Ementa
Ementa:
Direito processual civil e direito empresarial. Embargos de declaração. Desconsideração da personalidade jurídica e exibição de documentos para comprovação de desvio de finalidade. Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de exibição de documentos para comprovação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência de demonstração da indispensabilidade da prova e de indícios mínimos de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má-fé.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, especialmente quanto à necessidade de exibição de documentos para comprovação do desvio de personalidade jurídica e eventual cerceamento de defesa decorrente do indeferimento dessa prova.
III.
Razões de decidir
3. O acórdão está devidamente fundamentado e não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afastando os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração conforme art. 1.022 do CPC.
4. O pedido de exibição de documentos foi analisado e indeferido com base na ausência de demonstração da indispensabilidade da prova e da necessidade de intervenção judicial, respeitando o princípio da persuasão racional do juiz.
5. Não houve cerceamento de defesa, pois o juízo se manifestou expressamente sobre o indeferimento da exibição documental, expondo as razões que evidenciam a desnecessidade da prova.
6. A parte embargante não apresentou elementos concretos que evidenciassem desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude ou má-fé, requisitos para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
7. Os embargos de declaração não são meio
adequado
para rediscutir o mérito da decisão, sendo vedada a alteração do conteúdo do acórdão por meio deste recurso.
8. O prequestionamento está atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos, não sendo necessária menção expressa a dispositivos legais para esse fim.
IV.
Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito ou para obtenção de efeitos infringentes, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não configurando cerceamento de defesa a negativa de exibição de documentos quando não demonstrada a indispensabilidade da prova ou a necessidade da intervenção judicial para sua obtenção.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 5º, LV, 370, 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025; CC/2002, art. 50; CR/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
EDcl
nos
EDcl
no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; TJPR, Apelação Cível nº 0004286-61.2024.8.16.0033, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0013454-38.2024.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 13.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2024; Súmula nº 98/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0080766-14.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 22.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0080766-14.2026.8.16.0000 ED, da 5ª Vara Cível de Curitiba, em que é Embargante Tigra do Brasil Ltda e Embargado Jonadabe Portella. 1. Relatório Trata-se de recurso de embargos de declaração, opostos em face do acórdão prolatado por esta 15ª Câmara Cível nos autos de agravo de instrumento nº 0080766-14.2026.8.16.0000, ao qual foi negado provimento por esta Relatora, nos seguintes termos (mov. 25.1): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se alegou a inexistência de bens da empresa executada e a continuidade de suas atividades, com o intuito de estender a responsabilidade patrimonial ao sócio, em razão de suposto desvio de finalidade e confusão patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para atingir o patrimônio do sócio, diante da alegação de abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo não encontrou elementos que demonstrassem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. 4. A mera alegação de que a empresa permanece em atividade regular e a ausência de bens não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
5. O agravante não apresentou indícios que comprovassem a prática de atos dolosos ou de má-fé por parte do sócio, que justificassem a medida pleiteada.
6. O pedido de exibição de documentos foi indeferido, pois não foi demonstrada a necessidade ou indispensabilidade da prova para a formação do convencimento do juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A mera alegação de ausência de bens em nome da pessoa jurídica não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com elementos que evidenciem a má-fé dos sócios ou administradores.
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Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, IX, e 93, IX; CPC/2015, arts. 50, 370, 371, e 85.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0004278-86.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; TJPR, AI 0100899-82.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2024; Súmula nº 607/STJ.” A agravante interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que:
a) houve omissão no v. acórdão ao não analisar argumento relevante acerca da imprescindibilidade da exibição de documentos para comprovação do desvio de personalidade jurídica, uma vez que as provas dependiam de autorização judicial por envolverem tratativas entre terceiros; b) a negativa de exibição de documentos sob fundamento de ausência de indispensabilidade e de demonstração de abuso de personalidade desconsiderou que tais provas eram essenciais para demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial e a má-fé de sócios ou administradores; c) o indeferimento reiterado do pleito de exibição documental constituiu obstáculo à comprovação da pretensão e configurou cerceamento de defesa, nos termos do artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal; d) a comprovação dos requisitos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica está intrinsecamente vinculada à produção de provas obtidas por terceiros, sendo imprescindível autorização judicial para evitar responsabilização civil e criminal desses terceiros; e) a supressão da omissão apontada implicaria a modificação do julgado, com o reconhecimento da necessidade de deferimento da exibição das provas e consequente acolhimento integral do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de cerceamento de defesa; f) os embargos não possuem caráter protelatório, mas visam sanar omissões relevantes que influenciam a solução do caso, sendo indevida a aplicação de multa; g) é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, inclusive conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se requer a modificação do acórdão para deferimento da prova necessária à comprovação dos requisitos legais do incidente; h) subsidiariamente, caso não reconhecidas as omissões, deve ser admitido o prequestionamento da matéria, com análise dos artigos 489, § 1.º, inciso IV, e 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal; i) os embargos possuem também finalidade de prequestionamento, não podendo ser considerados protelatórios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e enunciado sumular n.º 98, segundo o qual embargos com tal finalidade não têm caráter protelatório; j) ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões, com atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a necessidade de exibição das provas e acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou, subsidiariamente, o provimento para integração do acórdão com fins de prequestionamento. O embargado foi intimado para apresentar contrarrazões (mov. 10), mas deixou o prazo transcorrer sem resposta (mov. 11). Os autos vieram conclusos (mov. 13). É o relatório.
