Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto por Marcos Marques dos Santos em face de decisão de proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel, nos autos de execução de pena n. 4000127-09.2025.8.16.0021 (SEEU), que determinou a regressão cautelar de regime para o fechado, a expedição de mandado de prisão do reeducando e a designação de audiência de justificação para apurar a prática de falta grave noticiada decorrente de violações das condições do monitoramento eletrônico (mov. 164.1 - SEEU e 1.1 – TJPR). Em suas razões (mov. 183.1 - SEEU), a Douta defesa sustenta, em síntese, que a regressão cautelar do agravante ao regime fechado seria nula por ter sido decretada sem sua prévia oitiva e sem fundamentação concreta quanto à urgência da medida. No mérito, alega inexistir prova suficiente da prática de falta grave, uma vez que os relatórios do monitoramento eletrônico seriam imprecisos, contraditórios e baseados em divergências entre sinais de GPS e LBS, sustentando que não fora realizada perícia técnica no equipamento. Defende, ainda, que os poucos desvios de rota apontados foram justificados por situação emergencial envolvendo atendimento médico de menor e por breve deslocamento à residência da mãe, destacando, ademais, a boa-fé do apenado, que se apresentou espontaneamente após a expedição do mandado de prisão, circunstância que alega ser incompatível com intenção de fuga. Defende também a desproporcionalidade da regressão ao regime fechado, a possibilidade de adoção de medidas menos gravosas e a ilegalidade da interrupção do lapso executório antes do reconhecimento definitivo de falta grave, requerendo, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada, afastar a interrupção do lapso e preservar seus direitos executórios. Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 197.1 – SEEU). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 207.1 – SEEU). Em segundo grau, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Ilustre Procurador de Justiça Valclir Natalino da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – TJPR).
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1– Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo. 2– Fundamentação. Cinge-se à pretensão recursal ao exame da legalidade da decisão que determinou a regressão cautelar de regime, determinou a expedição de mandado de prisão e a designação de audiência de justificação para fins de apurar a prática de falta grave em desfavor do ora agravante. 2.1. Da Nulidade Processual. Em sede preliminar, pretende o ora agravante a declaração da nulidade da decisão recorrida por ausência de oitiva prévia do apenado em audiência de justificação, eis que sustenta ser imperiosa a prévia da realização de audiência de justificação para fins de que seja decretada a regressão do regime de cumprimento de pena e a eventual expedição de mandado de prisão. Porém, é cediço que, para a regressão cautelar de regime é dispensável a oitiva prévia do apenado, a qual somente é exigida, nos termos do artigo 118, §2º, da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, antes da decisão definitiva de regressão de regime prisional, o que, no caso concreto, veio a ocorrer posteriormente à interposição recursal, em 16.06.2026, consoante se verifica nos autos de origem junto aos movs. 204.0-207.1 – SEEU, ocasião em que o Juízo da execução homologou, efetivamente, a falta grave, conforme adiante será melhor explicitado. Sobre o tema, já assentou entendimento o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO OCORRIDA. DECURSO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. EQUÍVOCO DA SERVENTIA. RETIFICAÇÃO. NOVO DELITO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A tese sobre a ocorrência da extinção da punibilidade por decurso do período de cumprimento da pena deve ser rechaçada, uma vez que se constata ter ocorrido equívoco da serventia, o qual foi retificado, tendo havido posterior conhecimento e manifestação de ambas as partes, não assistindo, portanto, razão à defesa. II. Quanto à regressão cautelar ao regime semiaberto, não se verifica desacerto, uma vez que essa decorreu do descumprimento das condições impostas no regime aberto, em decorrência da prática de novo delito, sendo desnecessária a prévia oitiva do condenado. III - "Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida (precedentes.)". (AgRg no HC n. 449.364/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1º/2/2019.) IV. Agravo