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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi parcialmente acolhida a arguição de impenhorabilidade de bens que guarnecem a residência da executada, ora recorrente, mantida a penhora de lustre de vidro, teclado eletrônico e cristaleira em MDF, incluído o jogo de louças e taças. A executada, ora recorrente, alega que não são bens suntuosos e de elevado padrão, de modo que seriam impenhoráveis, de acordo com o art. 833, II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora dos bens que guarnecem a residência da executada, consistentes em lustre, teclado eletrônico e cristaleira com jogo de louças e taças.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante o art. 833, II, do CPC, os bens que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, salvo se tiverem elevado valor e desde que sejam resguardados os móveis, utilidades e pertences necessários para manutenção do padrão médio de vida.4. No caso, os móveis em questão, ao que tudo indica, não constituem bens suntuosos, de elevado valor ou excedentes às necessidades da vida doméstica ordinária nem revelam padrão de consumo incompatível com a proteção conferida pelo art. 833, II, do CPC. Ademais, aparentemente, não apresentam valor econômico significativo diante do montante da dívida exequenda, que supera R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).5. Neste momento processual, ainda existem outros meios potencialmente mais eficazes e menos onerosos para a localização e a constrição de patrimônio da parte executada, sobretudo porque, por ora, foram realizadas pesquisas pelo Sisbajud, Renajud, CNIB e CENSEC, sem que se tenha esgotado a utilização de outros mecanismos disponíveis para a busca de ativos.6. Além disso, a adoção de providências destinadas à remoção, avaliação e posterior expropriação dos bens penhorados poderá implicar custos, diligências e complexidade processual desproporcionais ao proveito econômico que, a princípio, poderia ser obtido com a alienação dos bens, o que acabaria por onerar o próprio procedimento executivo, sem perspectiva concreta de significativa satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a penhora de bens que guarnecem a residência da executada.Tese de julgamento: “A penhora de bens que guarnecem a residência do executado é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado que os bens possuem elevado valor ou ultrapassam as necessidades comuns de um padrão médio de vida e desde que observadas a utilidade e a proporcionalidade da medida para a satisfação do crédito.”_________Dispositivo relevantes citado: CPC, art. 833.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.095.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 09/11/2022; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058146-08.2026.8.16.0000 - Lapa -
Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA -
J. 25.07.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032338-06.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.09.2023
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0080669-14.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 476.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza Substituta da 1ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0000032-54.2018.8.16.0001, que Banco do Brasil S/A move em face de R Rosângela Comércio de Calçados Ltda – ME, Marcio Dobronz, Adriane Todesquini e Rosângela Simon Dobronz, pela qual acolheu em parte a arguição de impenhorabilidade de bens que guarnecem a residência da última executada, ora recorrente, e manteve “[...] hígida a penhora lavrada no mov. 461.2 exclusivamente quanto ao lustre de vidro, ao teclado eletrônico marca Casio (piano) e à cristaleira em MDF (incluindo o jogo de louças e taças), por tratar-se de bens suntuosos e supérfluos que não ofendem o mínimo existencial, nos termos do art. 833, II, do CPC”.A agravante alega que “[...] A penhora de bens domésticos constitui exceção e exige demonstração objetiva de que o bem é suntuoso, possui elevado valor, encontra-se em duplicidade ou extrapola o padrão médio de vida. Não basta afirmar, de modo abstrato, que determinado item não seria ‘vital’ à sobrevivência física” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Sustenta que “[...] trata-se de bens domésticos ordinários, usados, frágeis, de padrão médio, sem avaliação elevada e sem qualquer prova de luxo, raridade ou duplicidade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Assevera que “O teclado é da filha Laura, que o recebeu de presente dos avós há muitos anos. Trata-se, portanto, de bem de terceiro integrante do núcleo familiar, mantido no interior da residência por razões naturais de convivência doméstica, mas que não compõe o patrimônio da executada Rosângela Simon Dobronz” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Afirma que “[...] o teclado eletrônico doméstico não se confunde com piano de cauda, piano vertical de alto valor, peça rara, instrumento de coleção ou bem ornamental de luxo. É equipamento comum, usado, voltado ao estudo e ao desenvolvimento educacional/cultural da filha, sem qualquer demonstração de elevado valor econômico” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Argui que “[...] aquilo que foi denominado cristaleira corresponde, em verdade, a móvel embutido, incorporado ao ambiente residencial. Essa peculiaridade