SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080882-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVADA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILDADE. CASO CONCRETO. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO CREDOR E DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA EM PERCENTUAL INFERIOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de instrumento provido.