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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027659-72.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MONITÓRIA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra respeitável sentença que julgou procedente a tutela postulada em ação monitória ajuizada pela apelada em face da apelante, visando a constituição de título executivo judicial decorrente de suposto inadimplemento de obrigações oriundas de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir: (i) a legitimidade passiva da ré e a alegada inépcia da petição inicial; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão monitória; (iii) a exigibilidade do crédito fundado em instrumento particular de confissão de dívida desprovido de assinatura da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A legitimidade passiva ad causam em ação monitória afere-se pela relação jurídica material descrita na petição inicial, sendo suficiente a comprovação de que o réu integrou o negócio jurídico originário, ainda que impugne documento acessório posteriormente celebrado. III.II. O instrumento de confissão de dívida desprovido de assinatura do devedor não obsta o conhecimento da ação monitória, quando a petição inicial vem instruída com outro documento apto a caracterizar prova escrita sem eficácia de título executivo, remanescendo a controvérsia sobre o primeiro restrita ao exame do mérito. III.III. O prazo prescricional da pretensão de cobrança monitória tem como termo inicial a data de vencimento da obrigação efetivamente inadimplida e exigida na demanda, e não a de parcelas diversas cuja quitação se comprove nos próprios autos. III.IV. O crédito perseguido em ação monitória deve corresponder, com exatidão, ao documento hábil a comprová-lo, não bastando a existência de prova escrita idônea quanto à relação jurídica de base quando o valor efetivamente cobrado decorrer de instrumento diverso, desprovido de assinatura do devedor. III.V. A alegação de anuência tácita a instrumento contratual não assinado pelo devedor resta afastada quando o próprio conjunto probatório produzido pelo credor evidenciar contradição cronológica incompatível com a existência do documento à época do ato tido por demonstrativo de concordância. III.VI. Incumbe ao autor da ação monitória o ônus de comprovar, por meio de prova escrita idônea, o fato constitutivo do valor especificamente exigido, não se desincumbindo desse encargo quando a única prova disponível carecer de assinatura do devedor e apresentar inconsistência interna quanto às datas nela consignadas. IV. SOLUÇÃO AO CASO Recurso conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 373, I; art. 700; CC, art. 107; art. 206, § 5º, inciso I. V.II. Jurisprudência TJPR, 20ª Câmara Cível - 0007528-25.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 27.02.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível - 0000853-64.2025.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa - J. 23.03.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível - 0006938-23.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Substituto Jefferson Alberto Johnsson - J. 12.06.2026 TJPR, 20ª Câmara Cível - 0023278-40.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabio Marcondes Leite - J. 02.08.2024.