regimental desprovido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 850.413/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 18.03.2024, DJe de 21.03.2024) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado sobre a desnecessidade de prévia oitiva do apenado em caso de regressão cautelar de regime: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO APENADO QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PODER GERAL DE CAUTELA. VIOLAÇÕES ÀS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A BENESSE QUE CONSUBSTANCIAM FALTA GRAVE E AUTORIZAM A PROVIDÊNCIA CAUTELAR, MESMO SEM A OITIVA DO REEDUCANDO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAIS JUSTIFICATIVAS QUE DEVERÁ OCORRER EM MOMENTO OPORTUNO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – Tomando por base o que dos autos consta, sob à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo ausente qualquer indício de ilegalidade na decisão combatida, na medida em que não houve a regressão definitiva do regime prisional, mas tão somente cautelar, com expedição de mandado de prisão, sendo que o debate acerca de eventuais justificativas apresentadas será realizado na oportuna audiência de justificação.II – “Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao juízo, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. (precedentes). (...) Habeas corpus não conhecido”. (HC 380.007/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 30/03/2017).(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000041-75.2023.8.16.0096, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, julgado em 11.03.2024)
EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO SENTENCIADO AO REGIME PRISIONAL FECHADO COM FUNDAMENTO NA PRÁTICA DE FALTA GRAVE [NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO]. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) AVENTADA A NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD OU AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. TESE REJEITADA. CARÁTER MERAMENTE CAUTELAR DA REGRESSÃO DE REGIME OPERADA QUE DISPENSA A REALIZAÇÃO DO PAD E DA OITIVA DO CONDENADO. AUDIÊNCIA EXIGIDA SOMENTE EM CASOS DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE MODALIDADE CARCERÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE PARANAENSE. 2) PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NÃO DESIGNADA NA ORIGEM. REEDUCANDO CAUTELARMENTE INSERIDO NO MEIO MAIS GRAVOSO HÁ CERCA TRÊS MESES, SEM QUALQUER DELIBERAÇÃO POSTERIOR DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME QUE TORNA OBRIGATÓRIA A REFERIDA FORMALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERATIVIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA, PELO JUIZ DE DIREITO A QUO, DAS RAZÕES A SEREM APRESENTADAS PELO SENTENCIADO NA AUDIÊNCIA CORRESPONDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, §2º DA LEP. NECESSIDADE DE IMEDIATA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA, ANTES DE SE DECIDIR A RESPEITO DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM DELIBERAÇÃO EX OFFICIO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000040-43.2023.8.16.0144, Rel. Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, julgado em 02.12.2023) Nunca é demais destacar que no Direito Processual Penal Brasileiro vige o princípio do ‘pas de nullité sans grief’, o qual exige a comprovação do prejuízo efetivo para a parte que suscita a nulidade do ato processual, nos termos do previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, aplicável analogicamente: “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. No caso em tela, cumpre-se observar que, na decisão que determinou a regressão cautelar ao regime fechado (mov. 164.1 - SEEU), o D. Magistrado singular destacou a existência de informações nos autos de execução de pena de registros de descumprimentos reiterados das condições da monitoração eletrônica pelo sentenciado, bem como por haver indícios - apontados pela autoridade penitenciária -, de tentativa intencional de bloqueio da tornozeleira eletrônica, “...com a possível utilização de jammers - dispositivos projetados para bloquear ou interferir em sinais de comunicação, em especial o GPS.” (cf. relatório de análise de violação do monitoramento eletrônico de mov. 125.4), que teriam gerado divergências de sinal de sua geolocalização em tempo real (cf. movs. 125.3, 125.4, 142.4 e 142.5, todos do SEEU), conforme