SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080649-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA NOMEADA. ACOLHIMENTO. NOMEAÇÃO EFETUADA NA ORIGEM. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação criminal anteriormente interposto, nos quais se aponta omissão quanto à fixação de verba honorária em favor de advogada dativa que atuou na defesa técnica do embargante, tendo, inclusive, apresentado a peça de contrarrazões ao recurso interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em examinar a ocorrência de eventual omissão quanto à verba honorária pleiteada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto, é incontroversa a existência de omissão no acórdão, uma vez que, apesar da nomeação de defensora dativa na instância de origem, posteriormente ratificada na execução penal, e da apresentação da peça de contrarrazões ao agravo em execução penal, não houve fixação dos honorários devidos. 4. Diante disso, impõe-se a integralização do acórdão prolatado, a fim de sanar o vício identificado. IV. DISPOSITIVO5. Recurso de embargos de declaração conhecido e acolhido.