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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto Ednilson Batista de Oliveira em face da decisão de mov.676.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença (0007659-59.2010.8.16.0173), a qual indeferiu o pedido de penhora de parte do salário da parte executada.Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese que: a) a parte agravada possui vínculo empregatício ativo com remuneração mensal considerável de R$ 5.697,98, o que possibilita a penhora parcial de seus vencimentos para satisfação do crédito exequendo; b) todas as possibilidades legais para tentativa de penhora de bens penhoráveis foram esgotadas, restando infrutíferas, razão pela qual a penhora sobre parte do salário é medida necessária para garantir a efetividade da execução; c) o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora sob o argumento de ausência de hipóteses de exceção à regra de impenhorabilidade, entendimento que contraria o posicionamento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e por este Tribunal; d) o STJ reconhece a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV e § 2º do CPC), admitindo a constrição parcial desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, conforme precedentes, inclusive no EREsp 1.874.222/DF e outros julgados recentes; e) a penhora parcial do salário líquido da agravada não compromete sua subsistência nem o sustento de sua família, sendo medida proporcional e adequada no caso concreto; f) a agravada não comprovou, nos autos de origem, que a constrição parcial da verba salarial causaria prejuízo à sua dignidade ou subsistência; g) estão presentes os requisitos para relativizar a impenhorabilidade do salário, quais sejam: execução prolongada sem bens penhoráveis localizados, esgotamento dos meios típicos para localização de bens e salário elevado que permite penhora parcial sem prejuízo à subsistência da agravada; h) subsidiariamente, caso não seja concedida a penhora parcial sobre os vencimentos para satisfazer o crédito principal, requer seja admitida a penhora parcial sobre a verba salarial para garantia do pagamento dos honorários advocatícios, por serem estes de natureza alimentícia. Diante disso, pugna pelo provimento do agravo com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1).Ao mov. 15 foi deferido o processamento do agravo.Foram apresentadas contrarrazões. (mov. 21.1) É o relatório.
2.O recurso merece provimento.A questão do recurso cinge-se à possibilidade de penhora parcial dos rendimentos da agravada Tânia Aparecida Dias de Souza.Pois bem.Como se sabe, o art. 833 do CPC prevê a hipóteses de impenhorabilidade, estando entre elas os proventos. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execuçãoII - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. §3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”Note-se, que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família. Vale observar, contudo, que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC/2015 (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede. Desse modo, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor.Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor.Em verdade, a matéria posta discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor. Para sopesar os valores em conflito, oportuno citar o postulado da proporcionalidade, assim definido na doutrina por Humberto Ávila (ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos Princípios. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.):“O postulado da proporcionalidade se aplica a situações em que há uma relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, de tal sorte que se possa proceder aos três exames fundamentais: o da adequação (o meio promove o fim?), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do(s) direito(s) fundamentais afetados?) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?). Nesse sentido, a proporcionalidade como postulado estruturador de aplicação de princípios que concretamente se imbricam em torno de uma relação de causalidade entre um meio e um fim, não possui aplicabilidade irrestrita. Sua aplicação depende de elementos sem os quais não pode ser aplicada. Sem um meio, um fim concreto e um relação de causalidade entre eles não há aplicabilidade do postulado da proporcionalidade em seu caráter trifásico.”Dito com outras palavras, deve-se averiguar se a medida restritiva de direito mostra-se, de fato, adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao fim almejado.Com efeito, a regra geral é que os subsídios são impenhoráveis. Todavia, excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 do artigo 833, do Código de Processo Civil e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Confira-se a ementa do referido julgado:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido.(EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) A jurisprudência desta Câmara segue na mesma linha, admitindo a excepcionalidade:AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO ADMITIDA. PERCENTUAL QUE não COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067694-96.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.03.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2. Admitida, no caso concreto, a mitigação da regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a penhora deve recair sobre parcela dos rendimentos do devedor que não comprometa a sua subsistência e de sua família.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0065306-60.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.02.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. PLEITO RECURSAL DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. PENHORA QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DA DEVEDORA. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A PENHORA DE 10% DO SALÁRIO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. “A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.” (STJ, AgInt no REsp 1518169/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 22/06/2017) RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0064581-71.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.02.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DE 30% SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL. PERCENTUAL DE 10% QUE NÃO COMPROMETE O PADRÃO DE VIDA E A MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, BEM COMO PARA POSSIBILITAR O ABATIMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.I. “Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV,do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”(EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032550-95.2021.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.11.2021).Como se vê, o novo posicionamento quanto à possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade, visa preservar o princípio da dignidade humana, garantindo o mínimo existencial, mas, por outro lado, atento ao direito de satisfação do crédito. No caso, o magistrado indeferiu o pedido de penhora sobre o salário da executada Tânia Aparecida Dias de Souza. Compulsando-se os autos verifica-se do extrato PREVJUD do seq. 664.3 que a executada percebe remuneração variável, sendo a quantia de R$ 5.697,98, correspondente à competência 01/2026:Não bastasse, depreende-se do exame dos autos originários que já foram realizadas buscas de bens no intuito de satisfazer a obrigação do credor, todavia todas restaram infrutíferas.Assim, considerando que o inadimplemento por parte da agravada é incontestável, sendo que os meios para eventual satisfação da dívida igualmente restaram por eles frustrados, se torna devida, agora, como medida excepcionalíssima a penhora parcial de sua verba salarial.Todavia, a penhora de 30% (trinta por cento), como pretende o agravante conforme mencionado em sede de recurso, seria, ao menos neste momento, onerosa, de modo a comprometer a subsistência do agravado.Diante do exposto, a fim de preservar a subsistência da executada, ora agravada, e o interesse público que também permeia a satisfação do crédito do exequente, verifica-se a possibilidade de ser concedida a penhora de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos. Portanto, considerando o entendimento do STJ acerca da possibilidade de flexibilização da regra de impenhorabilidade da verba salarial e visando preservar a subsistência da agravada, mas também o interesse público que permeia a satisfação do crédito da parte agravante, deve ser reformada a decisão agravada, para o fim de autorizar a penhora de 15% sobre os salários da executada Tania Aparecida Dias de Souza. 3.Assim, dá-se provimento ao recurso, para o fim de autorizar a penhora de 15% do rendimento líquido da agravada Tania Aparecida Dias de Souza, nos termos da fundamentação.
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