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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu o recurso de apelação nº 0000421-64.2025.8.16.0075 Ap, dando-lhe parcial provimento para, de ofício, isentar ambas as partes do ônus sucumbencial, como se observa da sua ementa (mov. 15.1): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. DEPÓSITOS DO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CONHECIMENTO QUE SE DÁ NO MOMENTO DO SAQUE EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CORRENTISTA E O BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO RELATIVO ÀQUELA CONTA. CORRENTISTA QUE DISPÕE DO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL PARA SOLICITAR EXTRATOS E PARA AJUIZAR AÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. EXTRATOS OBTIDOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição do direito material em ação de indenização por danos morais e materiais relacionada a alegadas irregularidades na conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber o momento em que a parte autora toma conhecimento inequívoco dos supostos desfalques de sua conta PASEP, a fim de definir qual o termo inicial do prazo prescricional para ações que questionam irregularidades na gestão das contas vinculadas ao PASEP (ou seja, se o prazo prescricional para a ação de ressarcimento de danos materiais deve ser contado a partir da data do saque ou da data em que a parte autora pede os extratos e microfilmagens daquela conta) e se ocorreu a prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.150, "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".
2. O termo inicial da prescrição é a data do saque da conta PASEP, momento em que, inequivocamente, toma conhecimento dos valores que estavam depositados e há o encerramento da relação jurídica entre as partes, e não a data em que a parte teve acesso aos extratos.
3. A parte autora não solicitou os extratos dentro do prazo prescricional, o que inviabiliza a alegação de que a prescrição não operou efeitos. 4. Logo, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tanto para solicitar extratos quanto para propor ações judiciais, os documentos obtidos após esse período não podem ser utilizados para manipular o termo inicial da prescrição. 5. Entendimento diverso esvaziaria o instituto da prescrição, pois permitiria à parte autora manipular o termo inicial da prescrição, solicitando extratos bancários a qualquer momento, mesmo anos após o saque, e alegando que somente a partir daquela data teve ciência dos supostos desfalques.
6. No caso concreto, o autor sacou integralmente os valores de suas contas PASEP em agosto/1998, por ocasião de sua aposentadoria, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
7. Considerando que somente em janeiro/2025 obteve esses documentos, mais de 10 anos após o saque e o término do prazo prescricional, encontra-se prescrita a pretensão autoral.
8. Embora mantida a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição, impõe-se a revisão dos ônus de sucumbência, para aplicar o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, que estabelece que, diante do reconhecimento da prescrição no curso do processo, haverá a dispensa das partes do pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido, com reforma da sentença no tocante aos ônus de sucumbência, a fim de isentar ambas as partes de seu pagamento. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional para a contagem de ações relacionadas a desfalques em contas do PASEP é a data do saque dos valores, e não a data em que o titular tem acesso aos extratos e microfilmagens da conta, sendo a prescrição consumada após o transcurso do prazo decenal desde o saque, salvo disposição em contrário que não pode ser utilizada para manipular indefinidamente o início da contagem do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034/170-95.2024.8.16.0014; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105313-89.2024.8.16.0000; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003726-19.2012.8.16.0170. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação onde a parte autora, que tinha uma conta no PASEP, pedia para que a prescrição do seu direito não fosse reconhecida, alegando que só soube dos desfalques em sua conta em 2024, quando teve acesso aos extratos. No entanto, o tribunal entendeu que o prazo para pedir os extratos e verificar irregularidades começou a contar a partir do saque dos valores, que ocorreu em agosto/1998. Como a parte autora não fez isso dentro do prazo de dez anos, a prescrição foi mantida. Contudo, o tribunal também decidiu que a parte autora não deve pagar as custas e honorários, já que a prescrição foi reconhecida durante o processo, isentando-a de qualquer ônus. Portanto, o recurso foi parcialmente provido. Considerando que ambos os embargos de declaração foram opostos em face do mesmo acórdão, a fim de evitar julgamentos conflitantes, eles serão apreciados conjuntamente.
