falha do adquirente em obter certidões não autoriza presunção de má-fé, que deve ser comprovada pelo credor. 3. A responsabilidade pela publicidade registral da constrição e do ajuizamento da execução incumbe ao exequente (CPC, art. 844), sendo inadequado transferir ao adquirente o encargo de pesquisa ampla em distribuidores judiciais. 4. Não houve reexame de provas, mas reenquadramento jurídico das circunstâncias fáticas incontroversas à luz de tese repetitiva; inexiste óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.030.956/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)A alteração legislativa promovida pelo CPC/2015 não eliminou a exigência de proteção à boa-fé objetiva e à segurança dos registros públicos. Ao contrário, o próprio diploma processual prevê mecanismo específico de publicidade da execução, por meio da averbação premonitória prevista no artigo 828, justamente para permitir que terceiros tenham ciência da existência da demanda e para fazer incidir a presunção de fraude nas alienações posteriores.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que, quando há averbação da execução ou registro de constrição judicial, presume-se a ciência de terceiros; porém, ausente tal publicidade registral, incumbe ao exequente demonstrar concretamente a má-fé do adquirente.PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015.1. Recurso especial interposto em 03/10/2019 e concluso ao gabinete em 14/09/2020.2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas.3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor.4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015).5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros.Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73;art. 844 do CPC/2015). Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015).6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243.7. Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente.8. Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que, na circunstância narrada, não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel. Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor.9. No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, de acordo com os diversos precedentes já analisados por esta Corte e que, inclusive, embasaram a edição da Súmula 375/STJ, e com a doutrina especializada, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo.10. Na espécie, o imóvel não foi adquirido pela recorrente (embargante) diretamente dos executados, mas sim de terceiro que o comprou destes. Todavia, o quadro-fático delineado pelas instâncias de origem evidencia a existência de conluio fraudulento entre as partes envolvidas na operação e, portanto, a má-fé da recorrente.11. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 1.863.952/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 29/11/2021.) (grifou-se)No mesmo sentido, a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO OU DO REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO BEM. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. PLEITO PELA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIDO. PARTE EMBARGADA QUE OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso que visa a reforma de sentença que julgou procedente os Embargos de Terceiros interpostos por adquirentes de imóvel atualmente constrito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a decisão que determinou o levantamento das averbações de indisponibilidade e condenou a parte embargada ao pagamento do ônus sucumbencial está correta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os apelantes são considerados adquirentes de boa-fé, pois a má-fé não se presume e não foi comprovada nos autos.4. Não havia registro de penhora ou qualquer averbação na matrícula do imóvel no momento da aquisição, afastando a alegação de fraude à execução.5. A resistência da parte embargada ao pedido dos embargantes caracteriza a formação de lide, aplicando-se o princípio da sucumbência, que impõe o ônus das custas processuais à parte que deu causa à demanda.6. O prequestionamento não requer expressa manifestação sobre todos os preceitos legais invocados pela parte, bastando a esta finalidade, o enfrentamento da matéria em debate.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação desprovido.Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a ausência de registro da transferência de propriedade do imóvel não impede o reconhecimento da posse legítima, desde que não comprovada a existência de má-fé no negócio jurídico celebrado e que a constrição judicial tenha ocorrido após a alienação do bem._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 674, §1º, 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005776-85.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 08.10.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001576-98.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 13.12.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021164-04.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 11.10.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007144-02.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Substituto Davi Pinto De Almeida - J. 13.12.2025; REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016; Súmula/STJ nº 84;Súmula/STJ nº 385; Tema Repetitivo/STJ nº 243; Súmula/STJ nº 303. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009444-64.