adiante se lê: MARCOS cumpria pena em regime semiaberto harmonizado [65.2].Sobreveio informação de que a tornozeleira eletrônica foi instalada em 22/07/2025. A partir de então, o sentenciado passou a descumprir, em diversas ocasiões, as condições da monitoração eletrônica [125.3, 142.4 e 142.5].Ademais, a autoridade penitenciária informou que as divergências de sinal verificadas no caso são indicativas de tentativa de bloqueio intencional do dispositivo [154.1].Diante do exposto, suspendo cautelarmente o regime semiaberto e determino a REGRESSÃO CAUTELAR para o regime fechado. Isso se deve ao fato de que a execução da pena está sujeita à forma regressiva, com a transferência para regimes mais rigorosos, inclusive quando o apenado descumpre as condições do regime fixado para o cumprimento da pena, o que configura, em tese, a prática de falta grave (art. 50, V, LEP).Anote-se a suspensão da pena [denominada como interrupção pelo sistema] desde o último registro de violação da monitoração (24-01-2026).Expeça-se mandado de prisão decorrente da regressão cautelar. Efetuada a prisão, paute-se a audiência de justificação (e eventual custódia, caso necessário – art. 775, parágrafo único, CN), na presença de defensor e do Ministério Público, com isso garantindo-se contraditório e ampla defesa na análise de possível regressão definitiva. INTIMEM-SE e requisite-se. Diligências necessárias. (destaques para leitura) Ato contínuo, como já relatado, o Juízo da execução determinou a designação de audiência de justificação que, uma vez realizada, foram consideradas insuficientes as justificativas apresentadas pelo apenado, em 16.06.2026, ocasião em que sobreveio a superveniente decisão de homologação da falta grave proferida em audiência, pelos seguintes fundamentos (mov. 204.1 - SEEU): DELIBERAÇÃO JUDICIAL Descumprimento de obrigações decorrentes do monitoramento eletrônico. Realizada a audiência de justificação, nos termos do art. 118, I, § 2º da LEP e Tema 941/STF. Diante das circunstâncias do caso concreto, considerando as razões e os argumentos erigidos em audiência, com nenhum fato objetivo justificando tratamento leniente, HOMOLOGO a falta grave, nos termos dos arts. 146-C e D c/c o art. 50 da LEP, revogo a monitoração eletrônica (art. 146-D, II), com regressão consolidada de regime para o fechado. Perda de 1/10 de eventuais dias remidos (art. 127) e data-base alterada para o dia em que caracterizada a mais recente infração (art. 127 da LEP c/c Súmula 534/STJ) - 24/01/2026.Autodisciplina e senso de responsabilidade são fundamentais no cumprimento da pena, ainda mais em regimes ditos ‘harmonizados’, que implicam uma série de restrições legais. O(a) sentenciado(a) demonstrou não ter essas características quando viola por mais de uma vez a área de inclusão e, principalmente, quando deliberadamente bloqueia o sinal GPS do aparelho, conforme destacado pela administração penitenciária no evento 154.1, informação que deve prevalecer (presunção de veracidade) em relação às justificativas apresentadas pelo sentenciado. (destaques para leitura) Diante deste cenário fático-processual, a adoção da providência cautelar de regressão de regime do apenado não representou qualquer prejuízo para a sua Defesa, reputando-se legal e devidamente fundamentada a decisão ora objurgada, razão pela qual rejeita-se a alegada nulidade. 2.2. Do Mérito. No mérito, a Defesa requer a reforma da decisão combatida (regressão cautelar de regime), alegando, em síntese, a necessidade de acatamento das justificativas apresentadas por escrito pela sua Defesa (mov. 130.1-130.2 – SEEU), sustentando que haveria prova segura da prática de falta grave, pois os registros do monitoramento eletrônico seriam contraditórios e desprovidos de comprovação técnica, afirmando que os deslocamentos apontados seriam pontuais e estariam devidamente justificados. Para além disso, aduz que o apenado demonstrou boa-fé ao se apresentar espontaneamente após a expedição do mandado de prisão, e que a decisão de regressão cautelar ao regime fechado, assim como a interrupção do lapso executório antes da apuração definitiva dos fatos, configuraria medida desproporcional e ilegal, pretendendo, ao final, a preservação de seus direitos executórios. Contudo, melhor razão não assiste à Defesa. E assim se conclui, uma vez que se observa que, após a determinação e regressão cautelar do regime, foi regularmente realizada a audiência de justificação