Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alberti & Furuya Ltda, em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud, nos termos do artigo 833, IV do CPC (mov. 295.1). A parte opôs embargos de declaração (mov. 299.1), os quais não foram acolhidos (mov. 306.1). Inconformado, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese que: a) a suficiência de rendimentos complementares obtidos pelo executado/agravado autoriza a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no Art. 833, IV, do CPC, de modo a compatibilizar a garantia processual de subsistência com os demais imperativos e princípios do processo civil; b) o agravado, nas próprias declarações, comunicou rendimentos vindo de quatro fontes: (i) RGBM TRANSPORTES LTDA; (ii) JJVL LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA, (iii) L DOS ANJOS LIMA LTDA e (iv) CLAUDIO ZAMBONI DE OLIVEIRA, sem mencionar ainda os rendimentos obtidos pela exploração de atividade comercial de gás e água na região de Curitiba e sem explicar a existência de outros recebíveis de pessoas e empresas diversas; c) os extratos mensais indicam a existência de recebimentos que variam em valores altos em alguns meses, na média de R$ 7.000,00; d) requer o deferimento da penhora dos valores bloqueados, eis que não há prejuízo ao patrimônio mínimo à subsistência da parte devedora; e) os registros apresentados no processo demonstram a pluralidade de fontes de renda e médias de rendimentos elevados que desconsideram a imprescindibilidade dos valores bloqueados ao custeio das necessidades básicas e essenciais, as quais são inclusive baixas em relação aos dados de rendimento global mensal do Executado. Por fim, requer a revogação do reconhecimento de impenhorabilidade dos valores e julgar indeferida a exceção de pré-executividade, de modo a determinar a penhora sobre os numerários existentes em conta bancária do executado. Foi determinado o processamento do recurso ao mov. 14.1. A parte agravada não apresentou resposta. É o relatório.
2.O recurso não merece provimento. A questão do recurso cinge-se à impenhorabilidade e liberação das quantias bloqueadas na conta corrente do agravante. Como se sabe, o artigo 833, do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execuçãoII - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. §3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”Assim, a regra geral é que os subsídios são impenhoráveis (inciso IV). Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 do artigo 833, do Código de Processo Civil e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Confira-se a ementa do referido julgado:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido.(EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018)Observe-se, que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família. Vale observar, contudo, que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC/2015 (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede. Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor.Em verdade, a matéria posta em discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor. Para sopesar os valores em conflito, oportuno citar o postulado da proporcionalidade, assim definido na doutrina por Humberto Ávila:“O postulado da proporcionalidade se aplica a situações em que há uma relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, de tal sorte que se possa proceder aos três exames fundamentais: o da adequação (o meio promove o fim?), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do(s) direito(s) fundamentais afetados?) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?). Nesse sentido, a proporcionalidade como postulado estruturador de aplicação de princípios que concretamente se imbricam em torno de uma relação de causalidade entre um meio e um fim, não possui aplicabilidade irrestrita. Sua aplicação depende de elementos sem os quais não pode ser aplicada. Sem um meio, um fim concreto e um relação de causalidade entre eles não há aplicabilidade do postulado da proporcionalidade em seu caráter trifásico.” (ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos Princípios. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.)Dito com outras palavras, deve-se averiguar se a medida restritiva de direito se mostra, de fato, adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao fim almejado.No caso em apreço, foi bloqueada a quantia de R$ 1.962,81 (um mil novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) da conta corrente em nome do agravante (mov. 313.1)E da análise dos extratos bancários (mov. 287.3) é possível aferir que o valor bloqueado via Sisbajud nos presentes autos, é oriundo da soma dos depósitos realizados pelas empresas RGBM Transportes Ltda (R$ 1.000,00) e JJVL Locações e Eventos Ltda (R$ 900,00). E como bem ponderou a decisão agravada, as declarações de mov. 293.6 a 293.7 e documentos 293.11 a 293.19 comprovam que tais valores são recebidos pelo executado como pagamento pelos serviços prestados as referidas empresas. Logo, restando comprovado que os valores bloqueados na conta do agravado advêm exclusivamente do seu salário, necessário reconhecer a impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, o bloqueio de percentual de seus rendimentos revela-se apto a comprometer a subsistência do agravado e de sua família. Dessa forma, inviável a penhora sobre o seu salário, já que ofenderia o princípio da dignidade humana, consagrado no art. 1º, inc. III, da Constituição Federal.Além disso, não há indícios nos autos de que a parte agravada tenha outra fonte de renda, como argumentou a parte agravante. Logo, não há como relativizar a regra da impenhorabilidade de salário para satisfação do credor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE 5% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTRIÇÃO APTA A COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC não se aplica quando a remuneração é modesta e indispensável à manutenção do mínimo existencial ao devedor e sua família. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0149817-49.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 30.05.2026)Com isso, impõe-se a manutenção da decisão agravada em sua integralidade. 3. Assim, nega-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
|