SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080684-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Agravo de instrumento. Ação de arbitramento de honorários advocatícios c/c ressarcimento de despesas processuais. Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. Insurgência do autor. Pleito de reserva cautelar de percentual incidente sobre crédito objeto de precatório. Acolhimento. Plausibilidade do direito evidenciada pela documentação que indica a contratação do advogado e sua atuação profissional ao longo da demanda coletiva. Perigo de dano configurado pela iminência do levantamento integral do crédito e pela perda de sua individualização como fonte potencial de satisfação da verba honorária discutida. Medida de natureza estritamente assecuratória. Requisitos do art. 300 do CPC presentes. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com ressarcimento de despesas processuais, por meio do qual se pretendia a reserva cautelar de percentual incidente sobre crédito objeto de precatório, visando à preservação da utilidade prática de eventual provimento favorável ao autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência destinada à reserva cautelar de percentual incidente sobre crédito objeto de precatório, no contexto de ação de arbitramento de honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada, em juízo de cognição sumária, pela documentação que evidencia a contratação do agravante pela entidade sindical, a estipulação de honorários contratuais e a efetiva prestação dos serviços advocatícios que culminaram na formação do crédito objeto do precatório.4. O perigo de dano decorre do risco concreto de levantamento integral do crédito antes da definição judicial da controvérsia, circunstância apta a comprometer a efetividade de eventual provimento favorável ao agravante e o resultado útil do processo.5. A medida postulada possui natureza estritamente assecuratória, não se confundindo com satisfação antecipada do crédito, porquanto se limita à preservação temporária da parcela controvertida até ulterior definição judicial acerca dos honorários reclamados.6. O regime jurídico dos honorários advocatícios, especialmente o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, confere amparo à adoção de providências destinadas à preservação cautelar da verba profissional quando presentes os requisitos da tutela de urgência.7. A reserva postulada mostra-se proporcional e reversível, uma vez que recai apenas sobre a parcela controvertida do crédito, preserva a disponibilidade do valor remanescente e mantém os recursos sob controle judicial até ulterior deliberação.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É cabível a reserva cautelar de percentual incidente sobre crédito objeto de precatório, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, quando presentes elementos aptos a evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o risco de comprometimento do resultado útil do processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e 1.015, I; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º;Jurisprudência relevante citada: (TJPR, Agravo de Instrumento 0115813-20.2024.8.16.0000, Rel. Des.(a). Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 09.06.2025).