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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Esta é uma ação previdenciária, ajuizada por Leandro Fideles Pinheiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.O autor narrou que, em 14/10/2017, quando exercia a função de operador de máquinas junto à empresa C. W. R. Esquadrias de Madeira Ltda., sofreu acidente de trajeto, ao colidir com um cachorro enquanto conduzia motocicleta no percurso entre sua residência e o trabalho, fato que lhe ocasionou fratura da clavícula direita (CID S42.0).Contou ter sido submetido a procedimento cirúrgico para correção da lesão e realizado tratamento fisioterápico, sustentando que permaneceu com sequelas consistentes em limitação funcional do membro superior direito, perda de força muscular e dificuldades para o desempenho das atividades laborais que exigem esforço físico.Disse ter recebido benefício de auxílio-doença acidentário (NB 622.048.192-9), concedido em 30/10/2017 e cessado administrativamente em 10/02/2018.Afirmou, contudo, que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas permanentes decorrentes do acidente, aptas a reduzir sua capacidade para o exercício habitual da atividade profissional, motivo pelo qual formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente, posteriormente indeferido pelo INSS sob o fundamento de inexistência de sequelas definitivas que implicassem redução da capacidade laborativa.Requereu, assim, a concessão do auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária. Laudo pericial no mov. 71.1.Ao sentenciar o feito (mov. 97.1), o juízo singular julgou improcedente o pedido inicial, por entender que não restou comprovada a incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor, ora apelante.Inconformado, Leandro Fideles Pinheiro interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que as provas constantes dos autos evidenciam a existência de sequelas decorrentes do acidente sofrido, as quais lhe impõem maior esforço para o desempenho de suas atividades profissionais.Sustenta que, para a concessão do auxílio-acidente, não se exige incapacidade laborativa, mas apenas a demonstração de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, invocando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 416.Requereu, assim, a reforma da sentença, com a procedência do pedido de concessão do auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário.Devidamente intimado, o INSS manifestou ciência do recurso (mov. 111.1).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo autor (mov. 12.1 – TJPR).É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, do recurso de apelação.Benefício PrevidenciárioO autor pretende a reforma da sentença, para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento do benefício de auxílio-acidente em razão da suposta redução de sua capacidade laborativa. O artigo 18, I, da Lei n° 8.213/91 enumera as prestações abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, expressas em benefícios e serviços ao segurado, devidas, inclusive, em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho. Dentre tais benefícios se enquadram o auxílio por incapacidade temporária acidentária (antigo auxílio-doença), o auxílio-acidente e a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (antiga aposentadoria por invalidez). Para a concessão de benefício acidentário por incapacidade é necessário comprovar a presença dos seguintes requisitos: (i) Qualidade de segurado; (ii) A existência de acidente ou doença do trabalho; (iii) A incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporário (auxílio por incapacidade temporária) ou a redução da capacidade laborativa/maior esforço (auxílio-acidente).(iv) O nexo de causalidade entre a incapacidade/redução da capacidade e a atividade habitualmente exercida pelo segurado ou o acidente de trabalho sofrido;De acordo com o artigo 86 e parágrafos, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente - benefício discutido nos autos - será concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente (de qualquer natureza), ficar com sequelas que impliquem a redução de sua capacidade laboral para o trabalho que exercia habitualmente, ou seja, trabalho que exercia no momento do acidente. Por sua vez, o artigo 104, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/20, prevê que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente. De se registrar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1108298/SC, entendeu que o recebimento do auxílio-acidente exige a demonstração de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, não bastando a mera existência de sequela anatômica. Portanto, conforme entendimento do STJ, o auxílio-acidente somente será concedido quando restar comprovado que houve redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, não bastando, para tanto, a comprovação de redução da capacidade genérica (para outras funções que não a habitual).Pois bem.Da análise dos autos, verifica-se que o autor exercia a função de operador de máquinas junto à empresa C.W.R. Esquadrias de Madeira Ltda. (CTPS, mov. 1.6), quando, em 14/10/2017, sofreu acidente de trajeto que lhe ocasionou fratura da clavícula direita. Do CNIS (mov. 1.5, p. 02), infere-se que o autor recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 622.048.192-9), concedido em 30/10/2017 e cessado administrativamente em 10/02/2018.Quanto à qualidade de segurado, não há controvérsia, pois o próprio INSS reconheceu essa condição ao conceder administrativamente benefício por incapacidade em razão do acidente. Da mesma forma, o nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida pelo autor também está devidamente comprovado nos autos, especialmente pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) juntada no mov. 87.2.Já em relação à capacidade laborativa, da análise da prova pericial, vislumbra-se que o autor não possui incapacidade ou redução da capacidade que o impeça de realizar suas atividades habituais.A propósito, confira-se o teor do laudo pericial (mov. 71.1):(...)7. ANÁLISE HISTÓRICO DAS SEGUINTES PATOLOGIAS:
CID10 S42.0 Fratura da clavícula (direita)
DA INCAPACIDADE LABORAL: Neste momento não foi constatado incapacidade laborativa, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado. DO NEXO:
Acidente de trajeto ocasionou fratura em clavícula direita.