2. Fundamentação Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivamente opostos. Cumpre elucidar, primeiramente, que os embargos declaratórios se prestam para o fim de eliminar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão recorrida.
Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168). A omissão trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omisso, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento.
Acerca do tema nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS1:
“Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência do alegado vício, uma vez que acórdão está devidamente fundamentado e adequado às razões recursais da parte. Aduz a embargante que não foi examinada a alegação de que a demonstração do desvio de finalidade dependeria da exibição de documentos cuja obtenção exigiria autorização judicial. Sustenta que essa circunstância teria inviabilizado a produção da prova necessária ao acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, configurando cerceamento de defesa. Contudo, sem razão. O acórdão estabeleceu, de forma clara, o não provimento do recurso interposto pela agravante, ora embargante, mantendo desnecessidade da exibição de documentos. Vejamos: “Ressalta-se que o magistrado tem margem de liberdade para aferir acerca da colheita de provas, em face do princípio da persuasão racional consagrado pelo Código de Processo Civil. Assim, somente ao julgador compete avaliar a necessidade ou não da realização de diligência requerida para a formação de seu convencimento em torno dos fatos trazidos aos autos. No caso dos autos, não há que se falar omissão ou ausência de análise quanto ao pedido do agravante para a exibição de documentos da atividade empresarial.
Verifica-se que a recorrente requereu o mencionado pedido de exibição tanto na exordial como em petições avulsas (mov. 35.1 e 57.1), tendo o juízo a quo se reservado à análise da produção de provas na decisão saneadora (mov. 38.1) e, posteriormente, ressalvada a possibilidade do julgamento antecipado da lide (mov. 59.1), abordando devidamente a temática tanto na decisão agravada como nos esclarecimentos dos embargos (mov. 69.1).
Isso porque não restou demonstrada a necessidade da medida, tampouco a indispensabilidade da intervenção judicial para que os documentos fossem juntados aos autos.
O agravante formula pedido genérico de exibição de documentos, alegando ter tido acesso a informações de que a empresa estaria em regular funcionamento, realizando orçamentos. Contudo, não apresentou elementos mínimos que evidenciem a impossibilidade de produção dessa prova por outros meios, nem indícios suficientes à configuração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, havendo, ainda, indevida confusão com o mérito da controvérsia.
Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto o juízo a quo se manifestou expressamente sobre o indeferimento da exibição dos documentos requeridos, expondo as razões que evidenciam a desnecessidade da prova documental. Assim, a decisão não merece reparo, inexistindo fundamento para sua reforma ou cassação.” Sendo assim, restou claro o entendimento e a conclusão expostos na decisão, inexistindo qualquer omissão quanto à apreciação das teses recursais. No acórdão, consignou-se que o pedido de exibição de documentos foi formulado pela recorrente no curso da instrução do incidente, tendo o Juízo de origem apreciado a questão e concluído pela desnecessidade da diligência requerida. Registrou-se, ainda, que compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade da instrução probatória para a formação de seu convencimento, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
Com isso, o acórdão concluiu que não foi demonstrada a necessidade da medida pleiteada, tampouco a indispensabilidade da intervenção judicial para a obtenção dos documentos pretendidos. Desse modo, não há omissão a ser suprida, mas mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo órgão julgador. Ademais, a agravante limitou-se a apresentar alegações relativas à continuidade das atividades empresariais da sociedade executada, à suposta atuação da esposa do agravado em negociações comerciais e a conjecturas acerca da realização de operações de importação, sem, contudo, trazer aos autos elementos concretos aptos a evidenciar desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude ou má-fé, requisitos que autorizam a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil. Com efeito, verifica-se do acórdão a exposição, de forma clara, dos fundamentos fáticos e jurídicos que levaram ao convencimento da Câmara acerca do mérito do recurso, de modo que a matéria decidida não registra margem de vícios a serem resolvidos por meio de Embargos de Declaração.
Nesta esteira, repisa-se que aqui há mera inconformidade da embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada no caso dos autos, visto que a decisão não lhe foi favorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o conteúdo da decisão. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior2: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminandose o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.”
Nesta vertente, o entendimento desta c. 15ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004286-61.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013454-38.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2024)” Enfim, no que se refere à alegação de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil deixou claramente estabelecido que está superada a necessidade de exame pelo Tribunal dos dispositivos ou matéria para ser atendido o requisito de prequestionamento:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Semelhantemente: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2.Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005372-56.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024)” (grifou-se) Posto isto, não há fundamento que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. Ante o exposto, considerando que não há erro material, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
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