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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR O ENTENDIMENTO DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo interno interposto em face de decisão do relator que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento em ação de cobrança em cumprimento de sentença. O agravante defende, em síntese, que os valores bloqueados judicialmente são impenhoráveis, diferente do que entendeu o relator na decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se existem elementos suficientes para a comprovação da alegada impenhorabilidade dos valores constritos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte agravante não agregou elementos capazes de alterar o entendimento do relator no que tange à ausência de probabilidade de provimento do recurso necessária para a atribuição do efeito suspensivo requerido. 4. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos é passível de mitigação, cabendo ao executado comprovar que a penhora compromete o mínimo existencial, o que não ocorreu no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, até o limite de quarenta salários mínimos, pode ser relativizada em situações excepcionais, desde que a penhora não comprometa a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, cabendo a ele comprovar que os valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.”___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 1.021, §4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0036245-18.2025.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 22.10.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0080719-40.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 30.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto por Felipe Zammar contra os termos da decisão de mov. 10.1-TJ, proferida nos autos nº 0045374-13.2026.8.16.0000, pela qual este relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em face de decisão do juízo a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada por intermédio do SISBAJUD.Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a proteção conferida pelo art. 833, X, aos valores abaixo de 40 salários mínimos se estende a quantias depositadas em conta corrente, conforme entendimento consolidado do STJ; que a penhora da totalidade do saldo existente na conta comprova que o montante era sua única reserva e que passou a viver em estado de miserabilidade após o bloqueio judicial; que o saldo constrito corresponde aos rendimentos auferidos como representante comercial e que seus gastos são característicos de manutenção da sua subsistência, o que se observa nos extratos bancários apresentados; que a impenhorabilidade confere igualdade e subsistência digna de ambas as partes; que a execução deve ser conduzida de modo a ser menos gravosa ao devedor, não podendo violar sua dignidade humana.Requer: a) a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar no agravo de instrumento; b) o provimento do agravo interno, a fim de que o colegiado reforme a decisão proferida pelo relator.Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.2. Juízo de retratação negativoRatifico a decisão monocrática de mov. 10.1-AI e deixo de exercer juízo de retratação, pelas razões a seguir expostas.3. MéritoTrata-se de nominada “Ação de Cobrança”, em fase de cumprimento de sentença em que, após os regulares trâmites, houve a penhora online, via Sisbajud, da quantia de R$ 14.342,64 (quatorze mil trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) (mov. 365.1) das contas do executado.O executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 395.1) pleiteando o desbloqueio dos valores em razão da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por serem inferiores a 40 salários mínimos, independente da natureza de sua conta bancária.Por meio da decisão de mov. 406.1, o juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a alegação de impenhorabilidade.Inconformada, a requerida interpôs agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, o qual foi indeferido por este relator (mov. 10.1 -autos nº 0045374-13.2026.8.16.0000).Pois bem.A parte agravante não agregou elementos capazes de alterar o entendimento proferido por este relator no que tange à ausência de probabilidade de direito. A questão relativa à ausência de comprovação de impenhorabilidade foi devidamente abordada na decisão agravada, tendo sido expressamente consignado que é possível a mitigação dos parâmetros previstos no art. 833, X, do CPC, inclusive com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça.Neste cenário, ressaltou-se que cabia ao agravante a “comprovação de que o montante penhorado consistiria em reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”, o que não ocorreu.Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, representando o agravante, visando desconstituir decisão da 08ª Vara Cível de Curitiba que reconheceu a mitigação da impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias do executado, no montante de R$ 3.295,04, em ação monitória de cumprimento de sentença. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo e o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia, argumentando que o valor é inferior a quarenta salários-mínimos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, considerando que a quantia é inferior a quarenta salários-mínimos e que o executado não demonstrou a necessidade desses valores para sua subsistência.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos não é absoluta e pode ser mitigada dependendo do caso concreto.4. O executado não demonstrou que os valores bloqueados eram indispensáveis à sua subsistência, mantendo-se inerte após o bloqueio.5. A falta de comprovação da necessidade dos valores bloqueados indica a manutenção da decisão de penhora.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, depende da comprovação de que tais valores constituam reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0036245-18.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 22.10.2025)” - Destaquei.Cumpre destacar que os extratos bancários apresentados junto ao presente Agravo Interno, bem como o argumento que a penhora compreendeu todo o saldo de sua conta, ao revés do alegado, não comprovam, por si só, que o bloqueio judicial compromete o mínimo existencial do executado, visto que não há qualquer informação concreta acerca de sua renda e despesas básicas, e tampouco há demonstração de prejuízo à sua subsistência após a constrição, ônus que lhe competia.Portanto, porque parecem subsistir as razões que levaram ao indeferimento do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, tenho que as questões trazidas no agravo interno não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática.4. Aplicação da multaDeixo de aplicar a multa do §4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pois embora a leitura do preceito pareça sugerir que a imposição da sanção seria automática no caso de improcedência por unanimidade de votos, uma interpretação teleológica e sistemática do preceito indica que somente a interposição de forma temerária e imbuída de má-fé autoriza a aplicação da sanção, inclusive porque exige-se a devida fundamentação.Ademais, não parece crível penalizar a parte tão somente pelo fato de se valer de um meio de impugnação que a própria lei processual estabeleceu como forma de rever a justiça da decisão judicial proferida.No caso, não vislumbro que a interposição do recurso teve intuito protelatório e revestido de má-fé, tanto que o posicionamento jurídico ora firmado pode ser revisto por ocasião da decisão colegiada.5. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto por FELIPE ZAMMAR.
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