SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080592-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil, do consumidor e bancário. Agravo de instrumento. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Omissão quanto à gratuidade da justiça. Deferimento. Notificação extrajudicial encaminhada exclusivamente por e-mail e aplicativo de mensagens. Tema 1132/STJ. Juros remuneratórios pactuados acima do dobro da taxa média de mercado. Abusividade aferível de plano. Descaracterização da mora (Tema 28/STJ). Recurso conhecido e provido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência formulada pelo réu em ação de busca e apreensão e foi omissa quanto ao pedido de gratuidade da justiça. O agravante sustenta a insuficiência de recursos, a invalidade da notificação extrajudicial — encaminhada apenas por e-mail e WhatsApp, sem prova de ciência inequívoca — e a abusividade dos juros remuneratórios, pactuados em 64,52% ao ano, mais que o dobro da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central (25,45% ao ano), a atrair a descaracterização da mora.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se é cabível o deferimento da gratuidade da justiça, ante a omissão da origem e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; (ii) saber se a notificação encaminhada exclusivamente por meios eletrônicos, sem prova segura de ciência, é apta a constituir o devedor em mora (Tema 1132/STJ); e (iii) saber se a taxa de juros remuneratórios superior ao dobro da média de mercado configura abusividade apta a descaracterizar a mora (Tema 28/STJ) e a justificar a tutela de urgência.III. Razões de decidirA gratuidade da justiça, requerida por pessoa física, goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não elidida por prova em contrário; corroborada por elementos de vulnerabilidade econômica e não obstada pela assistência de advogado particular (art. 99, § 4º), impõe-se seu deferimento, podendo o pedido ser apreciado no recurso ante a omissão da origem.A constituição em mora, na alienação fiduciária, exige notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato, com comprovação idônea de ciência, nos termos do Tema 1132/STJ; a notificação enviada exclusivamente por e-mail e aplicativo de mensagens, sem prova segura de recebimento e leitura, não se revela, em cognição sumária, apta a tal finalidade.A abusividade dos juros remuneratórios é aferível de plano quando a taxa pactuada excede o dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, conforme entendimento pacífico desta Câmara e do STJ (REsp 1.061.530/RS); no caso, a taxa de 64,52% ao ano supera largamente o dobro da média de 25,45% ao ano.Reconhecida, em juízo de probabilidade, a abusividade dos encargos do período de normalidade, incide o Tema 28/STJ, com a descaracterização da mora, o que compromete o pressuposto da busca e apreensão e autoriza a tutela de urgência para obstar a negativação e a alienação do bem, presente o perigo de dano.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e provido, para deferir a gratuidade da justiça ao agravante e conceder a tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos da mora, obstando a inscrição do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito e a venda ou alienação do veículo até o julgamento da demanda.Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, cujo afastamento exige prova em contrário, não obstando o benefício a assistência por advogado particular. 2. A notificação extrajudicial encaminhada exclusivamente por meios eletrônicos, sem comprovação idônea da ciência do devedor, não constitui a mora, à luz do Tema 1132/STJ. 3. A taxa de juros remuneratórios superior ao dobro da média de mercado é abusiva e, reconhecida no período de normalidade, descaracteriza a mora, nos termos do Tema 28/STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 300 e 1.019, I; CF, art. 5º, LXXIV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1132; STJ, Tema Repetitivo 28; STJ, REsp 1.061.530/RS; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível 0009008-14.2023.8.16.0021, Rel. Desª. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa.