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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL FORMULADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INCIDENTE AUTÔNOMO. MÉRITO. POSSE COMPROVADA. JUSTO RECEIO DE MOLÉSTIA POSSESSÓRIA. AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA PREDOMINANTEMENTE EM TÍTULO DOMINIAL DO RÉU. INADEQUAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. PROPRIEDADE QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A TUTELA POSSESSÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de interdito proibitório, ao fundamento de que não estariam presentes os requisitos do artigo 567 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se, ainda, a legitimidade da posse e da propriedade exercidas pelo réu com base em escritura pública de compra e venda. As apelantes sustentam que comprovaram o exercício da posse sobre o imóvel e o justo receio de turbação ou esbulho, aduzindo que a sentença promoveu indevida confusão entre a tutela possessória e a discussão acerca do domínio do bem. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se: i) estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela possessória pretendida em sede de interdito proibitório; ii) a existência de título de propriedade em favor do réu é suficiente para afastar a proteção possessória pleiteada pelas autoras; iii) é cabível o conhecimento do pedido de tutela recursal formulado nas próprias razões da apelação. III. Razões de decidirO benefício da gratuidade da justiça já havia sido deferido em primeiro grau, inexistindo interesse recursal quanto ao tema. O pedido de tutela provisória recursal não foi conhecido, por ter sido formulado no corpo das razões recursais, em desacordo com o procedimento previsto no artigo 1.012, § 3º, do CPC e nos artigos 334 e 335 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, que exigem requerimento autônomo. As provas produzidas nos autos demonstram o exercício de posse direta pelas autoras, mediante residência no imóvel e prática de atos de ocupação pública, contínua e compatível com a utilização do bem como moradia. O justo receio de moléstia possessória restou caracterizado pelo ajuizamento de ação de reintegração de posse pelo réu, pela narrativa de comparecimento ao imóvel e pela existência de boletim de ocorrência, circunstâncias aptas a justificar a tutela preventiva prevista no artigo 567 do CPC. As autoras se desincumbiram do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, não tendo o réu comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito possessório alegado. A proteção possessória não se subordina à demonstração da propriedade, sendo inadequada a improcedência da ação fundada predominantemente na existência de escritura pública em favor da parte ré. A ausência de título dominial não caracteriza, por si só, posse injusta, inexistindo demonstração de que a ocupação das autoras tenha ocorrido de forma violenta, clandestina ou precária. Demonstrados a posse, o justo receio de moléstia e a ameaça de turbação ou esbulho, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 567 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência do pedido de interdito proibitório. Reformada a sentença, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Incabível a fixação de honorários recursais, porquanto o recurso foi provido, afastando a incidência do artigo 85, § 11, do CPC, conforme orientação do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: Nas ações de interdito proibitório, a comprovação da posse, do justo receio de moléstia possessória e da ameaça iminente de turbação ou esbulho autoriza a concessão da tutela preventiva, não sendo a existência de título dominial em favor da parte adversa suficiente, por si só, para afastar a proteção possessória. Dispositivos relevantes citados: artigos 567, 557, parágrafo único, 373, incisos I e II, 1.012, § 3º, e 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil; artigos 1.210 e 1.200 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação n.º 0005286-64.2025.8.16.0194, Rel. Des. Angela Khury, j. 25.07.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação n.º 0003096-03.2022.8.16.0108, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 18.02.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação n.º 0015973-80.2020.8.16.0031, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 22.05.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação n.º 0001741-46.2020.8.16.0069, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 07.02.2024; STJ, Tema Repetitivo 1059.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004980-09.2023.