Embargos de declaração Nº 0003731-44.2026.8.16.0075 ED O embargante alega, em síntese, que: a) o acórdão seria omisso por não enfrentar adequadamente a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, especialmente quanto à exigência de ciência comprovada dos desfalques para definição do termo inicial da prescrição, tendo presumido tal ciência a partir da data do saque; b) sustenta que não há demonstração concreta de que o titular possuía conhecimento efetivo das irregularidades naquele momento, sendo indevida a presunção automática de ciência; c) afirma que a simples realização do saque não se confunde com o conhecimento da ocorrência de desfalques, saques indevidos, ausência de rendimentos ou aplicação incorreta de índices, pois o saque revela apenas o valor disponibilizado, e não a regularidade de sua formação; d) aduz que o acórdão deixou de apreciar a alegação de que os extratos e documentos necessários à verificação da evolução da conta não foram disponibilizados regularmente pelo Banco do Brasil, tendo sido obtidos apenas anos depois; e) aponta omissão quanto à análise do ônus da prova, uma vez que, conforme entendimento do STJ (Tema 1.387), incumbiria ao Banco do Brasil demonstrar a ciência do titular, o que não teria sido comprovado nos autos; f) destaca a inexistência de documentos aptos a evidenciar que o embargante detinha conhecimento técnico ou contábil suficiente para identificar eventual lesão; g) sustenta a existência de contradição interna no julgado, pois, embora reconheça a aplicabilidade do Tema 1.150, adota conclusão baseada em presunção de ciência; h) argumenta que o Tema 1.387 não afastou a exigência de ciência comprovada nem estabeleceu presunção absoluta decorrente do saque, impondo-se a demonstração concreta do conhecimento; i) defende a necessidade de distinção entre os referidos temas repetitivos e de compatibilização entre a exigência de prova da ciência e o ônus atribuído ao banco; j) requer, por fim, o saneamento das omissões e contradições, com atribuição de efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição, bem como o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, inclusive para fins de prequestionamento. Ao final, requer o recebimento e processamento do presente recurso com o saneamento das omissões e contradições apontadas, atribuindo-lhe efeitos infringentes para afastar a prescrição reconhecida ou, subsidiariamente, que haja manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, além de que seja expressamente esclarecido: a) se a interpretação conferida ao Tema 1.387 do STJ afasta ou restringe a exigência de ciência “comprovada” prevista no Tema 1.150; b) se a conclusão adotada pelo acórdão recorrido é compatível com a tese repetitiva firmada no Tema 1.150; c) se permanece atribuída ao Banco do Brasil a incumbência probatória quanto à demonstração da ciência do titular acerca dos alegados desfalques; d) de que forma a solução adotada observa os deveres de integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência previstos no artigo 926 do CPC; e) de que forma a interpretação adotada observa o dever de observância obrigatória dos precedentes qualificados previsto no artigo 927, inciso III, do CPC. Também requer o prequestionamento do art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, da CF, bem como os arts. 189, 205 e 422 do CC e arts. 10, 373, II, 489, § 1º, IV, 926, 927, III, 1022 e 1025 do CPC. Intimado, o Banco embargado apresentou contrarrazões no mov. 10.1. Embargos de Declaração Nº 0003854-42.2026.8.16.0075 ED A Instituição Financeira alega, em síntese, que: a) “O acórdão embargado conforme já mencionado julgou a ação extinta sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI do CPC, porém, deixou de arbitrar os honorários sucumbenciais a cargo do embargado”; b) houve triangularização processual; c) “Ocorre que houve a análise do mérito e seu regular julgamento na decisão, na qual extinguiu o feito, sendo assim os honorários devem ser a carga da parte autora, ora embargada”; d) “Embora tenha reconhecido a procedência da prejudicial de mérito suscitada pela parte ré, o julgado deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, incorrendo em manifesta contradição”; e) “Dessa forma, mostra-se necessária a integração do julgado para suprir a contradição verificada, arbitrando-se os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré”. Ao final, requer o acolhimento do presente recurso para suprir a contradição da decisão embargada. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no mov. 10.1. É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125). Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento). Pois bem. Embargos de declaração Nº 0003731-44.2026.8.16.0075 ED Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no acórdão. Em que pesem os argumentos recursais, sem razão o recorrente. Inicialmente, o embargante alega que há omissão quanto ao termo inicial da prescrição aplicada no julgamento, o prazo decenal, contando-se a partir da data do saque em conta, e, não da data do conhecimento da violação do direito. Neste quesito, no que se refere à configuração da prescrição, o acórdão fundamentou claramente os motivos pelos quais a pretensão inicial estaria prescrita, sendo o termo inicial o momento do saque de valores e não quando o consumidor obtém os extratos microfilmados da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] Da leitura dos paradigmas analisados pela Corte Superior para edição do Tema nº 1.150, observa-se, especificamente sobre a prescrição, que a questão examinada foi “b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep”. Recentemente, no julgamento do Tema 1387, o STJ estabeleceu que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Confira-se: (...) Como visto, portanto, a deliberação acatando a data da ciência dos desfalques se deu em detrimento à data do último depósito efetuado (em 1988).
