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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de mov. 316.1, complementada pela decisão de mov. 334.1 (embargos de declaração), proferida nos autos de ação de devolução de bem e restituição de quantia paga c/c. indenização por danos materiais e morais nº 0011414-35.2015.8.16.0038, ajuizada por AFB – Serviços e Comércio Ltda. – ME em face de Internacional Indústria Automotiva da América do Sul Ltda., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nestes termos: Em face desta sentença, a autora e a ré opuseram embargos de declaração (movs. 320.1 [ré] e 321.1 [autora]), os quais foram julgados, no mov. 334.1, nesse sentido: Os embargos de declaração opostos pela ré foram parcialmente acolhidos para afastar da sentença embargada “quaisquer menções a contrato de seguro, sendo que no caso, o conflito rege-se pelas regras de garantia”.Inconformada, a ré apela no mov. 343.1, alegando, após a narrativa dos atos processuais, que o dano material referente à retirada do aparelho rastreador do veículo não foi comprovado, pois o documento de mov. 1.2 trata de mera autorização para faturamento de serviços em nome de uma empresa terceira, denominada Ritmo, não demonstrando o efetivo desembolso do valor pela apelada, o que impõe o afastamento de sua condenação ao pagamento daquele.Pontua que, além de o segundo reparo nunca ter sido negado pela apelada, tem-se como incontroverso o fato de que o caminhão lhe foi restituído em abril de 2016, e não em meados de 2016, como consignado na sentença, esclarecendo que: (a) o veículo foi adquirido em 17.10.13, o qual, quando apresentou o primeiro defeito, foi consertado, mediante a troca de todo o sistema de transmissão, por meio dos serviços prestados pela fabricante Eaton, sem custos à apelada, diante da garantia em vigência, à época; (b) e, quando o veículo apresentou o segundo defeito, após ter sido direcionado à assistência autorizada mais próxima, ocorreu o seu reparo, mediante nova troca de todo o sistema de transmissão, mas, desta vez, por meio dos serviços prestados pela empresa Tietê Transmissões (concessionária Inter-SP), sem custo à apelada, diante da garantia ainda em vigência, à época; (c) a perícia não deixa dúvida sobre a regularidade e funcionalidade do bem após o segundo conserto, tanto é a apelada manifestou concordância em relação ao laudo no mov. 274.Assim, não é crível sua condenação aos lucros cessantes com o termo final na data estabelecida na sentença, porque o veículo foi devolvido a apelada especificamente no mês de abril de 2016, e não em meados deste ano, e deve ser considerado, para o termo inicial, o prazo de 30 dias que tinha para efetuar os reparos do segundo defeito.Defende a impossibilidade de sua condenação ao pagamento da indenização por lucros cessantes, a qual depende da demonstração de prejuízo certo e objetivo, aqui inexistente.Frisa que “no contrato firmado entre a Apelada e a empresa RITMO, que guarda relação direta com os ditos lucros cessantes, não se retira qualquer valor, o que remete ao questionamento óbvio de como pretende a Apelada ser indenizada por lucros cessantes se sequer é possível estabelecer qualquer prejuízo?”.Alega que os lucros cessantes não podem ser presumidos pelo “mero fato de o caminhão ter permanecido em reparo”, tanto é que a própria sentença recorrida afirma expressamente a imprescindibilidade da prova cabal do seu prejuízo e extensão, com fundamento no art. 944 do CC, mas, de outro lado, diz que sua apuração deve acontecer quando da liquidação da sentença, em contradição.Diz que “se é impossível determinar uma indenização por danos materiais baseado em uma presunção, não é possível presumir que, por tratar-se da paralisação de um veículo de carga, os lucros cessantes sejam devidos”.Afirma que “os documentos de frete acostados aos autos pela Apelada às folhas 59/131 para dar suporte ao pedido de lucros cessantes são em parte ilegíveis, como por exemplo, os de folhas 59, 74 e 81 e, ora não possuem valor do frete declarado, como se verifica do documento de folha 67, ora registra a realização de frete por veículo distinto, como os de folhas 68/79, 86/88, 90/91 e 101 e não evidenciam o dito dano reclamado”, e que a simples alegação de queda da receita da empresa não prova os lucros cessantes.Consigna que “a análise do valor faturado nas notas fiscais apresentadas pela Apelada deve considerar todos os gastos necessários para a realização da atividade profissional da Apelada, e, consequentemente, devem ser abatidos em eventual apuração de lucros cessantes”.Também inconformada, a autora apela no mov. 345.1, alegando a ocorrência dos danos morais pela demora no conserto do caminhão, o qual ficou paralisado pelo período de nove meses, ensejando perda de contratos, demissão de funcionários e inadimplência nas parcelas do financiamento, a qual, por sua vez, gerou a inscrição do seu nome no cadastro restritivo de crédito e a propositura de ação de busca e apreensão.Afirma que “a empresa recorrida agiu de maneira abusiva ao negar a prestação de um serviço que é de sua obrigação, já que o caminhão se encontrava em período de garantia, de modo que este fato caracteriza GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, plenamente passível de indenização por danos morais”.Diz que presentes os requisitos para a condenação da ré em danos morais, quais sejam: conduta, nexo causal e dano.Cita o Enunciado nº 8.3 da Turma Recursal do Paraná: “Defeito/vício do produto – pós-venda ineficiente: O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral”.Defende a devolução dos valores pagos pelo bem, pois o conserto do caminhão não ocorreu no prazo de 30 dias, e a demora tornou a relação jurídica desvantajosa, diante dos prejuízos causados, inclusive ensejando a apreensão dele pela Polícia Rodoviária Federal.Pontua que “prova disso é que ainda no ano de 2015, seis meses antes do conserto do caminhão a empresa recorrente intentou a presente ação demonstrando objetivamente e com total publicidade sua intenção de rescindir o contrato de compra e venda do caminhão, com a consequente devolução do valor pago, haja vista o defeito apresentado sem qualquer solução por parte da empresa requerida no prazo legal, que é de 30 (trinta) dias”. Logo, é possível o desfazimento do negócio.Afirma que: (a) não há falar em ampliação do prazo, com fundamento no art. 18, §2º do CDC, conforme interpretado pela sentença, em especial porque as partes nada convencionaram neste sentido, destacando o descumprimento do prazo máximo de 180 dias estabelecido pelo dispositivo legal; (b) o caminhão só foi devolvido aproximadamente 270 dias depois da constatação do vício.Assim, impõe-se a devolução da quantia paga, com fundamento no art. 18, §1º, inc. II, do CDC.No mov. 350.1, a ré apresentou contrarrazões alegando, em síntese, que: (a) não estão caracterizados os danos morais, sobretudo porque o defeito foi consertado, e autora se utilizou do caminhão, rodando com ele aproximadamente 40 mil Km antes da sua apreensão pela polícia; (b) não há falar em restituição dos valores desembolsados pela apelante na aquisição do caminhão, ainda que o reparo tenha ocorrido em prazo superior a 30 dias estabelecido pelo CDC, pois a apelante o retirou da concessionária, fazendo posterior uso do bem, e não há notícias de que desvalorização pelo defeito.No mov. 351.1, a autora apresentou contrarrazões alegando, em síntese, que: (a) o valor gasto para a retirada do rastreador foi provado; e, (b) sua atividade empresarial é transporte, e, por isso, é nítido o prejuízo que sofreu pela demora do conserto do caminhão, o que impõe a manutenção da condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes, cuja apuração será realizada na fase de liquidação da sentença.As partes foram intimadas para manifestação (art. 10 do CPC), a respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios.A ré se manifestou no mov. 12.1/TJ, afirmando que a “base para apuração do quantum devido a título de verba honorária sucumbencial deve obedecer ao proveito econômico, no caso desta RÉ/APELADA/APELANTE e ao valor da condenação em prol do AUTOR/APELADO/APELANTE”.A autora restou silente.
