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Processo:
0006684-92.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO REALIZADO POR PESSOA FÍSICA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ENCARGOS ABUSIVOS NÃO CONFIGURADOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11º DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo por pessoa física, garantido por alienação fiduciária, na qual se discutia a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, requerendo a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e a devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia em questão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento para aquisição de veículo por pessoa física configura abusividade, diante da comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e se deve ser revista a capitalização dos juros para adequação à referida taxa média. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada (2,04% ao mês e 27,49% ao ano) é inferior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes (1,93% ao mês e 25,72% ao ano), afastando a configuração de abusividade. 4. A revisão das taxas de juros remuneratórios só é admitida quando demonstrada abusividade cabal, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A parte apelante limitou sua insurgência à alegada abusividade dos juros, não impugnando outras cobranças, o que restringe o exame do recurso ao tema dos juros remuneratórios. 6. Em razão do não provimento do recurso, houve majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §11º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 271.214/RS, Min. Menezes Direito, 04.08.2003- TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001083-65.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.03.202.