e, neste particular, o apenado não apresentou “nenhum fato objetivo justificando tratamento leniente”, com relação às constantes violações das condições de monitoramento, procurado apenas mitigar a reprovabilidade de suas condutas, como bem asseverou o Juízo da execução, tendo o Juízo da execução homologado a falta grave do reeducando, como já se explicitou anteriormente (cf. decisão de mov. 204.1 – SEEU). Contudo, diante do que existente nos autos e naquilo que importa ao presente recurso, até aqui, resta devidamente comprovado nos autos o reiterado descumprimento das condições impostas ao reeducando para o cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado (movs. 125.3, 125.4, 142.4 e 142.5 - SEEU), razão pela qual se mostra correta a decisão que determinou a regressão cautelar do regime semiaberto harmonizado, nos termos do que preconiza o parágrafo único do artigo 146-C e artigo 146-D, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal, que assim dispõem: Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (...)Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; (...)Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (...)II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Ademais, tal situação configura falta grave, nos termos apregoados pelos artigos 39, inciso V, e 50, inciso VI, ambos da Lei de Execução Penal:
Art. 39. Constituem deveres do condenado: (...) V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Corroborando com este entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado da Relatoria do Eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, considerou que o “o bloqueio intencional do sinal emitido pela tornozeleira eletrônica viola o dever de inviolabilidade do equipamento e configura descumprimento da ordem de não violá-lo, caracterizando falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da Lei de Execução Penal, aplicando-se, quanto às consequências, o parágrafo único do art. 146-C da mesma lei.”, leia-se: Direito processual penal. execução penal. Habeas corpus. Monitoramento eletrônico. Bloqueio de sinal de tornozeleira. Falta grave. Regressão de regime. Supressão de instância. Ordem denegada.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução de pena com monitoração eletrônica contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo em execução, manteve o reconhecimento de falta grave por violação das regras do monitoramento eletrônico, a regressão ao regime fechado e a perda de dias remidos.2. O apenado, em regime semiaberto com monitoração eletrônica, teve registro de múltiplas violações de "metal detectado" e perda de sinal em datas específicas, inclusive festivas, com períodos prolongados de ausência de comunicação do equipamento, segundo Relatório Comportamental da empresa responsável pelo monitoramento, que apontou o uso de material análogo a papel alumínio para "envelopar" o equipamento, com o fim de impedir a captação dos sinais GNSS e GPRS.3. A defesa sustenta: (i) atipicidade da conduta de bloqueio de sinal, por ausência de previsão expressa no art. 50 da Lei de Execução Penal e no art. 146-C da mesma lei; (ii) desproporcionalidade da regressão direta ao regime fechado, pois as violações decorreriam de convívio familiar e atividade laboral, sem periculosidade, e o Ministério Público, em manifestações pretéritas, teria opinado por advertência; (iii) ausência de prova técnica conclusiva sobre o alegado "envelopamento" com papel alumínio; (iv) necessidade de procedimento administrativo disciplinar, à luz da Súmula 533/STJ; e (v) ocorrência de bis in idem com a cumulação de falta grave, regressão e perda de remição.Requer o afastamento da falta grave por atipicidade e, subsidiariamente, a desclassificação para mera violação de condições de monitoramento.