Ementa
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de arbitramento de honorários advocatícios c/c ressarcimento de despesas processuais. Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. Insurgência do autor. Pleito de reserva cautelar de percentual incidente sobre crédito objeto de precatório. Acolhimento. Plausibilidade do direito evidenciada pela documentação que indica a contratação do advogado e sua atuação profissional ao longo da demanda coletiva. Perigo de dano configurado pela iminência do levantamento integral do crédito e pela perda de sua individualização como fonte potencial de satisfação da verba honorária discutida. Medida de natureza estritamente assecuratória. Requisitos do art. 300 do CPC presentes. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com ressarcimento de despesas processuais, por meio do qual se pretendia a reserva cautelar de percentual incidente sobre crédito objeto de precatório, visando à preservação da utilidade prática de eventual provimento favorável ao autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência destinada à reserva cautelar de percentual incidente sobre crédito objeto de precatório, no contexto de ação de arbitramento de honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada, em juízo de cognição sumária, pela documentação que evidencia a contratação do agravante pela entidade sindical, a estipulação de honorários contratuais e a efetiva prestação dos serviços advocatícios que culminaram na formação do crédito objeto do precatório.4. O perigo de dano decorre do risco concreto de levantamento integral do crédito antes da definição judicial da controvérsia, circunstância apta a comprometer a efetividade de eventual provimento favorável ao agravante e o resultado útil do processo.5. A medida postulada possui natureza estritamente assecuratória, não se confundindo com satisfação antecipada do crédito, porquanto se limita à preservação temporária da parcela controvertida até ulterior definição judicial acerca dos honorários reclamados.6. O regime jurídico dos honorários advocatícios, especialmente o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, confere amparo à adoção de providências destinadas à preservação cautelar da verba profissional quando presentes os requisitos da tutela de urgência.7. A reserva postulada mostra-se proporcional e reversível, uma vez que recai apenas sobre a parcela controvertida do crédito, preserva a disponibilidade do valor remanescente e mantém os recursos sob controle judicial até ulterior deliberação.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É cabível a reserva cautelar de percentual incidente sobre crédito objeto de precatório, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, quando presentes elementos aptos a evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o risco de comprometimento do resultado útil do processo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300 e 1.015, I; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º;Jurisprudência relevante citada:
(TJPR, Agravo de Instrumento 0115813-20.2024.8.16.0000, Rel. Des.(a). Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 09.06.2025).
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0080684-80.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 24.08.2026)
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 25.1, proferida nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com ressarcimento de despesas processuais, autuada sob o nº 0045840-38.2025.8.16.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Curitiba, pela qual o juízo a quo indeferiu o pedido liminar de bloqueio cautelar do percentual postulado, nos seguintes termos:“(...). Feitas estas considerações, no caso dos autos, verifica-se a ausência dos requisitos autorizadores do provimento antecipado, ora pleiteado. Nada obstante as razões e documentos colacionados pela parte autora, não vislumbro a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que inexistem indícios nos autos de que o requerido não terá condições de remunerar o autor pelos serviços prestados em ações judiciais, caso sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. Registro que o requerido labora como médico, fato que, por si só, traz indícios de solvibilidade após o julgamento do mérito. Destarte, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada pleiteado. (...)”.Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que atuou como advogado por mais de 33 (trinta e três) anos na reclamatória trabalhista nº 26258-1992-001-09-00-0, na qual atuou como patrono do sindicato, obtendo êxito que beneficiou diretamente o agravado.Aduz, ainda, tratar-se de pessoa idosa, que dedicou décadas de sua vida profissional à condução da referida demanda, encontrando-se, no momento, em situação de vulnerabilidade diante do risco de levantamento integral do crédito decorrente do precatório pelo agravado.Nesse contexto, assevera: a) equívoco do juízo a quo ao confundir a natureza satisfativa da execução com a natureza assecuratória da reserva de honorários advocatícios; b) a possibilidade de se autorizar, tão somente, a reserva dos honorários no rosto dos autos do precatório, sem que isso implique levantamento imediato de valores; c) que o indeferimento do pleito esvazia a finalidade protetiva do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94); e d) que o crédito possui natureza alimentar.Ao final, requer a concessão de tutela antecipada, a fim de que seja determinada a reserva do percentual de 33% (trinta e três por cento) sobre o crédito objeto do Precatório nº 0002189-03.2025.5.09.0000, nos termos do contrato firmado entre o requerente e o sindicato, de modo a impedir o levantamento integral dos valores pela parte agravada antes da definição do montante devido a título de honorários advocatícios. Postula, ainda, que a quantia correspondente permaneça depositada em juízo, vinculada ao processo de origem, até o julgamento definitivo da ação de arbitramento.O pedido liminar foi deferido (mov. 17.1/AI). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC. MéritoDa possibilidade de reserva cautelar dos honorários Alega o autor, ora agravante, que a decisão agravada merece reforma, pois teria partido de premissa equivocada ao condicionar a reserva cautelar dos honorários advocatícios à prévia declaração judicial da existência do débito e à demonstração de inexistência de bens do agravado.Sustenta que a providência requerida não possui natureza satisfativa nem implica levantamento imediato de valores, consistindo em medida conservativa destinada a assegurar o resultado útil da ação de arbitramento de honorários advocatícios.Afirma que atuou por mais de três décadas na Reclamatória Trabalhista nº 26258-1992-001-0900-0, proposta em benefício da categoria representada pelo sindicato contratante, com proveito econômico individualizado em favor do agravado, culminando na expedição do Precatório nº 0002189-03.2025.5.09.0000.Defende, ainda, que a probabilidade do direito estaria demonstrada pela documentação acostada aos autos, especialmente pelo contrato firmado com a entidade sindical, pela atuação profissional desenvolvida ao longo da demanda trabalhista e pelos documentos relativos às fases subsequentes do processo, inclusive em sede de execução e precatório.Quanto ao perigo de dano, sustenta que ele decorre do risco concreto de levantamento integral do crédito pelo agravado antes da definição judicial acerca dos honorários postulados, circunstância apta a comprometer a efetividade de eventual sentença de procedência na ação originária.Com razão.A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de determinação de reserva cautelar de parte dos valores objeto do Precatório nº 0002189-03.2025.5.09.0000, visando assegurar a utilidade prática da ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada pelo agravante.