DAS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA (AVD):
Os critérios das Atividades de Vida Diária se baseiam na Classificação Internacional de Funcionalidade de Incapacidade e Saúde. Atividades da Vida Diária são ações que realizamos no cotidiano, tais como: higiene pessoal, alimentação, locomoção, ato de se vestir e despir, comunicação interpessoal, manifestação de desejos e necessidades, entre outras, as quais são exercidas pelo próprio indivíduo, por seus próprios meios e sem auxílio de terceiros. Para o desempenho das atividades de vida diária e independente, há necessidade da integração de diversos movimentos, sentidos fundamentais e psiquismo. Não há necessidade de ajuda de terceiros para realizar atividades diárias.
8. CONCLUSÃO
Elaborados dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais, utilizando de conhecimentos específicos acumulados ao longo da vivência profissional, alicerçado à medicina baseada em evidências, metodologia científica pertinente, exame médico pericial, documentos de provas expostos e depoimento oral do autor; apresento os seguintes elementos a serem submetidos à apreciação e auxiliar a decisão do Magistrado: Neste momento não foi constatado patologia que impeça ou reduza suas funções habituais. Esta conclusão pode ser modificada mediante novos fatos ou conceitos. (...) 11. QUESITOS.
Quesitos do juízo: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
R: Não. O periciado apresenta fratura consolidada de clavícula direita, sem limitação funcional atual ou redução da capacidade laboral.
b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: Houve lesão pretérita decorrente de acidente de trajeto ocorrido em outubro de 2017, com fratura de clavícula direita, tratada cirurgicamente. Atualmente, a lesão está consolidada e sem repercussão funcional.
c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
R: Não. Não há sequela funcional que cause dispêndio adicional de esforço nas atividades habituais.
d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
R: Prejudicado, não há incapacidade atual. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
R: Não houve perda anatômica. A força muscular está mantida.
f) A mobilidade das articulações está preservada?
R: Sim, a mobilidade das articulações está preservada.
g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
R: Não.
h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R: Nenhuma das alternativas. O periciado apresenta capacidade plena para o exercício de sua atividade habitual. (...) O laudo pericial concluiu que o autor é portador de histórico de fratura da clavícula direita (CID S42.0), decorrente de acidente de trajeto ocorrido em outubro de 2017, lesão que foi submetida a tratamento cirúrgico e se encontra devidamente consolidada. Todavia, segundo o expert, inexiste, na atualidade, qualquer repercussão funcional decorrente da lesão que possa comprometer o desempenho das atividades habituais do segurado.Durante o exame físico, o perito constatou ausência de edema, deformidades, sinais inflamatórios, hipotrofia muscular ou rigidez articular, bem como preservação da força muscular e da mobilidade do ombro acometido. Registrou, ainda, que os movimentos ativos e passivos encontravam-se normais, sendo identificada apenas a presença de cicatriz cirúrgica e do material de síntese utilizado na clavícula.Ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o perito foi categórico ao afirmar que o autor não apresenta lesão ou perturbação funcional capaz de reduzir sua capacidade laborativa, esclarecendo que a fratura consolidou sem limitação funcional, sem perda anatômica e sem necessidade de dispêndio de maior esforço para a execução das atividades habituais.Concluiu, assim, pela inexistência de incapacidade laborativa e de redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo autor.Nesse sentido, em que pese a alegação do autor de que estaria acometido por sequelas que lhe dificultariam a realização do trabalho exercido à época do acidente - operador de máquinas - não há nos autos qualquer documento médico atual capaz de contrapor o laudo pericial de mov. 71.1.Isso porque, conforme se verifica, os documentos médicos juntados pelo autor em movimento 1.11, são datados do ano de 2017, período em que havia ocorrido o acidente, não havendo naquele momento, portanto, a consolidação das lesões.Ressalta-se que o perito respondeu adequadamente e de forma conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes, avaliou as condições pessoais do autor, atualmente, e cotejou esses elementos com as funções exercidas por ele à época do acidente, quando concluiu por inexistir incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Assim, a perícia realizada é prova válida e hígida a formar o convencimento do juízo acerca das condições clínicas da parte – fator essencial à conclusão acerca do objeto da lide.E como bem anotado pelo d. Procurador de Justiça (mov. 12.1-TJ): (…)É bem de ver, assim, que a redução da capacidade laborativa não se mostrou presente. A conclusão é de que a sequela funcional não foi importante o suficiente para gerar uma redução da capacidade laboral, sendo por isso indevido o auxílio-acidente.