SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080719-40.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR O ENTENDIMENTO DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo interno interposto em face de decisão do relator que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento em ação de cobrança em cumprimento de sentença. O agravante defende, em síntese, que os valores bloqueados judicialmente são impenhoráveis, diferente do que entendeu o relator na decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se existem elementos suficientes para a comprovação da alegada impenhorabilidade dos valores constritos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte agravante não agregou elementos capazes de alterar o entendimento do relator no que tange à ausência de probabilidade de provimento do recurso necessária para a atribuição do efeito suspensivo requerido. 4. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos é passível de mitigação, cabendo ao executado comprovar que a penhora compromete o mínimo existencial, o que não ocorreu no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, até o limite de quarenta salários mínimos, pode ser relativizada em situações excepcionais, desde que a penhora não comprometa a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, cabendo a ele comprovar que os valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.”___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 1.021, §4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0036245-18.2025.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 22.10.2025.