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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOBanco do Brasil S/A interpôs Agravo Interno em face da decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos autos n° 0002241-18.2026.8.16.0000 Pet (seq. 14.1), que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, com base nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387, ambos do STJ.Alegou que o Tema 1.150 do STJ foi aplicado indevidamente, uma vez que a controvérsia envolveria a regularização dos índices de correção próprios da conta vinculada ao PASEP, matéria atribuída ao Conselho Diretor do fundo, gerido pela União Federal, e não ao Banco do Brasil. Requereu, ao final, o exercício do juízo de retratação ou o provimento do agravo interno, com o regular processamento do Recurso Especial.Decorrido o prazo para contrarrazões (seq. 11).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.De início, cumpre registrar que a decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial com base em dois fundamentos autônomos: a conformidade do acórdão recorrido ao Tema 1.150 do STJ, quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, e ao Tema 1.387 do STJ, quanto ao termo inicial do prazo prescricional. Contudo, nas razões do presente agravo interno, o agravante limitou-se a impugnar a aplicação do Tema 1.150 do STJ, silenciando quanto ao fundamento relativo ao Tema 1.387 do STJ. Nesse contexto, operou-se a preclusão em relação ao capítulo não impugnado, de modo que o exame do mérito recursal fica adstrito à tese efetivamente devolvida, atinente à legitimidade passiva do Banco do Brasil.Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil, no qual se discute a sua legitimidade passiva em ação de reparação de danos relativos à má-gestão nas contas do Pasep.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n° 1.895.936/TO (Tema 1.150), fixou as seguintes teses:“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Na ocasião do julgamento, o Superior Tribunal de Justiça consignou que “em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep a União deve figurar no polo passivo da demanda”, mas, nos casos em que se discute a “responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep (...) a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A” (REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, p. 15), o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual.No caso, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, a 16ª Câmara Cível verificou que a demanda tem por objeto a falha na prestação de serviços relacionados ao Pasep e reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil (0124774-47.2024.8.16.0000 AI, seq. 27.1), em conformidade com o precedente obrigatório.Em suas razões recursais, o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a negativa de seguimento fundada no paradigma. A tese de que o objeto da demanda seria a substituição dos "índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP pelo INPC" (seq. 1.1) demandaria a reanálise do material fático-probatório dos autos, inadmissível nessa seara recursal. De igual modo, não há no Recurso Especial ou no acórdão originário qualquer discussão sobre eventual pretensão de "restituição de valores referentes aos expurgos inflacionários" (Ag, seq. 1.1), pretensão que, por não integrar a controvérsia, é insuscetível de alterar a conclusão da decisão agravada.Portanto, não demonstrada a distinção do caso concreto às diretrizes estabelecidas no Tema 1.150 do STJ, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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