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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Milidono Becchi apela da sentença de mov. 90.1, parcialmente modificada pela decisão de mov. 95.1 proferida em embargos de declaração, que julgou procedente o pedido formulado na ação usucapião nº 0004740-97.2008.8.16.0034 ajuizada por David Fernandes Machado e Neiva Tavares da Silva Machado, para “declarar a propriedade e o domínio aos autores NEIVA TAVARES DA SILVA MACHADO e DAVID FERNANDES MACHADO, da área indicada nas especificações descritas na planta e memorial descritivo (mov. 14.2)”.Ante a ausência de contestação efetiva impôs à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade da justiça.Por fim, condenou o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 fixados em favor do curador especial nomeado à parte ré.Ao que, inconformado, recorre alegando que apresentou contestação alegando a existência de incerteza quanto à individualização do imóvel diante do conflito das matrículas apresentadas, bem como que se trata de imóvel localizado em área de interesse social.Afirma que o apelante é proprietário do imóvel desde 1972, sendo que o suposto contrato de cessão que comprovaria a posse dos apelados jamais foi juntado aos autos, pois que o documento apresentado na inicial se mostra completamente estranho à lide. Aduz que “a Contestação (mov. 72.1) demonstrou que a Transcrição do Apelante (nº 5.875) se refere ao "Lote 20, da Quadra 01", enquanto a planta que fundamentou a sentença (mov. 14.2) descreve o "Lote 169, Quadra 80”, de modo que a sentença declarou o domínio sobre uma área incerta.Sustenta que o imóvel está inserido em área de notório interesse social destinada a projetos de regularização fundiária, o que impede a concessão de usucapião de forma isolada.Afirma a inadequação do valor da causa, pois que não corresponde ao benefício econômico pretendido, o que deve ser devidamente corrigido.Aduz a necessidade de majoração da verba honorária fixada em favor do Curador Especial pois que a defesa extrapolou a mera negativa geral, sendo que o valor fixado pela sentença ignora “o esforço intelectual e o tempo despendido, tratando o trabalho do advogado como mera formalidade processual”.Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja julgada improcedente a demanda, com a majoração da verba honorária fixada em favor do Curador Especial ou, subsidiariamente, seja decretada a nulidade da sentença com a determinação do retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica.Os apelados apresentaram contrarrazões no mov. 106.1 alegando que: (i) o conjunto probatório dos autos é claro no sentido de que a ocupação do bem pelos autores se dá desde 1999; (ii) “o imóvel foi devidamente individualizado por meio de planta e memorial descritivo, com identificação de confrontantes e delimitação precisa da área ocupada”; (iii) a questão da numeração do lote em discussão foi devidamente esclarecida nos autos; (iv) “não há nos autos qualquer prova de que o imóvel seja bem público ou que esteja formalmente submetido a procedimento administrativo que impeça o reconhecimento da prescrição aquisitiva”; (v) não há qualquer irregularidade no valor atribuído à causa; (vi) inexiste nulidade da sentença; (vii) o valor dos honorários advocatícios fixados em favor do curador especial está em consonância com a demanda e a atuação nos autos, não havendo razão para a sua majoração.É o relatório.
II - VOTO:David Fernandes Machado e Neiva Tavares da Silva Machado ajuizou usucapião nº 0004740-97.2008.8.16.0034 em face de Affonso Barp e Milidono Becchi alegando que “adquiriram o terreno usucapiendo, identificado pelo número 110, da Rua Hartwing Muller, Planta Jardim Tarumã, Guarituba, Piraquara, em meados de 1997, através de contrato particular de cessão tendo ingressado de imediato na posse do imóvel constituindo sua moradia.”.Sustentam que exercem a posse mansa e pacífica do local sem qualquer oposição.Indicam os confinantes do imóvel e pugnam pela sua citação.Juntam matrícula no mov. 1.1, p. 17, com memorial no mov. 1.1, p. 19.O Município de Piraquara e o Estado do Paraná manifestaram desinteresse no feito (movs. 1.5 e 1.8).Em manifestação de mov. 1.13 os autores requereram a modificação da descrição do imóvel e substituição do memorial juntado na inicial, assim como a alteração do polo passivo para que ne constasse Artur Prasser em substituição a Affonso Barp.Requereram, ainda, a renovação da citação dos requeridos e confinantes. Em nova manifestação, o Município de Piraquara e o Estado do Paraná renovaram seu desinteresse na demanda (movs. 1.23 e 1.29).Mais uma vez os autores requereram a retificação da área ocupada, juntando nova planta e memorial descritivo (mov. 14.1). Na oportunidade, pleitearam a citação apenas de Milidino Becchi, com a exclusão de Artur Prasser.Citado por edital, o requerido, através de curador especial a ele nomeado, apresentou contestação no mov. 72.1 impugnando a gratuidade da justiça concedida aos autores.No mérito, afirma que: (i) o alegado contrato de cessão não foi juntado aos autos, o que traz dúvidas acerca da aquisição da forma como alegada na inicial; (ii) o valor da causa deve ser o correspondente ao benefício econômico pretendido; (iii) não foram provados os requisitos previstos no art. 1.228 do CC para a concessão da pretensão inicial; (iv) é imprescindível a realização de perícia “para confirmar todas as informações apresentadas, incluindo a delimitação precisa do imóvel, a área real ocupada pelos autores, as confrontações com os imóveis vizinhos e a existência de quaisquer benfeitorias”; (v) a regularização fundiária do imóvel, em curso, coloca em risco a pretensão dos autores; (vi) o imóvel em questão está registrado em duas