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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004980-09.2023.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL FORMULADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INCIDENTE AUTÔNOMO. MÉRITO. POSSE COMPROVADA. JUSTO RECEIO DE MOLÉSTIA POSSESSÓRIA. AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA PREDOMINANTEMENTE EM TÍTULO DOMINIAL DO RÉU. INADEQUAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. PROPRIEDADE QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A TUTELA POSSESSÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de interdito proibitório, ao fundamento de que não estariam presentes os requisitos do artigo 567 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se, ainda, a legitimidade da posse e da propriedade exercidas pelo réu com base em escritura pública de compra e venda. As apelantes sustentam que comprovaram o exercício da posse sobre o imóvel e o justo receio de turbação ou esbulho, aduzindo que a sentença promoveu indevida confusão entre a tutela possessória e a discussão acerca do domínio do bem. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se: i) estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela possessória pretendida em sede de interdito proibitório; ii) a existência de título de propriedade em favor do réu é suficiente para afastar a proteção possessória pleiteada pelas autoras; iii) é cabível o conhecimento do pedido de tutela recursal formulado nas próprias razões da apelação. III. Razões de decidirO benefício da gratuidade da justiça já havia sido deferido em primeiro grau, inexistindo interesse recursal quanto ao tema. O pedido de tutela provisória recursal não foi conhecido, por ter sido formulado no corpo das razões recursais, em desacordo com o procedimento previsto no artigo 1.012, § 3º, do CPC e nos artigos 334 e 335 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, que exigem requerimento autônomo. As provas produzidas nos autos demonstram o exercício de posse direta pelas autoras, mediante residência no imóvel e prática de atos de ocupação pública, contínua e compatível com a utilização do bem como moradia. O justo receio de moléstia possessória restou caracterizado pelo ajuizamento de ação de reintegração de posse pelo réu, pela narrativa de comparecimento ao imóvel e pela existência de boletim de ocorrência, circunstâncias aptas a justificar a tutela preventiva prevista no artigo 567 do CPC. As autoras se desincumbiram do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, não tendo o réu comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito possessório alegado. A proteção possessória não se subordina à demonstração da propriedade, sendo inadequada a improcedência da ação fundada predominantemente na existência de escritura pública em favor da parte ré. A ausência de título dominial não caracteriza, por si só, posse injusta, inexistindo demonstração de que a ocupação das autoras tenha ocorrido de forma violenta, clandestina ou precária. Demonstrados a posse, o justo receio de moléstia e a ameaça de turbação ou esbulho, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 567 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência do pedido de interdito proibitório. Reformada a sentença, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Incabível a fixação de honorários recursais, porquanto o recurso foi provido, afastando a incidência do artigo 85, § 11, do CPC, conforme orientação do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: Nas ações de interdito proibitório, a comprovação da posse, do justo receio de moléstia possessória e da ameaça iminente de turbação ou esbulho autoriza a concessão da tutela preventiva, não sendo a existência de título dominial em favor da parte adversa suficiente, por si só, para afastar a proteção possessória. Dispositivos relevantes citados: artigos 567, 557, parágrafo único, 373, incisos I e II, 1.012, § 3º, e 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil; artigos 1.210 e 1.200 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação n.º 0005286-64.2025.8.16.0194, Rel. Des. Angela Khury, j. 25.07.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação n.º 0003096-03.2022.8.16.0108, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 18.02.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação n.º 0015973-80.2020.8.16.0031, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 22.05.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação n.º 0001741-46.2020.8.16.0069, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 07.02.2024; STJ, Tema Repetitivo 1059.