II- VOTO:Os recursos serão analisados em conjunto, por uma questão lógica na análise dos argumentos recursais das partes.- Aplicação do art. 18, §1º, inc. II, do CDC: A autora adquiriu, em 17.10.13, um caminhão trator internacional 9800I da empresa ré, seminovo, no valor de R$ 290.000,00, cujo pagamento se deu com uma entrada em dinheiro de R$ 58.000,00 e saldo financiado pelo Banco Itaú, conforme nota fiscal de mov. 1.6.Ao caminhão foi conferida a placa AXO-9646, conforme documento do Detran de mov. 1.7.Durante o período de garantia, o veículo apresentou defeito no rolamento da caixa de transmissão em 18.07.15, e, então, foi encaminhado à concessionária Inter/SP, a qual, ao menos teoricamente, solucionou o problema, com a substituição da peça, devolvendo-o a autora em 31.07.15.Após, em 11.08.15, novamente o veículo apresentou defeito, mas, nesta oportunidade, foi encaminhado, porque ainda estava coberto pela garantia, à concessionária Tietê Retifica, a qual constatou que “a mangueira do trocador de calor da bomba de óleo do câmbio estava muito próxima ao escape, e devido ao atrito entre eles, a mangueira foi danificada causando vazamento do óleo da caixa de câmbio”, conforme laudo técnico por ela emitido à época (mov. 1.11).Ocorre que, desta vez, o conserto demorou demasiadamente, uma vez que o veículo chegou ao pátio da concessionária em 13.08.15, mas a ré enviou a caixa de transmissão a ela muito tempo depois, apenas em 04.04.16, de acordo com o e-mail de mov. 76.6. Confira trecho:Irresignada com o descaso que obteve frente a situação narrada, a autora ajuizou a presente demanda visando obter a restituição do valor pago, bem como a indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Para tanto, argumenta que aplicável, ao caso, o art. 18 do CDC, uma vez que o caminhão apresentou vícios, afrontando às suas expectativas de consumidor, tornando-o inadequado para uso, e o segundo deles não teria sido sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, evidenciando falha na prestação de serviços.Pois bem. Evidente que as disposições previstas neste artigo são aplicáveis. Veja:Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III – o abatimento proporcional do preço.§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Como se vê, dispõe a legislação consumerista que constatada a existência de vícios no produto, o fornecedor tem 30 (trinta) dias para saná-los. Expirado o lapso temporal, pode o consumidor optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie, pela restituição do valor pago de volta, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou pelo abatimento proporcional do preço.De fato, há que se concluir que o saneamento do vício apresentado no automóvel não foi realizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias preconizado na legislação aplicável ao caso, conforme afirma a autora na inicial, já que o caminhão lhe foi disponibilizado, com os devidos reparos, após a entrega da peça efetuada em 04.04.16 (não há a data precisa da entrega dele pela concessionária, por ausência de documentos, embora tudo indique que foi depois do mês de abril de 2016).Aliás, o informante Fábio Tescon de Lima (preposto da ré) no seu depoimento de mov. 306.2 confirmou a demora do conserto da segunda falha, porque a ré estaria discutindo com a primeira concessionária sobre a sua efetiva responsabilidade pelo pagamento, diante do erro cometido por aquela no primeiro conserto (mangueira que foi deixada em contato com outra peça), o que ocasionou a paralisação do caminhão por meses.Isso ensejaria, num primeiro momento, a conclusão de que ela teria direito à restituição da quantia paga, com fundamento no art. 18, §1º, inc. II, do CDC, pois o excesso de prazo observado é considerável, configurando-se a precária qualidade dos serviços prestados pela ré, não fosse a situação concreta aqui apresentada, qual seja: a de que a autora optou pela sua retirada da concessionária mesmo depois da propositura da presente demanda, utilizando-o normalmente por aproximadamente