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Acórdão
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I – RELATÓRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos de recurso de apelação cível interposto contra respeitável sentença que julgou procedente a tutela postulada em ação monitória ajuizada pela apelada em face da apelante, visando a constituição de título executivo judicial decorrente de suposto inadimplemento de obrigações oriundas de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel (evento 64.1). Em suas razões de inconformismo, argumenta o apelante que: a) a sentença incorreu em erro ao não conferir a devida relevância à ausência de assinatura no instrumento de confissão de dívida que embasa a cobrança, o qual, por ser documento unilateral, não constituiria prova escrita hábil a amparar a pretensão monitória, impondo-se o reconhecimento da inépcia da inicial ou da ilegitimidade passiva; b) subsidiariamente, que a dívida original, oriunda do contrato de compra e venda firmado em 2016 e cujas parcelas remontariam a 2018, estaria prescrita nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, porquanto o instrumento de confissão de dívida, por inválido, não teria o condão de interromper ou reiniciar o curso do prazo prescricional; c) o valor cobrado seria incorreto e inexigível, uma vez que decorreria diretamente do instrumento impugnado, tendo a sentença invertido indevidamente o ônus da prova ao exigir da apelante a comprovação da quitação do débito, quando caberia à apelada demonstrar a legitimidade e a exatidão do crédito pleiteado (evento 67.1). Nas contrarrazões, a parte apelada argumenta que: a) inexiste ilegitimidade passiva da apelante, porquanto esta figura como parte contratante no contrato de compra e venda que deu origem à obrigação, sendo irrelevante a ausência de assinatura em documento acessório posterior; b) o recurso limita-se a rediscutir fatos incontroversos, notadamente a existência do contrato e a ausência de comprovação de pagamento, sem apresentar elemento novo capaz de infirmar a sentença; c) a petição inicial seria válida e a prova escrita apresentada, consistente no contrato de compra e venda, seria suficiente para amparar a pretensão monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, sendo dispensável a apresentação de outros documentos; d) não teria ocorrido a prescrição alegada, uma vez que, entre o vencimento da obrigação em 10-04-2021 e o ajuizamento da ação, não haveria transcorrido o prazo prescricional aplicável; e) o contrato seria válido e os valores devidos teriam sido efetivamente disponibilizados à apelante; f) o valor cobrado estaria correto, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de demonstrar eventual excesso na cobrança; g) em caso de desprovimento do recurso, deveriam ser majorados os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (evento 72.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, cujas razões passam a ser examinadas por capítulo. II.II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL Sustenta a apelante que a petição inicial seria inepta e que ela própria seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que o instrumento de confissão de dívida firmado em 08-02-2021 (evento 1.4), documento que reputa central à pretensão da apelada, não contém sua assinatura, tratando-se de documento unilateral incapaz de amparar a via monitória. Em contrarrazões, sustenta a apelada que a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da relação jurídica material deduzida em juízo, e não em razão de documento acessório posteriormente produzido, de modo que a condição da apelante como parte contratante no contrato particular de promessa de compra e venda bastaria para fixar sua legitimidade. Razão assiste à apelada nesse particular. o contrato de compra e venda firmado em 05-05-2016 (evento 1.3) encontra-se devidamente assinado pela apelante, circunstância incontroversa nos autos e sequer impugnada em suas razões recursais, que se limitam a questionar a validade do instrumento de confissão de dívida posteriormente celebrado. A legitimidade passiva ad causam, nos termos da teoria da asserção, extrai-se da relação jurídica narrada na petição inicial (evento 1.1), sendo suficiente, para tanto, que a parte ré figure como sujeito da obrigação descrita pela autora, o que se verifica na hipótese vertente, porquanto a própria apelante não nega ter celebrado o contrato originário nem ter adquirido o imóvel nele descrito. Quanto à alegada inépcia, tampouco merece acolhimento a tese recursal. A ação monitória, nos termos do artigo 700 do código de processo civil, pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando que o documento apresentado permita, ainda que em juízo de cognição sumária, vislumbrar a probabilidade do direito alegado. O contrato particular de promessa de compra e venda acostado à inicial (evento 1.3), por si só, qualifica-se como prova escrita idônea para tal finalidade, independentemente da sorte que se venha a dar ao instrumento de confissão de dívida, cuja controvérsia pertence ao exame do mérito da pretensão executiva, e não ao juízo de admissibilidade da ação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL 01 (DO RÉU) – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – INOCORRÊNCIA –PROVAS ESCRITAS IDÔNEAS E SUFICIENTES – INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E EXTRATO COM A EVOLUÇÃO DO DÉBITO, A POSSIBILITAR O PLENO EXERCÍCIO DE DEFESA – DÍVIDA DEMONSTRADA À SATISFAÇÃO – AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPROVANTE DE PAGAMENTO – ÔNUS DO ADIMPLEMENTO QUE PERTENCIA AO RÉU/EMBARGANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007528-25.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.02.2026). Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, mantendo-se, nesse ponto, a sentença recorrida. II.III – DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Sustenta a apelante que as parcelas originárias do contrato de compra e venda, com vencimento entre 2016 e 2018, estariam alcançadas pela prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, porquanto a presente ação somente veio a ser ajuizada em 23-10-2024, e que o instrumento de confissão de dívida, por não reconhecido pela devedora, não teria aptidão para interromper ou reiniciar o curso prescricional. Em contrarrazões, sustenta a apelada que o débito exigido decorre de obrigação cujo vencimento restou fixado para 10-04-2021, de modo que, entre essa data e o ajuizamento da demanda, não se teria consumado o prazo legal. Compulsando o extrato de movimentação financeira acostado pela própria apelada à inicial (evento 1.6), verifica-se que a integralidade das parcelas originárias do contrato de compra e venda, correspondentes ao sinal, às mensalidades e ao saldo objeto do primeiro aditivo de renegociação, encontra-se registrada com status de pagamento efetivado, com quitação da última delas em 08-05-2019. O saldo remanescente atualmente perseguido pela apelada não corresponde, portanto, às parcelas vencidas entre 2016 e 2018, tal como sustentado pela apelante em suas razões recursais, mas às parcelas identificadas no extrato sob a rubrica @067 a @078, cujo primeiro vencimento se deu em 10-04-2021, em contemporaneidade com o instrumento de confissão de dívida de 08-02-2021 (evento 1.4). Sendo assim, o termo inicial do prazo prescricional aplicável ao débito efetivamente exigido nesta demanda não pode remontar a 2018, mas, quando muito, a 2021, de sorte que, entre essa data e o ajuizamento da ação em 23-10-2024, não transcorreu o lapso quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do código civil. Sobre o tema: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PROTESTO CAMBIAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, III, DO CÓDIGO CIVIL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação monitória ajuizada por sociedade empresária visando à cobrança de valores decorrentes de serviços de manutenção e substituição de peças em veículo automotor, prestados entre fevereiro e maio de 2019, lastreada em ordens de serviço e títulos emitidos em série. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A pretensão monitória submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3.2 Em obrigações de trato sucessivo ou periódicas, a prescrição incide de forma autônoma sobre cada prestação, tendo como termo inicial o respectivo vencimento, entendimento adotado pela Sexta Câmara Cível. 3.3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar como termo inicial o vencimento da última parcela, dirige-se às hipóteses de vencimento antecipado da dívida, não afastando a incidência da prescrição sobre parcelas vencidas há mais de cinco anos, o que autoriza o distinguishing no caso concreto. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para afastar a prescrição da parcela nº 31645-05 e incluí-la na condenação, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto ao ônus sucumbencial. 4.2 Tese de julgamento: “Em ação monitória fundada em prestação de serviços com obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal incide sobre cada parcela individualmente, contando-se do respectivo vencimento, sendo o protesto causa interruptiva da prescrição apenas quanto à prestação a que se refere, não afastando a prescrição das demais parcelas vencidas há mais de cinco anos”. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 202, III, e 206, § 5º, I. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.875.928/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.09.2025. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000853-64.2025.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.03.2026). Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito, ressalvando-se que a premissa fática subjacente à tese recursal, atinente à origem das parcelas cobradas, será oportunamente enfrentada no capítulo seguinte, por guardar pertinência direta com a exigibilidade do valor pleiteado. II.IV – DA INEXIGIBILIDADE DOS VALORES PREVISTOS NO ADITIVO CONTRATUAL Sustenta a apelante que o valor de R$ 16.549,02 pleiteado pela apelada seria incorreto e inexigível, porquanto calculado com base no instrumento de confissão de dívida desprovido de sua assinatura, documento que reputa inválido para lastrear a pretensão monitória, tendo a sentença recorrida invertido indevidamente o ônus da prova ao exigir da devedora a comprovação de quitação, quando competiria à credora demonstrar a legitimidade e a exatidão do crédito exigido. Em contrarrazões, sustenta a apelada que o valor cobrado decorreria diretamente do contrato de compra e venda original, sendo a documentação acostada à inicial suficiente para caracterizar a prova escrita exigida pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, não tendo a apelante logrado demonstrar, em planilha própria, qualquer excesso ou irregularidade nos cálculos apresentados. Nesse particular, a irresignação recursal comporta acolhimento. Com efeito, a análise do extrato de movimentação financeira e do demonstrativo de débito acostados pela própria apelada (eventos 1.6 e 1.7) revela que o valor de R$ 16.549,02 constituído como título executivo judicial não corresponde ao saldo remanescente do contrato de compra e venda original, cujas parcelas, como já assinalado, encontram-se integralmente quitadas, mas sim, exclusivamente, ao somatório das parcelas @068 a @078, cujos valores nominais de R$ 1.024,56, primeiro vencimento em 10-04-2021 e encargos moratórios reproduzem, com exatidão, os termos da cláusula terceira e do parágrafo terceiro do instrumento de confissão de dívida de 08-02-2021 (evento 1.4). A prova escrita apta a demonstrar a exigibilidade do crédito especificamente