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Acórdão
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I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria José dos Reis Ferreira, contra a decisão de movimento 508.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, autuada sob nº 0001945-97.2013.8.16.0049, na qual foi parcialmente deferido o pedido formulado pela executada para declarar a impenhorabilidade de 90% dos valores percebidos a título de benefício previdenciário, determinando-se o prosseguimento da constrição em relação aos 10% remanescentes, mês a mês, nos seguintes termos: “(...) “Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de mov. 506 para DECLARAR a impenhorabilidade relativa a 90% dos valores percebidos de benefício previdenciário pela executada, determinando o prosseguimento em relação aos 10% remanescentes, mês a mês. Oficie-se o INSS para que promova a retenção de valores e/ou o depósito do montante (10% do total) mensalmente em conta vinculada a este processo.”. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese: a) renda sobre a qual recaiu a constrição é composta por aposentadoria e pensão por morte, no valor total de R$ 3.242,00, verbas que, segundo afirma, são integralmente necessárias à sua subsistência; b) o art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e pensões, ressalvadas apenas as hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e de valores excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, situações que sustenta não estarem presentes no caso concreto; c) não há prova de que a agravante não necessita da integralidade de seus rendimentos para sobreviver, de modo que a constrição teria sido autorizada com base em presunções, apesar de se tratar de pessoa idosa, viúva, doente, que mora sozinha e afirma arcar com despesas de aluguel, água, luz, alimentação e medicamentos; d) a retenção mensal de 10% de renda equivalente a aproximadamente dois salários mínimos comprometeria sua subsistência, ao passo que o valor constrito corresponderia, segundo alega, a cerca de 0,15% do total da dívida.Requereu, portanto, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, mediante a desconstituição da ordem de penhora sobre sua renda, bem como a concessão da justiça gratuita.O pedido liminar foi deferido (mov. 8.1), a fim de “suspender a ordem de retenção mensal de 10% sobre os benefícios previdenciários percebidos pela agravante, até ulterior deliberação”. Oferecidas contrarrazões (mov. 14.1), a parte agravada requereu o desprovimento do recurso.É o relatório.
II. Síntese dos autosDa análise dos autos, observa-se que a parte ora agravada, Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S.A., ajuizou a ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001945-97.2013.8.16.0049, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 25.021,04, oriundo de cheques (movs. 1.1). em 17/03/2026, em cumprimento à decisão de mov. 493, foi juntado aos autos o resultado da pesquisa de vínculos trabalhistas e previdenciários da executada, com a subsequente intimação da exequente para manifestação no prazo de dez dias (mov. 497.1). O extrato previdenciário indicou que a executada recebia aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária, ambas ativas, cada uma no valor mensal de R$ 1.621,00 na competência de março de 2026 (mov. 497.2).Na sequência, o exequente defendeu a possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza previdenciária e requereu a penhora mensal de 15% dos rendimentos, correspondente, segundo seus cálculos, a R$ 486,30 (mov. 500.1).Instada a se manifestar (mov. 502.1), a executada se opôs à constrição. Alegou que os valores percebidos a título de aposentadoria e pensão correspondiam a dois salários-mínimos e estariam abrangidos pela regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sem enquadramento nas exceções previstas no § 2º do mesmo dispositivo. Afirmou, ainda, ser idosa, viúva, doente, residir sozinha e necessitar dos rendimentos para a aquisição de medicamentos, requerendo o indeferimento da penhora pretendida (mov. 506.1).Sobreveio, então, a decisão que deferiu parcialmente o pedido formulado no mov. 506, declarando impenhoráveis 90% dos benefícios previdenciários e determinando o prosseguimento da constrição sobre os 10% remanescentes, mês a mês (mov. 508.1), contra a qual se insurge a parte agravante.Pois bem.III. Do mérito recursalSustenta a parte recorrente que a retenção mensal determinada compromete sua subsistência, diante da natureza alimentar e do reduzido valor dos benefícios previdenciários.De fato, razão lhe assiste. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a mitigação da regra prevista no art. 833, IV, do CPC, inclusive para créditos não alimentares, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar.Entendo, porém, que essa mitigação só se exsurge admissível a título de providência excepcional, após avaliação cautelosa do impacto da medida sobre a renda do Executado.É como entende o próprio STJ: 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. (EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023 – sem grifo no original) No caso, verifica-se que a agravante percebe aposentadoria por idade, no valor de R$ 1.621,00, e pensão por morte previdenciária, também no valor de R$ 1.621,00, ambos referentes à competência de março de 2026, totalizando renda mensal previdenciária de R$ 3.242,00 (mov. 497.2), valor que se mostra modesto para, com segurança, autorizar a constrição de parte da verba alimentar, sem risco de atingir o mínimo existencial.Saliente-se que o valor da renda líquida obtida pela parte Executada é reduzido e está abaixo da faixa de isenção para o Imposto de Renda, recentemente alterada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da Lei nº 15.270/2025.Assim, fica evidenciado que o deferimento da medida (em qualquer percentual) poderia importar restrição desproporcional à dignidade da Executada, razão pela qual considero incabível a penhora sobre a aposentadoria da executada, ora recorrente.Em casos semelhantes, já decidiu este Colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PENHORA DE PORCENTAGEM DOS PROVENTOS DE IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA DO AGRAVADO. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS GARANTIDA PELO ART. 833, IV, DO CPC. GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR A REGRA, NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO RECEBIDO PELO DEVEDOR DE VALOR MÓDICO. PENHORA DE QUALQUER PERCENTUAL QUE PODERÁ GERAR PREJUÍZO AO SUSTENTO E À DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DIGNIDADE DO DEVEDOR. 2.757,04 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Isso porque, conforme claramente consignado pelo magistrado na origem, de acordo com consulta ao INSS (seq. 407.4), o montante recebido pelo devedor perfaz a quantia de R$ (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), decorrente de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028538-33.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 21.06.2024, grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. PENHORA QUE AMEAÇA A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RISCO AO SUSTENTO DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade apenas em situações excepcionais, o que não se aplica ao caso concreto.6. A penhora de qualquer percentual sobre o salário da executada ofenderia sua dignidade e colocaria em risco seu sustento. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos salários e rendimentos da parte executada pode ser relativizada apenas em situações excepcionais, desde que não comprometa a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, sendo vedada a penhora quando a remuneração for insuficiente para garantir o mínimo existencial. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0075662-75.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Des. JAQUELINE ALLIEVI - J. 26.09.2025) Nessas condições, deve prevalecer a proteção do art. 833, IV, do CPC, afastando-se qualquer constrição sobre os benefícios previdenciários percebidos pela executada.Portanto, constata-se que a penhora sobre os proventos previdenciários da devedora, em qualquer percentual, é capaz de comprometer sua subsistência, motivo pelo qual deve ser acolhida a insurgência.
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