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Processo:
0040356-66.2026.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Andre Santos Muniz Desembargador
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. IMÓVEL ALEGADAMENTE CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PUBLICIDADE DA EXECUÇÃO PARA PREVENÇÃO DE FRAUDES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para cancelar averbação premonitória lançada na matrícula de imóvel, sob a alegação de copropriedade e de que o imóvel seria bem de família destinado à residência do casal, sustentando que a averbação configuraria ameaça concreta ao direito de propriedade e que o imóvel seria impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. A decisão recorrida entendeu que a averbação premonitória tem natureza meramente informativa, não constituindo ato constritivo capaz de justificar os embargos de terceiro, e que eventual discussão sobre
impenhorabilidade seria prematura diante da ausência de ato efetivo de constrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de embargos de terceiro para desconstituir averbação premonitória realizada na matrícula de imóvel, sob o argumento de que a averbação configuraria ameaça concreta de constrição e que o imóvel seria bem de família impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A averbação premonitória tem natureza meramente informativa, destinada a dar publicidade da existência da execução perante terceiros, sem configurar ato constritivo ou expropriatório que impeça o uso, posse ou alienação do imóvel.4. Não há ato efetivo de constrição sobre o imóvel, como penhora ou indisponibilidade, o que torna inadequado o uso dos embargos de terceiro para desconstituir a averbação.5. A alegação de que o imóvel é bem de família não justifica o cancelamento da averbação premonitória, pois essa discussão é prematura e irrelevante na ausência de medida constritiva efetiva.6. O cancelamento da averbação retiraria a publicidade necessária para prevenir fraudes à execução, prejudicando a finalidade do artigo 828 do CPC, sem causar prejuízo concreto à apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 4.000,00.Tese de julgamento:
A averbação premonitória prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil
possui natureza meramente informativa, destinada a dar publicidade a terceiros sobre a existência de execução, não configurando ato constritivo ou expropriatório capaz de ensejar embargos de terceiro ou impedir a fruição, posse ou alienação do imóvel, inclusive quando este for caracterizado como bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90.Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 487, I, 505, 674, 828, 1.009 a 1.014, 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.965.047/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, j. 20.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0006097-58.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 23.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0058059-91.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 22.05.2023.Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que o aviso feito no registro do imóvel, chamado averbação premonitória, deve continuar registrado porque serve apenas para informar que existe uma execução relacionada ao imóvel, sem impedir que a pessoa utilize, more ou venda o bem. Mesmo sendo um imóvel utilizado como moradia da família, essa averbação não equivale à penhora nem retira a proteção legal do bem de família. Por isso, o pedido para cancelar a averbação foi negado, já que ela não causa prejuízo concreto e ajuda a evitar fraudes, dando publicidade da existência da execução a terceiros
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040356-66.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos que, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0004834-65.2023.8.16.0116, julgou procedente o pedido formulado nos presentes embargos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os Embargos de Terceiro opostos por Marcos Joel da Silva em face do Município de Matinhos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar a extinção da execução fiscal nº 0007920-59.2014.8.16.0116, em relação ao bem imóvel de matrícula 17.912 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos, de propriedade do embargante; b) Determinar o cancelamento de todos os atos de constrição que recaiam sobre o referido imóvel nos autos da execução fiscal; Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Transitada em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal, junte-se cópia nos autos dos embargos e arquive-se com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O Município embargado interpôs recurso de Apelação Cível no qual sustenta em síntese, que (mov. 57.1): a) a obrigação de pagamento do IPTU é de natureza propter rem, acompanha o objeto em todas as suas mutações de propriedade;b) o edital do leilão do imóvel debatidos nos autos é claro e inequívoco ao estabelecer a responsabilidade do arrematante pelos débitos fiscais pendentes sobre o imóvel;c) ao participar do leilão e arrematar o bem, ao apelado anuiu expressamente com a condição de assumir os débitos tributários existentes;d) a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.961.835/SP (Tema 1.134), fixou a tese de que é inválida a previsão em edital de leilão que atribui responsabilidade ao arrematante por débitos tributários anteriores à arrematação;e) o STJ modulou os efeitos estabelecendo que a tese se aplicará apenas aos leilões cujos editais sejam publicados após a publicação da ata de julgamento do referido tema repetitivo, ressalvadas as ações já em curso;f) deve haver o prosseguimento da execução sobre o bem que gerou o débito, independentemente de quem seja o proprietário atual.
