Ementa
Ementa: Direito processual civil, do consumidor e bancário. Agravo de instrumento. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Omissão quanto à gratuidade da justiça. Deferimento. Notificação extrajudicial encaminhada exclusivamente por e-mail e aplicativo de mensagens. Tema 1132/STJ. Juros remuneratórios pactuados acima do dobro da taxa média de mercado. Abusividade aferível de plano. Descaracterização da mora (Tema 28/STJ). Recurso conhecido e provido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência formulada pelo réu em ação de busca e apreensão e foi omissa quanto ao pedido de gratuidade da justiça. O agravante sustenta a insuficiência de recursos, a invalidade da notificação extrajudicial — encaminhada apenas por e-mail e WhatsApp, sem prova de ciência inequívoca — e a abusividade dos juros remuneratórios, pactuados em 64,52% ao ano, mais que o dobro da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central (25,45% ao ano), a atrair a descaracterização da mora.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se é cabível o deferimento da gratuidade da justiça, ante a omissão da origem e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; (ii) saber se a notificação encaminhada exclusivamente por meios eletrônicos, sem prova segura de ciência, é apta a constituir o devedor em mora (Tema 1132/STJ); e (iii) saber se a taxa de juros remuneratórios superior ao dobro da média de mercado configura abusividade apta a descaracterizar a mora (Tema 28/STJ) e a justificar a tutela de urgência.III. Razões de decidirA gratuidade da justiça, requerida por pessoa física, goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não elidida por prova em contrário; corroborada por elementos de vulnerabilidade econômica e não obstada pela assistência de advogado particular (art. 99, § 4º), impõe-se seu deferimento, podendo o pedido ser apreciado no recurso ante a omissão da origem.A constituição em mora, na alienação fiduciária, exige notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato, com comprovação idônea de ciência, nos termos do Tema 1132/STJ; a notificação enviada exclusivamente por e-mail e aplicativo de mensagens, sem prova segura de recebimento e leitura, não se revela, em cognição sumária, apta a tal finalidade.A abusividade dos juros remuneratórios é aferível de plano quando a taxa pactuada excede o dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, conforme entendimento pacífico desta Câmara e do STJ (REsp 1.061.530/RS); no caso, a taxa de 64,52% ao ano supera largamente o dobro da média de 25,45% ao ano.Reconhecida, em juízo de probabilidade, a abusividade dos encargos do período de normalidade, incide o Tema 28/STJ, com a descaracterização da mora, o que compromete o pressuposto da busca e apreensão e autoriza a tutela de urgência para obstar a negativação e a alienação do bem, presente o perigo de dano.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e provido, para deferir a gratuidade da justiça ao agravante e conceder a tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos da mora, obstando a inscrição do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito e a venda ou alienação do veículo até o julgamento da demanda.Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, cujo afastamento exige prova em contrário, não obstando o benefício a assistência por advogado particular. 2. A notificação extrajudicial encaminhada exclusivamente por meios eletrônicos, sem comprovação idônea da ciência do devedor, não constitui a mora, à luz do Tema 1132/STJ. 3. A taxa de juros remuneratórios superior ao dobro da média de mercado é abusiva e, reconhecida no período de normalidade, descaracteriza a mora, nos termos do Tema 28/STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 300 e 1.019, I; CF, art. 5º, LXXIV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1132; STJ, Tema Repetitivo 28; STJ, REsp 1.061.530/RS; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível 0009008-14.2023.8.16.0021, Rel. Desª. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0080592-05.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 61.1 - 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0000261-49.2024.8.16.0083, que Banco do Brasil S/A move em face de GLF Construtora e Comércio de Materiais Ltda e Laura Vargas, pela qual acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apresentada pelas executadas, “[...] para o fim de reconhecer: a)ilegalidade da capitalização mensal de juros; b) ilegalidade da utilização do CDI como indexador da correção monetária; c) reconhecer a abusividade da base de cálculo da multa contratual prevista, limitando-a a 2% (dois por cento) do valor da prestação, nos termos do disposto no artigo 52, § 1º, do Código de Processo Civil e; d) reconhecer a ilegalidade da previsão contratual de cumulação dos encargos que possuem caráter remuneratórios no período da inadimplência” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 14).O agravante sustenta que “[...] não há ilegalidade quanto à adoção do CDI nas cédulas de crédito onde foram pactuados juros flutuantes, com o propósito de acompanhar a oscilação da taxa de juros” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Afirma que “[...] o CDI foi adotado como componente dos encargos avençados. Sendo uma relação de longo prazo, nada mais razoável do que permitir alguma variação nesse encargo: reduzindo-se o CDI (como, repita-se, tem ocorrido), o encargo contratualmente devido também diminui. O contrato, portanto, sempre manteria, substancialmente, o mesmo equilíbrio para ambas as partes. 