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por ALINE DA SILVA GOMES e ANNE DA SILVA GOMES em face da sentença de mov. 151.1, prolatada nos autos de ação de interdito proibitório ajuizada pelas recorrentes em desfavor de MARTINHO DA SILVA ROSA, a qual julgou improcedente o pedido inicial, por entender não preenchidos os requisitos do artigo 567 do Código de Processo Civil, diante da comprovação de que o réu detém título legítimo de propriedade e posse sobre o imóvel objeto da lide. Ademais, revogou a liminar anteriormente concedida, reconheceu a condição de legítimo possuidor e proprietário do réu e condenou as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por meio de suas razões recursais, as apelantes sustentam, em síntese, que a sentença incorreu em indevida confusão entre juízo possessório e juízo petitório ao fundamentar a improcedência da demanda na existência de escritura pública em favor do apelado; restou comprovado nos autos o exercício de posse contínua, pública e pacífica sobre o imóvel desde 2017, bem como o justo receio de turbação ou esbulho, circunstâncias reconhecidas pelo próprio MM. Juízo de origem quando deferiu a liminar possessória; a proteção possessória independe da discussão acerca da propriedade, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, e que a revogação da tutela anteriormente deferida mostrou-se inadequada. Por isso, requerem a manutenção dos benefícios da justiça gratuita e o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedente a ação possessória, o restabelecimento da liminar anteriormente concedida, a concessão de tutela recursal para imediata proteção possessória, a manutenção da gratuidade da justiça e a inversão dos ônus sucumbenciais (mov.155.1 – autos de origem).Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a sentença analisou corretamente a controvérsia possessória, reconhecendo a melhor posse exercida pelo réu a partir da escritura pública de compra e venda juntada aos autos; a ocupação exercida pelas apelantes é injusta e desprovida de respaldo jurídico, não estando presentes os requisitos necessários à proteção possessória; o ajuizamento de ação de reintegração de posse configura exercício regular de direito, não sendo apto a caracterizar a ameaça ilegítima exigida pelo artigo 567 do CPC. Ao final, requer a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (mov.158.1- autos de origem).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Gratuidade da JustiçaConforme registrado na decisão de mov. 53.1 dos autos de origem, o benefício da gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora, ora apelante. Assim, inexiste interesse recursal quanto à matéria, uma vez que os efeitos do benefício concedido em primeiro grau irradiam-se para esta instância recursal.2. AdmissibilidadeDelimitada a extensão da devolutividade recursal, verifica-se que a apelação comporta conhecimento apenas no que diz respeito à irresignação voltada à reforma da sentença de improcedência da ação possessória.No que concerne ao requerimento de concessão de tutela provisória recursal, contudo, o recurso não merece ser conhecido, pelas razões que passam a ser expostas.Nos termos do artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão de medida de urgência em sede recursal demanda a instauração de incidente próprio perante o Tribunal. A mesma exigência é reproduzida pelos artigos 334 e 335 do Regimento Interno desta Corte, os quais determinam que o pleito seja formulado em petição autônoma e regularmente autuada:“Art. 334. As tutelas de urgência disciplinadas no Código de Processo Civil, nas ações originárias e nos recursos, serão requeridas ao Relator competente para apreciar o mérito. Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação. Parágrafo único. Se em razão de recurso anteriormente distribuído, no mesmo processo, já houver prevenção firmada nos termos desse Regimento, a distribuição do pedido de efeito suspensivo mencionado no caput será feita ao Relator prevento.”Nesse sentido: "(...)3. O pedido de antecipação da tutela recursal não deve ser conhecido, pois foi deduzido no corpo do recurso, em desrespeito ao procedimento estabelecido nos arts. 299 e 1.012, § 3º, do CPC e arts. 334 e 335 do RITJPR, que exigem petição apartada. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005286-64.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 25.07.2026, grifo nosso).”No caso, as apelantes formularam o pedido de antecipação da tutela recursal nas razões do recurso. Desse modo, conheço parcialmente do recurso. 3. Mérito A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se as autoras, ora apelantes, fazem jus à tutela possessória postulada em ação de interdito proibitório, diante da alegação de exercício de posse sobre o imóvel descrito na inicial e de justo receio de moléstia possessória atribuída ao réu.A pretensão deve ser examinada sob a ótica própria das ações possessórias, cuja causa de pedir repousa na posse, e não na propriedade. Essa distinção é essencial para a adequada solução da lide, pois, enquanto nas ações possessórias se tutela o ius possessionis, isto é, a posse enquanto situação fática juridicamente protegida, nas ações petitórias se discute o ius possidendi, decorrente do domínio ou de outro direito real sobre a coisa.Com efeito, dispõe o artigo 1.210, caput, do Código Civil:“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”No mesmo sentido, o artigo 567 do Código de Processo Civil estabelece:“Art. 567. