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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravos de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interpostos em face de decisão interlocutória (mov. 590.1) proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Maringá que, em autos de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença nº 24034-79.2014.8.16.0017, acolheu a exceção de pré-executividade de mov. 576.1 para reconhecer a “nulidade da intimação realizada na pessoa do advogado da parte executada e determinar que se proceda a intimação pessoal dos devedores por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 513, § 4º do Código de Processo Civil”.Eis o teor da decisão agravada (mov. 590.1):Trata-se de exceção de pré -executividade (mov. 576), A parte excipiente alega que houve irregularidade na instauração da fase executiva.A parte exequente manifestou (mov. 588).Em síntese, a parte executada requer a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, tendo em vista que após o decurso de mais de um ano do trânsito em julgado da sentença a intimação foi realizada apenas na pessoa do advogado dos devedores, vindo a violar o art. 513, § 4º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, alegam que houve prejuízo dos devedores pelo descumprimento da formalidade, sendo os mesmos surpreendidos com as medidas constritivas.O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 11/11/2016 (mov. 98), havendo o requerimento de cumprimento de sentença pelos exequente em 11/01/2018 (mov. 117), ou seja, após um anos e dois meses, com a consequente intimação dos devedores por intermédio de seu procurador constituído em 23/04/2018 (mov. 129).O dispositivo em questão é claro em dispor que é nulo o cumprimento de sentença iniciado após decisão de prazo de mais de um ano do trânsito em julgado sem prévia intimação pessoal do devedor, uma vez que a ausência da referida formalidade inviabiliza a contagem do prazo para pagamento voluntário, tornando nula as medidas de constrição patrimonial subsequentes.Nesse sentido é o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Paraná:(...)Isto posto, acolho a exceção de pré executividade para reconhecer a nulidade da intimação realizada na pessoa do advogado da parte executada e determinar que se proceda a intimação pessoal dos devedores por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 513, §4º do Código de Processo Civil.Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, eles foram rejeitados pelos seguintes fundamentos (mov. 602.1):Recebo e desprovejo os embargos de declaração (mov. 591 e mov. 596).A decisão embargada (mov. 590) apreciou de forma clara e fundamentada as questões submetidas à apreciação do juízo, não padecendo de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Quanto aos embargos opostos pelo exequente (mov. 596), as alegações de omissão acerca da preclusão consumativa e da nulidade de algibeira não se sustentam. A decisão embargada reconheceu a nulidade absoluta da intimação realizada na pessoa do advogado dos executados, em violação ao art. 513, §4º, do Código de Processo Civil, vício que antecede e supera qualquer discussão sobre o comportamento processual posterior das partes. As teses de preclusão e de nulidade de algibeira pressupõem intimação válida como ponto de partida, premissa que foi precisamente afastada pela decisão embargada. Não há omissão onde não há necessidade de pronunciamento. O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir a conclusão já firmada, valendo-se de via processual manifestamente inadequada para tanto.Quanto aos embargos opostos pelos executados (mov. 591), as alegações de omissão e contradição quanto ao alcance da nulidade reconhecida, à prescrição da pretensão executória e aos honorários de sucumbência igualmente não prosperam. A decisão embargada determinou a realização de nova intimação pessoal dos devedores, o que por si só implica o reconhecimento de que os atos subsequentes à intimação inválida não podem subsistir regularmente, consequência que decorre da própria lógica da decisão, sem necessidade de declaração expressa sobre cada ato. Quanto à prescrição, ausente inércia do exequente apta a configurar prescrição intercorrente nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, não havia omissão a sanar, a nulidade da intimação retorna o processo ao estado anterior, cabendo ao exequente promover nova intimação válida. Quanto aos honorários, inexistente sucumbência definitiva neste momento processual, não havia pedido maduro a ser apreciado. O que pretendem os embargantes, em verdade, é extrair da decisão consequências que ela não precisava e não deveria declarar neste momento, valendo-se de via processual inadequada para tanto.Ausentes omissão, contradição, obscuridade e erro material em qualquer dos recursos, não há vício a sanar. Indefiro, igualmente, os efeitos infringentes requeridos em ambos os embargos, ausentes os requisitos do art. 1.026, §1º, do