é relevante. Móvel embutido não possui a mesma aptidão expropriatória de bem móvel solto e individualizável” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Suscita que “As louças, taças e cristais acondicionados no local, por sua vez, são objetos frágeis, de uso doméstico e familiar, sem prova de marca de luxo, coleção, antiguidade, cristal lapidado de alto valor ou finalidade meramente ornamental. A fragilidade desses itens reforça a inadequação da constrição: o custo e o risco de remoção, transporte e guarda são desproporcionais ao provável valor de arrematação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Diz que “A qualificação do lustre como bem suntuoso exige elemento probatório mínimo. A decisão recorrida partiu de mera presunção fundada no aspecto decorativo do objeto, mas a iluminação residencial, ainda que realizada por peça visualmente mais elaborada, não equivale automaticamente a luxo penhorável” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Defende que “Os bens mantidos sob constrição não foram apontados como duplicados. Há um único teclado eletrônico, pertencente à filha Laura; um móvel embutido equivocadamente tratado como cristaleira autônoma; louças e taças frágeis de uso doméstico; e um lustre de vidro instalado na sala. Tampouco existe avaliação que demonstre elevado valor” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Pontua que “A execução deve ser útil ao credor, mas também proporcional e menos gravosa ao devedor, nos termos dos arts. 805 e 836 do CPC. A manutenção da penhora sobre bens domésticos frágeis e de baixa expressão econômica converte a execução em ato de pressão patrimonial sem utilidade real” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 19.1 – 2º grau.O agravado trouxe resposta no mov. 24.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão ora impugnada.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Consoante relatado, a agravante, Rosângela Simon Dobronz, insurge-se contra decisão de mov. 476.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza manteve “[...] hígida a penhora lavrada no mov. 461.2 exclusivamente quanto ao lustre de vidro, ao teclado eletrônico marca Casio (piano) e à cristaleira em MDF (incluindo o jogo de louças e taças), por tratar-se de bens suntuosos e supérfluos que não ofendem o mínimo existencial, nos termos do art. 833, II, do CPC”.Segundo alega, “[...] trata-se de bens domésticos ordinários, usados, frágeis, de padrão médio, sem avaliação elevada e sem qualquer prova de luxo, raridade ou duplicidade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).O recurso comporta acolhimento.Dispõe o artigo 833, II, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: “II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;” Assim, a regra geral é que os bens que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, salvo se tiverem elevado valor e desde que sejam resguardados os móveis, utilidades e pertences necessários para manutenção do padrão médio de vida.Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS DE MÚTUO. DECISÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E DEFERIMENTO DE PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. (...) 6. A impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, bem como aqueles encontrados em duplicidade. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido” (AgInt no AREsp n.º 2.095.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS QUE GUARNECEM A SUA RESIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS PERTENCEM A TERCEIRA PESSOA. NÃO CONHECIMENTO. VEDADA A DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS. ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO, SALVO OS DE ELEVADO VALOR OU QUE ULTRAPASSEM AS NECESSIDADES COMUNS DE UM MÉDIO PADRÃO DE VIDA. CASO EM QUE FORAM PENHORADOS SOFÁ, POLTRONAS E CAMAS BOX. BENS QUE PRESUMIDAMENTE SÃO INDISPENSÁVEIS AO FUNCIONAMENTO DO LAR. BAIXO VALOR VERIFICADO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a alegação do executado de impenhorabilidade dos bens que guarnecem a sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reconhecer a impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência do executado, sob a alegação de que pertencem a terceiro estranho à execução ou que são essenciais à sua moradia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que os bens pertencem a terceiro não foi conhecida, por não ter sido deduzida perante o juízo a quo e por configurar defesa de direito alheio em nome próprio, vedada pelo art. 18 do CPC. 4. Os bens que guarnecem a residência do executado são, em princípio, impenhoráveis, salvo se de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns de um médio padrão de vida, conforme art. 833, II, do CPC e art. 1º da Lei 8.009/1990. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a impenhorabilidade dos móveis que guarnecem a residência, excetuando apenas bens de luxo, veículos, obras de arte ou duplicidades. 6. Os bens penhorados (sofá, poltronas e camas box) são indispensáveis para o funcionamento do lar, possuem valor reduzido (R$3.879,00) e não ultrapassam as necessidades comuns do executado. 7. A penhora dos bens móveis essenciais é desproporcional e ineficaz para a satisfação do crédito, considerando o baixo valor econômico e a natureza dos objetos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: São impenhoráveis os bens móveis que guarnecem a residência do executado, salvo aqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18 e 833, II; Lei nº 8.009/1990, art. 1º, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.095.