É de conhecimento de que a lei não exige grau mínimo de incapacidade, para que o segurado possa ser agraciado com a concessão de benefício acidentário, na espécie, o auxílio-acidente, mas por outro vértice não se pode, em razão da lacuna e deficiência da lei, aplicá-la indistintamente, sem se ponderar caso a caso, para que somente aqueles que efetivamente tenham perda ou limitação funcional importante, possam entrar em benefício. Desta forma, não se sustenta a concessão do auxílio acidente de modo arbitrário, merecendo a situação colocada sob a análise do Poder Judiciário, exame pormenorizado com vistas a se evitar desigualdades entre os segurados. Notadamente, ressalta-se aqui, em se tratando do auxílio acidente. O artigo 86, da Lei nº 8.213/91 é claro ao prever que. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. De se ver assim, em arremate, que as conclusões afastam a possibilidade de o autor entrar em benefício, vez que não se evidenciou a existência de redução da capacidade para seu labor rotineiramente exercido (..) O que se nota, portanto, é mera irresignação do apelante com o resultado da sentença, negativo à sua pretensão, porque não se observa qualquer elemento probatório apto a infirmar as conclusões lançadas pelo perito judicial.Ademais, sabe-se que a mera existência de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza não conduz automaticamente à concessão do auxílio-acidente. Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é indispensável que a lesão consolidada produza efetiva repercussão na capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo segurado. A diferença entre sequela e redução da capacidade laborativa reside no fato de que a primeira representa apenas a alteração residual decorrente do evento lesivo, ao passo que a segunda exige a demonstração de reflexo funcional dessa alteração sobre o labor habitual. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 416, consolidou o entendimento de que, para a concessão do auxílio-acidente, é irrelevante a intensidade da redução da capacidade laborativa, bastando que ela exista, ainda que em grau mínimo. Todavia, a tese firmada não afasta a necessidade de demonstração da efetiva redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo segurado, limitando-se a dispensar que essa redução seja significativa, grave ou incapacitante.Assim, a simples existência de sequela decorrente de acidente não é suficiente para autorizar a concessão do benefício, sendo indispensável a comprovação de repercussão funcional sobre o labor habitual. Em outras palavras, o Tema 416 do STJ não equipara sequela à redução da capacidade laborativa, mas apenas estabelece que, uma vez comprovada a redução funcional, ainda que mínima, estará preenchido o requisito previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.No caso, observa-se que o laudo técnico detalhou as condições clínicas da parte, concluindo, por fim, pela ausência de incapacidade ou de redução da capacidade. De outro lado, como dito, o autor não trouxe documentos médicos capazes de infirmar essas conclusões.Assim, considerando a ausência de documentos médicos atuais que indiquem qualquer limitação do autor ao exercício do seu trabalho habitual, somada às conclusões do laudo técnico confeccionado, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente postulado, especificamente no que toca à redução da capacidade laboral.Nesse sentido, entende a jurisprudência desta Sétima Câmara:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO INICIAL DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – (1) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA – INOCORRÊNCIA DO CERCEIO DE DEFESA – PROVA PERICIAL COMPLETA E SATISFATÓRIA – REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA E PROTELATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL – PROVA DE CUNHO ABSOLUTAMENTE CLÍNICO E TÉCNICO COM EXAME FÍSICO DO SEGURADO – EXERCÍCIO DO PODER DE GESTÃO DO JUIZ NATURAL PARA INSTRUÇÃO CALCADA NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS EXPOSTAS NO LAUDO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A CAPACIDADE TÉCNICA OU NARRATIVA EXPOSTA DO PROFISSIONAL NOMEADO PELO JUÍZO – PRECEDENTES DO STJ E DAS C. CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REQUERENTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO DA NOMEAÇÃO DO EXPERT E MANTEVE-SE INERTE – APRESENTAÇÃO DE INSURGÊNCIA SOMENTE APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – PRELIMINAR AFASTADA – (2) MÉRITO – AUXÍLIO-ACIDENTE – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE DEMANDAM A COMPROVADA INCAPACIDADE LABORAL, TOTAL OU