SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080665-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRELIMINARMENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL VIA AGRAVO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO A SER ANALISADA COM FULCRO NO ARTIGO 373, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA E O DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS LEGAIS, CONTUDO, NÃO PREENCHIDOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FABRICAÇÃO, FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE LETREIRO ELÉTRICO. CONTROVÉRSIA EM TORNO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE ALOCAÇÃO DE RISCOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL SOBRE ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento em face de decisão que saneou o processo, oportunidade em que afastou o Código de Defesa do Consumidor, rejeitou as teses de ilegitimidade ativa e passiva, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova com base no artigo 373, caput, do Código de Processo Civil, e deferiu a produção de provas oral e pericial; 2. Insurgência voltada à aplicação da lei consumerista e inversão do ônus probatório; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cognoscibilidade do recurso e distribuição do ônus da prova; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicabilidade da lei consumerista não constitui matéria sujeita a agravo de instrumento, por não integra o rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. A matéria também não se adequa ao Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão de inversão do ônus da prova, por outro lado, pode ser rediscutida com fulcro no §1º do artigo 373, do Código de Processo Civil, nos termos do inciso XI do artigo 1.015, da mesma lei; 5. Discute-se, nesta demanda, a suposta falha no cumprimento do Contrato de Prestação de Serviços de Fornecimento de Letreiro de Fachada, tendo por objeto “a fabricação, fornecimento e instalação de letreiro alto relevo em aço galvanizado com visor em policarbonato leitoso com iluminação em led nova geração sem fonte e acabamento em pintura automotiva (externo), com medição de 10, 35x2, 10MT”. Segundo a autora, “após a instalação, o letreiro apresentou falhas evidentes em sua iluminação de LED”, devido à má prestação do serviço pelo demandado. Em contestação, a defesa alega que a autora não providenciou pontos de energia elétrica adequados à ligação dos painéis, o que impediu a correta instalação. Os defeitos apontados na inicial, portanto, decorreriam da estrutura elétrica precária da demandante, não de defeito na fabricação ou instalação realizada pela requerida; 6. Inexiste contradição entre o indeferimento da antecipação de tutela, pelo juízo a quo, e a posterior inversão do ônus probatório. À concessão da liminar, exige-se a verossimilhança das teses autorais e o periculum in mora, requisitos que não guardam relação com o ônus da prova, a ser distribuído pela regra do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil, ou à luz da maior facilidade de uma das partes em demonstrar determinado ponto controvertido, com fulcro no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, ou no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 7. A cláusula de alocação de riscos, aludida pela recorrente e respaldada pelo artigo 421-A, inciso II, do Código Civil, remonta ao mérito da demanda, não ao ônus probatório. A despeito da possibilidade de disposição das partes acerca da regra de ônus da prova, mediante negócio jurídico processual (artigo 190, do Código de Processo Civil), não é o que se verifica nestes autos; 8. A despeito de o saneamento ainda não ter ocorrido e, portanto, da não fixação dos pontos controvertidos, não se identifica, mediante uma análise global da controvérsia, a impossibilidade ou excessiva dificuldade da autora em cumprir o encargo probatório previsto no inciso I do artigo 373, do Código de Processo Civil, tampouco a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. A autora tem por objeto social o comércio de materiais elétricos, o que torna implausível a tese de hipossuficiência técnica, mormente quando se verifica que a suposta falha na prestação de serviços diria respeito a falhas de iluminação. De hipossuficiência econômica ou jurídica também não se cogita; 9. Merece provimento o recurso, para afastar a inversão do ônus da prova, conservando-a com base na regra ordinária do artigo 373, caput, do Código de Processo CivilIV – DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido em parte e provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421-A, II; CPC, arts. 190, 373 e 1.015, IX; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 988.