Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Embargos de Declaração-Crime interpostos por Alceu Pereira Tavares, Maria Aparecida Santiago Pascoal Tavares e Cintia Geraldi, apontando irregularidade que entende presente no r. acórdão de mov. 196.1 desta Segunda Câmara Criminal.
Alegam os insurgentes, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, sustentando, para tanto, que a decisão embargada deixou de enfrentar a distinção jurídica entre a prescrição virtual e a ausência de interesse-utilidade da persecução penal (art. 395, inc. II e III, do CPP), bem como a análise da violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF). Por fim, requereram o pronunciamento explícito sobre todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados para fins de prequestionamento (mov. 1.1). O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões recursais aos embargos de declaração, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 20.1). Foi oportunizada à douta Procuradoria-Geral de Justiça a possibilidade de manifestação, a qual, em parecer da lavra do Dr. Diogo de Assis Russo, opinou pelo desprovimento dos embargos (mov. 26.1).
II. Os presentes aclaratórios não merecem provimento. O cabimento dos embargos de declaração tem suas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Segundo lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: “Os embargos são opostos por petição, em que se deve apontar o ponto de obscuridade, de ambiguidade, contradição ou omissão. Do ponto de vista de uma definição do objeto dos embargos, pode-se observar que todas as hipóteses de seu cabimento estariam a impedir a correta aplicação da lei penal, acaso não impugnada a decisão. O risco futuro, portanto, é o do reconhecimento da nulidade do julgado, por inexequibilidade”[1]. Feito o registro e tornando ao caso concreto, importante destacar que ausentes os elementos permissivos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, não se admite a interposição dos embargos para a rediscussão de matéria já debatida no acórdão ou tampouco para mudança de fundamento da decisão. De início, sustenta os embargantes a ocorrência de omissão no julgado, vez que o acórdão deixou de enfrentar a distinção jurídica entre a prescrição virtual e a ausência de interesse-utilidade da persecução penal (art. 395, inc. II e III, do CPP). Nesse aspecto, destaca-se que a temática central do recurso restou devidamente explorada. A propósito, consigne-se fragmento retirado do acórdão que julgou o pedido, cuja simples leitura evidencia o enfrentamento do caso em apreço sob todos os aspectos pertinentes: “Da minudente análise do feito, extrai-se que, embora consubstanciada na ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, na modalidade utilidade, verifica-se que a decisão hostilizada fundamentou-se no entendimento de que o seguimento do feito ‘que se arrasta há quase uma década e ainda se encontra na fase inicial’ acarretaria desperdício de tempo e de atos processuais, diante da impossibilidade fática de imposição de pena em grau superior ao mínimo legal ao final do processo, ocasionando a perda de interesse e de utilidade na própria persecução penal. (...) Todavia, a prescrição antecipada, há muito, tem sido rechaçada por nossos Tribunais, por absoluta ausência de previsão legal. A legislação em vigor, ao prever a prescrição retroativa, é clara ao exigir que a pena esteja concretizada na sentença e que tenha ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, ou desprovido o seu recurso. (...) Tal posicionamento encontra respaldo no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, inclusive por meio da Súmula nº 438: ‘É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal’. (...) No mesmo sentido, transcreve-se excerto dos bem lançados termos do parecer exarado pelo ilustre PROCURADOR DE JUSTIÇA, que muito bem equacionou a questão posta a julgamento, adotando-os como razão de decidir: ‘No aspecto fático e de dosimetria, a sentença destaca o longo lapso temporal transcorrido - mais de oito anos entre o recebimento da denúncia e a decisão atual, sem novos marcos interruptivos. Para os crimes remanescentes (falsificação de documento público, particular e falsidade ideológica), cujas penas mínimas variam de um a dois anos, a Magistrada projetou que uma eventual condenação dificilmente ultrapassaria quatro anos de reclusão. Consequentemente, o prazo prescricional aplicável seria de oito anos, lapso já superado no decorrer do feito. A decisão enfatiza que não se trata da aplicação da ‘prescrição virtual’, refutada pelos tribunais superiores, mas sim do reconhecimento objetivo de que a prescrição retroativa seria inevitável após a sentença, tornando inócuo todo o esforço processual subsequente.
