Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente consumada.
Recurso de apelação não provido.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo por ausência de bens penhoráveis e inércia na prática de atos efetivos para a satisfação do crédito. A apelante sustenta que não houve desídia, que as diligências foram constantes e infrutíferas. A decisão recorrida considerou configurada a prescrição intercorrente pelo decurso do prazo prescricional quinquenal após a suspensão da execução, determinando a extinção do feito com julgamento de mérito.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, diante das diligências infrutíferas para localização e constrição de bens das executadas e da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Código Civil.
III.
Razões de decidir
3. O prazo da prescrição intercorrente inicia automaticamente após
um
ano da ciência da primeira diligência infrutífera de busca de bens ou da suspensão da execução, independentemente de intimação do exequente.
4. Diligências infrutíferas, bloqueios de valores irrisórios ou declarados impenhoráveis não interrompem o prazo prescricional, pois não configuram efetiva constrição patrimonial.
5. A prescrição intercorrente se consumou no caso, pois houve paralisação da execução por prazo superior ao prescricional, sem atos interruptivos válidos.
6.
A extinção do cumprimento de sentença pelo reconhecimento da prescrição intercorrente ocorre com julgamento de mérito e sem condenação em honorários sucumbenciais.
IV.
Dispositivo e tese
7. Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento:
A prescrição intercorrente no cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após um ano da ciência da parte exequente acerca da primeira diligência infrutífera de localização de bens penhoráveis, independentemente de intimação, e somente a efetiva constrição patrimonial ou citação apta interrompem seu curso, não sendo suficientes diligências infrutíferas ou meras manifestações processuais para impedir a consumação da prescrição.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 40, § 2º,
206, § 5º,
I,
921, §§ 4º e 5º,
924, V.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Des.
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0010967-75.2009.8.16.0129, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; Súmula nº 63/TJPR; Súmula nº 150/STF.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000831-37.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 22.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000831-37.2017.8.16.0097, da Vara Cível de Ivaiporã, em que é Apelante Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável - Sicredi Valor Sustentável PR/SP e Apelados Luciani Zilio e Zilio Urbanski Restaurante ME.
1. Relatório Trata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 258.1), proferida nos autos de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença nº 0000831-37.2017.8.16.0097, na qual o MM. Magistrado José Chapoval Cacciacarro julgou extinto o feito com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “(...) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 921, § 5.º, e 924, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECRETO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, sem imposição de ônus sucumbenciais a qualquer das partes, inclusive sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5.º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. º 14.195/2021, e em conformidade com a orientação do STJ (REsp n.º 2.060.319/DF).” A instituição financeira exequente interpôs recurso (mov. 261.1) alegando que: a) o feito decorre de ação monitória ajuizada em 21.02.2017, visando à cobrança de Cédula de Crédito Bancário nº B10630642-0, no valor de R$ 58.154,31 (cinquenta e oito mil cento e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), tendo os executados sido citados em 27.04.2019 e permanecido inadimplentes; b) após a constituição do título executivo judicial, foram realizadas reiteradas diligências para localização de bens penhoráveis, por meio dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI e outras ferramentas, não havendo paralisação injustificada do feito; c) não se configura prescrição intercorrente quando inexistente inércia do titular da pretensão, sendo que a exequente impulsionou continuamente o processo; d) nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa quando inexistentes bens penhoráveis, suspendendo-se também a prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, iniciando-se a contagem do prazo prescricional apenas após esse período e desde que haja inércia do exequente, o que não ocorreu; e) para caracterização da prescrição intercorrente exige-se a presença cumulativa de suspensão regular do processo, decurso do prazo prescricional e inércia injustificada da parte exequente, requisitos não verificados no caso; f) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais afasta a prescrição intercorrente quando demonstrados esforços contínuos do credor na localização de bens, bem como exige prévia intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito; g) não se aplica retroativamente a Lei nº 14.195/2021, que alterou a disciplina da prescrição intercorrente, em respeito ao artigo 14 do Código de Processo Civil e ao princípio da irretroatividade da lei processual; h) inexiste decisão formal de suspensão do processo nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo inviável reconhecer o termo inicial da prescrição intercorrente sem observância do procedimento legal; i) a ausência de constrição efetiva não caracteriza inércia, sendo indevido ampliar tal conceito para prejudicar o credor diligente; j) a apelante adotou todas as medidas executivas disponíveis para localização patrimonial dos devedores, não podendo ser penalizada pela inexistência de bens; k) o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná admite que diligências reiteradas afastam a prescrição intercorrente; l) a extinção do cumprimento de sentença, nessas circunstâncias, viola os princípios da cooperação, do acesso à justiça e da efetividade da tutela jurisdicional; m) deve ser reformada a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório.
