SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080563-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação mandamental de prorrogação de dívida rural, determinando a suspensão da exigibilidade dos saldos devedores de cédulas de crédito rural e a proibição de medidas restritivas de crédito por parte do Agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os Agravados fazem jus à postergação da exigibilidade dos saldos dos financiamentos contraídos junto ao Agravante, em razão de alegada frustração de safras e dificuldades financeiras decorrentes de fatores adversos.III. Razões de decidir3. Não conhecimento das insurgências relativas à necessidade de adequação o valor da causa, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois tais questões ainda não foram apreciadas pelo Juízo a quo.4. Embora a legislação e a jurisprudência admitam o alongamento de dívidas rurais em hipóteses excepcionais (Lei 9.138/1995, art. 5º; Súmula 298/STJ; Manual de Crédito Rural, itens 4 e 5), exige-se prova robusta da natureza rural do crédito, da ocorrência de fato adverso superveniente e da incapacidade temporária de pagamento.4. No caso, os contratos foram firmados em 2017, 2020 e 2025, com vencimento de 2026 a 2028, ao passo que os Autores afirmam que vem experimentando prejuízos financeiros em razão da frustração de safras por intempéries climáticas desde 2021, o que tornaria, em tese, possível a prorrogação. Todavia, o laudo demonstra que, à exceção da perda de supostos 78% da lavoura de soja de 2021/2022, os demais índices não são elevados ao ponto de induzirem a conclusão de que comprometeram concretamente a capacidade dos agricultores de honrarem seus compromissos.5. Ademais, o laudo se baseia primordialmente em informações prestadas pelo próprio mutuário, não se sabendo quais foram os relatórios e documentos apresentados ao parecerista para demonstrar que houve quebra de safra e que isso foi consequência de fatores climáticos adversos, e não de má gestão.6. Não há elementos suficientes para aferir a composição patrimonial e a real capacidade de pagamento dos Agravados, questões que demandam dilação probatória.7. Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), razão pela qual deve ser revogada a tutela de urgência concedida.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas rurais somente é admissível quando demonstrada, de forma robusta, a incapacidade temporária de pagamento do mutuário em decorrência de fatores adversos supervenientes, sendo insuficiente parecer técnico baseado em declarações do próprio interessado, desacompanhado dos documentos que comprovem a extensão das perdas e sua relação causal com eventos externos.