SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0040356-66.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. IMÓVEL ALEGADAMENTE CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PUBLICIDADE DA EXECUÇÃO PARA PREVENÇÃO DE FRAUDES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para cancelar averbação premonitória lançada na matrícula de imóvel, sob a alegação de copropriedade e de que o imóvel seria bem de família destinado à residência do casal, sustentando que a averbação configuraria ameaça concreta ao direito de propriedade e que o imóvel seria impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. A decisão recorrida entendeu que a averbação premonitória tem natureza meramente informativa, não constituindo ato constritivo capaz de justificar os embargos de terceiro, e que eventual discussão sobre impenhorabilidade seria prematura diante da ausência de ato efetivo de constrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de embargos de terceiro para desconstituir averbação premonitória realizada na matrícula de imóvel, sob o argumento de que a averbação configuraria ameaça concreta de constrição e que o imóvel seria bem de família impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A averbação premonitória tem natureza meramente informativa, destinada a dar publicidade da existência da execução perante terceiros, sem configurar ato constritivo ou expropriatório que impeça o uso, posse ou alienação do imóvel.4. Não há ato efetivo de constrição sobre o imóvel, como penhora ou indisponibilidade, o que torna inadequado o uso dos embargos de terceiro para desconstituir a averbação.5. A alegação de que o imóvel é bem de família não justifica o cancelamento da averbação premonitória, pois essa discussão é prematura e irrelevante na ausência de medida constritiva efetiva.6. O cancelamento da averbação retiraria a publicidade necessária para prevenir fraudes à execução, prejudicando a finalidade do artigo 828 do CPC, sem causar prejuízo concreto à apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 4.000,00.Tese de julgamento: A averbação premonitória prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil possui natureza meramente informativa, destinada a dar publicidade a terceiros sobre a existência de execução, não configurando ato constritivo ou expropriatório capaz de ensejar embargos de terceiro ou impedir a fruição, posse ou alienação do imóvel, inclusive quando este for caracterizado como bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 505, 674, 828, 1.009 a 1.014, 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.965.047/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0006097-58.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 23.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0058059-91.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 22.05.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o aviso feito no registro do imóvel, chamado averbação premonitória, deve continuar registrado porque serve apenas para informar que existe uma execução relacionada ao imóvel, sem impedir que a pessoa utilize, more ou venda o bem. Mesmo sendo um imóvel utilizado como moradia da família, essa averbação não equivale à penhora nem retira a proteção legal do bem de família. Por isso, o pedido para cancelar a averbação foi negado, já que ela não causa prejuízo concreto e ajuda a evitar fraudes, dando publicidade da existência da execução a terceiros