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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto, com base no art. 1.015 do CPC, pela Ford Motor Company Brasil Ltda. contra o decisum de mov. 224.1 - dos autos de cumprimento de sentença nº 990-09.2019.8.16.0194 - que não acolheu o pedido de impugnação da parte executada.Sustentou, em suma, a agravante: (a) o excesso de execução ante a base de cálculo utilizada de forma equivocada; (b) que a ausência de motivação quanto à utilização de orçamento pretérito e manifestamente defasado na composição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais viola o art. 489, § 1º, incs. III e IV, do CPC; (c) que qualquer valor que extrapole os limites da decisão transitada em julgado deve ser veementemente afastado, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC e art. 5º, inc. XXXVI, da CF); (d) que os honorários não podem extrapolar os limites da parcela condenatória da sentença; (e) a impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; (f) que é perfeitamente executável a determinação legal de reparo do veículo. Requereu, ao final, a concessão do efeito suspensivo com espeque no art. 1.019, inc. I, do CPC (mov. 1.1-TJ).A parte agravada, espontaneamente, apresentou contrarrazões, pugnando pela condenação por litigância de má-fé (mov. 9.1-TJ).O pleito liminar foi indeferido (mov. 10.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Insurge-se a agravante/executada contra a decisão de mov. 224.1, que fixou o valor da obrigação de fazer em R$ 185.713,45 e que a converteu em perdas e danos.Em exame à sentença de mov. 127.1 verifica-se que a agravante/executada foi condenada à obrigação de fazer consistente no conserto do veículo e à indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00:“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado inicial para o fim de:(a) condenar a ré, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. à obrigação de fazer consistente no conserto do motor do veículo Ford Ranger LTD CD4 32, ano de fabricação 2014, Renavam 01014834284, Placa BBQ3105, com a substituição da mangueira de água por outra que não apresente defeito de projeto e a realização de todos os reparos adicionais necessários para o veículo retornar ao estado que se encontrava antes da avaria, haja vista todo o tempo que o bem permaneceu parado na concessionária, na forma da fundamentação e,(b)condenar a ré a pagar ao autor, FABIO DE ANDRADE COSTA, indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC-IGP-DI, a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação”.A sentença transitou em julgado em 21/3/23.Ao apresentar o cumprimento de sentença o agravado/exequente pleiteou a execução da obrigação de fazer, fazendo referência ao laudo pericial realizado na fase de conhecimento. A valer, requereu-se a concessão de prazo de 30 dias e a fixação de multa diária, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no importe de R$ 185.713,45. Do mesmo modo, requestou-se o cumprimento de sentença na quantia certa de R$ 56.429,52.A agravante/executada, por seu turno, ofertou impugnação unicamente contra o montante pretendido de R$ 56.429,52 sob o argumento de que o valor da obrigação de fazer não deveria ser levado em consideração para os honorários advocatícios. O magistrado não acolheu a impugnação e ordenou a intimação da agravante/executada para cumprimento da obrigação de fazer em 30 dias:“6. Por fim, com fundamento no artigo 536 do Código de Processo Civil, intime-se a executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer então reconhecida na sentença, sob pena de ser autorizado o cumprimento forçado, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis (artigo 536, §§ 1º a 3º, além do artigo 537, todos do Código de Processo Civil)”.Irresignada somente contra a não procedência da impugnação, a agravante/executada manejou recurso de agravo de instrumento, que foi provido por essa e. câmara cível (AI nº 107682-90.2023.8.16.0000), sendo o acórdão, contudo, reformado pelo STJ.Com efeito, a questão envolvendo a base de cálculo dos honorários foi objeto de decisão do STJ, no REsp nº 2.165.956, ocasião em que se restabeleceu a decisão de rejeição da primeira impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 159.1). Confiram-se os fundamentos do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva:“A irresignação merece prosperar.Na origem, FORD MOTOR COMPANY BRASIIL LTDA. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em impugnação ao cumprimento de sentença, não acolheu a sua arguição de existência de erro grosseiro no cálculo dos honorários da sucumbência.A agravante alegou, em síntese, que restou condenada a pagar honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, sobre essa base de cálculo não se insere a obrigação de fazer, motivo pelo qual constitui excesso de execução e viola a coisa julgada a pretensão de incluir o valor da obrigação de fazer para fins de cálculo dos honorários.(...).A matéria devolvida a esta Corte está em definir se a parte relativa à obrigação de fazer, consistente na determinação de conserto do motor, deve ser levada em consideração para fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.Com efeito, a questão não é nova nesta Corte, haja vista que a Segunda Seção firmou orientação no sentido de que, na sentença que reconhece obrigação de fazer com valor economicamente aferível e recebimento de danos morais, ‘os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer'’ (EAREsp nº 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 11/5/2022).(...).Registra-se, por oportuno, que o ‘título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado a título de compensação do dano moral) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as obrigações a que foi condenada a operadora de plano de saúde’ (REsp 1.765.691/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 15/10/2020).(...).Assim, considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer (conserto do motor), tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, o termo condenação, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas.Nesse contexto, o aresto recorrido merece ser reformado, pois dissentiu do entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ.Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença”.