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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRELIMINARMENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL VIA AGRAVO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO A SER ANALISADA COM FULCRO NO ARTIGO 373, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA E O DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS LEGAIS, CONTUDO, NÃO PREENCHIDOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FABRICAÇÃO, FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE LETREIRO ELÉTRICO. CONTROVÉRSIA EM TORNO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE ALOCAÇÃO DE RISCOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL SOBRE ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento em face de decisão que saneou o processo, oportunidade em que afastou o Código de Defesa do Consumidor, rejeitou as teses de ilegitimidade ativa e passiva, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova com base no artigo 373, caput, do Código de Processo Civil, e deferiu a produção de provas oral e pericial; 2. Insurgência voltada à aplicação da lei consumerista e inversão do ônus probatório; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cognoscibilidade do recurso e distribuição do ônus da prova; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicabilidade da lei consumerista não constitui matéria sujeita a agravo de instrumento, por não integra o rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. A matéria também não se adequa ao Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão de inversão do ônus da prova, por outro lado, pode ser rediscutida com fulcro no §1º do artigo 373, do Código de Processo Civil, nos termos do inciso XI do artigo 1.015, da mesma lei; 5. Discute-se, nesta demanda, a suposta falha no cumprimento do Contrato de Prestação de Serviços de Fornecimento de Letreiro de Fachada, tendo por objeto “a fabricação, fornecimento e instalação de letreiro alto relevo em aço galvanizado com visor em policarbonato leitoso com iluminação em led nova geração sem fonte e acabamento em pintura automotiva (externo), com medição de 10, 35x2, 10MT”. Segundo a autora, “após a instalação, o letreiro apresentou falhas evidentes em sua iluminação de LED”, devido à má prestação do serviço pelo demandado. Em contestação, a defesa alega que a autora não providenciou pontos de energia elétrica adequados à ligação dos painéis, o que impediu a correta instalação. Os defeitos apontados na inicial, portanto, decorreriam da estrutura elétrica precária da demandante, não de defeito na fabricação ou instalação realizada pela requerida; 6. Inexiste contradição entre o indeferimento da antecipação de tutela, pelo juízo a quo, e a posterior inversão do ônus probatório. À concessão da liminar, exige-se a verossimilhança das teses autorais e o periculum in mora, requisitos que não guardam relação com o ônus da prova, a ser distribuído pela regra do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil, ou à luz da maior facilidade de uma das partes em demonstrar determinado ponto controvertido, com fulcro no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, ou no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 7. A cláusula de alocação de riscos, aludida pela recorrente e respaldada pelo artigo 421-A, inciso II, do Código Civil, remonta ao mérito da demanda, não ao ônus probatório. A despeito da possibilidade de disposição das partes acerca da regra de ônus da prova, mediante negócio jurídico processual (artigo 190, do Código de Processo Civil), não é o que se verifica nestes autos; 8. A despeito de o saneamento ainda não ter ocorrido e, portanto, da não fixação dos pontos controvertidos, não se identifica, mediante uma análise global da controvérsia, a impossibilidade ou excessiva dificuldade da autora em cumprir o encargo probatório previsto no inciso I do artigo 373, do Código de Processo Civil, tampouco a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. A autora tem por objeto social o comércio de materiais elétricos, o que torna implausível a tese de hipossuficiência técnica, mormente quando se verifica que a suposta falha na prestação de serviços diria respeito a falhas de iluminação. De hipossuficiência econômica ou jurídica também não se cogita; 9. Merece provimento o recurso, para afastar a inversão do ônus da prova, conservando-a com base na regra ordinária do artigo 373, caput, do Código de Processo CivilIV – DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido em parte e provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421-A, II; CPC, arts. 190, 373 e 1.015, IX; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 988.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0080665-74.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio que, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de rescisão contratual, autos nº 0005343-51.2025.8.16.0075, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, com base na lei consumerista (mov. 53).A recorrente afirma que a relação jurídica objeto da demanda não possui natureza consumerista; o serviço não foi prestado à agravada na qualidade de destinatária final, mas como insumo para sua atividade empresarial, no intuito de reforçar sua imagem e atrair clientes; a autora não possui hipossuficiência técnica, pois comercializa produtos elétricos e a controvérsia gira em torno de supostos vícios no funcionamento elétrico de um letreiro; inverter o ônus probatório, genericamente, equivale a exigir prova diabólica, pois não tem conhecimento da estrutura elétrica prévia à instalação do equipamento, do uso do produto e de manutenções realizadas por terceiros; há, no contrato, cláusula de alocação de riscos, segundo a qual a autora/agravada se responsabilizou pela estrutura do imóvel e o requerido/agravante pelo letreiro; incorre o juízo a quo em contradição, ao indeferir a antecipação de tutela, no mov. 15, e, agora, inverter o ônus probatório; deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso e, ao final, dado provimento, para afastar a incidência da lei consumerista e a inversão do ônus probatório; sucessivamente, impõe-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a especificação do que cada litigante deve comprovar (mov. 1.1).Deferido o efeito suspensivo liminarmente (mov. 8), sobreveio manifestação da agravada, pelo desprovimento do recurso (mov. 19).