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Quanto à probabilidade do direito, os elementos coligidos aos autos originários revelam, em juízo de plausibilidade, a verossimilhança da pretensão deduzida.De início, verifica-se que, em 01/02/1992, o agravante foi contratado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais dos Serviços de Saúde e Previdência Social no Estado do Paraná para atuar como advogado em favor da categoria representada, no âmbito de ações coletivas.O contrato celebrado com a entidade sindical previu honorários advocatícios correspondentes a 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido, acrescidos de 5% (cinco por cento) por instância superior percorrida, além de 3% (três por cento) destinados a despesas de calculista, totalizando o percentual de 33% (trinta e três por cento) sobre o crédito bruto individualizado. Veja-se:A demanda trabalhista tramitou por mais de três décadas, havendo elementos que evidenciam a atuação contínua do agravante em todas as suas fases, inclusive perante instâncias superiores e nos atos relacionados à execução do crédito posteriormente individualizado em favor do agravado.Além disso, consta dos autos o encaminhamento de notificação extrajudicial visando ao adimplemento dos honorários contratuais, sem que haja, até o momento, demonstração de pagamento.Esse quadro probatório, embora insuficiente para autorizar o reconhecimento definitivo do crédito pleiteado — matéria a ser apreciada pelo juízo de origem após regular instrução processual — revela plausibilidade suficiente para justificar a adoção de providência cautelar destinada à preservação do resultado útil da demanda.A propósito, esta Corte já reconheceu a possibilidade de reserva cautelar de valores quando demonstrados, em cognição sumária, a atuação profissional do advogado e o risco de liberação integral dos recursos antes da definição da controvérsia relativa aos honorários advocatícios:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO VERBAL. RESERVA DE VALORES EM PRECATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por causídicos que atuaram em demanda previdenciária desde 2016, com alegação de contratação verbal e fixação de honorários em 30% do valor recebido. Decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência pleiteada com o objetivo de obstar o levantamento dos valores inscritos em precatório expedido na ação em que se deu a alegada prestação de serviços advocatícios. II. Questão(ões) em discussão2. (i) Verificar a necessidade de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões no agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência. (ii) Se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC). III. Razões de decidir3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento que tenha por finalidade a concessão ou revogação de medida liminar, no caso em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação.4. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.5. A jurisprudência reconhece a validade de contrato verbal para prestação de serviços advocatícios, desde que comprovada a atuação do profissional, nos termos dos arts. 107 e 658 do Código Civil e art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94.6. A movimentação processual dos autos da ação previdenciária evidencia a atuação dos agravantes desde o ajuizamento da ação até a expedição do precatório, o que corrobora a existência da relação contratual e da efetiva prestação dos serviços advocatícios.7. O perigo de dano decorre da iminente liberação integral dos valores em favor dos herdeiros do falecido cliente, sem garantia de pagamento dos honorários, sendo a reserva de 30% medida proporcional, reversível e apta a assegurar o resultado útil da ação de cobrança. IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O contrato verbal de honorários advocatícios presume-se oneroso, nos termos do art. 658 do CC, sendo possível sua comprovação por outros meios de prova.”“2. A reserva de valores é medida reversível e adequada para prevenir dano irreparável ao advogado, enquanto se apura o direito ao recebimento dos honorários” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0115813-20.2024.8.16.0000 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 09.06.2025).Quanto ao periculum in mora, no caso concreto, ele se materializa com a iminência do levantamento integral, pela parte agravada, do crédito a ser pago no Precatório nº 0002189-03.2025.5.09.0000, cujo numerário, uma vez transferido para a esfera patrimonial dos seus novos patronos, dissolver-se-á em massa indistinta de bens, perdendo a individualização que hoje lhe confere aptidão para servir, ele próprio, de fonte direta de satisfação da verba honorária controvertida. Nesse contexto, a medida postulada revela-se especialmente adequada para preservar a utilidade prática de eventual provimento jurisdicional favorável ao agravante.Essa dimensão protetiva é reforçada pelo regime do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que assegura ao advogado mecanismo de satisfação direta na fonte, evitando que, após a conclusão exitosa da demanda, seja compelido a iniciar nova lide para obter sua remuneração.Cumpre ressaltar, ainda, que a reserva cautelar incide apenas sobre a parcela controvertida do crédito, correspondente a 33% (trinta e três por cento) do montante bruto remanescente a ser pago ao agravado, permanecendo o restante livre para levantamento.Além disso, não haverá transferência imediata de valores ao agravante. O numerário permanecerá sob controle judicial, vinculado ao processo, até ulterior deliberação, preservando-se a possibilidade de liberação integral ao agravado caso a pretensão deduzida na ação originária venha a ser rejeitada.Demonstrado, portanto, o risco concreto ao resultado útil do processo, somado à probabilidade do direito anteriormente examinada, configura-se o suporte fático-normativo para o deferimento da tutela recursal pleiteada. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a tutela antecipada recursal anteriormente deferida e determinar a reserva cautelar do percentual controvertido do crédito objeto do Precatório nº 0002189-03.2025.5.09.0000, nos termos da fundamentação.
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