(...) A bem da verdade, é equivocada e inadmissível, permissa venia, a realização antecipada e conjectural do cálculo dosimétrico pelo Juízo, ainda que a título argumentativo, notadamente porque todas as circunstâncias que revolvem a prática delitiva em tese perpetrada somente poderão ser cabalmente aferidas e sopesadas ao final da instrução processual, as quais terão o condão, inclusive, em caso de condenação, de influenciar sobremaneira na dosimetria da pena – v.g., exasperando-se a reprimenda em razão de circunstâncias judiciais negativas (art. 59 do CP), de agravantes genéricas ainda não vislumbradas ou comprovadas (art. 61 do CP), dentre outras. A antecipação do cálculo dosimétrico viola, para além disso, os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, bem como da presunção de inocência, consagrados no artigo 5º, incisos LV, LIV e LVII, da Constituição Federal, já que a decretação desta modalidade de prescrição – que sequer encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, ressalte-se – supõe ser o acusado culpado antes mesmo que um efetivo édito condenatório seja prolatado. Inviável, portanto, cogitar de declaração da prescrição em perspectiva ou antecipada, porquanto o seu reconhecimento viola, a um só tempo, diversos princípios processuais penais basilares. (...)’ (mov. 185.1). Ademais, no caso concreto (artigos 297, 298 e 299, todos do CP), tem-se que o prazo prescricional, nos termos do art. 109, inc. III, do Código Penal, é de 12 (doze) anos, pelo que, até a presente data, evidente a não ocorrência da causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, inc. IV, do Código Penal. Assim sendo, ante a absoluta falta de amparo legal, há que ser repelida a prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena em perspectiva” (mov. 196.1). Portanto, a decisão colegiada reconheceu que a conclusão alcançada na sentença pressupunha indevido exercício prospectivo de dosimetria da pena, melhor dizendo, baseado em juízo meramente conjectural acerca de eventual reprimenda futura, em contrariedade à orientação consolidada pelos Tribunais Superiores, consubstanciada no RE 602.527 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, o Ministério Público logrou demonstrar que a justa causa para a persecução penal encontrava-se plenamente evidenciada pelos elementos informativos coligidos, bem assim que todas as condições da ação estavam adequadamente delineadas desde a peça inaugural, a qual descreveu de forma precisa os fatos imputados, com indicação de data, local, circunstâncias e qualificação dos acusados. Nesse aspecto, destacou o Órgão Ministerial que o prosseguimento do feito não configura atividade jurisdicional inútil, mas representa a observância do devido processo legal, indispensável à completa apuração dos fatos e à correta definição da responsabilidade penal dos réus. Assim, as alegações defensivas amparadas no art. 395 do Código de Processo Penal foram devidamente afastadas, pois alicerçadas em premissa juridicamente inadmissível: a extinção da punibilidade Estatal com fundamento em pena hipotética. Remanesce, portanto, íntegro o interesse processual do Estado na obtenção da prestação jurisdicional de mérito, impondo-se a regular continuidade da persecução penal. No tocante à alegação de que não houve apreciação concreta sobre a tolerabilidade da demora processual em relação aos embargantes, cumpre registrar que a decisão fustigada assentou: “Por outro lado, mostra-se inadequado estabelecer um prazo fixo para precisar quando um processo penal estaria inobservando o direito fundamental à razoável duração do processo, considerando a exigência de análise específica e aprofundada da complexidade dos fatos a serem apurados e da marcha processual que deve ser elencada de acordo com o rito aplicável ao caso, mormente em virtude de não se constatar, a princípio, a ocorrência de desídia do aparelho judiciário, tampouco evidências de paralisação injustificada no andamento do feito. Sob esse enfoque, a moderna doutrina do processo penal se posiciona: ‘Não é o simples somatório aritmético dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal que servirá de balizamento para fins de delimitação do excesso de prazo na formação da culpa. Dependendo da natureza do delito e das diligências necessárias no curso do processo, é possível, então, que eventual dilação do feito seja considerada justificada’ – (LIMA, Renato Brasileiro. Nova Prisão Cautelar. Niterói: Impetus, 2011). O caso dos autos, como visto, conta com mais de quarenta réus, com ramificações e núcleos operacionais em outros estados da federação, voltados à falsificação sistemática de documentos para obtenção de vistos consulares, o que demonstra a elevada complexidade fática da causa, a justificar o lapso temporal transcorrido” (mov. 196.1). De conseguinte, não obstante a insurgência recursal, vislumbra-se, do exame criterioso dos autos, que todo os elementos pertinentes que conferem suporte idôneo à conclusão do julgado restaram corretamente explorados, não havendo necessidade de se indicar, expressamente, a tese específica difundida pelos recorrentes, porquanto o que se infere do teor do acórdão embargado é a adoção de entendimento contrário a expectativa dos insurgentes, mediante fundamentação suficiente. Assim sendo, no caso em apreço, o acórdão embargado analisou as questões suscitadas nos autos, sendo descabido, através da estreita via dos embargos declaratórios, pretender ressuscitar discussão sobre matéria solvida. Oportuno destacar, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada um dos argumentos defensivos se, da conclusão do julgado, verifica-se a adoção de entendimento contrário aquele defendido por uma das partes. Consoante esclarece a doutrina de Guilherme de Souza Nucci[2], “vale mencionar que não se caracteriza a omissão quando o juiz deixar de comentar argumento por