SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080884-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DE PENHORA PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO – RECURSO DA EXEQUENTE – RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS – REDUÇÃO PERCENTUAL QUE ACARRETA EFETIVO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA – HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO CPC, ART. 833, IV – DECISÃO MANTIDA– RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por empresa de prestação de serviços educacionais contra decisão que indeferiu penhora percentual sobre benefício previdenciário recebido pelo executado, condenado ao pagamento de mensalidades escolares inadimplidas. A agravante requereu a penhora de 20% do benefício para satisfação do crédito, mas a decisão recorrida considerou a impenhorabilidade do valor, por se tratar de verba alimentar e o benefício ser inferior a três salários-mínimos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir penhora percentual sobre benefício previdenciário recebido pelo executado, apesar da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, diante da renda mensal inferior a três salários-mínimos e do risco de comprometimento da subsistência do devedor.III. Razões de decidir3. O benefício previdenciário mensal do agravado é inferior a três salários-mínimos, o que autoriza presumir que qualquer penhora comprometeria sua subsistência mínima.4. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC visa proteger a dignidade da pessoa humana, assegurando um mínimo existencial ao devedor.5. A flexibilização da impenhorabilidade só é admitida quando preservada quantia suficiente para a subsistência do devedor e sua família, o que não ocorre no caso concreto.6. A jurisprudência consolidada entende que a redução da renda do agravado, que não possui outra fonte de renda, acarretaria prejuízo à sua dignidade e condição mínima de vida.7. Diante disso, a decisão que indeferiu a penhora percentual sobre o benefício previdenciário foi mantida, não sendo possível a mitigação da impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a penhora percentual sobre o benefício previdenciário do agravado.Tese de julgamento: É vedada a penhora percentual sobre proventos de aposentadoria inferiores a três salários-mínimos quando a constrição comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, não autorizando a flexibilização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, e 835, I; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.322.864/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.03.2024; TJPR, AgInt 0071407-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 13.10.2024; TJPR, AgInt 0019564-07.2024.8.16.0000, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; Súmula nº 7/STJ.