9. Assim, o CDI nada mais é que a taxa média dos juros pagos pelas instituições financeiras para captação de dinheiro – empréstimos – realizado entre as próprias instituições e não há qualquer ilegalidade na sua aplicação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Aduz que “[...] as alegações genéricas de ocorrência de capitalização de juros são insuficientes para determinar o expurgo, fazendo-se necessária a demonstração da ocorrência da alegada abusividade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Argui que “[...] a multa moratória de 2% incide sobre o contrato somente após a caracterização da mora. Ou seja, em caso de inadimplência, incidem sobre o contrato os seguintes encargos: juros moratórios; multa moratória e juros remuneratórios. Não havendo, nesse ponto, nenhuma irregularidade a ser sanada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu final provimento.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 9.1 – 2º grau.Os agravados deixaram de trazer resposta (mov. 19 – 2º grau).É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, exceto quanto aos pedidos de reconhecimento da legalidade do CDI “[...] como componente dos encargos avençados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06) e de manutenção dos encargos da inadimplência.É que, na decisão agravada, já foi reconhecida a ausência de “[...] irregularidade na utilização do CDI como juros remuneratórios [...]” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 11).A adoção do CDI como indexador de correção monetária é que foi reputada abusiva, e não a sua aplicação como juros remuneratórios.Veja-se: “Seguindo, a parte excipiente impugna a utilização do CDI tanto como juros remuneratórios tanto quanto juros de mora.O CDI - Certificado de Depósito Interbancário trata de “uma taxa com lastro em operações realizadas entre instituições bancárias. Ou seja, são títulos que as instituições financeiras emitem, com o objetivo de transferir seus recursos para outra instituição” (https://www.serasa.com.br/blog/cdi/). A correção monetária, por sua vez, tem como objetivo preservar o poder aquisitivo da moeda, que perde seu valor aquisitivo em decorrência do transcurso de um determinado período de tempo. Portanto, para correção do capital, passou a ser indispensável a estipulação de um índice com o intuito de aumentar o valor nominal da moeda e, por consequência, preservar o seu valor real, garantindo o mesmo poder de compra de outroraFácil concluir que a correção monetária não causa o ganho de capital pelo credor, mas apenas mantém inalterado seu patrimônio, evitando o enriquecimento do devedor, que deve devolver a quantia emprestada com preservação do valor real do patrimônio, que, naturalmente foi corroído pela inflação durante o período em que o dinheiro esteve à disposição do mutuário. Nessa linha, considerando que a correção monetária contempla índice que recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação da taxa CDI a este título se mostra inadequada, em razão da sua própria natureza.[...]Assim, reconheço a ilegalidade da utilização do CDI como indexador da correção monetária, determinando a sua substituição pelo INPC durante todo o período contratual.[...]Ato contínuo, pela sua própria natureza, não é ilegal a utilização do CDI como juros remuneratórios nos contratos bancários, já tendo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp 1781959/SC, se manifestado nesse sentido, ajustando a interpretação da Súmula 176 do STJ[2]:[...]Destarte, os elementos de provas apresentados não indicam a irregularidade na utilização do CDI como juros remuneratórios, não havendo evidencia que indique que a cobrança tenha sido abusiva em comparação à taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil. A questão demandaria, de todo modo, dilação probatória, não sendo cabível nesta estreita via” (mov. 61.1 – 1º grau, ff. 07/11 – grifo nosso). Logo, o agravante carece de interesse recursal nesse ponto.No que se refere aos encargos incidentes no período da inadimplência, em tópico nominado “Da legalidade da multa contratual – encargos remuneratórios”, o agravante sustenta que “[...] os encargos que possuem caráter remuneratório somente irão incidir durante o período de inadimplência. Ou seja, em caso de inadimplência, incidem sobre o contrato os seguintes encargos: juros