CPC.Intimem-se as partes. Dessa intimação, reinicia-se o prazo para eventual interposição de recurso.Inconformada, a parte exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 80679-58.2026.8.16.0000 alegando que: (a) a decisão agravada afastou a preclusão temporal e acolheu nulidade arguida tardiamente, determinando a anulação de atos processuais e a reabertura de prazos de pagamento; (b) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da possível perda de garantias processuais e constrições patrimoniais; (c) a manutenção da decisão implicaria cancelamento de penhoras e bloqueios, permitindo eventual dissipação patrimonial pelos executados; (d) a demanda de origem transitou em julgado e foi regularmente iniciada a fase de cumprimento de sentença após o inadimplemento da obrigação; (e) os executados foram devidamente intimados na pessoa de seus advogados constituídos, tendo permanecido inertes por longo período sem apresentar impugnação; (f) a exceção de pré-executividade foi apresentada posteriormente, com alegação de nulidade da intimação por ausência de intimação pessoal; (g) a decisão agravada acolheu a exceção, anulando os atos executivos e determinando nova intimação pessoal dos executados; (h) a conduta dos executados caracterizaria nulidade de algibeira, por terem permanecido inertes e arguido a nulidade apenas após a adoção de medidas constritivas; (i) a alegação tardia de nulidade violaria o princípio da boa-fé objetiva e a regra da preclusão temporal prevista no art. 278 do Código de Processo Civil; (j) a jurisprudência rejeita o manejo de nulidades arguidas tardiamente com caráter estratégico; (k) a intimação realizada na pessoa dos advogados constituídos seria válida e eficaz para dar ciência dos atos processuais; (l) eventual falha na comunicação entre advogados e clientes não teria o condão de invalidar atos processuais regularmente praticados; (m) a exigência de intimação pessoal prevista no art. 513, § 4º, do CPC deveria ser interpretada de forma sistemática, à luz da boa-fé e da cooperação processual; (n) não houve demonstração de prejuízo decorrente da intimação realizada, tendo a parte exercido ampla defesa posteriormente; (o) o princípio da instrumentalidade das formas afasta a decretação de nulidade na ausência de dano; (p) ao final, requer a reforma integral da decisão agravada para restabelecer os atos executivos e prosseguimento regular do cumprimento de sentença.O recurso foi distribuído por prevenção (mov. 5.1 – AI).Foi deferido o pedido liminar (mov. 11.1 – AI).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 17.1 – AI).Igualmente inconformados, os executados interpuseram o Agravo de Instrumento nº 83392-06.2026.8.16.0000 alegando, em resumo, que: (a) a decisão agravada, ao reconhecer a nulidade da intimação realizada apenas na pessoa dos advogados, deixou de extrair a consequência jurídica decorrente desse vício, permitindo a renovação de ato essencial após longo lapso temporal; (b) não houve requerimento expresso, específico e inequívoco do exequente para a instauração da fase de cumprimento de sentença, tendo a manifestação de mov. 117 se limitado a pedido genérico de prosseguimento do feito; (c) a instauração da fase executiva exige iniciativa formal do credor, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo possível presumir tal requerimento a partir de manifestação ambígua; (d) a decisão agravada partiu de premissa fática incorreta ao considerar existente requerimento de cumprimento de sentença, o que comprometeria a validade da fase executiva instaurada; (e) ainda que se admitisse a existência de requerimento, a intimação realizada em 2018 foi inválida, por não ter ocorrido pessoalmente aos devedores, ultrapassado o prazo de um ano do trânsito em julgado, em desacordo com o art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil; (f) a nulidade da intimação impede o desenvolvimento regular da fase executiva, inexistindo ato válido apto a constituir os devedores em mora ou iniciar o prazo para pagamento voluntário; (g) os atos executivos subsequentes, por dependerem da intimação inválida, são igualmente nulos, incluindo medidas constritivas e demais providências executivas; (h) a jurisprudência invocada e a disciplina legal indicam que a pretensão executória submete-se ao prazo prescricional aplicável à pretensão de conhecimento, incidindo, no caso, prazo quinquenal; (i) o transcurso de lapso superior a cinco anos entre o trânsito em julgado e a tentativa de regularização da execução caracteriza a prescrição da pretensão executória; (j) a decisão agravada, ao afastar a prescrição sob fundamento de inexistência de inércia do exequente, não considerou a invalidade dos atos praticados e a ausência de desenvolvimento válido da execução; (k) a tentativa de renovação da intimação após vários anos implica atribuir eficácia a atos anteriormente reconhecidos como nulos, permitindo a continuidade de execução fundada em vício originário; (l) subsidiariamente, caso