SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080766-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito empresarial. Embargos de declaração. Desconsideração da personalidade jurídica e exibição de documentos para comprovação de desvio de finalidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de exibição de documentos para comprovação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência de demonstração da indispensabilidade da prova e de indícios mínimos de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, especialmente quanto à necessidade de exibição de documentos para comprovação do desvio de personalidade jurídica e eventual cerceamento de defesa decorrente do indeferimento dessa prova. III. Razões de decidir 3. O acórdão está devidamente fundamentado e não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afastando os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração conforme art. 1.022 do CPC. 4. O pedido de exibição de documentos foi analisado e indeferido com base na ausência de demonstração da indispensabilidade da prova e da necessidade de intervenção judicial, respeitando o princípio da persuasão racional do juiz. 5. Não houve cerceamento de defesa, pois o juízo se manifestou expressamente sobre o indeferimento da exibição documental, expondo as razões que evidenciam a desnecessidade da prova. 6. A parte embargante não apresentou elementos concretos que evidenciassem desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude ou má-fé, requisitos para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. 7. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo vedada a alteração do conteúdo do acórdão por meio deste recurso. 8. O prequestionamento está atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos, não sendo necessária menção expressa a dispositivos legais para esse fim. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito ou para obtenção de efeitos infringentes, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não configurando cerceamento de defesa a negativa de exibição de documentos quando não demonstrada a indispensabilidade da prova ou a necessidade da intervenção judicial para sua obtenção. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LV, 370, 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025; CC/2002, art. 50; CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; TJPR, Apelação Cível nº 0004286-61.2024.8.16.0033, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0013454-38.2024.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 13.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2024; Súmula nº 98/STJ.