2. Fundamentação Pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, esta apelação cível comporta conhecimento. Cinge-se a controvérsia à pretensão da exequente de ver reconhecida a inexistência do advento da prescrição intercorrente ao caso. Em suma, argumenta que impulsionou o trâmite processual com os atos que lhe eram cabíveis. Entende que não agiu com desídia, apontando, ademais, a irretroatividade da norma vigente para contagem do marco prescricional de processos ajuizados anteriormente, além da necessidade de notificação prévia da parte, pelo que a execução não está prescrita. Pois bem. Acerca da temática da prescrição intercorrente, esta 15ª Câmara Cível, em quórum majoritário, estabeleceu o entendimento de que, para execuções, inclusive aquelas iniciadas durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após 1 (um) ano da data em que o juízo suspendeu o processo. Excetuam-se somente as execuções que se encontravam regularmente suspensas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, nas quais incide a regra de transição do artigo 1.056, com a contagem do prazo de 01 (um) ano do término da suspensão ou da sua vigência. Além disso, o início da fluência do prazo prescricional pode ocorrer de forma automática e dispensada a intimação do credor, após 1 (um) ano da sua ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora ou intimação, mesmo que a execução não tenha sido formalmente suspensa pela ausência de bens penhoráveis, consoante aplicação analógica do artigo 40, § 2°, da Lei n° 6.830/80. Ainda, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o transcurso do prazo prescricional não é interrompido/suspenso pela simples manifestação do exequente, devendo existir efetiva constrição de bens do devedor. Importante ressaltar que os bloqueios de valores irrisórios (rejeitados pela parte ou, então, refutados pelo Juízo sem manifestação do interessado) ou renunciados pelo credor, e sobre os quais, por tais razões, não tenha incidido efetiva constrição, não são aptos a interromper o transcurso do prazo prescricional, por se tratar de diligências frustradas.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”1
Nesse sentido já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DA PARTE CREDORA ACERCA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TRIBUNAL. Conforme orientação prevalente sobre a matéria, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação da parte credora, sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em uma cédula de crédito comercial, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera de busca de bens para fins de penhora. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000071-80.1996.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.06.2024) Ainda, a Corte Superior de Justiça firmou as seguintes teses, que se aplicam, por analogia do artigo 40, § 2°, da Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/1980), às execuções cíveis comuns: “(...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” Assim, não há que se falar em aplicação retroativa da supracitada lei, pois a normativa que rege a interpretação conferida ao caso não é fundada na Lei nº 14.195/2021, e sim no entendimento vinculante do e. Superior Tribunal de Justiça, prévio à modificação legislativa. No mais, cumpre destacar desde logo que incide na espécie em comento o prazo prescricional quinquenal, conforme os artigos 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de cumprimento de sentença. Feitas essas considerações, é necessário apurar se houve o advento da prescrição intercorrente no caso em tela. No caso concreto, a linha do tempo processual evidencia o esgotamento das medidas executivas sem qualquer resultado útil à satisfação do crédito. Observa-se que a ação monitória foi distribuída em 21/02/2017, visando à cobrança de crédito fundado em Cédulas de Crédito Bancário e respectivo Borderô de Desconto. Em 20/03/2017, foi deferida a expedição do mandado monitório. A citação dos executados ocorreu em 27/04/2017, oportunidade em que a executada Luciani Zilio informou que a empresa Zilio Urbanski Restaurante ME já havia encerrado suas atividades há muito tempo. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou oposição de embargos monitórios, constituiu-se o título executivo judicial, sendo o mandado convertido em executivo por decisão de 27/07/2017.
Na sequência, foram expedidas cartas de intimação para cumprimento de sentença, recebidas pelos executados em janeiro de 2018, sem que houvesse pagamento ou manifestação. Diante da inércia dos devedores, em 30/04/2018 a exequente requereu bloqueio de ativos financeiros pelo BACENJUD e pesquisa de veículos via RENAJUD, pedido deferido em 19/06/2018. A ordem de bloqueio foi efetivada em 24/10/2018, resultando na constrição de apenas R$ 0,03 da pessoa jurídica e R$ 15,99 da executada pessoa física, valores absolutamente inexpressivos frente ao débito executado. As pesquisas via RENAJUD igualmente restaram negativas.
Prosseguindo nas tentativas de localização patrimonial, a exequente requereu consulta ao sistema INFOJUD, deferida em 08/11/2019, sendo que os resultados disponibilizados em 13/03/2020 demonstraram a inexistência de declarações fiscais relevantes tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física executada. Posteriormente, foi realizada também pesquisa por meio da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), igualmente sem qualquer resultado positivo. Desde então, não houve localização de bens passíveis de penhora ou qualquer constrição patrimonial efetiva capaz de satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito perseguido. Portanto, as diligências realizadas revelaram um cenário de absoluta inexistência de patrimônio útil: a empresa executada encontrava-se encerrada, inexistiam veículos registrados em nome dos devedores, não foram identificados imóveis, não havia declarações fiscais aptas a indicar patrimônio relevante e os valores localizados nas pesquisas bancárias mostraram-se irrisórios. Embora a apelante sustente ter impulsionado regularmente o feito mediante reiterados pedidos de pesquisas patrimoniais, tais providências, por si sós, não afastam a prescrição intercorrente.
De igual modo, não se exige a demonstração de desídia subjetiva do credor. A prescrição intercorrente decorre da ausência de atos efetivamente aptos à satisfação do crédito durante o prazo legal, não sendo suficiente a prática de diligências reiteradas que não resultem em constrição patrimonial. Portanto, é de se reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, devendo ser mantida a sentença de extinção do feito com julgamento de mérito, porém com marco distinto. À luz do exposto, portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação. Ainda, nos moldes do entendimento desta c. 15ª Câmara Cível, não há que se falar no arbitramento de honorários advocatícios, pois “descabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento dos encargos de sucumbência, pois a extinção, conforme a atual redação do artigo 921, §5º, do CPC, ocorre sem ônus para as partes” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010247-75.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.06.2024).
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