SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080746-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que declarou a impenhorabilidade de 90% dos benefícios previdenciários da executada e determinou a retenção mensal dos 10% remanescentes. Insurgência da executada. Acolhimento. Impenhorabilidade reconhecida. Regra do art. 833, iv, do cpc que incide ao caso. Relativização que só é possível em caráter excepcional. Benefícios previdenciários cuja constrição, em qualquer percentual, tem potencial de comprometer o mínimo existencial da agravante. Decisão reformada.Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que declarou a impenhorabilidade de 90% dos valores percebidos a título de benefício previdenciário e determinou a retenção mensal dos 10% remanescentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de relativizar a regra legal que prevê a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria.III. Razões de decidir3. A regra imposta pelo CPC é a de que os rendimentos e proventos de qualquer natureza são impenhoráveis; apenas em situações excepcionais admite a jurisprudência a mitigação da proteção legal.5. No caso, as circunstâncias não autorizam a relativização: a executada recebe aposentadoria por idade e pensão por morte, cada qual no valor de R$ 1.621,00, totalizando renda previdenciária mensal de R$ 3.242,00, sem elementos seguros que permitam concluir que a penhora de qualquer percentual não afetará o mínimo existencial. Decisão mantida.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a penhora incidente sobre os benefícios previdenciários da executada. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade dos valores de natureza alimentar é garantida pela legislação, sendo vedada a penhora de quantias que comprometam a subsistência digna do devedor e de sua família, salvo em situações excepcionais que comprovem a possibilidade de mitigação dessa proteção.” _______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.