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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ALEGADO VÍCIO OCULTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO E DE ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais decorrente da aquisição de veículo automotor com alegado vício oculto, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e à proibição de inscrição do nome dos autores em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência destinada a suspender a cobrança das parcelas de financiamento e impedir eventual negativação do consumidor, diante da alegação de vício oculto em veículo financiado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. No caso, não há prova pré-constituída suficiente a evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, sendo necessária a dilação probatória para apuração da existência, origem e extensão dos alegados vícios do veículo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que inexiste relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento com alienação fiduciária, de modo que a eventual resolução do negócio de compra e venda não implica, por si só, a suspensão das obrigações assumidas perante a instituição financeira. 6. Inexistindo elementos que indiquem vinculação da instituição financeira ao grupo econômico da vendedora, não se configura responsabilidade solidária, circunstância que afasta a plausibilidade jurídica da pretensão de suspensão do financiamento em sede liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A suspensão liminar das parcelas de contrato de financiamento exige demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A alegação de vício oculto em veículo adquirido mediante financiamento não autoriza, por si só, a suspensão das obrigações perante a instituição financeira quando inexistente prova de responsabilidade solidária ou vinculação ao grupo econômico da vendedora. 3. Havendo necessidade de dilação probatória para aferição dos vícios alegados, mostra-se inadequada a concessão da tutela de urgência.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.793.242/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.08.2021. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0137175-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 28.04.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0080738-46.2026.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DIEGO LEONARDO DO ESPIRITO SANTO e outro, contra a decisão proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0002637-35.2026.8.16.0116, em trâmite perante a Vara Cível de Matinhos, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento de veículo adquirido pela parte autora e para que a parte requerida fosse impedida de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (mov. 13.1/autos de origem).Em suas razões recursais, aduziu que: a. a decisão agravada incorreu em formalismo excessivo ao afastar a urgência com base no tempo decorrido, desconsiderando que o perigo de dano é contínuo e se renova a cada cobrança mensal e no risco de negativação; b. estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito demonstrada por laudo técnico e documentos que evidenciam vício oculto grave; c. os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios do produto, inclusive a instituição financeira, em razão da teoria dos contratos coligados e da cadeia de consumo; d. é cabível a suspensão do pagamento das parcelas com base na exceção do contrato não cumprido, diante do inadimplemento substancial da vendedora; e. houve violação dos deveres de informação, segurança e boa-fé objetiva, com risco à integridade física dos consumidores pela venda de veículo em condições perigosas; f. o perigo de dano é atual e contínuo, tanto pelo prejuízo financeiro quanto pelo risco de negativação, sendo irrelevante o lapso temporal até o ajuizamento da ação; g. deve ser considerado o periculum in mora inverso, pois o prejuízo aos agravantes é grave e de difícil reparação, enquanto eventual dano ao agravado é reversível; h. a medida pleiteada é reversível, pois a suspensão das parcelas não extingue a dívida, podendo ser restabelecida ao final do processo.Assim, requereu liminarmente a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento de veículo, além de que a parte agravada se abstenha de inscrever o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.O pleito liminar restou indeferido (mov. 8.1/AI).Agravada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso (mov. 14.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo - justiça gratuita mov. 13.1/autos de origem e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto, ou desacerto, da decisão singular que indeferiu os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela (mov. 13.1/autos de origem), in verbis:[...] O artigo 300 do CPC estabelece que para a concessão de uma tutela de urgência devem coexistir dois requisitos: a probabilidade do direto e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da irreversibilidade da medida, de forma a possibilitar que seja revista ou revogada a qualquer tempo no processo.Examinando os autos, tenho que o pedido de tutela de urgência não comporta deferimento.No caso concreto, verifica-se que o veículo foi adquirido em junho de 2025, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em abril de 2026, ou seja, após considerável lapso temporal. Tal circunstância fragiliza, ao menos em sede de cognição sumária, a alegação de urgência contemporânea apta a justificar a concessão da medida liminar pretendida.Ademais, consta dos autos comprovante de despesa com serviço de guincho datado de agosto de 2025 (mov. 1.15), o que evidencia que os problemas narrados já eram de conhecimento dos autores há meses antes do ajuizamento da demanda, reforçando a ausência de contemporaneidade do alegado perigo de dano.Com efeito, a demora no ajuizamento da demanda evidencia a ausência de risco iminente ou de dano irreparável que não possa aguardar o regular contraditório, sendo incompatível com a urgência exigida para a concessão da tutela antecipada.Ademais, a controvérsia acerca da existência, origem e extensão dos alegados vícios no veículo demanda dilação probatória, especialmente com a eventual produção de prova pericial, o que inviabiliza, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito de forma robusta.Ressalte-se, ainda, que a suspensão das obrigações decorrentes de contrato de financiamento regularmente celebrado possui natureza satisfativa e potencial de irreversibilidade, o que recomenda maior cautela na sua concessão, sobretudo na ausência dos requisitos legais devidamente comprovados.Diante disso, INDEFIRO a liminar requerida, nos termos acima expostos. [...]Em análise das teses aventadas em Agravo de Instrumento, entende-se que não assiste razão à recorrente. Explica-se.Para que ocorra a concessão de tutela de urgência antecipada, a parte deve demonstrar, concomitantemente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como prevê o art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Quanto ao requisito fumus boni juris, entende-se que o agravante não colacionou prova pré-constituída suficiente para demonstrar ou, ao menos, indiciar a irregularidade da dívida.Ocorre que o presente processo se presta a rescindir o contrato de compra e venda celebrado entre o autor e a ré, referente à aquisição de veículo automotor, sobre o qual o autor alega a existência de vício oculto e, em tutela antecipada, o autor requereu a suspensão da cobrança pela instituição financeira e a não inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.Todavia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, ainda que reconhecido o vício oculto no veículo adquirido e financiado, com posterior resolução contratual, inexiste relação de acessoriedade entre o contrato de financiamento, gravado com alienação fiduciária, e o contrato de compra e venda firmado entre particulares, razão pela qual inexiste probabilidade do direito da parte recorrente.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO COLIGADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. OMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie" (AgInt no REsp 1.519.556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/11/2016). 2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.793.242/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09/08/2021)Ademais, como visto no julgado, não há que se falar em responsabilidade solidária, pois a instituição financeira ré não se enquadra no conceito de “banco de montadora”, por não integrar o grupo econômico da empresa vendedora.Sendo assim, diante da inexistência de elementos que atribuam verossimilhança às alegações exordiais, ao menos na fase em que o processo se encontra, faz-se imprescindível a dilação probatória para comprovação das teses autorais. Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. TUTELA DE URGÊNCIA - PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE SE PERQUIRIR, PRIMEIRAMENTE, A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS NA INICIAL E SABER SE É POSSÍVEL RESCINDIR O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO AUTOMÓVEL. BANCO ATUANDO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE "OS AGENTES FINANCEIROS ('BANCOS DE VAREJO') QUE FINANCIAM A COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NÃO RESPONDEM PELOS VÍCIOS DO PRODUTO, SUBSISTINDO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO MESMO APÓS A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, EXCETO NO CASO DOS BANCOS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO DA MONTADORA ('BANCOS DA MONTADORA')" (AGINT NO RESP 1.954.786/SP, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/5/2022, DJE DE 11/5/2022). FINANCIAMENTO OBTIDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM VINCULAÇÃO COM OS VENDEDORES. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO APARENTEMENTE DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, AI n.º 0137175-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 28.04.2026)Sendo assim, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recursoDA CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se no sentido conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
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