Contudo, a aplicação dessa tese deve ser feita à luz dos princípios que regem o instituto da prescrição, notadamente o princípio da segurança jurídica. Não se pode admitir interpretação que permita ao titular do direito manipular indefinidamente o termo inicial da prescrição. Justamente por essa razão é que não se pode acolher a tese defendida pela parte autora, de que somente tomou ciência inequívoca dos supostos “desfalques” quando teve acesso aos extratos e microfilmagens de sua conta. Isso porque tomou conhecimento inequívoco dos valores depositados no momento do saque. Frise-se, aliás, que os extratos de mov. 1.5/1.8, a título exemplificativo, indicam tão somente o valor das cotas e sua valorização, não trazendo qualquer informação relevante que pudesse indicar a ocorrência do apontado desfalque. Ora, houve no momento da aposentadoria e saque da quantia depositada no Fundo PIS/PASEP, ciência inequívoca dos valores existentes, tais quais indicados no extrato. Se tais valores não correspondiam à expectativa do correntista, pois, como ele própria afirma, “O Requerente verificou que oportunidade de sua aposentadoria e na verificação dos valores, que o mesmo teria direitos, que os valores se mostraram, muito aquém do que deveria ser”, caberia a ele tomar as providências necessárias para eventual indenização.
Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o encerramento da relação jurídica com a instituição financeira ocorre no momento da realização do saque do PASEP, sendo que, a partir dessa data, inicia-se o prazo para o correntista exercer todos e quaisquer direitos relativos àquela conta, tais como requerer extratos ou promover ação visando o recebimento de indenizações por danos materiais decorrentes de má-gestão dos depósitos ou errônea aplicação de índices de correção monetária. Importante pontuar que a instituição financeira somente tem o dever de guarda de documentos pelo prazo prescricional da ação (de 10 anos). E, no caso concreto, considerando que houve a ruptura da relação jurídica existente no momento do saque, em agosto/1998 (mov. 65.4), o prazo prescricional de 10 anos passou a transcorrer.
Note-se que entendimento diverso esvaziaria por completo o instituto da prescrição, na medida em que, como bem observou o Desembargador Luciano Campos de Albuquerque, "admitir como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que exibidos os extratos bancários possibilitaria à parte autora manipular o termo a quo da prescrição, pois, embora tivesse ciência, desde o saque dos valores, da suposta má gestão da conta, poderia, a qualquer momento, até mesmo anos depois, requerer ao Banco a exibição dos extratos e alegar que, somente a partir daquele momento teve ciência dos hipotéticos desfalques" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014 - Londrina - J. 26.10.2024). (...) Na mesma linha, o Desembargador Luiz Cezar Nicolau precisamente pontuou que "entendimento diverso permitiria que os beneficiários do PASEP pudessem manipular a sua conveniência o termo inicial da prescrição. Isso porque, embora acredite, desde o momento do saque do benefício, que recebeu valor menor do que o devido, a parte pode tomar o tempo que julgar necessário para solicitar os extratos junto ao Banco do Brasil e alegar que somente a partir do recebimento desses documentos é que teve ciência dos desfalques" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105313-89.2024.8.16.0000 - Maringá - J. 11.12.2024). (...) Esse raciocínio se coaduna, inclusive, com o que restou disposto no art. 121, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (incluído pela Emenda Constitucional nº 126/2022), eis que, para aqueles que não sacaram os valores depositados no Fundo PIS/PASEP, e não o fizerem até a data limite fixada pelo legislador, nada mais poderão reclamar. Assim, não parece plausível que aqueles que sacaram os valores, tomando conhecimento exato da quantia lá depositada, e se mantiveram inertes em relação a qualquer pedido indenizatório, possam, ultrapassados mais de 10 anos da data do saque, buscar reparação de danos.
