Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA NOMEADA. ACOLHIMENTO. NOMEAÇÃO EFETUADA NA ORIGEM. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação criminal anteriormente interposto, nos quais se aponta omissão quanto à fixação de verba honorária em favor de advogada dativa que atuou na defesa técnica do embargante, tendo, inclusive, apresentado a peça de contrarrazões ao recurso interposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em examinar a ocorrência de eventual omissão quanto à verba honorária pleiteada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto, é incontroversa a existência de omissão no acórdão, uma vez que, apesar da nomeação de defensora dativa na instância de origem, posteriormente ratificada na execução penal, e da apresentação da peça de contrarrazões ao agravo em execução penal, não houve fixação dos honorários devidos. 4. Diante disso, impõe-se a integralização do acórdão prolatado, a fim de sanar o vício identificado. IV. DISPOSITIVO5. Recurso de embargos de declaração conhecido e acolhido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0080649-23.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 22.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por JOSE DELLA TORRES (mov. 1.1 – ED – 2º grau) contra o acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de agravo em execução penal anteriormente interposto (mov. 25.1 – AgExPe – 2º grau).Em síntese, a embargante alegou a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não foi observada a nomeação pretérita de defensora dativa para representá-la nos autos executórios de origem, a qual foi responsável pela apresentação da peça de contrarrazões. Nesse contexto, requereu a correção da omissão apontada, com a consequente integralização do acórdão, a fim de que sejam fixados os honorários devidos, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – Da admissibilidade recursal. Com efeito, o recurso interposto é adequado à espécie de provimento jurisdicional recorrido, conforme preceituam os arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal.Nada obstante, são incontestes a legitimidade e o interesse recursal da embargante. Ademais, não se vislumbra qualquer fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer exercido.Nada obstante, o recurso é tempestivo, conforme registrado no Projudi.Sem embargo, quanto à eventual aferição dos vícios alegados, tal expediente é reservado à análise de mérito do recurso manejado. Assim, não há falar em juízo de admissibilidade negativo no caso concreto.
II.II – Da materialização da omissão alegada. Conforme preleciona o art. 620, caput, do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é cabível em face de provimento jurisdicional eivado de obscuridade, contradição ou omissão. Veja-se:“Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso”.Registra-se que a função do recurso de embargos de declaração é complementar e integrar o julgado, corrigindo os vícios jurisdicionais existentes, com o intuito de torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Nota-se, assim, que sua função não é a imediata reforma do julgado, porquanto a função impugnatória não é admitida nessa via. Ou seja, é defeso ao embargante manejar o recurso com o intuito de desconstituir e impugnar os argumentos invocados no julgamento prévio, sob a premissa de obter um novo julgamento da matéria já decidida.Contudo, não se desconhece a possibilidade de modificação do julgado por ocasião da correção do vício existente. Em outros termos, admite-se a reforma das razões e fundamentações outrora invocadas quando da correção de manifesta obscuridade, contradição ou omissão, ou para expurgar erro material. Trata-se do próprio efeito infringente, cuja admissão é excepcional na presente via recursal.Delineados os vértices da via recursal adotada, conclui-se, facilmente, que o acórdão proferido padece do vício alegado nos embargos de declaração.No caso em questão, não foi observado o fato de que a causídica que exerce a defesa técnica do embargante atua de forma dativa, conforme nomeação realizada na origem (feito criminal nº 0013557-69.2006.8.16.0019 – 1º grau). Logo, é cabível a remuneração pelo múnus desempenhado, no que concerne à peça de contrarrazões apresentada. Nada obstante, apesar da nomeação reconhecida, observa-se que o acórdão anterior deixou de fixar a verba honorária correspondente. Portanto, deve o acórdão ser integralizado para sanar a omissão existente, com a fixação da verba honorária devida à defensora.Assim, revela-se cabível a fixação de honorários advocatícios em razão da atuação desempenhada, os quais deverão ser suportados pela Fazenda Pública Estadual. Desse modo, arbitra-se a verba honorária devida à Dra. Isabella Cristine do Carmo Oliveira Eurich (OAB/PR nº 125.113) no valor de R$ 450,00, com fundamento na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, conforme peça processual apresentada. Quanto aos consectários cabíveis, deverá ser observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, por tratar-se de crédito devido à Fazenda Pública. Servirá a presente como certidão. Permanecem inalterados os demais pontos do acórdão.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer o recurso de embargos de declaração apresentados e acolhê-lo, nos termos da fundamentação apresentada.
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