três anos, até o dia de sua apreensão pela Polícia Federal, por motivo não esclarecido.O laudo pericial de mov. 269.1 afirmou o defeito foi totalmente sanado “considerando que o veículo chegou à concessionária Tietê Retifica com 218.423 Km e que saiu de lá com a mesma quilometragem, e considerando que o veículo entrou no Pátio da Policia Federal de Sete Lagoas - MG com 258.803Km, podemos concluir que o defeito foi sanado após o reparo da concessionária Tietê Retifica”, ou seja, circulou por 40.380 Km neste intervalo de tempo.Como a autora usufruiu normalmente do veículo, é desproporcional e desarrazoado, o pedido de devolução do valor pago, sobretudo diante da comprovação quanto a resolução do segundo vício desde os reparos realizados pela concessionária.Diferentemente disso, subverter-se-ia a tutela de um direito, e o transformaria em uma fonte de enriquecimento ilícito da parte consumidora, em afronta ao princípio da boa-fé, em especial quando o defeito foi sanado e sua utilidade durante três anos foi evidenciada.Ainda, destaca-se que, para tal conclusão, sequer seria necessário interpretar, como aconteceu na sentença, que a autora consentiu com a ampliação do prazo para conserto, permitida pelo §2º do art. 18 do CDC, “ao concordar com a realização dos serviços e retirar o veículo da autorizada, após o prazo legal, utilizando-o regularmente”, diante do abuso de direito, por si só, evidenciado.Ademais, o veículo foi apreendido pela Polícia Federal em 14.01.19 e, até o momento, encontra-se estacionado no pátio ao ar livre, estando bastante deteriorado, conforme demonstra as fotos da perícia.Nesse sentido decidiu o STJ em situação semelhante:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIOS SANADOS APÓS 36 DIAS. OFENSA AO ART. 18, § 1º, DO CDC NÃO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO QUE SE MOSTRA MEDIDA DESPROPORCIONAL, TENDO EM VISTA A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR MAIS DE 3 ANOS APÓS O CONSERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.697.426/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).2. Conforme assinalado no acórdão estadual, apesar de ultrapassado em 6 dias o trintídio legal, a recorrida solucionou o vício de forma satisfatória, motivo pelo qual não se mostra razoável a restituição integral dos valores pagos na aquisição do veículo.3. Assim, deve-se manter a decisão agravada, tendo em vista as peculiaridades do caso, em que não se mostra proporcional a restituição integral do valor pago pelo consumidor, que utilizou do veículo por mais de 3 anos após o conserto, pelo simples descumprimento de 6 dias do prazo legal para a devolução do veículo com os vícios sanados. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2329940 MG 2023/0102351-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023 – Destaquei) Além disso, importante destacar que a pretensão de restituição de valor pago, que implica na rescisão do contrato, exigiria o total retorno das partes ao estado anterior, com devolução do veículo à requerida, fato dificultado pela apreensão do bem pela Polícia Federal Rodoviária.Entretanto, a autora sequer informa o motivo desta apreensão (que levou o veículo a se deteriorar no pátio da polícia), ocorrida após 3 anos de utilização com o devido conserto.Logo, inaplicável o art. 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, não merecendo prosperar o pedido de reforma da sentença nesse ponto, conforme formulado pela autora.Não é demais mencionar que, até prova em contrário, o Banco Itaú S/A. que é detentor da propriedade resolúvel.Destaque-se que não se está desconsiderando os prejuízos causados à autora, sobretudo porque o conserto demorou a ser efetivado. Ocorre que tais questões estão afetas aos lucros cessantes, cuja indenização foi deferida. - Danos materiais:A autora pleiteia danos materiais na inicial, quais sejam: valor gasto para a retirada do rastreador do caminhão; despesas com a dispensa de um motorista e lucros cessantes.A sentença afastou o dano material emergente relativo à dispensa de um motorista, porque no