argumento levantado pela parte, pois, no contexto geral do julgado, pode estar nítida a sua intenção de rechaçar todos eles. Nessa ótica: TJSP: ‘É entendimento assente em nossa jurisprudência civil e penal que o órgão judicante, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre cada um dos argumentos levantados pelas partes, se achou fundamento suficiente para a conclusão, o que também vale para os embargos de declaração”. Comungam desse entendimento, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “Embargos de declaração em apelação criminal. Acórdão embargado que conheceu do recurso e julgou provida a apelação interposta pelo Ministério Público. Insurgência da defesa. Alegada omissão na decisão colegiada, em razão da ausência de análise de todas as teses defensivas. Não acolhimento. Mero inconformismo do embargante com a solução adotada. Acordão que fundamentou de forma clara os motivos pelos quais afastou todas as teses defensivas e acolheu a pretensão do Ministério Público. Teses devidamente enfrentadas. Desnecessidade de rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte. Motivação suficiente para justificar a formação do convencimento. Rediscussão de matéria já decidida. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 1. Com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a sanar pechas processuais relativas à ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A omissão prevista como hipótese de insurgência por meio de embargos de declaração (art. 619, ‘caput’, do Código de Processo Penal), não incidem sobre a interpretação que o Órgão Colegiado dá à lei ou à jurisprudência, e nem porque diverge do entendimento da parte interessada. 3. O julgador não está obrigado a dissertar pontualmente e nem a rebater cada uma das teses deduzidas, mormente quando a matéria suscitada foi minuciosamente analisada e fundamentada. 4. A pretensão do embargante, que consiste em rediscutir as questões decididas de modo contrário aos seus interesses, desvirtua a real finalidade do recurso integrativo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ‘O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade’ (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, J. 26.04.2017). 5. Verificada a ausência de qualquer vício no acórdão, que justifique a oposição de embargos de declaração, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório. 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000255-96.2025.8.16.0086 - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 15.02.2025).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 344, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO). DENEGAÇÃO DA ORDEM. ALEGADA OMISSÃO EM FACE DE 04 (QUATRO) PONTOS. DESNECESSIDADE DE ENFRETAMENTO A TODAS AS TESES DEFENSIVAS, EM CASO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO AO RESULTADO FINAL DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÕES. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EXPOSIÇÃO DOS DEMAIS PONTOS QUE NÃO EXTERIORIZA NENHUM VÍCIO. QUESTÕES NÃO APONTADAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0101566-34.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 13.02.2025).
“PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 147, DO CP (AMEAÇA) E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003 (POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO). CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS PRÉ-QUESTIONAMENTOS DOS ARTIGOS FEDERAL, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO CÓDIGO PENAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE DECIDIDAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE FORMA CLARA E SUFICIENTE DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. OBSERVÂNCIA DOS LIAMES TRAÇADOS PELO ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001144-26.2024.8.16.0073 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 06.02.2025).
Nesse aspecto, verifica-se que a pretensão dos embargantes é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria, e não aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por isso não são a via própria a corrigir “erro de julgamento”, sob a leitura da parte Frise-se que os embargos declaratórios só podem ser utilizados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no decisum objurgado. Além disso, não são destinados à adequação do julgamento ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo. Na realidade, não passa despercebido que os embargantes estão a tachar de omisso o que, claramente, concebem como fundamentação decisória equivocada. Nesse sentido, não é viável confundir decisão contrária à pretensão da parte com fundamentação viciada, tal como pretendido, mediante o manejo dos presentes aclaratórios. De conseguinte, a questão jurídica foi apreciada e isso se revela suficiente, eis que esta Colenda Segunda Câmara Criminal, ao apreciar o apelo, manifestou-se sobre as questões pertinentes à solução da demanda, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. Registre-se que não há necessidade de o magistrado - nem de os Órgãos Colegiados - pronunciar-se acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, pois a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do Poder Judiciário, realizada de forma motivada, a fim de atender ao disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, apresenta-se como suficiente. Ademais, as Cortes Superiores admitem o prequestionamento implícito quando, a despeito da ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados, a matéria foi examinada e debatida no acórdão. Portanto, não há que se falar em irregularidade a ser sanada.
[1] Curso de processo penal. 15. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011, p. 892.[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e execução penal. 5.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2008.
|