perseguido nesta ação monitória, portanto, não é o contrato de compra e venda original, mas o aditivo contratual desprovido de assinatura da devedora, circunstância expressamente reconhecida pela própria apelada já na petição inicial (evento 1.1). A tese da apelada de que a apelante teria aderido tacitamente ao instrumento por meio do pagamento da primeira parcela nele prevista não subsiste ao exame da prova documental produzida pela própria credora. O extrato financeiro (evento 1.6) indica que o pagamento da parcela identificada como @067 foi fracionado em dois lançamentos, um deles datado de 07-08-020, ou seja, seis meses antes da celebração do instrumento de confissão de dívida em 08-02-2021, o que torna logicamente inconsistente a tese de que tal pagamento representaria manifestação de concordância com um documento ainda inexistente à época do desembolso. Tal contradição, longe de constituir mera irregularidade formal, compromete a própria idoneidade probatória do único elemento em que se pretendeu amparar o reconhecimento da anuência tácita da devedora. Verbi gratia: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM CLÁUSULA DE NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR NO CAMPO PRÓPRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA ANUÊNCIA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO CAUSAL ORIGINÁRIA. FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA POR DOCUMENTOS ACADÊMICOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DE CADA SEMESTRALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame Recurso de apelação interposto por instituição de ensino superior contra sentença de improcedência proferida em ação de cobrança de mensalidades decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) se o instrumento particular de confissão de dívida é apto a demonstrar a anuência ao pacto e a operar novação; (iii) se subsiste a obrigação originária decorrente da prestação dos serviços educacionais; (iv) se as semestralidades cobradas estão alcançadas pela prescrição quinquenal; Razões de decidir O instrumento particular de confissão de dívida não se aperfeiçoa como negócio jurídico quando ausente prova inequívoca da exteriorização da vontade. Para que a novação (..) “se configure, será necessário que as partes interessadas no negócio queiram que a criação da nova obrigação seja a causa extintiva do antigo liame obrigacional (RT, 468:165, 793:287, 817:295). Afastada a confissão de dívida como fundamento autônomo da cobrança, subsiste a obrigação causal originária, desde que comprovada a prestação do serviço. Documentos acadêmicos que atestam frequência, avaliações e notas comprovam a fruição dos serviços educacionais. Em se tratando de mensalidades escolares, a semestralidade constitui obrigação única, desdobrada em parcelas mensais, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal tem início no vencimento da última parcela de cada período letivo, sendo cada semestralidade autônoma entre si. Havendo previsão contratual expressa de encargos moratórios, prevalecem os índices convencionados, com incidência a partir do dia seguinte ao vencimento de cada parcela, tratando-se de mora ex re. Dispositivo Recurso parcialmente provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006938-23.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 12.06.2026). APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, RITJPR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. ACEITAÇÃO TÁCITA. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. NÃO COMPROVAÇÃO. TELA DE SISTEMA. DOCUMENTO UNILATERAL. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DA FORMA. ART. 107, CC. INAPLICABILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, CPC. NÃO COMPROVADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Instrumento de confissão de dívida que não foi assinado pelo devedor, pelo que não se pode concluir, somente a partir de tal documento, que houve manifestação de vontade concordando com os termos ali pactuados. 2. Tela de sistema que não se mostra suficiente para comprovar o pagamento da primeira parcela, uma vez que se trata de documento produzido unilateralmente. 3. Parte autora não logrou êxito em comprovar a anuência tácita dos devedores (art. 373, I, CPC). 4. Inaplicabilidade do princípio da liberdade da forma (art. 107, CC) diante da ausência de prova mínima de anuência do devedor. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0023278-40.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 02.08.2024). Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus que, na hipótese vertente, não restou adimplido quanto ao valor especificamente exigido nesta demanda, uma vez que a única prova escrita apta a sustentá-lo consiste em documento não firmado pela devedora e cuja força probante resta ainda mais enfraquecida pela contradição cronológica acima apontada. Não se trata, à evidência, de inverter o ônus probatório em desfavor da credora, tampouco de exigir da devedora a produção de prova negativa, mas de reconhecer que a pretensão executiva, tal como formulada, carece do lastro documental exigido pelo artigo 700 do código de processo civil para a específica quantia perseguida. Diante do exposto, dá-se provimento ao capítulo recursal atinente à inexigibilidade dos valores previstos no aditivo contratual, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão monitória, invertendo-se, por conseguinte, os ônus de sucumbência. II.V – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no provimento do recurso interposto. Como consequência, invertem-se os ônus sucumbenciais, para que sejam arcados, na integralidade, pela parte apelada, mantendo-se a quantificação dos honorários advocatícios e sua respectiva base de cálculo tal como arbitrada pelo juízo a quo. É como voto. III – DECISÃO
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