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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Augusto Evanir Peruci e Marilva de Lourdes Peruci agravam da decisão de mov. 161.1, proferida nos autos nº. 0010985-70.2024.8.16.0194 de ação de imissão posse com pedido de tutela de urgência proposta por Fátima Edir Perucci Corteze e José Afonso Corteze, que, ao sanear o feito, afastou a preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita. Ao que, irresignados, insurgem-se pelo presente recurso alegando, preliminarmente, o cabimento do agravo com base na tese de taxatividade mitigada, pois que a questão discutida acerca da carência de ação “gera um gravame evidente aos Agravantes, tornando absolutamente inútil o julgamento da questão em eventual recurso de apelação.” Afirmam que já foi fixada por esta Corte a tese de que a ação de imissão na posse é via inadequada diante da copropriedade e da ausência de individualização do bem. Aduzem que a decisão agravada, ao contrário do que já foi decidido, afastou a preliminar ao fundamento de que a questão se confunde com o mérito da demanda e designou data para realização da audiência de instrução e julgamento, o que não se pode admitir. Sustentam que é descabido o prosseguimento de uma ação processualmente inviável, sendo que a decisão agravada para além de não observar a inexistência de uma das condições da ação, fere a autoridade de decisão proferida por esta Corte. Alegam não se tratar de questão de mérito, pois não se trata de posse justa ou injusta, mas do fato de que a posse de um coproprietário não pode ser qualificada como injusta para fins de ação petitória ajuizada por outro condômino. Defendem que a pretensão dos agravados deveria ter sido deduzida na ação de extinção de condomínio, “autos em andamento onde os Agravantes também exercem o contraditório e não por meio de uma ação que pressupõe bem individualizado e posse injusta de terceiro, o que não é o caso”, o que impõe a extinção da presente demanda sem julgamento de mérito. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da possibilidade de que haja sério prejuízo aos agravantes com o prosseguimento de uma demanda fadada à inutilidade. Ao final, pedem o provimento do agravo com a reforma da decisão agravada e o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita. Recurso recebido no mov. 9.1/TJ, sem a concessão de efeito suspensivo.Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 17.1/TJ alegando que: (i) a ação originária possui natureza estritamente conservativa, buscando apenas resguardar a integridade do imóvel até a solução definitiva da controvérsia; (ii) o agravante iniciou construções e intervenções sem autorização dos proprietários, criando risco concreto de comprometimento da estrutura e desvalorização do bem; (iii) não se pretende impedir a futura extinção do condomínio, mas apenas assegurar que o bem permaneça íntegro e preservado; (iv) deve ser mantida a decisão como proferida.
II – VOTO:O recurso merece ser conhecido.A decisão agravada rejeitou preliminar de ausência de interesse de agir e determinou o prosseguimento da instrução. Embora a hipótese não esteja expressamente prevista no art. 1.015 do CPC, admite-se o exame imediato da matéria sob a ótica da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ, diante da alegação de inutilidade da instrução caso reconhecida posteriormente a ausência de condição da ação.No mérito, não há o que ser modificado.Fátima Edir Peruci Corteze ajuizou ação de imissão na posse c/c pedido de liminar em face de Augusto Evanir Peruci e Marilva de Lourdes Peruci pretendendo a imissão na posse da área descrita na inicial.Como já referido no AI 0090965-66.2024.8.16.0000, julgado por esta 18ª Câmara Cível, os fatos foram narrados na inicial da seguinte forma:“Em 15 de abril de 2004, foi proposta, perante a 18ª Câmara (sic, vara) Cível de Curitiba/PR, a Ação de Inventário nº 0002016-30.2005.8.16.0001, relativa aos bens deixados por Pedro Peruci e Zulmira Ribeiro Peruci.O formal de partilha foi homologado por aquele juízo, atribuindo-se aos herdeiros o terreno urbano, com área total de 3.025m², situado no bairro Butiatuvinha, em Santa Felicidade, nesta Capital, avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Na partilha, os autores receberam área de 228,38m², que corresponde ao Lote 01, enquanto aos requeridos coube área de 739,13m².Contudo, mesmo após a homologação da partilha, relatam que o requerido se recusou a desocupar o local. Destacam que o réu Augusto Evanir Peruci, após se separar da corré Marilva de Lourdes Peruci, cedeu-lhe seu quinhão, apossando-se, de forma indevida, da área em litígio.Frisam que ajuizaram a Ação de Extinção de Condomínio nº 0022398-19.2020.8.16.0001, perante a 13ª Vara Cível de Curitiba/PR, visando viabilizar a venda da parte da área. Ressaltam que, na ação de inventário, foi realizada avaliação das edificações, constatando-se divisões por muros das frações de cada herdeiro.Informam que, em 12 de maio de 2024, o lote em discussão foi atingido por um incêndio, sendo orientados pelo Corpo de Bombeiros quanto à necessidade de realização de vistorias. Contam que, em nova tentativa de composição amigável, o requerido novamente se recusou a desocupar o imóvel, mesmo não sendo legítimo proprietário, tendo iniciado construção irregular, o que lhes causou maiores prejuízos”.Em contestação, os agravantes alegaram preliminarmente a ausência de interesse de agir, sob a alegação de que em se tratando de imóvel indivisível há copropriedade entre os herdeiros, de modo que o direito alegado pelos autores também assiste aos réus.Pela decisão de saneamento, ora agravada, foi afastada a preliminar alegada, o que merece ser mantido.Como já referido pela decisão que recebeu este recurso, os recorrentes insistem no argumento de que por esta Corte foi fixada a tese de a “ação de imissão na posse é via inadequada diante da copropriedade e da ausência de individualização do bem”, quando do julgamento do já referido AI 0090965-66.2024.8.16.0000 quando, em verdade, a tese fixada foi a seguinte: “Tese de julgamento: A ausência de individualização da fração ideal em copropriedade oriunda de partilha de bens impede a concessão de tutela provisória de imissão na posse em favor de um dos coproprietários, por não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC.” O acórdão não extinguiu a ação nem afirmou inexistir interesse processual. Ao contrário, consignou de forma expressa que a situação poderia ser revista após a instrução probatória. Apenas foi reconhecida a inexistência dos requisitos necessários à tutela de urgência pretendida pelos agravados na inicial, não havendo qualquer exame acerca da inexistência de condição da ação. Também é possível que se vislumbre que, como reconhecido pela decisão agravada, o interesse de agir dos autores se evidencia.Dispõe o art. 17 do CPC que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse processual pressupõe a satisfação do binômio necessidade-utilidade, isto é: será útil a demanda que puder satisfazer algum interesse pretendido e necessária aquela que não puder ser resolvida de outra forma senão a judicial, a qual se considera a última forma de solução de conflitos. Sobre o tema, assim leciona Fredie Didier Jr. no Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 15ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 246: “O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. (...) O exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito. Esse pensamento só é correto, entretanto, para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direito a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da obrigação”. E, no caso, entendo presente tal requisito diante do embasamento do pedido em título de domínio individualizado, mas cujo exercício da posse (justa ou injusta) pelos agravantes mostra-se controvertido. Desta forma, questões acerca da partilha e a efetiva divisão fática do bem assim como respeito aos limites do lote deverão ser analisadas quando do mérito da demanda, o que não impede o seu regular processamento. Nessas condições, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão como proferida.III - DECISÃO:
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