No caso em análise, a autora sacou integralmente os valores de sua conta PASEP em 11/08/1998, por ocasião de sua aposentadoria (mov. 65.4).
Desse modo, compreende-se que o autor teria até agosto de 2008 para solicitar os extratos bancários e verificar eventuais irregularidades na gestão de sua conta PASEP.
Contudo, somente em janeiro de 2025, ou seja, mais de 10 anos após o saque e o término do prazo prescricional para o próprio pedido de extratos o autor obteve esses documentos (mov. 1.5/1.8). Nesse contexto, não se pode admitir que o prazo prescricional seja reiniciado a partir da data em que a parte autora, por sua exclusiva iniciativa e já após o decurso do prazo legal, obteve os extratos bancários. (destaque na transcrição) Como bem destaca a jurisprudência deste Tribunal, esse entendimento criaria "uma demanda praticamente imprescritível, uma vez que é o beneficiário que escolhe o momento de solicitar os extratos, podendo fazê-lo anos depois de já ter recebido os valores, esvaziando-se a função de pacificação social do instituto da prescrição" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105313-89.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 11.12.2024). Anote-se, a decisão colegiada explicou que o termo inicial deve ser o momento do saque de valores, pois “a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o encerramento da relação jurídica com a instituição financeira ocorre no momento da realização do saque do PASEP, sendo que, a partir dessa data, inicia-se o prazo para o correntista exercer todos e quaisquer direitos relativos àquela conta, tais como requerer extratos ou promover ação visando o recebimento de indenizações por danos materiais decorrentes de má-gestão dos depósitos ou errônea aplicação de índices de correção monetária. Importante pontuar que a instituição financeira somente tem o dever de guarda de documentos pelo prazo prescricional da ação (de 10 anos). E, no caso concreto, considerando que houve a ruptura da relação jurídica existente no momento do saque, em agosto/1998 (mov. 65.4), o prazo prescricional de 10 anos passou a transcorrer (mov. 15.1/Acórdão). Vale ressaltar que tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme julgados citados no corpo da decisão atacada: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034/170-95.2024.8.16.0014; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105313-89.2024.8.16.0000; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003726-19.2012.8.16.0170). Seguindo no mesmo sentido, também não se verifica omissão quanto ao ônus da prova. O embargante sustenta que competiria ao Banco do Brasil demonstrar a ciência inequívoca da lesão, mas o acórdão, ao reconhecer a prescrição, considerou suficiente o saque integral como marco para a ciência, em consonância com o entendimento aplicado em casos semelhantes. A insurgência, nesse ponto, traduz mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo colegiado, sendo incabível sua rediscussão em sede de embargos de declaração. Igualmente não prospera a alegação de contradição interna. Isso porque não há incompatibilidade lógica na fundamentação adotada, pois o acórdão reconhece a necessidade de ciência dos desfalques e, simultaneamente, conclui que o saque integral constitui elemento apto a evidenciar essa ciência, na ausência de prova em sentido contrário. Por fim, no que diz respeito à alegada necessidade de distinção entre os Temas 1.150 e 1.387 do STJ, ressalta-se que o acórdão procedeu à aplicação conjunta e sistemática dos precedentes, reconhecendo a necessidade de ciência como marco inicial da prescrição, ao mesmo tempo em que considerou o saque integral como elemento relevante para sua configuração. A discordância quanto à interpretação atribuída a tais precedentes não evidencia vício do julgado, mas mero inconformismo com a solução adotada. Assim, o acórdão restou devidamente fundamentado acerca do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Desta forma, os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios evidenciam mera irresignação da parte com o conteúdo do julgado, não possuindo o condão de modificá-lo, uma vez que este se encontra livre dos vícios apontados. Com efeito, os embargos de declaração se prestam unicamente para que a parte interessada indique omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, buscando esclarecimentos ou correções por parte do prolator da decisão.