termo de rescisão de mov. 1.14 consta como empregadora pessoa jurídica diversa da autora, e tal capítulo da sentença não foi impugnado.Sobre o valor gasto para a retirada do rastreador do caminhão, a sentença entendeu que a autora fez prova da alegação, de acordo com a nota apresentada no mov. 1.12.A tese foi impugnada especificamente pela ré na contestação, diferentemente do que foi afirmado na sentença, a qual disse que a autora não juntou qualquer documento comprovando que efetuou o desembolso desta despesa à terceira Ritmo Logística S/A., responsável pelo pagamento.Não se ignora que a empresa Ritmo Logística S/A. contratou a empresa autora em 17.04.15, na modalidade frete rodoviário estadual, que seria prestado pelo caminhão com placa nº AXO-9646 (contrato de mov. 1.8), cedendo a ela, em tese (porque o instrumento está sem assinatura das partes), por meio de comodato, em 23.04.15, um aparelho rastreador “autotrac” nº 1059686 (mov. 1.9).De outro lado, a empresa Ritmo Logística S/A autorizou efetivamente, em 29.10.15, o faturamento de serviços nº 878503 para retirada de um rastreador de um veículo placa AXO-9646, no valor de R$ 703,81 (mov. 1.12), na concessionária MaringáTrac.Ocorre que não existe qualquer documento demonstrando que a autora ressarciu a Ritmo Logística S/A pelo gasto que teve com a retirada do rastreador, o que não pode ser presumido.Assim, a condenação da ré ao pagamento desta despesa a autora é de ser afastada.Já em relação aos lucros cessantes, o art. 402 do CC estabelece que “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.Assim, os lucros cessantes representam aqueles valores que a pessoa plausivelmente deixou de lucrar, os quais não estavam associados ao seu patrimônio, mas certamente o seriam em momento futuro, caso não tivesse acontecido o evento danoso.A propósito, CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, FELIPE BRAGA NETTO e NELSON ROSENVALD (em “Manual de Direito Civil”, volume único, 6ª ed., BA, JUSPODIVM, 2021, p. 671), leciona: “Os lucros cessantes traduzem ganhos que, seguindo a ordem natural das coisas, provavelmente afluiriam ao patrimônio da vítima se não tivesse havido o dano”. Há acervo probatório suficiente à manutenção da sentença condenatória, vez que a paralisação do caminhão fez com que a autora não cumprisse a obrigação por ela assumida, em 17.04.15, no instrumento de prestação de serviços de transportes rodoviário de carga com cessão de equipamento (s) e outras avenças de mov. 1.8 e, por consequência, de ganho monetário com o negócio jurídico.Nele ela se comprometeu a realizar fretes rodoviário estadual com o caminhão placa nº AXO-9646, por prazo indeterminado.Assim, comprovado que durante o período em que o caminhão ficou esperando conserto a autora deixou de lucrar.Descabida a tese recursal no sentido de que o prejuízo em relação aos lucros cessantes não estaria comprovado, e, por isso, a sentença teria condenado a ré por dano presumido. Ele é certo e objetivo.Apenas a apuração da extensão do dano para a indenização (art. 944 do CC) foi determinada em fase de liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, inc. II, do CPC).Confira precedentes deste Tribunal admitindo a apuração da extensão dos danos por lucros cessantes na fase de liquidação da sentença: APELAÇÃO 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES CONTÍNUOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ESTOURO DO PNEU DO VEÍCULO SEGURADO É A CAUSA DO ACIDENTE. (...). UTILIZAÇÃO DO CAMINHÃO PARA OBTER RENDA. (...) 2. LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A CONTAR DO ACIDENTE ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA RELATIVA AO BEM SINISTRADO. CORREÇÃO E JUROS DE MORA INCIDENTES DE CADA VENCIMENTO (SUMULA 43 DO STJ). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO NA APÓLICE PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS RELATIVO À LIDE PRINCIPAL. EXCLUSÃO DE CORREÇÃO E JUROS FIXADOS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO JÁ ATUALIZADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003357-36.2015.