Ao final pugnou pelo provimento do apelo com a consequente improcedência dos pedidos formulados nos embargos e a condenação do apelado ao pagamento de verba sucumbencial.O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 60.1) pugnando pela manutenção da r. sentença.O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1 dos autos de apelo).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II. ________________ FUNDAMENTO. 1. DO MÉRITO O apelado Marcos Joel da Silva opôs os presentes Embargos de Terceiros n° 0004834-65.2023.8.16.0116, no qual se insurge acerca da Execução Fiscal n° 0007920-59.2014.8.16.0116 e aduz que no feito executivo houve a emissão de CDA em desfavor de Joslai da Silva Rutkoski acerca de débito de IPTU.Afirma que adquiriu o bem responsável pela geração do tributo através de arrematação em 17/09/2008 (carta de arrematação emitida em 02/07/2012) por leilão público judicial ocorrido na Comarca de Paranaguá, de modo que dever ser considerado o legítimo proprietário desde então.Sustenta ser vedado o redirecionamento da execução ao arrematante, a teor da Súmula n° 392 do Superior Tribunal de Justiça. Com isto, argumentando que não é o responsável tributário pelos débitos anteriores a arrematação, pugnou pela anulação de todos os atos de constrição levados a efeito nos autos de execução, e anulação com a retirada urgente dos apontamentos de débitos da CDA 16307/2014 registrados no cadastro imobiliário 29179.0 e sua correspondente inscrição fiscal.Ao mov. 24.1 houve o deferimento do pedido liminar para fim de determinar a suspensão da execução fiscal n. 0007920-59.2014.8.16.0116,, até o julgamento da demanda.O Município apresentou contestação (mov. 30.1) pela qual aduz: a) inexiste interesse de agir do embargante; b) no edital de leilão consta previsão expressa de imputação do ônus tributário ao arrematante e c) não pode ser imputado ao embargado o pagamento das custas processuais e de possíveis consectários da sucumbência.Após a instrução probatória documental sobreveio o julgamento de procedência dos Embargos para determinar a extinção da execução fiscal nº 0007920-59.2014.8.16.0116, em relação ao bem imóvel de matrícula 17.912 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos, de propriedade do embargante, bem como o cancelamento dos atos constritivos sobre o imóvel (mov. 53.1).O Município embargado interpôs o presente recurso de Apelação Cível, no qual assevera que obrigação de pagar IPTU possui natureza propter rem, de modo que cabe ao arrematante a obrigação tributária pendente sobre o imóvel.Pois bem.Conforme art. 34 do Código Tributário Nacional “o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.Sobre imóveis arrematados, dispõe o parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Logo, no caso de arrematação em hasta pública, os impostos são de responsabilidade do arrematante a partir da data de expedição da carta de arrematação, com isto sendo a carta de arrematação emitida em 02.07.2012 e registrada na matrícula imobiliária em 28.02.2014 (mov. 1.3)Sobre o ponto, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.134: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. Ainda que tenha havido modulação dos efeitos da decisão, ressalvou-se, em sede do precedente qualificado, que nas ações judiciais ainda pendentes de apreciação, a aplicabilidade da tese seria imediata.Desse modo, não há como imputar a responsabilidade do ônus tributário ao arrematante, de modo que a extinção da execução na origem se coaduna ao entendimento firmado pelo STJ.Ainda, sobre o tema, destaco entendimento desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. EDITAL DE ALIENAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS PRETÉRITOS DE IPTU POR PARTE DO INTERESSADO EM ARREMATAR O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO ARREMATANTE RESPONSABILIDADE ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 130 DO CTN. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0023242-30.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.09.2024) Ainda, comiserando que o crédito tributário foi constituído em face de JOSLAI SILVA RUTKOSKI, não seria possível o redirecionamento da Execução Fiscal para o embargante, ora apelado, já que, conforme dispõe a Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXA DE LIXO – IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA – PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ARRESTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE - EDITAL CONTENDO INFORMAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – RESPONSABILIDADE TRANSFERIDA À ARREMATANTE – REDIRECIONAMENTO À NOVA PROPRIETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 392 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0023289-43.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 10.08.2020) Dito isso, rejeito a alegação apresentada pelo apelante, de modo a manter a r. sentença que julgou procedentes os pedidos dos embargos de terceiro. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos da fundamentação supra, com aplicação do §11 do art. 85 do CPC, para elevar os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.
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