À vista disso, o imbróglio envolvendo o valor do cumprimento de sentença resta resolvido, não sendo desacertada a inclusão do valor da obrigação de fazer para fins de honorários de sucumbência.No que concerne ao quantum da obrigação de fazer, por sua vez, vê-se ter havido perícia dando conta de que o conserto do veículo estava avaliado em R$ 185.713,45 (mov. 102.2):“No mov. 40.2, foi apresentado o Orçamento sob nº 0141079 elaborado em 27/03/2018, para substituição do motor, filtros, mangueiras, lubrificantes, correias, caixa de mudanças, turbo compressor entre outros itens periféricos no valor de R$ 40.701,84. (quarenta mil setecentos e um reais e oitenta e quatro centavos).A Concessionária Ford Center atualizou o orçamento nº 0141079. O valor atualizado é de R$ 155.158,90. (cento e cinquenta e cinco mil cento e cinquenta e oito reais e noventa centavos), conforme Orçamento 206797 elaborado em 07/10/2021. (Anexo I)O veículo permaneceu sem utilização desde o início de 2018. Para colocar o veículo em funcionamento é necessário a substituição dos seguintes itens: bateria, pneus, componentes do sistema de alimentação de combustível, radiador, bomba d’água, mangueiras, fluídos entre outros componentes.Conforme o Orçamento 207794 elaborado em 15/10/2021, o valor para reparos complementares é de R$ 30.554,55 (trinta mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). (Anexo II)”.O próprio expert acostou orçamentos da concessionária Ford (movs. 102.3/102.4), não havendo que se falar em orçamentos defasados ou em necessidade de realização de diagnóstico e orçamentos atualizados.A magistrada, igualmente, ao sentenciar, julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, incluindo o conserto do motor, a substituição da mangueira de água e “a realização de todos os reparos adicionais necessários para o veículo retornar ao estado que se encontrava antes da avaria, haja vista todo o tempo que permaneceu parado na concessionária e observado o constante do laudo pericial, conforme quesito '11' (mov. 102.2, fs. 09/10)”.Portanto, não há excesso de execução ou equívoco na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. No que concerne à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, veja-se que já foi oportunizado o conserto do veículo, contudo, não houve o cumprimento. O veículo está há mais de cinco anos em pátio da concessionária Ford. A parte agravada/exequente solicitou o cumprimento da obrigação de fazer em 2023, sendo no mesmo ano a parte agravante/executada intimada. Ocorre que desde tal período não há qualquer indício de que se iniciou a execução do conserto.De acordo com o CPC (art. 499), é plenamente possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos a pedido da parte interessada, conforme aconteceu in casu.Sobre o tema, outrossim, é o ensinamento da doutrina:“Esse ideal do legislador de melhor qualidade na prestação jurisdicional invariavelmente converge com a própria vontade do exequente, que, uma vez em juízo para obter a satisfação de uma obrigação de fazer ou de não fazer, verá com bons olhos as medidas adotadas pelo juiz, ainda que de ofício, almejando que o ato seja feito ou deixe de ser feito. O que se afirma, até com ares de obviedade, é que o resultado eficaz da execução, entregando ao exequente exatamente aquilo que receberia se não precisasse do processo, além de fonte de prestígio ao Poder Judiciário, será também fonte de plena satisfação do próprio exequente. Significa dizer que, ao menos em regra, há uma identidade entre a boa prestação jurisdicional, entendida como a entrega da tutela específica, e a pretensão do exequente. Ocorre, entretanto, que o exequente pode preferir a prestação pecuniária, ainda que a obtenção da tutela específica seja concretamente alcançável. Nessa hipótese, ter-se-á de um lado o autor abrindo mão da melhor tutela jurisdicional possível a ser obtida naquele processo e se contentando com uma satisfação subsidiária (já que distante de seu direito material), e de outro o juiz ciente de que poderia, ainda que agindo de ofício, entregar ao credor exatamente aquilo que está representado no título executivo. Tratando-se de direito disponível, entendo que a mera vontade do exequente vincula o juiz, ainda que em sacrifício da melhor qualidade da prestação jurisdicional que poderia ser obtida no caso concreto. Se o direito discutido é disponível, podendo o autor abrir mão dele a qualquer momento, sem nenhuma interferência do juiz, seria absurdo prestigiar a atuação oficiosa do juiz em detrimento de sua vontade. Não é correta a doutrina que exige resistência à pretensão do exequente durante a execução para que se admita a conversão pela vontade do exequente, ou ainda a necessidade de concessão de uma última chance ao devedor por meio de sua intimação para cumprir a prestação. Se já existem as condições para o cumprimento de sentença, é porque não houve o cumprimento voluntário, ou seja, já houve resistência do devedor e o consequente inadimplemento. Basta para chegar a essa conclusão o princípio da disponibilidade da execução, consagrado no art. 775, caput, do Novo CPC, que admite a desistência do credor de algumas medidas executivas, mantendo-se a execução. Sendo a satisfação da tutela específica obtida somente por meio da realização no caso concreto das medidas de execução forçada e indireta que se encontram à disposição do juiz, caso o exequente não deseje mais essa espécie de tutela, basta desistir de tais medidas, tornando a conversão em perdas e danos a única forma viável de prosseguimento da execução”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. 10ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2018, pp. 1187/1188 - livro digital)A propósito, julgou este Tribunal em situação análoga:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – POSSIBILIDADE – MANIFESTA DESÍDIA DA EXECUTADA EM REALIZAR A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO – RECURSO NÃO PROVIDO. Conquanto oportunizada, por vezes, a possibilidade de cumprir o comando sentencial, a renitência da parte obstou a regulação do sinistro, daí resultando, à evidencia, a possibilidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0029065-58.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 20.04.2020)Destarte, deve ser mantido o decisum agravado.Por derradeiro, não procede o pedido feito em contrarrazões pelo agravado/exequente de condenação da agravante/executada em litigância de má-fé, uma vez que não se trata de recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80, inc. VII, do CPC).III – VOTOAnte o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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