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.11.2022; STJ, REsp nº 875.687/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.08.2011“ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058146-08.2026.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.07.2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PENHORA DE TELEVISÕES E COMPUTADOR. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO APENAS DE BENS ENCONTRADOS EM DUPLICIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA ART. 833, II, DO CPC. PRECEDENTES. PENHORA DE UMA TELEVISÃO. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. Os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Nesse contexto, impõe-se o provimento em parte do agravo, tão somente para permitir a penhora de um dos televisores. RECURSO PROVIDO, EM PARTE”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032338-06.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.09.2023). No caso, no mov. 461.1 – 1º grau, foi lavrado auto de penhora de lustre de vidro, teclado eletrônico da marca Casio e cristaleira em MDF, incluído o jogo de louças e taças.Confiram-se as fotos colacionadas pelo oficial de justiça no mov. 461.3 – 1º grau:
Verifica-se, assim, que os móveis em questão, ao que tudo indica, não constituem bens suntuosos, de elevado valor ou excedentes às necessidades da vida doméstica ordinária nem revelam padrão de consumo incompatível com a proteção conferida pelo art. 833, II, do CPC. Ademais, aparentemente, não apresentam valor econômico significativo diante do montante da dívida exequenda, que supera R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).Embora a penhora tenha sido mantida pela magistrada, observa-se que ainda existem outros meios potencialmente mais eficazes e menos onerosos para a localização e a constrição de patrimônio da parte executada, sobretudo porque, até o momento, foram realizadas pesquisas pelo Sisbajud, Renajud, CNIB e CENSEC, sem que se tenha esgotado a utilização de outros mecanismos disponíveis para a busca de ativos.Com efeito, a adoção de providências destinadas à remoção, avaliação e posterior expropriação dos bens penhorados poderá implicar custos, diligências e complexidade processual desproporcionais ao proveito econômico que, a princípio, poderia ser obtido com a alienação dos bens, o que acabaria por onerar o próprio procedimento executivo, sem perspectiva concreta de significativa satisfação do crédito.A situação é mais relevante, aliás, em relação à cristaleira, por se tratar de móvel projetado sob medida, cuja remoção, além de potencialmente comprometer sua integridade e reduzir ainda mais seu valor de mercado, poderá impor ônus excessivo à parte executada, sem que se vislumbre, em contrapartida, efetiva utilidade para a satisfação do crédito.Nesse contexto, a efetividade da execução não deve ser analisada exclusivamente sob a perspectiva da possibilidade jurídica de constrição de determinado bem, mas também à luz da utilidade prática da medida e da relação entre os custos e esforços necessários à sua concretização e o resultado econômico que dela poderá advir.Desse modo, uma vez que a execução deve desenvolver-se de maneira eficiente e proporcional, mostra-se prematura, por ora, a penhora desses bens, especialmente diante da possibilidade de utilização de outros mecanismos de pesquisa e constrição patrimonial que possam revelar ativos de maior liquidez e aptidão para a satisfação do débito.Ressalte-se que não se trata de inviabilizar a persecução patrimonial da parte executada, mas de reconhecer que, diante das circunstâncias concretas, a penhora, remoção e expropriação dos bens que guarnecem a residência devem constituir medida subsidiária, a ser considerada apenas após frustradas outras diligências aptas à localização de patrimônio de maior utilidade econômica para a execução.Em conclusão, o recurso interposto pela executada, Rosângela Simon Dobronz, deve ser provido, para afastar a penhora de bens que guarnecem sua residência. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Rosângela Simon Dobronz, e dar-lhe provimento, para afastar a penhora de bens que guarnecem sua residência. Resumo em linguagem acessível: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que mantida a penhora de lustre de vidro, teclado eletrônico e cristaleira com louças e taças, existentes na residência da executada. O Tribunal entendeu que esses bens, pelas características apresentadas, não são suntuosos, de elevado valor ou incompatíveis com um padrão médio de vida e estão, portanto, protegidos pela regra de impenhorabilidade do art. 833, II, do CPC. Além disso, como a dívida supera R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), os bens aparentemente possuem baixo valor econômico e sua remoção, avaliação e eventual venda poderiam gerar custos e dificuldades desproporcionais ao benefício obtido na execução. Além disso, existem outros meios de pesquisa e constrição patrimonial que podem ser utilizados para localizar bens de maior liquidez e utilidade para a quitação do débito. Por isso, o recurso foi aceito, para afastar a penhora.
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