SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080669-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi parcialmente acolhida a arguição de impenhorabilidade de bens que guarnecem a residência da executada, ora recorrente, mantida a penhora de lustre de vidro, teclado eletrônico e cristaleira em MDF, incluído o jogo de louças e taças. A executada, ora recorrente, alega que não são bens suntuosos e de elevado padrão, de modo que seriam impenhoráveis, de acordo com o art. 833, II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora dos bens que guarnecem a residência da executada, consistentes em lustre, teclado eletrônico e cristaleira com jogo de louças e taças.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante o art. 833, II, do CPC, os bens que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, salvo se tiverem elevado valor e desde que sejam resguardados os móveis, utilidades e pertences necessários para manutenção do padrão médio de vida.4. No caso, os móveis em questão, ao que tudo indica, não constituem bens suntuosos, de elevado valor ou excedentes às necessidades da vida doméstica ordinária nem revelam padrão de consumo incompatível com a proteção conferida pelo art. 833, II, do CPC. Ademais, aparentemente, não apresentam valor econômico significativo diante do montante da dívida exequenda, que supera R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).5. Neste momento processual, ainda existem outros meios potencialmente mais eficazes e menos onerosos para a localização e a constrição de patrimônio da parte executada, sobretudo porque, por ora, foram realizadas pesquisas pelo Sisbajud, Renajud, CNIB e CENSEC, sem que se tenha esgotado a utilização de outros mecanismos disponíveis para a busca de ativos.6. Além disso, a adoção de providências destinadas à remoção, avaliação e posterior expropriação dos bens penhorados poderá implicar custos, diligências e complexidade processual desproporcionais ao proveito econômico que, a princípio, poderia ser obtido com a alienação dos bens, o que acabaria por onerar o próprio procedimento executivo, sem perspectiva concreta de significativa satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a penhora de bens que guarnecem a residência da executada.Tese de julgamento: “A penhora de bens que guarnecem a residência do executado é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado que os bens possuem elevado valor ou ultrapassam as necessidades comuns de um padrão médio de vida e desde que observadas a utilidade e a proporcionalidade da medida para a satisfação do crédito.”_________Dispositivo relevantes citado: CPC, art. 833.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.095.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 09/11/2022; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058146-08.2026.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.07.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032338-06.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.09.2023