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTEDo parcial conhecimento do recurso por inadequaçãoEm que pese a insurgência apresentada, o recurso não se enquadra plenamente nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. Sua admissão é limitada a situações específicas, previstas nos incisos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, bem como em seu parágrafo único, conforme se verifica: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.A aplicabilidade da lei consumerista não constitui matéria sujeita a agravo de instrumento, por não integra o rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, conforme se depreende das decisões deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0081104-56.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA – VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SUSTENTANDO A INAPLICABILIDADE DO CDC E ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES, REMETENDO OS AUTOS AO JUÍZO DA COMARCA DE TOLEDO, QUE SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA QUE SERÁ DIRIMIDA. POR MEIO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. MÉRITO. INVERSÃO QUE FOI REQUERIDA COM FUNDAMENTO NO ART.373, § 1º, DO CPC. DECISÃO SOBRE APLICABILIDADE DO CDC QUE SEQUER FOI OBJETO DE PLEITO NA EXORDIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE CONSTATADA, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB A PENA DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO PLEITO DE INVERSÃO COM BASE NA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011342-84.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 16.11.2023) A matéria também não se adequa ao Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça, que mitiga o rol do artigo 1.015, quando “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.Parcela deste agravo, portanto, não merece ser conhecida, tendo em vista a presença de vício insanável de inadequação recursal e a inexistência de óbice ao adiamento da discussão. A pretensão de inversão do ônus da prova, por outro lado, pode ser rediscutida com fulcro no §1º do artigo 373, do Código de Processo Civil, nos termos do inciso XI do artigo 1.015, da mesma lei.Assim, tendo em vista os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço em parte do recurso.MÉRITODo ônus probatórioO ônus da prova possui uma dupla face. Por um lado, aparece como regra de julgamento, evitando o chamado non liquet e permitindo ao magistrado que, mesmo ante a insuficiência de provas, profira sentença contrária à parte que não cumpriu com seu encargo probatório (função objetiva). A suficiência ou insuficiência do lastro probatório, entretanto, apenas será verificada quando do julgamento do mérito, em sentença.Antes disso, costuma-se decidir acerca da manutenção da regra padrão de distribuição do ônus da prova, contida no artigo 373, do Código de Processo Civil, ou da incidência de disposições especiais – a exemplo do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil –, no intuito de sinalizar as possíveis consequências da inatividade probatória de cada litigante. Trata-se da segunda faceta do ônus probatório, que atua como regra de instrução, regulando a produção de provas pelas partes (função subjetiva) e orientando-as ao longo do processo de conhecimento.A propósito, segue o dispositivo legal citado: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:I - recair sobre direito indisponível da parte;II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. A fim de permitir que os participantes do processo saibam, de antemão, quem sofrerá o revés, caso as provas sejam insuficientes, eventual inversão do ônus probatório precisa ser anterior à sentença, de modo a possibilitar que revejam estratégias processuais, caso necessário, e evitando nulidades.Discute-se, nesta demanda, a suposta falha no cumprimento do Contrato de Prestação de Serviços de Fornecimento de Letreiro de Fachada, tendo por objeto “a fabricação, fornecimento e instalação de letreiro alto relevo em aço galvanizado com visor em policarbonato leitoso com iluminação em led nova geração sem fonte e acabamento em pintura automotiva (externo), com medição de 10, 35x2, 10MT” (mov. 1.12). Segundo a autora, “após a instalação, o letreiro apresentou falhas evidentes em sua iluminação de LED” (mov. 1.1, p. 03), devido à má prestação do serviço pelo demandado.Em contestação, a defesa alega que a autora não providenciou pontos de energia elétrica adequados à ligação dos painéis luminosos do letreiro, o que impediu a correta instalação. Os defeitos apontados na inicial, portanto, decorreriam da estrutura elétrica precária da demandante, não de defeito na fabricação ou instalação realizada pela requerida (mov. 43).A cláusula de alocação de riscos, aludida pela recorrente e respaldada pelo artigo 421-A, inciso II, do Código Civil, remonta ao mérito da demanda, não ao ônus probatório. A despeito da possibilidade de disposição das partes acerca da regra de ônus da prova, mediante