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o assegure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.”Desse modo, para a procedência do interdito proibitório, exige-se a demonstração da posse direta ou indireta, do justo receio de moléstia e da ameaça iminente de turbação ou esbulho.No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam que as autoras instruíram a inicial com documentos destinados à comprovação do exercício possessório, notadamente fotografias do imóvel, matrícula escolar vinculada ao endereço, declarações de vizinhos, documentos relativos à prestação de serviços no local, além de boletim de ocorrência e cópia da ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada pelo réu.Esses elementos, analisados em conjunto, são suficientes para evidenciar que as autoras exerciam posse direta sobre o bem, nele estabelecendo residência e praticando atos exteriores compatíveis com a utilização do imóvel como moradia. Não se trata, portanto, de mera alegação abstrata de posse, mas de situação fática demonstrada por documentos que indicam ocupação efetiva, pública e contínua.Além disso, o justo receio de moléstia possessória também se encontra configurado. O ajuizamento de ação de reintegração de posse pelo réu, aliado à narrativa de comparecimento ao imóvel e à lavratura de boletim de ocorrência, evidencia contexto de insegurança possessória apto a justificar a proteção preventiva prevista no artigo 567 do Código de Processo Civil. O interdito proibitório, por sua própria natureza, destina-se justamente a evitar que a ameaça de turbação ou esbulho se concretize, não sendo necessário aguardar a perda da posse para que o possuidor busque tutela jurisdicional.Nesse cenário, as autoras se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Caberia, portanto, ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito possessório invocado pelas autoras, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo legal. Todavia, a argumentação defensiva concentrou-se, essencialmente, na titularidade formal do imóvel e na existência de escritura pública de compra e venda em seu favor.Ocorre que a existência de título de propriedade ou de documento aquisitivo em nome da parte adversa não afasta, por si só, a proteção possessória daquele que comprovou exercer posse direta sobre o bem e justo receio de ser molestado. Nas ações possessórias, a propriedade não constitui o núcleo da controvérsia, salvo hipóteses excepcionais em que a própria posse se revele duvidosa e ambas as partes a disputem exclusivamente com base no domínio, o que não autoriza, contudo, a conversão da demanda possessória em discussão petitória.A propósito, o artigo 557 do Código de Processo Civil dispõe:“Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.”E seu parágrafo único estabelece:“Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”Embora o dispositivo mencione expressamente a manutenção e a reintegração de posse, sua ratio aplica-se ao sistema possessório como um todo, inclusive ao interdito proibitório, uma vez que a tutela nele buscada também se volta à proteção da posse, ainda que em caráter preventivo.Assim, a improcedência da demanda não poderia ser fundada, de forma determinante, na superioridade do título dominial apresentado pelo réu. A escritura pública pode revelar eventual pretensão petitória ou direito real a ser discutido em via própria, mas não é suficiente, neste processo, para excluir a tutela possessória quando comprovados os requisitos do artigo 567 do Código de Processo Civil.Ressalte-se que a posse injusta, nos termos do artigo 1.200 do Código Civil, não se presume da simples ausência de título dominial. O referido dispositivo estabelece:“Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.”No caso, não há demonstração suficiente de que a posse exercida pelas autoras tenha se originado mediante violência, clandestinidade ou precariedade. A alegação de que a ocupação não contaria com autorização do proprietário, por si só, não basta para caracterizar posse injusta nos moldes do artigo 1.200 do Código Civil, sobretudo quando a controvérsia está limitada à tutela possessória preventiva e quando há elementos indicativos de ocupação pública, contínua e residencial.Ademais, eventual pretensão do réu à retomada do imóvel, fundada em domínio ou em alegada melhor posse decorrente de título aquisitivo, deve ser examinada na via processual adequada, assegurado o contraditório e a cognição própria da demanda correspondente. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em ação de interdito proibitório, a análise deve recair sobre a posse e sobre a presença dos requisitos do artigo 567 do Código de Processo Civil, não sobre a propriedade do bem:“Direito Civil. Direito Processual Civil. Interdito Proibitório. Procedência do Pedido Inicialmente Deduzido. Requisitos do Art. 567 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) Comprovados. Posse Evidenciada. Parte Ré que Não se Desincumbiu de seu Ônus Probatório. Inteligência do Inc. II do Art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015. Decisão Judicial Mantida. 1. A ação de interdito proibitório tem por objetivo obstar a ameaça iminente de turbação ou esbulho ao direito do possuidor, motivo pelo qual compete à Parte Autora comprovar a posse atual, a ameaça de turbação ou esbulho iminente e o justo receio de moléstia à posse. 2. Para a ação de interdito proibitório, de cunho possessório, não interessa a questão da propriedade, mas da demonstração da posse sobre o bem. 3. No vertente caso legal (concreto), as provas produzidas nos Autos, especialmente a prova documental e a prova oral, evidenciaram a posse da Parte Autora/Apelados. 4. O Apelante/Parte Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não evidenciou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos Apelados/Parte Autora, consoante regra disposta no inc. II do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003096-03.2022.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 18.02.2026, grifo nosso).”No mesmo sentido:"DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIALMENTE DEDUZIDO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADO. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 567 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) COMPROVADOS. POSSE EVIDENCIADA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO INC. II DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA.1. Questão preliminar relativa à ofensa ao princípio da dialeticidade recursal afastada, pois os argumentos expostos nas razões recursais mostram-se aptos a contrapor os termos da decisão judicial objurgada.2. A ação de interdito proibitório tem por objetivo obstar a ameaça iminente de turbação ou esbulho ao direito do possuidor, motivo pelo qual compete à Parte Autora comprovar a posse atual, a ameaça de turbação ou esbulho iminente e o justo receio de moléstia à posse.3. Impossibilidade de prosperar ação possessória com fundamentação de ação petitória.4. No vertente caso legal (concreto), as provas produzidas nos Autos, especialmente a prova pericial e a prova oral, evidenciaram a posse da Parte Autora/Apelados.5. Os Apelantes não demonstraram de forma cabal que eram reconhecidos e tratados como possuidores do bem imóvel, objeto dos Autos, como também os atos por eles perpetrados de tentativa de fixação de placas e instalação de portões, entre outros, na propriedade em questão, foram prontamente repelidos.6. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0015973-80.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 22.05.2025)."Ainda:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA MELHOR POSSE DOS AUTORES. TURBAÇÃO CARACTERIZADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 567, DO CPC. PROPRIEDADE QUE NÃO TEM IMPORTÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001741-46.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 07.02.2024)."Dessa forma, demonstrados o exercício da posse pelas autoras, o justo receio de moléstia e a ameaça de turbação ou esbulho, impõe-se o acolhimento da pretensão possessória, sendo incabível rejeitá-la com fundamento predominante na existência de título dominial em favor da parte ré.Por conseguinte, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido inicial, assegurando às autoras a proteção possessória sobre o imóvel descrito na inicial, a fim de que o réu se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa a ser fixada pelo MM. Juízo de origem, caso ainda não estabelecida.Com a reforma da sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais, devendo o réu arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”“§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”Assim, o recurso deve ser provido para reformar a sentença, julgando-se procedente a ação de interdito proibitório.4. Honorários advocatícios recursais4.1. Majoração quantitativaIncabível, na espécie, a fixação de honorários recursais, porquanto o recurso interposto restou provido, circunstância que afasta a incidência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja aplicação pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, não se aplicando nas hipóteses de provimento total ou parcial, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento”. Portanto, uma vez verificado o êxito recursal da parte insurgente, revela-se inviável a majoração da verba honorária em grau recursal, devendo ser mantida inalterada sob esse aspecto.5. Conclusão Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e na parte conhecida pelo provimento do recurso de apelação interposto, nos termos do voto.
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