Nesse sentido, vale destacar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. "O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, acrescido pela Lei n. 14.365/2022, não se refere à possibilidade de sustentação oral no julgamento de recurso interposto contra a decisão monocrática que julga agravo em recurso especial, como na espécie" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Ademais, o simples julgamento na modalidade virtual não acarreta prejuízo à parte, visto que este Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que os advogados, nos casos previstos em lei, possam enviar arquivos de áudio ou vídeo com suas sustentações orais, o que ocorreu na hipótese sob exame. 4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.292/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Dessa forma, conclui-se que, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão do embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado deve ser ventilado pelo recurso cabível, não pela presente via aclaratória. Ainda, pretende o embargante o prequestionamento do art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, da CF, bem como os arts. 189, 205 e 422 do CC e arts. 10, 373, II, 489, § 1º, IV, 926, 927, III, 1022 e 1025 do CPC. Pois bem. Dispõe o artigo 1.025 do CPC que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. E cumpre registrar que o prequestionamento de dispositivos legais somente se justifica quando verificado algum dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC, o que, como amplamente demonstrado, não se observa no caso concreto. “A exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242). No caso em nenhum momento o embargante aponta no acórdão matéria não enfrentada que afrontasse referidas normas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019). Registra-se, ainda, que o Magistrado não é obrigado a debater todos os argumentos sustentados pelas partes, nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão. III. Pelo exposto, os embargos de declaração opostos por Divonzir Lemos Carneiro não merecem prosperar. Embargos de Declaração Nº 0003854-42.2026.8.16.0075 ED Alega a Casa Bancária que a decisão colegiada incorreu em contradição ao deixar de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais no presente caso. Sem razão. Isto porque o acórdão guerreado fundamentou de maneira clara e suficiente que, no caso de reconhecimento da prescrição material no curso do processo, aplica-se também o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, dispensando as partes do pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência. Senão, vejamos: Da sucumbência Não obstante a manutenção da sentença no tocante ao reconhecimento da prescrição da pretensão inaugural, mostra-se necessária a revisão dos ônus de sucumbência. No caso, evidencia-se que a decisão recorrida foi prolatada em plena vigência da norma processual do art. 921, § 5º, do CPC, que estabelece que, diante do reconhecimento da prescrição no curso do processo, haverá a dispensa das partes do pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência. Leia-se: Art. 921, § 5º, CPC. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. De acordo com o posicionamento anterior deste Relator, a mencionada norma seria aplicável tão somente quando reconhecida a prescrição intercorrente no curso do processo (como se observa, por exemplo, da Apelação Cível nº 0013529-73.2007.8.16.0017).
Ocorre que, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da colegialidade, filio-me atualmente ao entendimento desta Câmara Cível, no sentido de também estender a isenção do pagamento dos ônus de sucumbência à prescrição do direito material.
Nesse sentido, destaca-se:
(...) Desse modo, impõe-se a reforma da decisão que condenou a parte apelante ao pagamento dos ônus de sucumbência. Na forma do art. 921, § 5º, do CPC, o processo deve ser extinto, com resolução do mérito, sem ônus para ambas as partes. III. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor, para o fim de reformar a sentença no tocante aos ônus de sucumbência, a fim de isentar ambas as partes de seu pagamento, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Destaca-se que eventual discordância quanto ao critério de julgamento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração. Afastado o pleito do Banco embargante, que manifesta descontentamento com o posicionamento adotada por esta Câmara julgadora, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Logo, não há incoerência interna no julgado, mas conclusão devidamente fundamentada, ainda que contrária aos interesses do embargante, a propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgamento aos 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20 - destaquei). Vale ressaltar que há contradição quando conceitos ou afirmações se opõem, colidem. Assim, pertinente destacar que: (...) A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. (STJ, AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018). Desse modo, não há contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, mas mero inconformismo da parte com a solução adotada pelo Colegiado.
IV. Portanto, os embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. também não merecem prosperar. Conclusão V. Nos termos expostos, voto, pois, em conhecer e em negar provimento aos embargos de declaração opostos por Divonzir Lemos Carneiro, nos termos da fundamentação E, por sua vez, em conhecer e em negar provimento aos embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A., nos termos da fundamentação.
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