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.03.2026) (grifou-se)No caso concreto, a decisão agravada reconheceu que, à época das alienações impugnadas, não havia averbação da execução, registro de penhora ou qualquer anotação registral nas matrículas dos imóveis capaz de publicizar a existência da demanda em favor das exequentes.Essa premissa, inclusive, não foi infirmada de forma suficiente pelas agravantes.As recorrentes sustentam que as alienações ocorreram após o ajuizamento das execuções e que, à luz do artigo 792, inciso IV, do CPC, seria suficiente a existência de ação em trâmite capaz de reduzir o devedor à insolvência, sem necessidade de citação prévia ou de averbação registral.Contudo, ainda que se admita que a pendência objetiva da ação possa ser aferida a partir do ajuizamento da demanda, tal circunstância não dispensa, no caso de ausência de averbação ou constrição registrada, a demonstração da má-fé do terceiro adquirente.A interpretação defendida pelas agravantes acabaria por esvaziar a finalidade do artigo 828 do CPC e por contrariar a Súmula nº 375 do STJ, pois transformaria toda alienação posterior ao ajuizamento de execução em ato automaticamente ineficaz, ainda que inexistente publicidade registral e ausente prova de ciência do adquirente.Não se desconhece que, em hipóteses específicas, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte têm admitido a relativização da exigência de prova de má-fé em transferências patrimoniais gratuitas realizadas no âmbito familiar, sobretudo diante de doações feitas por devedor insolvente a descendentes, porquanto tais circunstâncias podem evidenciar, de modo mais contundente, a intenção de blindagem patrimonial.Conforme já decidiu esta Câmara em caso similar, “nos termos da jurisprudência da Corte Superior de Justiça há presunção de má-fé quando o terceiro beneficiário possui laço de parentesco íntimo com o devedor e intenta blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de um bem ao descendente. Nesse caso, não se exige a demonstração de que o filho tinha conhecimento do processo de execução, bastando a conduta maliciosa do devedor”. Veja-se a ementa do julgado em comento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO TERCEIRO INTERESSADO EM FACE DA DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E DECLAROU A INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL DO DEVEDOR. 1. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADA. QUESTÃO RELATIVA À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER ALEGADA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, POR SIMPLES PETIÇÃO, ENQUANTO O BEM INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. 2. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS TECIDOS QUE BEM DEMONSTRAM, SOB A ÓTICA DO RECORRENTE, AS RAZÕES PELAS QUAIS O NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO É VÁLIDO. 3. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A INEFICÁCIA DA DAÇÃO EM PAGAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO, DISCIPLINADA NO ARTIGO 792, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO SE SUJEITA À DECADÊNCIA OU À PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL, VOLTADO À FRAUDE CONTRA CREDORES. INSTITUTOS DISTINTOS. 4. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ DO DEVEDOR INSOLVENTE QUE REALIZA DOAÇÃO/DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL EM FAVOR DE DESCENDENTE. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE PROVA DA MÁ-FÉ, CONFORME DISPOSTO NA SÚMULA N° 375, STJ. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFIRMAÇÃO DO AGRAVANTE, FILHO DO DEVEDOR, DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO TERIA SIDO REALIZADO PARA SALDAR DÍVIDA DECORRENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO ADIMPLIDA. 5. SUSCITADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INCOMPATIBILIDADE DO INSTITUTO COM O RECONHECIMENTO DA FRAUDE, JÁ QUE O INSTITUTO É REGIDO PELO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056521-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.10.2024) (grifou-se)Note-se, ainda, a jurisprudência da Corte Superior:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL PELO DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DE DESCENDENTE MENOR. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE PROVA DA MÁ-FÉ.1. Embargos de terceiro opostos em 19/02/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 20/07/2021 e concluso ao gabinete em 01/02/2022.2. O propósito recursal consiste em definir se a averbação da penhora ou da pendência de ação de execução na matrícula do bem ou a prova da má-fé é requisito imprescindível para a caracterização de fraude à execução na hipótese de transferência de imóvel pelo devedor a seu descendente.3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015).4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015).5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros.Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73;art. 844 do CPC/2015). Essa presunção também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015).6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243.7. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de bem para seu descendente, sobretudo menor, com objetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família.8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp n. 1.981.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) (grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, NO CURSO DA DEMANDA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de máfé do terceiro adquirente. 2. Todavia, jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula 375 em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores. 3. A má-fé do devedor é presumida em hipóteses de transferência patrimonial para descendentes, sendo a ciência da demanda e o vínculo familiar suficientes para caracterizar o conluio fraudulento, independentemente da existência de registro da penhora. 4. No caso concreto, a doação do imóvel à neta do executado configura evidente tentativa de blindagem patrimonial, caracterizando fraude à execução. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.847.102/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3 /2026, DJEN de 23/3/2026.) (grifou-se)Contudo, a hipótese ora examinada não apresenta a mesma conformação fática dos precedentes citados.Aqui, os negócios questionados foram formalizados anteriormente à citação dos executados, inexistindo, ainda, prova da ciência inequívoca da existência da demanda ou de outras que os pudessem, comprovadamente, os conduzir à insolvência.A relação familiar entre os alienantes e alguns adquirentes, bem como a circunstância de a empresa ter sido constituída por descendentes dos executados, não constituem, isoladamente, presunção absoluta de fraude, especialmente quando os atos foram formalizados como negócios onerosos e inexistia averbação registral da execução ou de constrição judicial, bem como, na forma já citada, inexistia citação.Portanto, no caso, é necessário verificar se o contexto fático evidencia efetivamente a intenção de frustrar a execução, o que, contudo, não se verifica.Como bem pontuado na decisão agravada, “também não restou comprovada de forma concreta a má-fé dos adquirentes. Não há nos autos elementos que indiquem que estes tinham conhecimento da existência da presente execução ou de outras demandas capazes de comprometer o patrimônio dos alienantes no momento da celebração dos negócios jurídicos”.Ainda, as agravantes defendem que a insolvência dos executados estaria comprovada pelas reiteradas tentativas frustradas de constrição patrimonial, inclusive pesquisas patrimoniais e diligências que não localizaram bens suficientes à satisfação do crédito.Ocorre que, embora tais diligências possam indicar dificuldade de localização de bens penhoráveis no curso da execução, a configuração da fraude à execução exige demonstração de que, ao tempo das alienações, os atos de disposição patrimonial foram praticados em contexto apto a reduzir os alienantes à insolvência.A decisão agravada, corretamente, concluiu que a alegação de esvaziamento patrimonial foi formulada de forma genérica, sem elementos suficientes para demonstrar que, após as transferências, os executados ficaram impossibilitados de responder por suas obrigações.Ainda que as recorrentes apontem que os executados não indicaram bens à penhora e que as diligências executivas foram infrutíferas ao longo dos anos, não se extrai, com o grau de certeza necessário, que todos os negócios impugnados tenham sido causa direta da insolvência dos devedores ou que os terceiros adquirentes tenham atuado com ciência concreta de demanda apta a reduzi-los à insolvência.Quanto à alegação de que os adquirentes não teriam capacidade econômica para adquirir os imóveis, também não há como acolher a pretensão recursal.A deficiência patrimonial ou financeira dos adquirentes, se comprovada, poderia eventualmente constituir indício relevante para apuração de simulação, por exemplo.Contudo, para fins de fraude à execução, nos limites deste recurso, competia às exequentes demonstrar, de forma clara, a presença dos requisitos legais do artigo 792 do CPC, especialmente a má-fé dos terceiros, diante da inexistência de averbação de penhora ou da execução nas matrículas.Não se pode presumir, no presente caso, a má-fé apenas a partir de ilações sobre capacidade financeira, vínculo familiar ou constituição de pessoa jurídica patrimonial, sobretudo quando ausente publicidade registral da execução e, como exposto, não há prova da ciência sobre a existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.Acrescente-se, ainda, que o fato de a Casaalta Construções Ltda. estar em recuperação judicial não altera a conclusão quanto à ausência dos requisitos específicos da fraude à execução nas alienações questionadas.É certo que o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 preserva os direitos dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções em face de fiadores e demais coobrigados, conforme Súmula nº 581 do STJ.A própria decisão agravada rejeitou a alegação de impossibilidade de prosseguimento da execução contra os fiadores, com fundamento no artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e no Tema Repetitivo nº 885 do STJ.Contudo, a possibilidade de prosseguimento da execução contra os fiadores não implica, automaticamente, o reconhecimento de fraude à execução em relação a todos os atos de disposição patrimonial por eles praticados, sendo necessária a verificação dos requisitos próprios do artigo 792 do CPC.E, no caso, como visto, os elementos constantes dos autos não autorizam a reforma da decisão agravada.Por fim, quanto ao pedido de averbação da existência da execução nas matrículas dos imóveis, formulado pelas agravantes como medida cautelar, também não há razão para reforma.O pedido liminar foi indeferido justamente porque não se verificou, de plano, a probabilidade do direito alegado, diante da ausência de comprovação suficiente dos requisitos da fraude à execução.No mérito, mantida a conclusão de que não se encontram presentes os requisitos para o reconhecimento da fraude à execução, resta igualmente prejudicada a pretensão de averbação cautelar fundada exclusivamente na tese de que as alienações impugnadas seriam fraudulentas.Além disso, a averbação pretendida, neste momento, não pode ser utilizada para suprir, retroativamente, a ausência de publicidade registral à época dos negócios jurídicos impugnados, tampouco para impor restrição a terceiros sem demonstração suficiente da probabilidade do direito material invocado.Dessa forma, diante da ausência de averbação da execução ou de penhora nas matrículas dos imóveis à época das alienações, da inexistência de prova concreta da má-fé dos terceiros adquirentes, da insuficiente demonstração de que os negócios impugnados tenham conduzido os executados à insolvência, além da ausência de demonstração da ciência da existência da demanda ou de outra que poderia levá-los, igualmente, à insolvência, deve ser mantida a decisão agravada.Voto, portanto, por conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
|