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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 54.1 que, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0024935-12.2025.8.16.0001, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial para determinar a baixa definitiva da constrição do imóvel de matrícula nº 3.306, registrada no 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, condenando a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Nas razões de mov. 63.1, alega a apelante que há fraude à execução, uma vez que a transferência do imóvel se deu quando a execução já estava em curso. Afirma que a transação firmada entre irmão envolvendo a fração de 25% do imóvel pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não pode ser vista como um negócio jurídico regular e se a embargante detinha 75% por questão de sua titularidade consolidade por herança e outra parte por doação, está foi com dispensa de colação, sendo mais uma presunção de fraude. Assim, requer a reforma da sentença e, subsidiariamente, pleiteia a atribuição do ônus a embargante, pela ausência de registro.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 70.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia a definir, de um lado, se a aquisição da fração ideal do imóvel de matrícula nº 3.306 do 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, configura fraude à execução oponível à exequente e, de outro, a quem incumbe o encargo sucumbencial reconhecido na origem.De início, a fraude à execução constitui instituto de direito processual destinado à tutela da efetividade da atividade jurisdicional executiva, reprimindo atos de disposição patrimonial voltados a frustrar a satisfação do crédito. Justamente por implicar restrição ao direito de propriedade e à segurança das relações jurídicas, sua configuração reclama o estrito preenchimento dos pressupostos legais, entre os quais avulta a citação válida do executado, marco a partir do qual se presume a ciência inequívoca da demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Antes desse marco, não há presunção legal de que o alienante conhecesse formalmente a ação, o que afasta, como regra, a configuração automática da fraude.Prosseguindo, no caso, a escritura pública de compra e venda da fração remanescente de 25%, foi lavrada em 08/02/2013, momento anterior à citação do executado, circunstância, aliás, expressamente reconhecida pela própria recorrente. Somado a isso, inexistia, à época, registro de penhora ou averbação da pendência do feito executivo na matrícula do bem, de modo que ausente a publicidade registral apta a inverter, de forma objetiva, a presunção de boa-fé do adquirente. Esta 13ª Câmara Cível, ao enfrentar hipótese idêntica, assentou:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REBOQUE AUTOMOTIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. COMPRA E VENDA DO BEM MÓVEL CONSTRITO ANTERIOR À CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A CIÊNCIA DO ADQUIRENTE DE QUE AO TEMPO DA ALIENAÇÃO TRAMITAVA CONTRA O DEVEDOR AÇÃO CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000400-17.2022.8.16.0068 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 15.09.2023).No mesmo sentido, colhe-se orientação segundo a qual não se supera a presunção de boa-fé do terceiro pela só existência de negócios entre integrantes do mesmo núcleo familiar, ainda que anteriores à própria constituição do débito. A propósito, o pressuposto da citação válida decorre da tese firmada pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 956.943/PR, sob o rito dos repetitivos (Tema 243), no sentido de que é indispensável a citação válida para a configuração da fraude de execução e de que, inexistindo registro na matrícula, incumbe ao credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.No que se refere à afirmada configuração de scientia ou consilium fraudis a partir da relação de parentesco, da alienação por preço reputado vil e da suposta condição de único bem, verifico que tais elementos, isoladamente considerados, não têm o condão de suprir a ausência do marco temporal da citação nem de inverter, por si sós, a lógica probatória.A mera relação familiar atua, quando muito, como indício a ser sopesado com o conjunto dos autos, não como presunção absoluta de conluio, sob pena de se converter a exceção, a fraude em regra, impondo restrição indevida à circulação de bens no âmbito familiar.No ponto, o encadeamento fático extraído dos autos, óbito do genitor em 16/01/2010, expedição do formal de partilha em 26/06/2012, consolidação de 75% da propriedade por herança e doação com dispensa de colação e, por fim, aquisição da fração residual de 25% por escritura pública, revela sequência lógica e usual de reorganização patrimonial sucessória e não expediente destinado a mascarar insolvência.A ausência de imediata averbação registral, ademais, não infirma, isoladamente, a validade do negócio, sobretudo, quando formalizado por escritura pública, cabendo à exequente, que não se valeu das providências de publicidade previstas em lei, o encargo de demonstrar cabalmente a má-fé, do qual não se desincumbiu.Dessa maneira, inexistindo registro de constrição sobre o bem, averbação da pendência da execução ou prova concreta da má-fé do terceiro, a alienação realizada antes da citação do executado não configura fraude à execução, sendo eficaz perante a exequente e impondo-se a desconstituição da penhora, na esteira do art. 674 do CPC.No que tange à sucumbência, tenho que também não cabe reparo na sentença. Embora, em regra, nos embargos de terceiro incida o princípio da causalidade, respondendo pelos ônus o adquirente que deixa de atualizar os assentamentos registrais, tal diretriz cede quando a embargada, ciente da transmissão, resiste à pretensão e insiste na manutenção da constrição, hipótese em que os encargos a ela se transferem. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A EMBARGADA AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA EMBARGADA. PLEITO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE TEVE CIÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM E NÃO PRETENDEU A DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO Nº 1452840/SP DO STJ E SÚMULA 303 STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000356-57.2025.8.16.0079 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 19.06.2026).No caso, a embargada não apenas impugnou os embargos, sustentando a ocorrência de fraude à execução, como persiste na resistência por meio do presente recurso, buscando a manutenção da penhora. Tal conduta, de insistência na constrição, atrai a incidência da regra sucumbencial em seu desfavor, sendo irrelevante, para esse fim, que a resistência tenha sido deduzida sob o rótulo de fraude à execução, tese que, como visto, não se sustentou. Mantém-se, pois, a condenação da embargada nos ônus de sucumbência, tal como fixada na origem.Por fim, com base no art. 85, §11° do CPC, majoro a verba honorária em 1%, totalizando a condenação da apelante em 11% sobre o valor atualizado da condenação.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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