não reconhecida a prescrição da pretensão executória, é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente diante da ausência de andamento válido da execução; (m) sucessivamente, impõe-se a declaração de nulidade de todos os atos executivos posteriores à intimação inválida, com a desconstituição das constrições patrimoniais realizadas; (n) a extinção do cumprimento de sentença por prescrição implica sucumbência do exequente, sendo devida sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; (o) ao final, requer a reforma da decisão agravada nos termos pleiteados.O recurso foi distribuído por prevenção (mov. 5.1 – AI).O pedido liminar recursal foi indeferido (mov. 11.1 – AI).A instituição financeira agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade dos recursos foram objeto de análise no pronunciamento inicial.Por questão de lógica processual e prejudicialidade, primeiramente será analisado o recurso interposto pelo banco exequente, para então passar à análise do Agravo de Instrumento interposto pelos devedores.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal à adequação da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade de mov. 576.1, para reconhecer a “nulidade da intimação realizada na pessoa do advogado da parte executada e determinar que se proceda a intimação pessoal dos devedores por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 513, § 4º do Código de Processo Civil”.Insatisfeita, recorre a instituição financeira, pugnando pela reforma deste pronunciamento judicial.Adianta-se que razão lhe assiste.É fato incontroverso que o requerimento de cumprimento de sentença foi formulado após o transcurso de mais de um ano do trânsito em julgado da decisão exequenda, circunstância que, em princípio, atrairia a incidência da regra prevista no art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a intimação para pagamento deve ser realizada pessoalmente ao devedor.Também não se ignora que, na hipótese, a comunicação quanto ao início da fase executiva ocorreu por intermédio dos procuradores então constituídos nos autos.Todavia, a constatação de eventual inobservância da forma legalmente prevista não conduz, automaticamente, à decretação de nulidade de todos os atos subsequentes.No sistema processual civil contemporâneo, as nulidades submetem-se aos princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé objetiva e do aproveitamento dos atos processuais, não se justificando a invalidação do procedimento sem a demonstração concreta de dano efetivamente suportado pela parte que a invoca.A exigência de intimação pessoal prevista no art. 513, § 4º, do CPC possui finalidade protetiva, destinada a assegurar ao devedor ciência acerca do início do cumprimento de sentença quando decorrido lapso temporal significativo após o trânsito em julgado, evitando que seja surpreendido por atos executivos em contexto de eventual rompimento do vínculo com o advogado anteriormente constituído.No caso concreto, entretanto, não se verifica demonstração específica de lesão apta a justificar a extrema providência adotada pelo juízo de origem.Os agravados limitaram-se a invocar o descumprimento da formalidade legal, sem elementos concretos capazes de evidenciar que permaneceram absolutamente alheios à execução durante todo o período em que se desenvolveram os atos executivos ou que a forma de comunicação empregada comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao contrário, observa-se que a alegação de nulidade somente foi deduzida após aproximadamente oito anos da intimação reputada irregular e posteriormente à prática de diversos atos processuais no âmbito da execução.Embora não se possa presumir má-fé da parte executada, não é possível olvidar que a insurgência foi veiculada apenas em momento muito posterior ao alegado vício, quando já implementadas medidas executivas voltadas à satisfação do crédito.Ainda que não se reconheça, em sua configuração mais rigorosa, a denominada "nulidade de algibeira", permanece relevante o fato de que a nulidade suscitada possui natureza relativa, vinculada à forma de realização da intimação e à proteção de interesses disponíveis da parte. Por essa razão, sua apreciação não pode ser dissociada da análise do efetivo prejuízo experimentado nem do comportamento processual adotado pelos litigantes ao longo da execução.De todo modo, o ponto fulcral para o acolhimento da insurgência recursal decorre da ausência de comprovado dano.Prevê o artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil que “a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido”. Veja-se que a regra não discrimina as intimações pessoais das direcionadas aos procuradores constituídos.A despeito da nulidade suscitada, os executados restringiram-se a postular a invalidação dos atos processuais subsequentes, sem apresentar, concomitantemente, a insurgência que alegam ter sido inviabilizada pela ausência de intimação pessoal.Desse modo, embora seja possível reconhecer a existência de vício na forma pela qual se processou a intimação para cumprimento de sentença, as peculiaridades do caso concreto impedem que tal irregularidade seja erigida à categoria de nulidade absoluta, apta a comprometer automaticamente toda a atividade executiva subsequente.Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA RENAJUD. MANDADO DE PENHORA CUMPRIDO NA PRESENÇA DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. ART. 841, §3º, DO CPC. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ART. 272, §8º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. De acordo com o artigo 841, §3º, do Código de Processo Civil, a intimação da penhora será feita ao advogado do executado, exceto quando a constrição for realizada na presença do devedor.2. Dispõe o artigo 272, §8º, do Código de Processo Civil, que “A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido”.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032872-47.2023.8.16.0000 – Clevelândia - Rel. DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.09.2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DISCUSSÕES REFERENTES À INTIMAÇÃO PARA O LEILÃO DO IMÓVEL E DE RESERVA DA MEAÇÃO QUE JÁ FORAM ALVO DE DECISÕES PRETÉRITAS. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. MANUTENÇÃO. INTUITO DE APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 903 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE AGRAVANTE QUE, NO ENTANTO, PETICIONOU NA ORIGEM INDICANDO A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, APÓS A EXPEDIÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. ARTIGO 272, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE QUE DEVE SER ARGUIDA EM CAPÍTULO PRELIMINAR DO PRÓPRIO ATO QUE LHE CAIBA PRATICAR. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Execução de Título Extrajudicial, que afastou a alegação de nulidade em razão da ausência de intimação da agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da agravante, mesmo após a apresentação de Exceção de Pré-Executividade, acarreta nulidade que deve ser reconhecida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão da intimação da agravante, no que se refere à realização do leilão, assim como a temática da reserva da meação, foram analisadas anteriormente e se encontram preclusas, não sendo possível reexaminá-la.4. A alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação foi rejeitada, pois a parte não arguiu a nulidade no momento adequado, conforme o art. 272, §8º do CPC.5. A legislação e a jurisprudência estabelecem que a nulidade deve ser arguida em capítulo preliminar do ato que a parte pretendia praticar, o que não ocorreu neste caso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado provimento.Tese de julgamento: É incabível a alegação de nulidade de intimação se a parte não a arguiu no momento oportuno, conforme previsto no art. 272, §8º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, § 8º, 507, e 903.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032872-47.2023.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 02.09.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068466-93.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 21.02.2022; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035431-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 11.07.2025; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.671.206/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0080886-91.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel. DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.10.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE DEIXA DE RECONHECER A NULIDADE DA CITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. DESCABIMENTO. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIROS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA PARTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO DESACOMPANHADA DO ATO PENDENTE NO MOMENTO DA ALEGADA NULIDADE. VÍCIO DA CITAÇÃO QUE DEVE SER ARGUIDA EM CAPÍTULO PRELIMINAR DO PRÓPRIO ATO QUE LHE CAIBA PRATICAR. ARTIGO 272, §8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual os agravantes alegam a nulidade da citação da pessoa jurídica, sustentando que a citação foi realizada de forma inválida, pois recebida por pessoa sem poderes para tal e em endereço incorreto, requerendo a nulidade de todos os atos processuais subsequentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação da empresa agravante foi válida e se a nulidade alegada pela parte recorrente deve ser reconhecida, considerando o comparecimento espontâneo da empresa e a ausência de demonstração de prejuízo ao direito de defesa.III. Razões de decidir3. A citação foi considerada válida, pois realizada no endereço localizado após buscas via Sisbajud, aplicando-se a teoria da aparência.4. O comparecimento espontâneo da empresa executada supriu eventual nulidade da citação, fluindo o prazo para apresentação de defesa a partir dessa data.5. Não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo pela parte requerente, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade processual.6. O recorrente não observou o procedimento previsto para arguir a nulidade da citação, deixando de interpor a peça cabível.7. A constrição realizada permite ao executado requerer a substituição do bem penhorado.