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 17.08.2023 – Destaquei e suprimi). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZATÓRIA POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. VÍCIO DE PRODUTO E SERVIÇO. DEMORA PARA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO 1 (RÉ MAHLE): 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E FABRICANTE. VÍCIO COMPROVADO. 2. AUSÊNCIA DO CONSERTO NO PRAZO A QUE ALUDE O ART. 18, § 1º, DO CDC. 3. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DE RESPONSABILIDADES ENTRE AS RÉS, PODENDO ENSEJAR AÇÃO DE REGRESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO RECURSO 2 (RÉ ORBID): 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 2. INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO DECORRENTE DO PERÍODO EM QUE O CAMINHÃO ESTEVE PARADO. VEÍCULO DESTINADO À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA TRANSPORTADORA QUE FICOU FORA DE CIRCULAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 4 MESES PARA CONSERTO EM DECORRÊNCIA DE DEFEITO EM PEÇA ADQUIRIDA. PREJUÍZO NO FATURAMENTO DA EMPRESA AUTORA QUE SE PRESUME. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 3 (AUTORA JBLOG): ATIVIDADE COMERCIAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. LUCROS CESSANTES CALCULADOS COM BASE NA LEI 11.442/2007. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO QUE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 402 E 944 DO CÓDIGO CIVIL, DEVE SER MEDIDA PELA EXTENSÃO DO DANO E CORRESPONDER AO LUCRO QUE O OFENDIDO, EM CONDIÇÕES NORMAIS DE USO VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE, PODERIA RAZOAVELMENTE AUFERIR. QUANTUM DEBEATUR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033027-57.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.08.2021 – Destaquei.) Então, as demais teses recursais da ré que se relacionam justamente com a extensão do dano, referentes aos documentos de frete e queda de faturamento da empresa, devem ser analisados na liquidação, e não agora, inclusive sob pena de supressão de instância, embora alguns limites possam ser traçados desde logo, para se evitar tumultos e discussões desnecessárias no futuro.Embora a sentença afirme que “o defeito foi apresentado em 11/08/2015, sendo o conserto autorizado apenas em 04/04/2016 e o veículo foi devolvido para a parte autora apenas na metade do ano de 2016 (conforme relatado em sede de impugnação à contestação e não refutado pela defesa)”, no seu capítulo inicial, depois não delimita expressamente o termo inicial e final para a apuração dos lucros cessantes.A ré defende, no apelo, que o termo final não pode ser “meados do ano de 2016”.Como mencionou o perito em seu laudo, “não se pode constatar o dia exato que o veículo foi disponibilizado para AFB Transportes” (item 6.1.2, do mov. 269.1) para novo uso, após o conserto.A documentação apenas nos permite estimá-lo que foi, efetivamente, depois do início de abril de 2016 como afirmado pela ré no seu apelo, pois, no e-mail de mov. 76.6, a concessionária a pede que autorize o pagamento da nota em anexo “para que o veículo da AFB Transportes possa ser liberado ao cliente”, cuja reposta dada por Sandro Gomes foi “Ok, aprovado”, em 04.04.16, às 20:24 h.Então, como a inversão do ônus da prova ocorreu e a ré não provou a data precisa de devolução do caminhão à autora depois dos danos reparados, estabelece-se, pelos elementos dos autos, que os lucros cessantes devem ser computados até maio, e não até abril de 2016, já que a autora afirma, no apelo, que “o caminhão só foi devolvido a empresa recorrente aproximadamente nove meses depois da quebra, ou seja, passados mais de 270 (duzentos e setenta) dias da constatação do vício apresentado pelo veículo”, que caracterizam 9 meses.Logo, como o veículo deu entrada na concessionária em 11.08.15, somando-se 9 meses, conclui-se que a saída ocorreu 11.05.16.Assim, não há falar que o termo final da indenização por lucros cessantes é abril de 2016, conforme defendido pela ré em apelo, mas complemento a sentença neste tocante para fixá-lo como 11 de maio de 2016.De igual forma, há necessidade de se estipular o prazo inicial, descontando-se os 30 dias que, pela legislação consumerista, deveria o conserto ser efetivado, pois que essa é a fundamentação do pedido inicial.Em outras palavras, a indenização deverá abranger o período de 11/09/2015 a 11/05/2026, e só deverá abranger os lucros líquidos que a autora deixou de obter, descontando-se os gastos que seriam necessários com a manutenção e operação do veículo (encargos trabalhistas, insumos, etc).