SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080560-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. 1. SUPOSTA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM OS TERMOS DO JULGADO. 2. SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. 3. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA EM ACLARATÓRIOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela autora em ação anulatória, com alegação de omissão e contradição na decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são cabíveis para sanar suposta omissão ou contradição no acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora.III. Razões de decidir3. Os embargos declaratórios foram conhecidos, mas rejeitados, pois não apontaram erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Não foi evidenciada contradição interna no acórdão, sendo inadmissível que seja arguida em virtude do v. acórdão adotar posicionamento contrário a entendimento levantado pelas partes.5. A mera pretensão de se obter uma nova análise das provas presentes nos autos não configura omissão discutível em embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas em casos de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 996.455/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 05.06.2008; STJ, AgRg no Ag 995.460/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 13.05.2008; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 718.122/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17.03.2016.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.