PARCIAL, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, OU, AO MENOS, REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – AUTOR QUE ERA “PINTOR EXTERNO DE EDIFÍCIOS POR CORDAS” À ÉPOCA DOS FATOS – LESÃO IDENTIFICADA: FRATURA NO TORNOZELO DIREITO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, NEM MESMO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, INCLUSIVE PARA A FUNÇÃO DE “PINTOR DE EDIFÍCIOS” EXERCIDA HABITUALMENTE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – INAPLICABILIDADE DO ART. 480 DO CPC, DO TEMA 416 DO STJ OU DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO MISERO” NO CASO CONCRETO – NÃO CABIMENTO DE REABILITAÇÃO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE – ARGUMENTADA EXIGÊNCIA DE MAIORES ESFORÇOS PARA DESEMPENHO DO LABOR NÃO COMPROVADA PELO SEGURADO – REQUISITO DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO ATENDIDO – PRECEDENTES E DOUTRINA ESPECIALIZADA – REJEIÇÃO DA BENESSE DO SISTEMA SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES CIVIS PELO DANO ESTÉTICO CONTRA QUEM DE DIREITO – (3) IMPERTINÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO SEGURADO AO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL – ISENÇÃO LEGAL EXPRESSA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 – EXCLUSÃO DE OFÍCIO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS POR IGUAL INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023748-52.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 03.10.2025)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DE ANTEBRAÇO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, que tramitou perante a Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba, e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. 1.2 A sentença se baseou em laudo pericial judicial que reconheceu a consolidação das lesões sofridas pelo Apelante, com preservação da força muscular, mobilidade e sem qualquer redução da capacidade laborativa. 1.3 Nas razões recursais, o Apelante sustentou que houve acidente de trabalho com sequelas permanentes, que o laudo pericial seria contraditório e incompleto, e que deveria ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 1.4 A douta Procuradoria-Geral da Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa e por suposta fundamentação deficiente; (ii) analisar se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente em razão de sequela decorrente de acidente de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.3 A sentença não apresenta fundamentação deficiente, uma vez que analisou o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, e expôs de forma clara as razões da improcedência 3.4 A concessão do auxílio-acidente exige, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, a comprovação de sequelas permanentes que resultem em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. 3.5 O laudo pericial produzido nos autos, elaborado por profissional de confiança do juízo, concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa, destacando que a consolidação das lesões foi satisfatória, com preservação da força muscular e da mobilidade, aptidão integral para retorno à atividade de auxiliar de produção e ausência de sequelas limitantes. 3.6 A perícia também esclareceu que houve apenas incapacidade temporária entre a data do acidente (19/08/1999) e seis meses após a última cirurgia (22/06/2000), não havendo comprovação de concausa ou de agravamento posterior. 3.7 A valoração da prova pericial insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado, conforme os arts. 370 e 371 do CPC, não havendo nos autos elementos que justifiquem a desconsideração do laudo. 3.8 Precedentes da 7ª Câmara Cível confirmam que a concessão do auxílio-acidente pressupõe prova inequívoca da redução funcional relevante, o que não se observa no caso concreto.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0027228-23.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 03.10.2025). Grifos acrescidos. Destarte, não se observa direito de percebimento ao auxílio-acidente, visto que deve ser comprovada a redução da capacidade ou a incapacidade para o exercício da função habitual, o que, no caso, não ficou evidenciado.O artigo 104, do Decreto nº 3048/99, deixa claro que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente.Note-se que o autor não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício, já que atestada a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício das atividades habitualmente exercidas.A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral”1.Pelo exposto, não estando presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, devendo ser mantida, portanto, a sentença de improcedência.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto pelo autor, mantendo-se a sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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