SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080793-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS EM CUMPRIMENTO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DE SALDO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cálculo de liquidação de saldo devedor remanescente em cumprimento de sentença decorrente de acordo judicial homologado, no qual o devedor alegou erro na metodologia adotada pela contadoria judicial para imputação dos pagamentos realizados, requerendo revisão dos cálculos que aplicaram inicialmente os pagamentos aos juros vencidos e depois ao capital, e apontou nulidade na manifestação da contadoria por suposto não enfrentamento das divergências apresentadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a metodologia adotada pela contadoria judicial para imputação dos pagamentos realizados pelo executado, inicialmente aos juros vencidos e somente após sua integral satisfação ao capital, encontra respaldo no acordo judicial homologado e na legislação civil aplicável, afastando alegações de enriquecimento sem causa e nulidade na manifestação técnica.III. Razões de decidir3. A metodologia de cálculo adotada pela contadoria judicial, que imputa os pagamentos primeiramente aos juros vencidos e depois ao capital, está em conformidade com o acordo judicial homologado e com o art. 354 do Código Civil, não havendo estipulação em contrário no título executivo.4. A aplicação da regra legal evita a capitalização indevida dos juros, favorecendo o devedor e não configurando enriquecimento sem causa ou violação à coisa julgada.5. A metodologia alternativa proposta pelo agravante, denominada "regime de caixa", não observa a dinâmica temporal dos encargos pactuados e resultaria em incompatibilidade com o título executivo judicial.6. A manifestação da contadoria judicial enfrentou adequadamente os pontos divergentes suscitados pelo assistente técnico do agravante, não havendo nulidade ou omissão na fundamentação.7. O aumento do saldo devedor decorre do prolongado inadimplemento e da incidência dos encargos convencionados, não configurando erro material ou excesso de execução.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A metodologia de imputação de pagamentos que prioriza a quitação dos juros vencidos antes do capital, prevista no art. 354 do Código Civil, aplica-se na liquidação de acordo judicial homologado que não disponha expressamente em sentido diverso, não configurando enriquecimento sem causa nem violação à coisa julgada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 14, 354; CC, art. 354Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1966141 PR 2021/0264627-3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.12.2023.