moratórios; multa moratória e juros remuneratórios. Não havendo, nesse ponto, nenhuma irregularidade a ser sanada no contrato firmado e objeto da presente demanda. Insta salientar que a multa moratória de 2% incide sobre o contrato somente após a caracterização da mora” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Em relação ao tema, constou da decisão agravada: “Dando seguimento, aduz a parte excipiente que a parte excepta incluiu multa moratória de 2% sobre o valor total das prestações acrescidas de correção monetária; juros remuneratórios e juros moratórios de forma totalmente abusiva, quando, em verdade, a multa se aplica tão somente ao valor nominal da PRESTAÇÃO, sob pena de caracterizar dupla penalidade e bis in idem. Extrai-se dos cálculos da parte excepta que a multa incidiu sobre o saldo devedor final. No contrato, foi prevista a multa calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida. Contudo, o parágrafo primeiro do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que ‘as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu turno não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação’. Diante disso, merece guarida a alegação da embargante, tendo em vista que a aplicação da multa sobre o valor da dívida acarretaria dupla penalidade ao consumidor, já que será acrescido ao valor total do débito os juros remuneratórios e moratórios.[...]Dando seguimento, verifica-se que durante o período de inadimplência, constou no contrato a cobrança cumulada: a) dos encargos financeiros contratados para o período de adimplência; b) juros moratórios de 1% a.m e c) multa de 2%. No cálculo apresentado pelo credor, para o período de inadimplência, fez incidir os encargos básicos com base na variação de INPC-IGPDI MED, debitados e capitalizados mensalmente acrescido da sobretaxa de 12,40 % ao ano, debitados e capitalizados mensalmente; da multa contratual e dos juros de mora. De fato, é indevida a cumulação dos encargos que possuem caráter remuneratórios no período da inadimplência. [...]No entanto, no caso dos autos, verifica-se que a parte exequente não fez incidir o CDI no período da inadimplência, embora constasse no contrato essa previsão, aplicando o INPC em sua substituição. Destarte, não houve ilegalidade, porque o INPC é fator de correção monetária, podendo ser cumulado com os demais encargos (juros e multa)” (mov. 61.1 – 1º grau, ff. 11/13). Depreende-se, assim, que o pronunciamento desfavorável à instituição financeira consiste no reconhecimento da abusividade da base de cálculo da multa contratual.Afastou-se a incidência da multa sobre o valor da dívida, porque isso acarretaria dupla penalização do devedor, e limitou-se o encargo a 2% (dois por cento) do valor da prestação.Em seu recurso, todavia, o agravante não impugnou essa conclusão, porquanto apenas disse que a multa incide após caracterização da mora e que não haveria irregularidade a ser sanada.Dessa maneira, manifesta a violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada (abusividade de incidência da multa sobre o valor total da dívida).Remanesce para apreciação, então, a tese relacionada à capitalização de juros. - Da capitalização de juros O agravante insurge-se contra o expurgo da capitalização de juros, ao argumento de que “[...] alegações genéricas de ocorrência de capitalização de juros são insuficientes para determinar o expurgo, fazendo-se necessária a demonstração da ocorrência da alegada abusividade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Sem razão.A cobrança de juros capitalizados está evidenciada pela simples análise do demonstrativo de cálculo que acompanha a inicial da execução de título extrajudicial NPU 0000261-49.2024.8.16.0083:
Nota-se que a execução é embasada em cédula de crédito bancário, cuja legislação (Lei n.º 10.931/2004) permite a cobrança de capitalização de juros, desde que contratada entre as partes: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2 . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”. E, como bem pontuado pela magistrada na decisão agravada, “No caso específico da presente demanda, no contrato não constou expressamente que os juros seriam capitalizados. Não há nenhuma cláusula nesse sentido no contrato firmado. Analisando a taxa de juros remuneratórios prevista, constou a cobrança do CDI acrescido de sobretaxa de 12,4% a.a., o que impossibilita inferir pela simples análise da taxa de juros remuneratórios cobrada” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 07).Portanto, como a instituição financeira não logrou desconstituir a conclusão contida no pronunciamento judicial agravado, mostra-se correto o expurgo da incidência dos juros de forma capitalizada, ante a ausência de expressa contratação.Desse modo, o recurso não comporta provimento nesse particular.Consequentemente, prevalece a decisão exarada pela Dra. Joseane Catusso Kroll. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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