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio intencional do sinal emitido por tornozeleira eletrônica, mediante utilização de material análogo a papel alumínio para "envelopar" o equipamento e impedir a captação de sinais, configura falta grave no âmbito da execução penal, à luz do art. 50, VI, c/c o art. 39, V, e do art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante de falta grave decorrente de descumprimento das regras do monitoramento eletrônico, é juridicamente admissível a regressão do regime prisional para regime mais rigoroso, por analogia ao art. 118 da Lei de Execução Penal.6. Questão adicional em discussão consiste em saber se a alegada ausência de procedimento administrativo disciplinar pode ser analisada no habeas corpus, quando a matéria não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.III. Razões de decidir7. O conjunto fático delineado pelo Tribunal de origem, com base no Relatório Comportamental da empresa responsável pelo monitoramento, registrou sucessivas violações de "metal detectado" e perda de sinal em datas festivas e finais de semana, inclusive com deslocamento e ausência de sinal, além de justificativas contraditórias e incongruentes do apenado, o que evidenciou tentativa deliberada de obstrução do monitoramento eletrônico.8. A jurisprudência do Tribunal Superior referida no voto estabelece que o bloqueio intencional do sinal emitido pela tornozeleira eletrônica viola o dever de inviolabilidade do equipamento e configura descumprimento da ordem de não violá-lo, caracterizando falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da Lei de Execução Penal, aplicando-se, quanto às consequências, o parágrafo único do art. 146-C da mesma lei.9. Diante desse quadro, a manutenção do reconhecimento da falta grave e das consequências executórias impostas pelo Tribunal local encontra respaldo legal e jurisprudencial, não se verificando flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.10. A alegação de ausência de procedimento administrativo disciplinar não pode ser conhecida na via do habeas corpus, por importar em indevida supressão de instância, uma vez que a matéria não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de Justiça apontado como autoridade coatora.11. Admite-se, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior, a regressão de regime para qualquer dos regimes mais rigorosos em razão do cometimento de falta grave, nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal aplicado por analogia, sendo legítima a regressão ao regime fechado no caso concreto. IV.Dispositivo e tese12. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. O bloqueio intencional do sinal emitido pela tornozeleira eletrônica, mediante ação que impede o correto funcionamento do equipamento de monitoramento, configura falta grave, por violação do dever de inviolabilidade do equipamento (Lei de Execução Penal, art. 50, VI, c/c o art. 39, V), sujeitando o apenado às consequências do art. 146-C, parágrafo único. 2. É admissível a regressão de regime prisional para qualquer dos regimes mais rigorosos em razão de falta grave decorrente de descumprimento das regras do monitoramento eletrônico, por analogia ao art. 118 da Lei de Execução Penal. 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, como a alegação de ausência de procedimento administrativo disciplinar, não pode ser analisada diretamente em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 39, V; 50, VI; 118; 146-C, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 400.495/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/9/2017; STJ, AgRg no HC 644.900/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021.(STJ, Sexta Turma, HC n. 1.068.879/PR, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18.03.2026) Diante de todo este panorama processual, conclui-se pelo acerto da decisão ora agravada, eis que o D. Magistrado, antes de determinar a regressão definitiva de regime prisional – o que ocorreu posteriormente à presente interposição recursal, conforme decisão de mov. 204.1 – SEEU -, agiu com zelo ao determinar apenas uma regressão cautelar diante da notícia da prática de falta grave, dentro do exercício do poder geral de cautela (cf. decisão de mov. 164.1 – SEEU). Ou seja, o Juízo de origem entendeu por bem determinar a suspensão do regime semiaberto harmonizado, com o retorno do condenado ao regime mais severo, até que, após a sua oitiva em audiência de justificação, em cumprimento do disposto no artigo 118, §2º, da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984 e as manifestações do Ministério Público e da Defesa, fosse possível avaliar a ocorrência da falta grave e, consequentemente, o cabimento ou não da regressão definitiva do regime prisional. Uma tal conclusão é extraída do próprio conteúdo da decisão agravada, conforme exaustivamente reprisado. Destarte, diante da inexistência de qualquer pecha de nulidade processual a ser reconhecida, quiçá a justificar a reforma da decisão agravada, o recurso não merece provimento. 3- Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
|