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A citação realizada no endereço localizado após buscas via Sisbajud é considerada válida, mesmo que a parte não tenha informado a alteração de endereço, aplicando-se a teoria da aparência, e o comparecimento espontâneo do executado supre eventual nulidade da citação, especialmente quando não haja demonstração de prejuízo à parte impugnante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, § 1º, 272, § 8º, 248, § 2º, e 830; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.930.386/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1594223 SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14.06.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 786.644/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.08.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0103627-62.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 17.12.2024; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido da empresa para anular a citação e todos os atos processuais subsequentes foi rejeitado. O desembargador entendeu que a citação foi válida, pois foi feita no endereço da empresa e recebida por uma pessoa que, mesmo sem poderes formais, estava no local correto. Além disso, a empresa compareceu espontaneamente ao processo, o que supriu qualquer problema com a citação. O desembargador também destacou que não houve comprovação de prejuízo para a empresa, o que é necessário para alegar nulidade. E que a parte deixou de observar o procedimento previsto para o reconhecimento da nulidade. Portanto, a decisão anterior que rejeitou a exceção de pré-executividade foi mantida. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035431-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel. DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.07.2025) O Superior Tribunal de Justiça assim entende: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE. NOTÍCIA TARDIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. VÍCIO RELATIVO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRELIMINAR DO ATO QUE OBJETIVA PRATICAR. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. O vício pela inobservância da suspensão determinada pelo art. 313, I, do CPC/2015 tem caráter relativo, exigindo-se a demonstração de prejuízo para a decretação de nulidade dos atos processuais. Precedentes do STJ. 1.1. Na espécie, os dois advogados que representavam o recorrente falecido foram intimados da decisão que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo em recurso especial. Todavia, não manifestaram qualquer espécie de irresignação e tampouco noticiaram a morte de seu constituinte. 1.2. Nesse contexto, a regularidade da intimação dirigida aos advogados - que poderiam provocar a suspensão do processo ou mesmo impugnar a decisão, mas não o fizeram - evidencia falta de prejuízo, requisito necessário para o reconhecimento da nulidade dos atos processuais. 2. Segundo dispõe o art. 272, § 8º, do CPC/2015, "[a] parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido". 2.1. No caso concreto, o falecimento do recorrente foi noticiado pelo espólio, regularmente representado por seu inventariante. Na oportunidade, tomou inequívoco conhecimento da decisão proferida naquele processo, e mesmo assim não apresentou recurso. 2.2. Está preclusa, dessarte, a oportunidade de a parte interpor recurso contra a decisão que negou provimento ao seu agravo nos próprios autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento, determinando-se o arquivamento dos autos do AREsp n. 1.671.206/MT e seus apensos, eis que esgotada a prestação jurisdicional no STJ. (STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.671.206/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)Considerando a arguição manifestamente tardia da matéria e inexistindo demonstração de prejuízo, impõe-se a reforma da decisão agravada para rejeitar a exceção de pré-executividade e restabelecer o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.Como consequência, resta prejudicado o recurso interposto pelos executados, em razão da perda do seu objeto, sobretudo porque o reconhecimento da legitimidade da intimação para cumprimento de sentença, com o afastamento da nulidade processual, enseja a apuração de novos parâmetros processuais para a análise da prescrição aventada pelos devedores, a qual deve, primeiramente, ser submetida ao crivo do juízo a quo.O voto, portanto, é pelo provimento do Agravo de Instrumento 1 (nº 80679-58.2026.8.16.0000), julgando-se prejudicado o Agravo de Instrumento 2 (nº 83392-06.2026.8.16.0000).
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