Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. 1. SUPOSTA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM OS TERMOS DO JULGADO. 2. SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. 3. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA EM ACLARATÓRIOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela autora em ação anulatória, com alegação de omissão e contradição na decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são cabíveis para sanar suposta omissão ou contradição no acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora.III. Razões de decidir3. Os embargos declaratórios foram conhecidos, mas rejeitados, pois não apontaram erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Não foi evidenciada contradição interna no acórdão, sendo inadmissível que seja arguida em virtude do v. acórdão adotar posicionamento contrário a entendimento levantado pelas partes.5. A mera pretensão de se obter uma nova análise das provas presentes nos autos não configura omissão discutível em embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas em casos de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 996.455/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 05.06.2008; STJ, AgRg no Ag 995.460/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 13.05.2008; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 718.122/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17.03.2016.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0080560-97.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 07.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOBARBARA HOHMANN CECONELLO opôs embargos de declaração contra o v. acórdão de mov. 37.1, o qual, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela autora.Alega a parte embargante, em síntese, que: a) houve omissão em razão da ausência de análise quanto à distinção da notificação quanto à purgação de mora e a data de realização dos leilões; b) houve contradição, pois “o ajuizamento de demanda 1 (um) mês antes da data da realização do leilão, com as mesmas documentações, havendo o reconhecimento da nulidade do procedimento justamente pela necessidade de comprovação de intimação também para o leilão extrajudicial, nos termos do §2º do artigo 27 da lei 9.514/1997”; c) a inexistência de intimação da autora acerca da realização do leilão; d) “quanto ao direito de preferência, a decisão deixou de apreciar os fatos apresentados, em especial, a tentativa de negociação junto ao banco, inclusive com abertura de processo junto ao PROCON”; e) “ao que concerne à inexistência do conjunto probatório acerca da realização do leilão, o referido acórdão deixa de analisar a própria peça defensiva (movimento 19.1 destes autos) em que admite a realização do leilão”.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSOs embargos declaratórios merecem ser conhecidos, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade; contudo, não merecem ser acolhidos.Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou foi omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se.De regra, os embargos declaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, ou seja, visa-se, com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Sustentou a parte embargante que houve omissão em razão da ausência de análise quanto à distinção da notificação quanto à purgação de mora e a data de realização dos leilões.Aduziu que houve contradição, pois “o ajuizamento de demanda 1 (um) mês antes da data da realização do leilão, com as mesmas documentações, havendo o reconhecimento da nulidade do procedimento justamente pela necessidade de comprovação de intimação também para o leilão extrajudicial, nos termos do §2º do artigo 27 da lei 9.514/1997”.Mencionou a inexistência de intimação da autora acerca da realização do leilão.Argumentou que “quanto ao direito de preferência, a decisão deixou de apreciar os fatos apresentados, em especial, a tentativa de negociação junto ao banco, inclusive com abertura de processo junto ao PROCON”No entanto, não há que se falar em omissão quanto à distinção entre a notificação para purgação da mora e a notificação relativa ao leilão extrajudicial. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao consignar, de um lado, que houve notificação da Agravante para purgar a mora, recebida por sua genitora, em conformidade com o art. 26, §3º-A, da Lei nº 9.514/1997, e, de outro, que, após a consolidação da propriedade fiduciária, resta ao devedor o exercício do direito de preferência. Assim, o julgado não confundiu os institutos, mas apenas concluiu que, no caso concreto, a controvérsia dependia de melhor instrução probatória para aferição da regularidade do procedimento expropriatório.Com relação à alegada contradição na fundamentação do v. acórdão, deve ser ressaltado que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios deve ser verificada no próprio teor da decisão atacada, sendo inadmissível que seja arguida em virtude do v. acórdão adotar entendimento contrário a dispositivo legal ou a entendimento levantado pelas partes.A propósito:“(...) III - Observe-se que a contradição que autoriza a reforma pela via dos embargos de declaração é tão-somente aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, ou seja, interna, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pelo embargante. (...)”