SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000831-37.2017.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente consumada. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo por ausência de bens penhoráveis e inércia na prática de atos efetivos para a satisfação do crédito. A apelante sustenta que não houve desídia, que as diligências foram constantes e infrutíferas. A decisão recorrida considerou configurada a prescrição intercorrente pelo decurso do prazo prescricional quinquenal após a suspensão da execução, determinando a extinção do feito com julgamento de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, diante das diligências infrutíferas para localização e constrição de bens das executadas e da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Código Civil. III. Razões de decidir 3. O prazo da prescrição intercorrente inicia automaticamente após um ano da ciência da primeira diligência infrutífera de busca de bens ou da suspensão da execução, independentemente de intimação do exequente. 4. Diligências infrutíferas, bloqueios de valores irrisórios ou declarados impenhoráveis não interrompem o prazo prescricional, pois não configuram efetiva constrição patrimonial. 5. A prescrição intercorrente se consumou no caso, pois houve paralisação da execução por prazo superior ao prescricional, sem atos interruptivos válidos. 6. A extinção do cumprimento de sentença pelo reconhecimento da prescrição intercorrente ocorre com julgamento de mérito e sem condenação em honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente no cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após um ano da ciência da parte exequente acerca da primeira diligência infrutífera de localização de bens penhoráveis, independentemente de intimação, e somente a efetiva constrição patrimonial ou citação apta interrompem seu curso, não sendo suficientes diligências infrutíferas ou meras manifestações processuais para impedir a consumação da prescrição. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 40, § 2º, 206, § 5º, I, 921, §§ 4º e 5º, 924, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0010967-75.2009.8.16.0129, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; Súmula nº 63/TJPR; Súmula nº 150/STF.