negócio jurídico processual (artigo 190, do Código de Processo Civil), não é o que se verifica nestes autos.Ademais, inexiste contradição entre o indeferimento da antecipação de tutela, pelo juízo a quo, e a posterior inversão do ônus probatório. À concessão da liminar, exige-se a verossimilhança das alegações autorais e o periculum in mora, requisitos que não guardam relação com o ônus da prova, a ser distribuído pela regra ordinária do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil, ou à luz da maior facilidade de uma das partes em demonstrar determinado ponto controvertido, com fulcro no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, ou no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Inobstante, a despeito de o saneamento ainda não ter ocorrido e, portanto, da não fixação dos pontos controvertidos, não se identifica, mediante uma análise global da controvérsia, a impossibilidade ou excessiva dificuldade da autora em cumprir o encargo probatório previsto no inciso I do artigo 373, do Código de Processo Civil, tampouco a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Ademais, conforme salienta a recorrente, a autora tem por objeto social o comércio de materiais elétricos (mov. 1.7), o que torna implausível a tese de hipossuficiência técnica, mormente quando se verifica que a suposta falha na prestação de serviços diria respeito a falhas de iluminação. De hipossuficiência econômica ou jurídica também não se cogita.No mesmo sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL POR RESCISÃO ANTECIPADA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ-CONTRATANTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de aplicação do CDC não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), tampouco configura medida urgente à mitigação do rol legal, razão em que não merece conhecimento.6. Pela teoria da substanciação, adotada no ordenamento jurídico pátrio, os fundamentos jurídicos indicados pelas partes não vinculam o juiz, competindo-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos submetidos à sua apreciação (da mihi factum, dabo tibi ius).7. No caso, desnecessária a redistribuição do ônus da prova no caso, vez que a empresa de gás autora, deverá comprovar a regularidade das cobranças realizadas, enquanto ao réu-agravante, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “A redistribuição do ônus da prova deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo mantida a regra de distribuição estática quando não evidenciada a necessidade de inversão”. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, XI, 373, incs. I e II e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0083759-98.2024.8.16.0000, rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, 0066973-76.2024.8.16.0000, rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 01.12.2024; STJ, REsp: 1.922.279/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022; AgRg no AREsp nº 674.850/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 16.06.2015; REsp nº 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29.03.2022. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0083725-89.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 18.02.2026)Direito civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Agravo de Instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em ação onde a agravante, uma empresa de confecções, argumenta ser consumidora final na relação jurídica com a agravada, que fornece artefatos de concreto, alegando que os produtos foram adquiridos para adequação de sua sede e não para revenda. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e se deve ser deferida a inversão do ônus da prova em relação ao contrato firmado entre as partes. III. Razões de decidir 3. O rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo. Não obstante a previsão expressa de que questões relativas à redistribuição do ônus da prova podem ser discutidas pela via do agravo de instrumento, o mesmo não ocorre com a discussão a respeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 4. Sendo assim, o recurso não merece ser conhecido na parte relativa à aplicabilidade do CDC, mas tão somente quanto à pretensão de inversão do ônus da prova. 5. A inversão do ônus da prova não é possível de forma irrestrita, devendo ser analisada com base nas peculiaridades do caso e na maior facilidade de sua produção. 6. No caso, não se constatou dificuldade ou excessiva onerosidade na produção das provas necessárias para solver as questões controvertidas ou mesmo hipossuficiência acentuada da agravada que concretamente justifique a pretendida inversão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova não é possível de forma irrestrita, devendo ser analisada com base nas peculiaridades do caso e na facilidade de produção de provas. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, XI, 373, § 1º; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0083759-98.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 14.04.2025; STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19.12.2018. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0087842-26.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.12.2025) Impõe-se, desta forma, o provimento do agravo de instrumento, para afastar a inversão do ônus da prova, conservando-a com base na regra ordinária do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil.CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte e dar provimento ao recurso, para afastar a inversão do ônus da prova, conservando-a com base na regra ordinária do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil.É como voto.
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