SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003854-42.2026.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO PASEP. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AFASTANDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL DE AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003731-44.2026.8.16.0075 ED. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, AO ÔNUS DA PROVA E À DISTINÇÃO ENTRE OS TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. SUPOSTA CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE ABORDOU TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO ENFRENTAMENTO DO LITÍGIO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. MATÉRIA ARGUIDA DEVIDAMENTE ANALISADA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003854-42.2026.8.16.0075 ED. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ALINHADA AO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CÂMARA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que foi reconhecida a prescrição do direito material relativo a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, mantendo a extinção do processo com resolução do mérito e afastando o ônus sucumbencial de ambas as partes. Para o autor, a controvérsia envolve o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão autoral, discutindo se este deve ser contado a partir da data do saque dos valores ou da data em que a parte autora teve acesso aos extratos bancários, sendo que a parte autora requereu o afastamento da prescrição sob o argumento de ciência tardia dos desfalques. Para o Banco, a controvérsia envolve a ausência de condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão quanto ao reconhecimento da prescrição e à dispensa do pagamento de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O acórdão fundamentou claramente que o termo inicial do prazo prescricional é a data do saque da conta PASEP, momento em que o titular toma ciência inequívoca dos valores, e não a data de obtenção dos extratos bancários. 4. Permitir que o prazo prescricional se inicie na data do acesso aos extratos possibilitaria manipulação indefinida do termo inicial, esvaziando a função social da prescrição e a segurança jurídica. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do STJ confirma que o saque integral encerra a relação jurídica e inicia o prazo prescricional decenal para requerer extratos ou ajuizar ação. 6. Não há omissão ou contradição quanto ao ônus da prova, pois o acórdão considerou suficiente o saque como marco para a ciência, não cabendo rediscussão em embargos de declaração. 7. O reconhecimento da prescrição no curso do processo afasta o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 921, § 5º, do CPC, isentando ambas as partes. 8. Os embargos de declaração não apontam vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no acórdão, configurando mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional para ações relativas a desfalques em contas do PASEP é a data do saque integral dos valores, momento em que se encerra a relação jurídica entre as partes e o titular tem ciência inequívoca dos valores depositados, não podendo ser manipulado a partir da data de obtenção posterior de extratos ou documentos bancários, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 485, II, 921, § 5º; Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o prazo para pedir indenização por problemas na conta do PASEP começou a contar no dia em que a pessoa fez o saque do dinheiro, em 1998, e não quando ela pediu os extratos anos depois. Como o pedido foi feito muito tempo depois, mais de dez anos, o direito já estava prescrito, ou seja, não podia mais ser cobrado. Por isso, o pedido foi negado. Mas, como a prescrição foi reconhecida durante o processo, o juiz também decidiu que nenhuma das partes precisa pagar as despesas do processo ou honorários de advogado.