(STJ, EDcl no REsp 996.455/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.06.2008, DJ 25.06.2008 p. 1). “(...) 1. A única contradição que enseja reparo pela via dos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado (...)”.(STJ, AgRg no Ag 995.460/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.05.2008, DJ 21.05.2008 p. 1).Desta forma, não há que se falar em qualquer vício, porque a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, verificada entre suas premissas e sua conclusão, e não a mera divergência entre o entendimento adotado e precedente invocado pela parte.No caso, o acórdão desenvolveu fundamentação coerente ao assentar que, embora juridicamente relevante a discussão sobre a intimação da devedora para o leilão, os elementos até então juntados não evidenciavam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito em grau suficiente para o deferimento da tutela de urgência, justamente porque ausente comprovação bastante do procedimento de alienação extrajudicial e de seu resultado.A propósito, o acórdão foi expresso ao registrar que o anúncio juntado aos autos não era suficiente, por si só, para comprovar que os leilões efetivamente ocorreram nas datas indicadas e que houve arrematação do imóvel, ressaltando a inexistência de juntada do procedimento de alienação extrajudicial e, por conseguinte, a necessidade de dilação probatória. Nessa linha, assentou-se que “não há nulidade evidente que justifique a reforma da decisão agravada”, sendo prematura, naquele momento processual, a concessão da medida pretendida. Trata-se, portanto, de juízo decisório efetivamente proferido, e não de ponto omitido.Igualmente improcede a alegação de omissão quanto ao direito de preferência. O acórdão embargado examinou o tema de forma expressa ao consignar que, consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, resta ao devedor fiduciário o exercício do direito de preferência, e ainda destacou precedente desta Corte no sentido de que a anulação do leilão extrajudicial, nessa hipótese, exige a manifestação de intenção de exercer tal direito e a demonstração de condições financeiras para tanto, por meio de depósito judicial, concluindo que não era essa a hipótese dos autos. Logo, ainda que o acórdão não tenha mencionado individualmente todos os argumentos acessórios da Agravante, houve pronunciamento suficiente sobre a tese jurídica relevante ao deslinde da controvérsia.No tocante à alegação de que a própria defesa teria admitido a realização do leilão em suas contrarrazões, também não se verifica omissão. O acórdão consignou expressamente a apresentação de contrarrazões no mov. 19.1 e, ainda assim, concluiu pela insuficiência probatória para o deferimento da tutela de urgência, ressaltando a necessidade de esclarecimento quanto à efetiva realização dos leilões e ao respectivo resultado. Nesse cenário, a insurgência da Embargante volta-se, em essência, contra a valoração do acervo probatório promovida pelo órgão julgador, o que não se corrige pela via estreita dos embargos de declaração.Com efeito, no presente caso, constata-se que não há como enquadrar a decisão em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade.Destarte, percebe-se que a r. decisão embargada foi fundamentada de forma clara e suficiente, não se cogitando em qualquer vício a ser sanado.O que se constata é, pois, que a decisão adotou posicionamento divergente dos interesses da parte Embargante, porém, tal decisório foi devidamente fundamentado, em ponto algum apresentando contradição, obscuridade ou omissão.Como se vê, trata-se de mero inconformismo da parte Embargante, a qual deve ser veiculada em instrumento processual adequado, já que os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou existência de erro material.Saliente-se, ainda, que o STJ entendeu que “(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...)” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).Dito isso, conclui-se que inexiste vício a ser saneado, objetivando a parte Embargante, mais uma vez, rediscutir em julgado, em contrariedade ao art. 1.022 do CPC e ao entendimento de que “Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 718.122/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016).Portanto, os presentes embargos declaratórios não devem prosperar, pois não se vislumbra necessidade de modificações no acórdão desta 20ª Câmara Cível, o qual analisou inteiramente os elementos probatórios dos autos e as circunstâncias da causa.Ademais, pelo exposto, não há dúvidas de que a fundamentação adotada no julgado rebateu de forma suficiente a tese da parte apelada, ora Embargante.Destarte, inexistindo vícios no julgado, não há como acolher os embargos de declaração.3. CONCLUSÃODo que se expôs, propõe-se que os embargos declaratórios sejam conhecidos e rejeitados.
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