SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080738-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ALEGADO VÍCIO OCULTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO E DE ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais decorrente da aquisição de veículo automotor com alegado vício oculto, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e à proibição de inscrição do nome dos autores em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência destinada a suspender a cobrança das parcelas de financiamento e impedir eventual negativação do consumidor, diante da alegação de vício oculto em veículo financiado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. No caso, não há prova pré-constituída suficiente a evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, sendo necessária a dilação probatória para apuração da existência, origem e extensão dos alegados vícios do veículo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que inexiste relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento com alienação fiduciária, de modo que a eventual resolução do negócio de compra e venda não implica, por si só, a suspensão das obrigações assumidas perante a instituição financeira. 6. Inexistindo elementos que indiquem vinculação da instituição financeira ao grupo econômico da vendedora, não se configura responsabilidade solidária, circunstância que afasta a plausibilidade jurídica da pretensão de suspensão do financiamento em sede liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A suspensão liminar das parcelas de contrato de financiamento exige demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A alegação de vício oculto em veículo adquirido mediante financiamento não autoriza, por si só, a suspensão das obrigações perante a instituição financeira quando inexistente prova de responsabilidade solidária ou vinculação ao grupo econômico da vendedora. 3. Havendo necessidade de dilação probatória para aferição dos vícios alegados, mostra-se inadequada a concessão da tutela de urgência.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.793.242/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.08.2021. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0137175-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 28.04.2026.