- Danos morais:A autora defende a condenação da ré ao pagamento dos danos morais que sofreu pela demora no conserto do veículo.Para caracterização de dano moral à pessoa jurídica (súmula 227, STJ), é necessário existir a comprovação de que houve ofensa à honra objetiva, de modo que reste verificado que a conduta do ofensor atingiu os fatores externos ao sujeito, como seu bom nome comercial, reputação e fama da empresa, situações que podem ser visualizadas no presente caso.A Autora fundamentou o pedido alegando que sofreu “danos morais pela demora no conserto do caminhão, o qual ficou paralisado pelo período de nove meses, ensejando perda de contratos, demissão de funcionários e inadimplência nas parcelas do financiamento, a qual, por sua vez, gerou a inscrição do seu nome no cadastro restritivo de crédito e a propositura de ação de busca e apreensão”.Como acima exposto, foi reconhecido que o conserto demorou nove (09) meses, e isso implicou na perda concreta de receita, decorrente da impossibilidade de cumprimento de contrato de transporte celebrado com a empresa Ritmo Logística.Assim, o descumprimento desse contrato teve o potencial de abalar a credibilidade da Autora, o que é suficiente ao reconhecimento a ofensa ao direito de personalidade justificador da concessão de indenização, para a qual arbitro o valor de R$ 10.000,00, aos quais devem ser acrescidos juros de mora de 1% desde 11/09/2015 até a data de publicação deste acórdão, quando passará a incidir a taxa Selic tanto para correção monetária quanto para remuneração dos juros moratórios.- ConclusãoNessas condições, dou parcial provimento ao recurso da autora, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, e dou parcial provimento ao recurso da ré para afastar sua condenação ao pagamento de indenização por dano material referente ao valor de retirada do rastreador, bem como para estipular que o arbitramento dos lucros cessantes deverá ocorrer sobre os lucros líquidos que a autora deixou de auferir entre 11/09/2015 e 11/05/2026.Não há falar em redistribuição da proporção do ônus sucumbencial (50% para cada parte), tendo em vista os recíprocos provimentos recursais.Entretanto, no que se refere aos honorários advocatícios, necessário se fazer ajuste na sentença, pois que obrigatória a imposição de base de cálculo conforme o provimento econômico obtido por cada parte, mesmo que de ofício, pois que se trata de matéria de ordem pública:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 2035481 / CE; Ministro MARCO BUZZI, julgado em 21/08/2023) Desta maneira, os honorários devidos à representação da autora, são fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser estipulada em liquidação de sentença.Já os devidos à representação da ré, são fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, ou seja, aquilo que, sendo certo na inicial, não foi atendido na prestação jurisdicional.Assim, define-se que a parcela vencida pela ré, equivale à pretensão não acolhida de devolução dos valores pagos (R$ 290.000,00) e os danos materiais (R$ 3.267,80), totalizando a base de cálculo desses honorários em R$ 293.267,80, com correção monetária desde a data de cada imputado pagamento, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente decisão.III - DECISÃO:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em conhecer dos recursos, para dar parcial provimento ao recurso de apelação da autora e dar parcial provimento ao recurso da ré, ajustando a verba honorária, nos termos do voto do relator.
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