SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000699-28.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Agravo em execução penal. DECISÃO que determina REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO, ANTE A NOTÍCIA DA OCORRÊNCIA DE falta grave POR reiteradas VIOLAÇÕES DAS CONDIÇÕES do regime semiaberto harmonizado, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. i) alegada nulidade da decisão por AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO SENTENCIADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE DE REGRESSÃO CAUTELAR. ademais, apenado que já fora ouvido em audiência de justificação após a interposição recursal, diante do cumprimento do mandado de prisão. PROLAÇÃO DE DECISÃO POSTERIOR, HOMOLOGANDO A FALTA GRAVE. ausência de prejuízo para a defesa. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. rejeição DA NULIDADE.ii) Pretensão de AFASTAMENTO DA regressão cautelar de regime, COM O restabelecimento do regime semiaberto harmonizado E DOS DEMAIS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. impossibilidade. NÃO ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS POR ESCRITO, PELA DEFESA, AO JUÍZO SINGULAR. DIVERSAS VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO (violações da área de inclusão E TENTATIVAS DE BLOQUEIO DO SINAL DE RASTREAMENTO E GEOLOCALIZAÇÃO DO APENADO). VIOLAÇÕES devidamente certificadas nos autos de execução de pena. Reconhecimento inquestionável da prática de falta disciplinar de natureza grave suficiente para determinar a regressão cautelar do regime semiaberto harmonizado ENQUANTO SE PROCESSA REGULARMENTE O REFERIDO INCIDENTE. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO RECURSAL QUE REFORÇA A CONCLUSÃO ACERCA DO EFETIVO Descumprimento das condições impostas AO APENADO. Ausência de justificativa plausível. Decisão devidamente fundamenta E mantida. Recurso conhecido e desprovido.1. Não padece de nulidade decisão de regressão cautelar de regime prisional semiaberto harmonizado que é assentada em entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido que não é necessária a prévia oitiva do condenado para tanto, a qual somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, em cumprimento ao artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief” (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 767.493/PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 05.12.2023, DJe de 12.12.2023).3. O não cumprimento dos deveres impostos ao apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão cautelar de regime, consoante a disposição do parágrafo único do artigo 146-C e artigo 146-D, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal. 4. Não obstante a ciência e aceitação expressa do apenado quanto ao teor do mandado de monitoração eletrônica, que imputava o dever de observância às áreas de inclusão, manutenção da bateria do equipamento devidamente carregada, bem como a proibição de rompimento ou qualquer violação do equipamento de monitoração eletrônica, foram constatadas diversas violações às regras impostas, tais como à área de inclusão, com apontamento de divergências de sinal indicativas de sua geolocalização e de tentativas de bloqueio do sinal da tornozeleira, impedindo a execução do próprio monitoramento eletrônico, o que poderia equiparar-se à própria fuga e que possibilita a regressão ao regime fechado, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal.5. Recurso conhecido e desprovido.