Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DE PENHORA PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO – RECURSO DA EXEQUENTE – RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS – REDUÇÃO PERCENTUAL QUE ACARRETA EFETIVO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA – HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO CPC, ART. 833, IV – DECISÃO MANTIDA– RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por empresa de prestação de serviços educacionais contra decisão que indeferiu penhora percentual sobre benefício previdenciário recebido pelo executado, condenado ao pagamento de mensalidades escolares inadimplidas. A agravante requereu a penhora de 20% do benefício para satisfação do crédito, mas a decisão recorrida considerou a impenhorabilidade do valor, por se tratar de verba alimentar e o benefício ser inferior a três salários-mínimos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir penhora percentual sobre benefício previdenciário recebido pelo executado, apesar da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, diante da renda mensal inferior a três salários-mínimos e do risco de comprometimento da subsistência do devedor.III. Razões de decidir3. O benefício previdenciário mensal do agravado é inferior a três salários-mínimos, o que autoriza presumir que qualquer penhora comprometeria sua subsistência mínima.4. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC visa proteger a dignidade da pessoa humana, assegurando um mínimo existencial ao devedor.5. A flexibilização da impenhorabilidade só é admitida quando preservada quantia suficiente para a subsistência do devedor e sua família, o que não ocorre no caso concreto.6. A jurisprudência consolidada entende que a redução da renda do agravado, que não possui outra fonte de renda, acarretaria prejuízo à sua dignidade e condição mínima de vida.7. Diante disso, a decisão que indeferiu a penhora percentual sobre o benefício previdenciário foi mantida, não sendo possível a mitigação da impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a penhora percentual sobre o benefício previdenciário do agravado.Tese de julgamento: É vedada a penhora percentual sobre proventos de aposentadoria inferiores a três salários-mínimos quando a constrição comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, não autorizando a flexibilização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 833, IV, e 835, I; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp nº 2.322.864/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.03.2024; TJPR, AgInt 0071407-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 13.10.2024; TJPR, AgInt 0019564-07.2024.8.16.0000, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0080884-87.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 09.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Agravo de Instrumento interposto por positivo educacional LTDA. contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança – em fase de Cumprimento de Sentença – sob nº 7917-59.2017.8.16.0194, movida em face de JOSE AUGUSTO MANSUR.Na origem, o Agravado foi condenada a pagar, à Agravante, R$7.281,35 (sete mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) – valor alusivo a mensalidades escolares por ele inadimplidas em 2015.Deflagrada a execução e frustradas outras tentativas de satisfação do crédito constituído, a Agravante requestou penhora de 20% (vinte por cento) do benefício previdenciário mensalmente auferido pelo Agravado à guisa de aposentadoria por idade.Sem embargo, sobreveio indeferimento – verbis: “a execução decorre de inadimplemento contratual em operação de prestação de serviços, ou seja, obrigação de natureza eminentemente patrimonial, que não possui caráter alimentar. Assim, não se enquadra na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC” (mov. 449.1).Irresignada, a Agravante recorre. No seu arrazoado, argumenta que a regra de impenhorabilidade admite flexibilização para penhora parcial de benefício previdenciário desde que não comprometida a subsistência do devedor. Com efeito, inexistentes elementos a sugerir que a constrição percentual acarretaria significativo prejuízo ao padrão de vida familiar do Agravado, resulta autorizado o deferimento da penhora. Daí é que pede reforma.Já nesta instância, foi-lhe indeferida a atribuição de efeito suspensivo também requestada.Não houve oferta de contrarrazões.Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem, também assim observados os requisitos para processamento recursal, hei por bem conhecer do Agravo de Instrumento – o qual devolve a acertamento uma única pretensão: deferimento de penhora parcial sobre o salário do Agravado.O recurso não comporta provimento.Ora, consabidamente, a proteção legal e constitucional a bens particulares não abrange todos e quaisquer valores depositados em contas bancárias – razão pela qual, aliás, o CPC, art. 835, I, preconiza que a penhora há de recair, preferencialmente, sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”.Nada obstante, o CPC, art. 833, IV, expressamente preceitua impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria”.Trata-se de disposição que visa a assegurar ao devedor um mínimo existencial crismado na indicação da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III).Sem embargo, é certo que a e. Corte Cidadã tem admitido relativização da regra de impenhorabilidade desde que resguardada, ao devedor, quantia razoável à subsistência pessoal e familiar.A saber: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ [...] 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.322.864/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024) (grifei) In casu, o Agravado aufere, mensalmente, aposentadoria por idade na importância de R$4.566,67 (quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) (mov. 444.2), não havendo notícia de que exerce qualquer atividade a lhe proporcionar renda adicional – até porque, do quanto consta, não tem vínculo trabalhista ativo desde fev/2025 (mov. 444.1).Seus recebimentos mensais, portanto, pelo visto limitam-se ao referido benefício previdenciário – o qual é inferior a três salários-mínimos[1] e que, se reduzido em qualquer percentual, pode, presumidamente, se lhe comprometer o mínimo existencial.Atente-se que o entendimento desta c. 7ª Câm. volta-se no sentido que a percepção de renda inferior a 03 (três) salários-mínimos autoriza presumir-se, inclusive, a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade processual.Com efeito, eventual reconhecimento de que essa quantia é suficiente à subsistência digna implicaria não apenas incoerência, mas também autorização para se reduzir a condição da parte à miserabilidade, o que não se pode admitir.Dessarte, não é caso para mitigação da regra inscrita no CPC, art. 833, IV. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA NORMA DE IMPENHORABILIDADE CONDICIONADA À AVALIAÇÃO DO EFETIVO IMPACTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE A DIGNIDADE DO DEVEDOR OU SUA FAMÍLIA. CASO EM QUE O RENDIMENTO LÍQUIDO DO DEVEDOR É POUCO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA QUE O DEVEDOR POSSUI COMPROMETIMENTO DE SUA RENDA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DE SUA DIGNIDADE EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXCEPCIONAR, NA HIPÓTESE, A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0071407-11.2024.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 13.10.2024) (grifei)
E mais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE DESBLOQUEIO DE VALORES DISPONÍVEIS EM CONTA DO DEVEDOR. DEMONSTRAÇÃO QUE O NUMERÁRIO BLOQUEADO É PROVENIENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, PROVENTOS ETC. (ART. 649, IV, DO CPC/73; ART. 833, IV, DO CPC/2015) QUE SÓ PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO PRESERVADO SALDO CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, O QUE NÃO SE VERIFICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO E. STJ. CONSTRIÇÃO QUE TRARIA RISCO À MANUTENÇÃO DA PARTE DEVEDORA.Agravo de instrumento conhecido e provido”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019564-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.06.2024) (grifei) Dessarte, força é rejeição da pretensão de penhora percentual sobre o benefício previdenciário auferido pelo Agravado, remanescendo incólume a decisão de mov. 449.1.ConclusãoÀ vista do exposto, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
|