matrículas distintas, o que merece análise mais aprofundada; (vii) a demanda deve ser julgada improcedente.Os autores apresentaram impugnação no mov. 75.1.A parte ré requereu o julgamento antecipado da demanda mov. 78.1.Os autores juntaram aos autos declaração de três testemunhas quanto ao exercício da posse no imóvel (mov. 83.2).Após manifestação da parte ré, foi proferida a sentença em exame.Pois bem.Pretendem os autores o reconhecimento da incidência do art. 1.238, parágrafo único, do CC, que trata da usucapião extraordinária e assim determina: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis Confira-se a lição de Flávio Tartuce, na obra Manual de direito civil, volume único, 8ª Ed., 2018, Editora Método: “(...) é requisito essencial da usucapião extraordinária a existência, em regra, de uma posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse-trabalho.O que se percebe é que nos dois casos não há necessidade de se provar a boa-fé ou o justo título, havendo uma presunção absoluta ou iure et de iure da presença desses elementos. O requisito, portanto, é único, isto é, a presença da posse que apresente os requisitos exigidos em lei.” Trata-se, então, de verificar se a parte requerente comprova o exercício da posse com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo período de 15 (quinze) anos. A posse constitui pressuposto imprescindível à obtenção do imóvel por usucapião. Contudo, não é qualquer espécie de posse, mas sim aquela exteriorizada com animus domini que consiste na vontade ou comportamento do possuidor de ter a coisa para dela dispor tal como se dono fosse.A doutrina ensina que o animus domini é o “elemento subjetivo, caracterizado pela intenção de ter a coisa para si, de exercer sobre ela o direito de propriedade” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil, volume único. 8ª Ed., Editora Método).No caso dos autos, entendo não ter havido oposição concreta do requerido, ora apelante, no que se refere à inexistência de prova do animus domini, pois que se trata de defesa apresentada por curador especial que não teve acesso a informações precisas que pudessem afastar as alegações dos autores no que se refere à ocupação.De outro lado, os autores, ora apelados, trouxeram aos autos depoimento de três testemunhas que comprovam a ocupação do local pelo prazo previsto em lei (mov. 83.2), o que não foi infirmado pela parte adversa.Desta forma, não se fala em prevalência do direito de propriedade do apelado, que sequer foi por ele exercido ou ao menos protegido pelo tempo em que os autores ocupam o local.E no que se refere à descrição do bem, entendo não haver qualquer irregularidade a ser reconhecida.Muito embora a parte autora tenha alterado as metragens da área ocupada por duas vezes no curso da demanda, entendo que a pretensão fundada na planta e memorial de mov. 14.2 mostra-se suficiente a bem delimitar o local ocupado pelos autores como meio de embasar a procedência da demanda.Não existe, portanto, divergência na pretensão, sendo claro, através da petição de mov. 14.1 que “o imóvel usucapiendo está inserido somente sobre área do lote 20, da quadra 01, do loteamento aprovado, da Planta Jardim Tarumã IV - Guarituba, Piraquara, Paraná, não ocupando qualquer área do lote 19”, como havia sido anteriormente informado.E isso em nada alterou o que foi discutido nos autos, sobretudo no que se refere à inexistência de interesse público na demanda.Como visto, Município e Estado manifestaram-se de forma expressa falta de interesse na demanda, não havendo que se falar em impossibilidade de usucapião neste caso.O apelante alega que “o imóvel está inserido em área de notório interesse social (Guarituba), objeto de projetos de regularização fundiária coletiva (Leis nº 10.257/2001 e 13.465/2017)”, no entanto a própria Cohapar manifestou-se por duas vezes no sentido de não haver óbice à pretendida usucapião.Em manifestação de mov. 1.9 de forma expressa referiu que “todos os imóveis que já se encontrarem em situação regular nas áreas pré-determinadas pelo projeto não passarão por processo de regularização fundiária, razão pela qual esta Companhia de Habitação não vê óbices na continuidade da Ação de Usucapião em andamento”.Posteriormente, em manifestação de mov. 1.32 reafirmou que “não haverá realocação, desapropriação ou intervenção nas áreas a que se referem, esclarecendo trata-se de autos com vistas da Vara Cível do Foro Regional de Piraquara”.Portanto, a preocupação do apelante de que se trate de imóvel público ou área de regularização fundiária não é compartilhada pelos próprios entes públicos envolvidos, o que não merece acolhimento.Por fim, no que se refere ao valor atribuído à causa, não há interesse recursal do apelante, pois que se trata de demanda em que não foram fixados honorários advocatícios de sucumbência e, ainda que assim não fosse, a modificação do valor da causa importaria em prejuízo ao próprio apelante.Por fim, entendo cabível a majoração da verba honorária fixada em favor do curador especial nomeado ao requerido citado por edital.Ao caso deve ser aplicada a Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA, em seu item 2.9 pois que não se trata de defesa por mera negativa geral, razão pela qual, diante da defesa apresentada e demais intervenções no processo, entendo adequado o valor de R$ 700,00 pela atuação em primeiro grau.E em razão da interposição deste recurso, com base na mesma Resolução, fixo, cumulativamente, honorários no valor de R$ 700,00, de forma a totalizar R$ 1.400,00.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para majorar os honorários advocatícios fixados em favor do Curador Especial mantendo, quanto ao mais, a sentença como proferida.III - DECISÃO:
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